Boletim Tributário - Janeiro de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Lei Complementar nº 171/2019 – Novamente adiado o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas a uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação

  • Lei nº 17.262/2020 – Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC)

  • TRF3 exclui ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • Câmara Superior do CARF classifica plano de previdência complementar como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias

  • Receita Federal altera os limites de isenção para compras em free shops e por viajantes que chegam ao brasil por via terrestre

  • Solução de Consulta Cosit nº 307/2019 – DIRF deve ser preenchida com valores de dividendos efetivamente pagos aos sócios pessoas físicas

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2019 – NOVAMENTE ADIADO O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Foi publicada no fim do ano passado a Lei Complementar (LC) nº 171/2019, que alterou o art. 33 da LC nº 87/96, e mais uma vez adiou a possibilidade dos estabelecimentos de se creditarem do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) recolhido na aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.

Caso a LC 171/2019 não tivesse sido promulgada, os contribuintes de ICMS poderiam se creditar (i) na compra de bens para uso no próprio estabelecimento, independentemente de integrarem ou comporem o produto ou serviço colocados à venda; (ii) no uso de energia elétrica de toda a operação, e não apenas da utilizada no processo de industrialização ou proporcionalmente às exportações; e (iii) no uso dos serviços de comunicação contratados e não proporcionalmente às operação de saída ou prestação de serviços para o exterior.

Com o novo adiamento, essas hipóteses de compensação somente poderão ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2033, sendo que essa nova prorrogação é a quinta desde a promulgação da LC nº 87/96.

 

LEI Nº 17.262/2020 – INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (CMDC)

Em 13 de janeiro de 2020, foi publicada a Lei nº 17.262/2020, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC).

O texto consolida direitos, garantias e obrigações dos contribuintes e deveres da Administração Tributária que já eram previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em legislação esparsa, e mantém a tendência de outras esferas de aproximação entre Fisco e contribuintes.

O CMDC, por sua vez, segue a linha do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) do Estado de São Paulo, e terá como principal função a elaboração da política municipal de proteção ao contribuinte, sendo composto de forma paritária por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, podendo, inclusive, comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda reclamações de contribuintes ou de entidades acerca de infrações ao Código do Contribuinte.

 

TRF3 EXCLUI ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) decidiu, por maioria (3 votos a 2), pela exclusão, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, do ICMS-ST pago por ocasião das compras de mercadorias para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto.

A decisão, formalizada em 18 de dezembro passado, foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A Desembargadora Federal Relatora, Marli Ferreira, entendeu por negar o pleito do contribuinte, afirmando que a “questão atinente à pretensão de descontar créditos sobre os valores de ICMS-Substituição, os quais compõem o custo de aquisição de mercadorias para posterior revenda, na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, encontra forte hostilidade junto à sólida jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça”.

Todavia, e apesar de o julgamento do STF não ter discutido as operações realizadas pelos substitutos tributários que tenham efetuado o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva abriu divergência e entendeu que “como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte”, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, citando, ademais, o voto do Desembargador Federal André Nabarrete – também do TRF3 – no julgamento da ApReeNec nº 5023578-85.2018.4.03.6100, ocorrido em 26/09/2019.

Ponderou, também, que “[o] ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente, de forma que deve ser reconhecido o direito do contribuinte adquirente de excluir este montante de ICMS-ST quando da apuração da base de cálculo do PIS/COFINS da venda desta mercadoria.” (Apelação/Reexame Necessário nº 50032431-57.2018.4.03.6126)

 

CÂMARA SUPERIOR DO CARF CLASSIFICA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar os recursos especiais oriundos dos Processos Administrativos nº 16327.720335/2013-28 e 16327.720053/2015-92, entendeu que planos de previdência complementar oferecidos a funcionários e colaboradores de determinada instituição financeira teriam caráter remuneratório, sobre eles devendo incidir as contribuições previdenciárias.

Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 109/2001, regulamentou-se o Plano de Previdência Complementar Fechada, no qual a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes, e o Plano de Natureza Complementar Aberta, pelo qual é facultado eleger determinada categoria de beneficiários, desde que comprovado o caráter previdenciário das contribuições.

Nos casos em apreço, a Fiscalização entendeu que o Plano era uma espécie de “PGBL Empresarial” que beneficiava somente funcionários de cargos mais elevados, sem estipular os critérios de elegibilidade específicos. Ainda, identificou que os aportes feitos pela instituição eram anualmente resgatados pelos funcionários. Assim, concluiu que o Plano teria natureza de remuneração ao trabalho desempenhado pelos beneficiários, denotando o uso da previdência complementar para remuneração indireta e consequentemente ensejando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que se tratava de um Plano de Previdência Privada Aberta que oferecia benefícios suplementares a determinados funcionários, medida autorizada pela LC, bem como que o resgate sistemático dos aportes se justificaria pelo caráter conservador da aplicação. Agindo dessa forma, os beneficiários poderiam utilizar esses valores para fazer investimentos mais rentáveis, sem descaracterizar a natureza previdenciária do Plano.

No bojo do processo nº 16327.720053/2015-92, a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF negou provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, mantendo o lançamento fiscal. Já no processo nº 16327.720335/2013-28, a mesma Câmara negou provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de 1ª instância (DRJ) que havia julgado procedente a impugnação para afastar a exigência.

Diante desta divergência e cenário, a 1ª Turma da Câmara Superior, em sessão realizada em 16/01/2020, cujo acórdãos ainda não foram formalizados, concluiu que os aportes nos Planos de Previdência Complementar em comento possuem natureza remuneratória. A decisão foi definida pelo voto de qualidade do presidente da 1ª Turma da Câmara Superior.

 

RECEITA FEDERAL ALTERA OS LIMITES DE ISENÇÃO PARA COMPRAS EM FREE SHOPS E POR VIAJANTES QUE CHEGAM AO BRASIL POR VIA TERRESTRE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 02/01/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.920/2019, alterando os limites de isenção de tributos para compras feitas em free shops de aeroportos e portos e realizadas no exterior por viajantes que chegam ao país pela via terrestre.

O valor da isenção em compras nos free shops em aeroportos e portos, para quem está chegando ao Brasil, aumentou de US$ 500 para US$ 1 mil.

Já em relação a compras realizadas no exterior, por viajantes que chegam ao Brasil por fronteiras terrestres, o limite de isenção subiu de US$ 300 para US$ 500.

Não houve alteração para as compras realizadas no exterior, por quem chega ao País via aeroporto ou porto, que se mantém em US$ 500, bem como para compras efetuadas nas lojas francas de fronteira terrestre, para as quais permanece a cota de isenção de US$ 300.

Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar para US$ 1.000 a cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por aeroporto ou porto. Esse aumento, porém, depende de ato a ser editado pelo Ministro da Economia para entrar em vigor. 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 307/2019 – DIRF DEVE SER PREENCHIDA COM VALORES DE DIVIDENDOS EFETIVAMENTE PAGOS AOS SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS

Em 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 307/2019, esclarecendo que, para efeitos de prestação de informação da Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá fazer constar como valores distribuídos a título de lucros e dividendos somente o montante efetivamente pago aos beneficiários pessoas físicas (sócios) naquele ano-calendário, ainda que o crédito destacado contabilmente seja maior.

A Receita Federal foi instada a se manifestar por sociedade limitada que apurava lucro mensalmente e que, por vezes, o distribuía a seus sócios. Nessa distribuição, a empresa transferia as quantias de seu Patrimônio Líquido para Passivo Circulante, em contas individualizadas por sócio. Ocorre que, por vezes, o crédito contábil perfazia valor superior ao montante efetivamente pago.

Assim, a dúvida residiria em saber se o mero crédito contábil (regime de competência), ainda que diferente da quantia efetivamente paga (regime de caixa), teria o condão de fazer ocorrer o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).

A Receita, então apontou, que, nas hipóteses de incidência de IR/Fonte em relação a rendimentos auferidos por pessoa jurídica, o valor considerado seria o do crédito contábil; contudo, no caso de pessoas físicas, com base no art. 34, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda e na Instrução Normativa RFB nº 1.500, o vocábulo “crédito” deve ser entendido como “crédito em conta bancária”, de modo que o valor a ser considerado seria somente o efetivamente depositado nas contas bancárias das pessoas físicas dos sócios.

 

Anterior
Anterior

2020: o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária

Próximo
Próximo

Boletim Tributário - Dezembro de 2019