CSRF reconhece a incidência de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais: rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo

Em 31/01/2024, foi formalizado o Acórdão nº 9303-014.455, em que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso especial da União para reconhecer a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais.

No acórdão recorrido, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF havia entendido, por maioria, que o Decreto nº 4.195/2002, regulamentador da CIDE, redefiniu o fato gerador da contribuição para restringi-lo aos royalties relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, ou seja, não mencionando os contratos que tenham por objeto os direitos autorais, como o do caso em análise.

No entanto, analisando o recurso especial da PGFN, a Turma da CSRF concluiu que apenas a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, restringindo-se o conteúdo e o alcance dos decretos ao das leis em função das quais sejam expedidos (caráter meramente regulamentar). Aplicando esse racional ao caso, entendeu que, como a lei previu que a CIDE incide sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”, não poderia o art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 restringir esse alcance, sendo seu rol meramente exemplificativo.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a CIDE passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Restou vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou favoravelmente à não incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais.

O entendimento firmado por maioria (7x1) seguiu posição já firmada pela Turma no Acórdão nº 9303-010.536, de 15/06/2020, e no Acórdão nº 9303-012.999, de 15/03/2022, em que também se concluiu que o “pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE”.

Em tais casos, porém, a vitória do Fisco havia se dado por placar menos elástico (5x3), já que três Conselheiras então integrantes da Turma possuíam posicionamento favorável à não incidência. Na atual composição da 3ª Turma da CSRF, portanto, o entendimento pela incidência também vem sendo adotado pela maioria dos Conselheiros representantes dos contribuintes.

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