PGE-SP divulga Edital de Transação por Adesão e regulamentação de normas gerais de transação

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou, em 07/02/2024, duas normas relativas à transação de débitos perante o Governo de SP, sendo uma delas para disciplinar as regras gerais da nova transação (Resolução PGE nº 6/2024) e a segunda para abrir um edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia (Edital PGE nº 1/2024).

Transação por Adesão

A transação por adesão, instituída pelo Edital PGE nº 1/2024, concede condições especiais para o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que tenham sido corrigidos por juros de mora superiores à Taxa Selic, notadamente inconstitucionais e que deram causa a um significativo contencioso judicial.

O Edital PGE nº 1/2024 concede as seguintes condições de pagamento:

  • Desconto de 100% dos juros de mora;

  • Desconto de 50% do débito remanescente, após a dedução dos juros de mora, o qual deve recair somente sobre multas de qualquer espécie, juros sobre multa e encargos legais, sem redução do valor principal do débito;

  • Pagamento em dinheiro de entrada correspondente a 5% do crédito final líquido consolidado; e

  • Parcelamento do saldo devedor em até 120 meses, respeitada a parcela mínima de R$ 500,00.

Se o parcelamento for superior a 60 meses, será exigida a apresentação de garantia do débito integral. Nesse caso pode ser ofertado na execução fiscal seguro garantia ou carta de fiança (observando os requisitos da Portaria SubG-CTF nº 3, de 30/05/2023), bem como imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados.

Outra novidade relevante é que o Edital 01/2024 permite a utilização de créditos diversos para pagamentos da transação (até um limite de 75% da dívida final líquida, após descontos), tais como:

  • Créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros;

  • Precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes; e

  • Valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, sendo que estes valores podem inclusive ser utilizados para pagamento da entrada de 5%, mencionada acima. 

A adesão deve ser realizada em duas etapas: apresentação de requerimento de adesão e, após o deferimento do requerimento, formalização da adesão.

O requerimento deve ser apresentado até as 23h59 do dia 29/04/2024 e a adesão deve ser formalizada até as 23h59 do dia 30/04/2024, ambos os procedimentos devem ser realizados por meio eletrônico no site da PGE (clique aqui).

É vedada a transação, nos moldes do Edital nº 01/2024, de outros débitos que não o ICMS inscrito em dívida ativa e sujeito a taxa de juros inconstitucional, bem como débitos do adicional de ICMS destinado ao FECOEP. Também não podem ser transacionados débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado.

Ainda, é importante destacar que o Edital nº 01/2024 dispõe que não poderão aderir ao programa aqueles contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.

 

Transação Individual ou Conjunta

A Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.

No caso das propostas de transação individual ou conjunta, poderá ser concedido desconto de até 65% do valor total dos créditos (com manutenção do valor principal), dependendo do grau de recuperabilidade dos créditos, e parcelado em até 120 meses.

Caso se trate de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou de empresa em recuperação judicial, o desconto poderá ser de até 70% sobre o valor total dos créditos e parcelado em até 145 meses.

Será possível a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, ICMS/ST e créditos de produtor rural, assim como de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, os quais precisam ser validados pela Fazenda do Estado.

Destaca-se que não podem ser objeto da transação:

  • Multa penal e seus encargos;

  • Débitos relativos a FECOEP;

  • Débitos do Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

  • Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado;

  • Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.

O nosso escritório está à disposição para avaliar o cumprimento dos requisitos para adesão ao Edital nº 01/2024 e prestar assessoria quanto às demais modalidades de transação.

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