PGFN institui programa de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Apelidada de Transação da Pandemia, a modalidade permite aderir, além dos débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, também os débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e vencidos no mesmo período, e os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020. O requisito comum a todos os casos é que a inscrição dos débitos na Dívida Ativa ocorra até 31 de maio de 2021.
O prazo para negociação da Transação da Pandemia se inicia no dia 1º de março e vai até às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.
As modalidades previstas de negociação, tanto pessoas jurídicas, quanto físicas, serão as mesmas previstas para a Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e da Portaria nº 18.731 (para optantes pelo Simples Nacional), e ao Negócio Jurídico Processual, previsto na Portaria PGFN nº 742/2018.
Basicamente, portanto, a Transação da Pandemia trata de uma reabertura do prazo da Transação Excepcional (que havia se encerrado em 29/12/2020), mas limitada à negociação dos débitos dos períodos acima mencionados.
A Transação Excepcional, aplicável a débitos com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, prevê modalidades de parcelamentos que, a depender do tipo de devedor e do grau de recuperabilidade das dívidas tributárias, podem chegar a até 133 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas algumas limitações.
Ainda, para que seja deferida a adesão, o contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar demonstrar os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição de sua capacidade de pagamento, do mesmo modo que exigido na Transação Excepcional.
No caso da celebração de Negócio Jurídico Processual, a Portaria PGFN nº 742/2018 prevê que este poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.