Boletim Tributário - Dezembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF - RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS PELO PODER EXECUTIVO
No último dia 10 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, entendeu que o princípio da legalidade tributária, previsto pelo texto constitucional, não é estrito, podendo ser flexibilizado desde que sejam observados alguns critérios pela lei, tais como: (i) a delegação da fixação de alíquotas pode ser retirada a qualquer tempo; (ii) o próprio Legislativo deve impor limites para a ação delegada e (iii) deve haver a razoabilidade da delegação. Assim, ao seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei nº 10.865/2004.
Entendeu também que a flexibilização das alíquotas do PIS e da COFINS exige a previsão de suas condições e do valor máximo em lei em sentido estrito, bem como da existência de uma função extrafiscal, de modo a justificar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo.
Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE, por entender pela prevalência do princípio da legalidade, de modo que somente lei poderia fixar as alíquotas das contribuições.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2 do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao poder executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”
STF - RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA COMUNICAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS
No último dia 09 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 em que se discutia a possibilidade de a Fazenda Nacional inserir, administrativamente, o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de bens desses contribuintes em órgãos de registro de bens e direitos para garantir o pagamento dos débitos a serem executados.
As entidades que ajuizaram a ação questionaram os respectivos dispositivos constantes da Lei nº 10.522/02, incluídos pela Lei nº 13.606/2018.
Por maioria dos votos, foi firmado que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SCPC, sobre a existência de inscrição de débitos do contribuinte na Dívida Ativa da União, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial para tanto..
STF - HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL É TEMA INFRACONSTITUCIONAL
Em 03/12/2020, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à Reclamação nº 43.169, apresentada pela Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal (STF), em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a homologação de plano de recuperação judicial independentemente da apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal.
Para a Terceira Turma do STJ, o Tribunal já se teria se manifestado (Recurso Especial nº 1.187.404) pela viabilidade da homologação do plano sem a apresentação das certidões, pois o contrário se mostraria desproporcional e incompatível com a finalidade da recuperação judicial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afastando, com isso, a imposição prevista nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falências”) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN).
Na Reclamação, a União defendeu que a Turma Julgadora do STJ, ao afastar as determinações da Lei de Falências e do CTN, se valeu do princípio constitucional da proporcionalidade, o que configuraria o reconhecimento de inconstitucionalidade implícita dos dispositivos, o que seria vedado ao STJ. Assim, argumentou que, no julgamento, o STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, os quais determinam que o reconhecimento de inconstitucionalidade deve ser feito por Órgão Especial, e não fracionário, como a Terceira Turma.
Porém, no entendimento do Ministro Dias Toffoli, o embasamento da decisão do STJ em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. No caso, o Ministro entendeu que a matéria comportaria violação meramente reflexa ao texto constitucional e não caracterizaria desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, restando mantida, portanto, a decisão do STJ.
STJ - 2ª TURMA DÁ PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO A FIM DE QUE SEJA REANALISADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IRRF SOBRE REMESSA DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 17 de dezembro, o Recurso Especial nº 1.759.081 e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso fazendário para determinar a remessa dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de verbas ao exterior (Espanha) em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se tais remessas se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência do prestador) ou se sobre elas incide o IRRF brasileiro (fonte dos rendimentos).
O Tribunal de origem (TRF da 3ª Região), havia considerado que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como "lucro das empresas", nos moldes do art. 7º dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT) no modelo da OCDE (e art. 7º do TDT Brasil-Espanha), a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF no Brasil (fonte)
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell, apesar de entender pela aplicação do TDT Brasil-Espanha, observou que não é possível classificar automaticamente os rendimentos em questão como lucro das empresas (art. 7º dos TDT), tendo em vista que tal enquadramento é apenas residual, sendo necessário verificar previamente se a situação é de “serviços profissionais independentes” (art. 14 dos TDT) ou se está embutido no contrato de prestação de serviços o pagamento de royalties, ou, ainda, se o protocolo do TDT estende o conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos – ainda que sem transferência de tecnologia, o que atrairia a aplicabilidade das regras do art. 12 dos TDT.
Assim, caso exista previsão contratual de pagamento de royalties ou haja a equiparação das remessas por prestação de serviços técnicos e de assitêncua técnica a royalties, a norma do art. 12 do TDT Brasil-Espanha permite a tributação pelo Fisco brasileiro, até limite de 15% do montante bruto dos royalties, aplicando o método da imputação ordinária, que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte correspondente ao valor do imposto devido no Estado da residência, materializando o Princípio da Tributação Singular, em que a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga.
Desse modo, a 2ª Turma do STJ entendeu por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja reanalisada, à luz do contrato que ensejou a remessa no caso concreto, a incidência das regras distributivas do TDT Brasil-Espanha, conforme as circunstâncias acima.
Por fim, também se determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para verificar se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência, a fim de evitar a dupla não tributação da renda.
STJ - LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS É NOVO TEMA AFETADO COMO REPETITIVO
Em 18/12/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.898.532/CE, que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente.
O acórdão também determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em tramitação no território nacional, inclusive em juizados especiais. A Seção delimitou a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."
O STJ já manifestou entendimento favorável à limitação, reproduzido em decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da Corte, cujo posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980, julgado em 17 de fevereiro deste ano. Não obstante, alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais (TRF) pelo País têm divergido da Corte Superior para deixar de aplicar a limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado tal disposição.
O Recurso Especial será julgado sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa e até o presente momento não foi incluído na pauta da Corte Superior.
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE QUE ISS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO
Em recente decisão, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, exarada em sede de pedido liminar do Mandado de Segurança nº 5019979-70.2020.4.03.6100, foi consubstanciada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), dado nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69 das Repercussões Gerais), em que se julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o magistrado, “O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que a fundamentação se aplica inteiramente”.
Assim, para o Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, extensão do decidido no RE 574.706/PR ao IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido se deu pelo entendimento de que, como ocorre com a cobrança do ICMS, os valores recolhidos a título de ISS não configuram receita por apenas ingressar transitoriamente na contabilidade do contribuinte com destino certo aos cofres públicos municipais.
TJSP - SENTENÇA PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA
A Vara da Fazenda Pública de São Carlos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu sentença nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1012710-25.2019.8.26.0566 permitindo o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente de transações comerciais realizadas com empresa cujos documentos foram posteriormente declarados inidôneos, desde que demonstrada a veracidade das operações.
A juíza seguiu a linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 509, a qual firmou que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Asseverou, ademais, que a declaração de inidoneidade só produz efeitos, em regra, a partir de sua publicação, que no caso se deu posteriormente às operações questionadas.
Adicionalmente, ponderou que, conforme laudo pericial produzido ao longo do processo judicial, restou demonstrado que as transações foram efetuadas, as mercadorias foram recebidas e que houve boa-fé da empresa adquirente. Por tal razão, foi anulado o auto de infração lavrado diante do suposto creditamento indevido de ICMS.
A magistrada pontuou que seria possível a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inidoneidade, desde que estejam eivadas de ilegalidade em sua origem. Entretanto, terceiros que não tenham condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais, como foi o caso da empresa autora da ação, não podem ser prejudicados por ulterior decisão da Administração.
TJPB - DECISÃO RECONHECE O PAGAMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) decidiu, dia 02 de dezembro, pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba indenizatória por dano moral decorrente da inscrição indevida de contribuinte na Dívida Ativa.
No caso em julgamento, o contribuinte somente foi excluído do polo passivo da execução fiscal e da Dívida Ativa depois de decisão que acolheu sua Exceção de Pré-Executividade. Na decisão, o TJPB entendeu que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, devendo responder pelos danos causados por seus agentes, sendo que, neste caso, o dano moral indenizável está caracterizado pela indevida inscrição do nome do contribuinte em Dívida Ativa, fazendo com que o contribuinte necessitasse recorrer ao Judiciário para que reparasse o dano cometido pelo Estado.
Ainda, o TJPB ressaltou o fim pedagógico da decisão, visando desestimular a repetição de conduta semelhante pela Fazenda Estadual e evitando a ruína do contribuinte e o patrocínio ao enriquecimento sem causa dos cofres públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145/2020 – DISPÕE SOBRE REQUISITOS À DEDUTIBILIDADE, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL, DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Em 22/12/2020, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, em que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) altera recente entendimento quanto à possibilidade de os contribuintes deixarem de computar no lucro real os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS considerados subvenções para investimento, conforme previsão do art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014[1].
Desde 2017, quando houve a alteração do art. 30, §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os benefícios de ICMS fossem classificados como subvenção de investimento, os contribuintes submetidos ao regime do lucro real discutem a dedutibilidade de tais valores para fins do IRPJ e da CSLL, mas a RFB mantinha a classificação de tais benefícios como subvenção de custeio, que não são dedutíveis do IRPJ/CSLL.
Em março de 2020, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, a discussão pareceu estar encerrada com entendimento mais favorável aos contribuintes, visto que na referida Solução de Consulta de março, a RFB concluiu que as “subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Alteração trazida pelo artigo 9º da Lei Complementar nº. 160, que modificou o art. 30, §4º, da Lei Ordinária nº 12.973/14.”
Ocorre que na recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, a RFB reformou a referida Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, entendendo que somente os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS que tenham sido concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base da CSLL.
Na prática, portanto, a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 apresenta uma restrição que, no entender dos contribuintes e mesmo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi expressamente prevista no art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014 e pode dificultar a dedutibilidade dos benefícios de ICMS para os contribuintes no regime do lucro real caso o Fisco Federal entenda que não tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou mesmo caso não restem aplicados pelo contribuinte para tais finalidades.
“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
(...)
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
DECRETO Nº 10.572/2020 - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS ATÉ O DIA 31/12/2020
No dia 12 de dezembro, foi publicado o Decreto Federal nº 10.572/2020 que alterou o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF – RIOF), para novamente reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desta vez para o período de 15/12/2020 a 31/12/2020, relativamente às seguintes operações:
(i) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
(ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
(iii) no adiantamento a depositante;
(iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
(v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido: quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação; ou quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado;
(vi) nas operações referidas nos itens (i) a (v) acima, cujo contratante é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor não supere R$ 30 mil;
(vii) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
A alíquota do IOF adicional (0,38%) também foi reduzida a zero nas operações acima listadas.
Por fim, o benefício também é válido à incidência do imposto nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma prescrita no RIOF, aplicando-se a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.996/2020 - ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF)
A Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 07 de dezembro, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 a fim de atualizar o cronograma de implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que substitui diferentes declarações e obrigações, tais como a GFIP e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para implementação deste módulo, a Receita Federal dividiu os contribuintes em 4 grupos, de acordo com critérios como faturamento anual e regime de tributação. Como os grupos 1 e 2 já estão obrigados a apresentar essa obrigação acessória, a nova Instrução Normativa teve o cunho de fixar a data de início da obrigatoriedade para os grupos 3 e 4.
Para os contribuintes do grupo 3, composto principalmente por pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, optantes do Simples Nacional, a data de início será 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021. Já para o grupo 4, ao qual pertencem os entes da Administração Pública e as organizações internacionais, a data fixada foi 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Destaca-se, ainda, que entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produtor rural, tendo em vista a responsabilidade de retenção da contribuição social prevista no artigo 30 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 11 da Lei nº 11.718/2008.