Conjur - Exigência de regularidade é ilegal para aproveitamento de crédito fiscal
Em 2 de janeiro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/23, regulamentando a habilitação das pessoas jurídicas interessadas no aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23 em substituição ao antigo regime.
Dentre os aspectos regulamentados pela IN RFB nº 2.170/23, chama atenção que o deferimento da habilitação foi condicionado à regularidade fiscal de tributos federais, exigência que não aparece na Lei nº 14.789/23. Seu suporte legal seria o artigo 60 da Lei nº 9.069/95, que genericamente condiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos federais, à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal perante a União.
Contudo, como a Lei nº 14.789/23 nada prevê acerca da regularidade fiscal do contribuinte para aproveitamento do crédito, aparenta haver antinomia com a regra geral da Lei nº 9.069/95, solucionada pelo artigo 2º, § 2º, da Lindb com a prevalência da norma específica (Lexis specialis derogat gerali).
Confira, sobre o tema, a íntegra do artigo publicado pelos associados João Luiz Vidal Jr. e Pedro Halembeck de Arruda no Conjur - clique aqui.