Estado de Rio de Janeiro regulamenta Programa Especial de Parcelamento para débitos do ICMS

O Governo do Estado de Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial de 17/02/2021, o Decreto nº 47.488, que prorroga o prazo de adesão e regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), o denominado “PEP – ICMS”. As disposições decorrem do Convênio ICMS nº 87/2020, que autorizou a instituição do Programa pelo Estado.

O Programa permite a quitação de débitos do imposto inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, mediante a redução de juros e multas, excetuando-se aqueles relativos à substituição tributária. Poderão ser incluídos no PEP saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, salvo se tenha ocorrido a redução no montante em virtude de anistia ou remissão, bem como foi vedada a inclusão de débitos objeto de depósito judicial.

O crédito consolidado poderá ser parcelado segundo as seguintes modalidades e observada a parcela mínima de 450 UFIR-RJ (R$ 1.667,39):

(i)                  em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(ii)                 em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(iii)              em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(iv)              em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(v)                em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(vi)              até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

(vii)            em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

A adesão ao PEP dependerá do deferimento de pedido de ingresso direcionado à autoridade competente, a ser apresentado até 29/04/2021, no qual deverá ser indicada a modalidade pretendida e os débitos a serem consolidados. Como é de praxe, o deferimento do pedido importa em confissão de dívida, bem como implica a desistência de eventuais parcelamentos, discussões judiciais e impugnações administrativas relativos aos débitos incluídos, que deverão ser informados nos respectivos processos nos termos da Lei Complementar nº 189/2020.

Para a dívida ajuizada, as garantias apresentadas em juízo serão mantidas até a efetiva liquidação do crédito. Os débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados serão acrescidos de 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados e, para os ajuizados, serão acrescidos de 6% nos pagamentos à vista e 8% nos parcelados, a título de honorários advocatícios.

De acordo com o art. 5º da referida Lei, além do descumprimento das condições especificadas, o parcelamento será cancelando na falta de pagamento de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, e em caso de manutenção de parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que noventa dias. Além disso, a lei dispõe que o contribuinte tem o dever de regularizar débitos do ICMS relativos a fatos geradores ocorridos após o parcelamento, vedados atrasos superiores a sessenta dias.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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