Boletim Tributário - Setembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF - Ministro Luiz Fux divulga pauta de julgamentos até dezembro
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STF julga constitucional sanção decorrente do atraso ou ausência da apresentação de DCTF
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 - DISPÕE SOBRE O PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO ISSQN E PREVÊ PARTILHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA
No dia 24 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 175, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e define regra para transição da arrecadação do imposto entre o Munícipio do local do estabelecimento prestador e o Município do domicilio do tomador, referente aos serviços de plano de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing), dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
A transição se dará no prazo de dois anos da seguinte forma: (i) no ano de 2020 será mantido 100% do recolhimento do ISS no munícipio-sede (origem); (ii) em 2021 o repasse será de 66,5% no município-sede e 33,5% no munícipio do domicílio do tomador (destino); (iii) Em 2022 o critério será de 15% para o munícipio-sede e 85% destinado ao município do tomador; (iv) e, a partir de 2023, o produto da arrecadação pertencerá totalmente ao município do domicilio do tomador.
A LC sancionada também criou o Comitê das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação obrigatórias para todos os Municípios e o Distrito Federal, relativamente aos serviços dos subitens acima referidos. Dessa forma, contribuinte deverá desenvolver, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, o sistema eletrônico unificado e seguir os leiautes e padrões definidos pelo CGOA.
Os contribuintes do ISSQN incidente sobre os referidos serviços deverão declarar, no sistema, as informações do imposto até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, e pagá-lo até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Os Munícipios e o Distrito Federal fornecerão, no sistema eletrônico que será utilizado, informações como alíquotas de acordo com o período de vigência, arquivos da legislação e os dados do domicílio bancário para o recebimento do ISSQN.
A LC, ademais, permite ao Município do domicílio do tomador do serviço atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
A LC, porém, veda a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos referidos serviços, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Por fim, a LC nº 175/2020 também altera a LC nº 116/2003 para passar a prever que o ISSQN dos serviços do subitem 10.04 (“Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”) passem a ser devidos no local do domicílio do prestador, revertendo a alteração dada à LC nº 116/2003 pela LC nº 157/2016, que determinava que o imposto seria devido ao Município do domicílio do tomador do serviço.
LEI Nº 14.507/2020 - DISCIPLINA O ACORDO COM CREDORES PARA PAGAMENTO COM DESCONTO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS
Foi publicada, no último dia 14 de agosto, a Lei 14.057/2020 que disciplina o pagamento de precatórios federais com desconto, bem como os acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública. Com a nova norma, os acordos diretos para quitação de precatórios poderão ser apresentados, tanto pelos credores como devedores, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório (órgão vinculado ao Presidente do Tribunal de onde tramitava a execução ou cumprimento de sentença).
Pela lei, as propostas de acordo podem ser realizadas enquanto não houver a quitação integral do valor do precatório e não tem o condão de suspender o pagamento de suas parcelas. O processamento do acordo, que não afasta a atualização monetária e nem a incidência de juros de mora, ocorre da seguinte forma: primeiro é enviada uma proposta aos credores ou entidade devedora, em seguida, esses são intimados a recusá-lo ou apresentar contraproposta., observando-se sempre o desconto máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
A lei impõe como limite máximo 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas quando houver título executivo judicial transitado em julgado; se não houver, o limite de parcelas anuais e sucessivas sobre para 12 (doze).
A lei foi sancionada com seis vetos presidenciais. Dentre os textos vetados, estava uma emenda “jabuti” – apelido dado à inserção de dispositivo com temática completamente alheia ao diploma legal. No caso, o “jabuti” referia-se à isenção de templos religiosos ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como a anulação de multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição.
RFB – PUBLICADO EDITAL Nº 1/2020, COM PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 30 de agosto, o Edital de Transação por Adesão nº 1/2020 apresentando proposta para adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A modalidade, já prevista pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria ME nº 247, abrange débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31/12/2019 e que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB.
A adesão à transação implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
No momento da adesão, deverão ser formulados requerimentos distintos para débitos relativos (i) às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros e (ii) aos demais tributos devidos à RFB que são recolhidos por meio DARF.
Para os fins do disposto no Edital, fica vedada a concessão de descontos sobre débitos relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como a inclusão de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que rescindido.
Também não é possível incluir na transação débitos em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação (PER/DCOMP).
Quanto às condições de pagamento, o aderente poderá escolher uma das quatro modalidades abaixo:
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada; ou
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.
Em todos os casos, o prazo máximo para pagamento dos débitos é de 60 (sessenta) meses e o valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic, e não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
A adesão de pessoa jurídica em situação “inapta” ou “baixada” poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.
A adesão à transação de que trata o edital poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet.
STF JULGA CONSTITUCIONAIS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SEBRAE, À APEX E À ABDI APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Em 23/09/2020, foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624 que tratava da inconstitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, em repercussão geral (Tema 325). A tese analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versava sobre a taxatividade do rol introduzido pela referida EC no art. 149, § 2º, III, no qual não está prevista a folha de salários como possível base de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A tese dos contribuintes foi acatada pela Relatora do caso, Ministra Rosa Weber, que votou pela não recepção dessas exações após o EC nº 33/2001, pautada sobretudo na natureza exaustiva das bases de cálculo introduzidas no § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) e na finalidade da EC enquanto forma de inovar o ordenamento jurídico e, por consequência, implicar na revogação das normas com ela incompatíveis. Além disso, a Ministra ressaltou que a evolução do sistema constitucional tributário aponta para a desoneração da folha de salários enquanto base de cálculo para tributos. O voto da Relatora foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O Ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, apresentou voto divergente no qual defendeu inexistir a intenção de modificar o ordenamento jurídico aplicável às contribuições a terceiros no processo legislativo da EC nº 33/2001 e que o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF deve ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva. Acompanharam o voto os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ao final, foi fixada, por 6 votos a 5, a seguinte tese de repercussão geral:
“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.”
O acórdão ainda não foi formalizado; todavia, é esperado que esse posicionamento seja refletido no julgamento das ações que tratam da inconstitucionalidade das demais Contribuições a Terceiros sob este mesmo fundamento, bem como no julgamento do RE nº 630.898, em que se discute a não recepção da contribuição ao INCRA pela CF.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A RETENÇÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 15 de setembro, finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.090.591/SC, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042), em que assentou que é constitucional vincular o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ao recolhimento de diferença de tributos e multa apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
No contexto do leading case, a Receita Federal havia apreendido mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, alegando subfaturamento e condicionando a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou oferta de garantia. Nesse cenário, diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o pagamento das diferenças apuradas, a União interpôs o RE apontando violação aos artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal. Além disso, alegou inexistir convergência entre a situação discutida e a Súmula nº 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A Corte, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que explicou não haver coação indireta objetivando a quitação tributária, “mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”. Ademais, argumentou o Ministro que, no julgamento do RE nº 193.817/RJ, o Pleno do STF já havia decidido pela legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada à comprovação de recolhimento de tributo, naquele caso de ICMS.
STF – MINISTRO LUIZ FUX DIVULGA PAUTA DE JULGAMENTOS ATÉ DEZEMBRO
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, divulgou o calendário de sessões por videoconferência e os principais temas pautados até dezembro. Segundo o Tribunal, a divulgação antecipada tem o objetivo de promover a segurança jurídica e auxiliar o trabalho de todos os envolvidos nos processos que estão em tramitação.
Confira os destaques dos temas tributários:
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RE 659.412 e ADI 1945 – Previsão de julgamento em 28/10/2020
O Recurso Extraordinário (RE) 659.412 discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Já a ADI 1945 terá a continuidade do julgamento com o voto-vista do Min. Dias Tofolli, oportunidade em que será definido a Constitucionalidade do art. 2°, § 1°, inciso VI e do art. 6°, § 6° da Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.098/98 que trata da incidência do ICMS sobre softwares.
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ADI 5881 – Previsão de julgamento em 14/10/2020
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, os Ministros analisarão a constitucionalidade da do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, que inseriu os artigos 20-B, §3º, inciso II e 20-E na Lei 10.522/2002, tratando sobre a possibilidade da Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.
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ADI 4905, RE 605.506, RE 1.043.313 e ADI 5277 – Previsão de julgamento em 10/12/2020
Nessa sessão será julgada a chamada “Pauta Tributária”, com os seguintes processos:
Na ADI 4905 será analisado a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que fundamentam a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cujo pedido de ressarcimento ou declaração compensação forem indeferidos pelas Autoridades Fiscais Federais.
No RE 605.506 se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, recolhidos montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
No RE 1.043.313 será definida a possibilidade de transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme art. 27, §2º da Lei nº 10.865/2004.
O último caso, ADI 5277, trata da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.718/1998 que autorizam o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, e que, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, ofendem o princípio da legalidade tributária.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Foi finalizado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, reformando-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia afastado a incidência do tributo.
Ao apreciar o caso, o Relator, Ministro Marco Aurélio, assentou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados depende de dois fatores: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. Tratando-se de terço constitucional de férias gozadas, ante a periodicidade, previsibilidade e a natureza de complemento à remuneração da verba, o Relator entendeu que é devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição à previdência a cargo da empresa.
Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin, Relator original do processo, proferiu voto vencido no qual reiterou a inadequação do RE haja vista a matéria infraconstitucional debatida e, quanto ao mérito, o Ministro defendeu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pois, em seu entendimento, a verba teria caráter reparatório e não integra o salário do empregado.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.049.811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024), decidiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
No entender do Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, os valores retidos por administradoras de cartão de crédito ou débito seriam retidos a título de comissão; dessa forma, o simples registro contábil da entrada da importância não a transformaria em receita. Assim deveriam tais valores ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Porém, os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin inauguraram a divergência e foram seguidos pela maioria. Entenderam que as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. Foi defendido, ainda, que tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas de uma empresa, que constituem seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro.
Como foram dois votos de divergência, os Ministros decidiram fixar a tese em assentada posterior.
STF JULGA CONSTITUCIONAL SANÇÃO DECORRENTE DO ATRASO OU AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DCTF
No último dia 25 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606010, Tema 872 de Repercussão Geral, por meio do qual o contribuinte visava o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa decorrente do atraso ou ausência da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na forma prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002.
Referida multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
O Ministro Relator Marco Aurélio, voto vencedor, foi acompanhado pela maioria do Pleno, entendendo que não há ofensa ao princípio do “não confisco” em relação a penalidade em discussão. Isso porque, desde o julgamento do RE 582.461, estaria pacificada a constitucionalidade da sanção moratória cujo patamar remonte a 20% da importância devida. Ademais, o Pleno do STF entende ser de natureza confiscatória a penalidade fixada em mais de 100% do valor do tributo devido.
Assim, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, foi reconhecida a constitucionalidade da multa e fixada a seguinte tese:
“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO EM 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO E A VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
No último dia 15 de setembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.178.310, leading case do Tema 1047 de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Em síntese, o contribuinte que interpôs o RE sustentou a inconstitucionalidade do recolhimento da COFINS-Importação majorado em 1% pela ofensa aos artigos 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a majoração representa inovação quanto à materialidade de incidência da contribuição social, devendo ser inserida por meio de lei complementar.
Ademais, alegou o contribuinte ofensa os princípios da igualdade, isonomia e equidade, evocando os artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152 e 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, diante do tratamento desuniforme entre os contribuintes e distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino.
Por fim, afirmava desrespeitada a não cumulatividade prevista no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga.
Houve consenso entre os Ministros de que a criação do adicional de alíquota da COFINS-Importação não implicou a criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente, não sendo necessária a edição de lei complementar. Ademais, segundo o Pleno, tal majoração não ofendeu o princípio da isonomia, visto que é homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados.
A divergência entre os ministros ocorreu quanto à questão da ofensa ao princípio da não-cumulatividade. O Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e proferiu o voto vencedor, afirmou que o legislador ordinário possui total autonomia para vedar o aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota uma vez que o § 12 do artigo 195 da Constituição Federal não delimita como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e ICMS.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS.
Por meio de sessão virtual realizada em 05/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.199.021, com repercussão geral reconhecida (Tema 1050), que discute a constitucionalidade da vedação às empresas optantes do Simples Nacional ao benefício da alíquota zero para recolhimento das contribuições ao PIS e Cofins.
A controvérsia do RE recai sobre o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, que, ao prever alíquota zero no recolhimento do PIS e da Cofins para empresas do ramo farmacêutico e de cosméticos não enquadradas como indústrias ou importadoras, excluiu de tal benefício as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, o que, de acordo com os contribuintes, representaria uma afronta ao princípio da isonomia tributária e do tratamento fiscal privilegiado às pequenas empresas.
Ao julgar o recurso, o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que não haveria ofensa a isonomia, na medida em que a exclusão se aplica a todos os optantes do Simples Nacional. O Relator assentou também que a exceção não retira a vantagem tributária do grupo, pois deve-se analisar a tributação como um todo, bem como que a adesão ao regime simplificado é facultativa e, uma vez exercida essa opção, os contribuintes devem se sujeitar às obrigações próprias da espécie.
O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Corte. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".
STF – SUSPENSO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No último dia 25 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.187.264, no qual se discute a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O recurso, que é julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1048), teve o julgamento iniciado com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, dando provimento ao RE do contribuinte para não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. De acordo com o relator, o caráter opcional de adesão à sistemática ao regime substitutivo da CPRB, bem com a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados para ensejar tributação em desacordo com a Constituição Federal (CF). Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, para negar provimento ao recurso, entendendo ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, pelo fato de se tratar de um benefício fiscal e sendo um regime facultativo, ao permitir que a recorrente exclua do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, a exclusão do ICMS ampliaria tal benefício, acarretando, dessa forma, violação ao artigo 155, § 6º, da CF.
O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do Min. Dias Toffoli e ainda não possui data definida para retorno.
STF – SUSPENSO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 700.922, com repercussão geral reconhecida (Tema 651), que trata da constitucionalidade das contribuições à seguridade social exigidas da pessoa jurídica empregadora que se dedica à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo art. 25, incisos I e II, e § 1º da Lei nº 8.870/94.
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, Relator do caso, defendeu a inconstitucionalidade das exações, pois, por adotar como base de cálculo a receita bruta antes do advento da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, representaria uma nova contribuição social instituída sem a observância do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual a criação de outras fontes destinadas a seguridade social deve ser feita mediante lei complementar.
O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, proferiu voto divergente, sustentando a constitucionalidade da exação mesmo antes da EC nº 20/1998, pois haveria similitude entre os conceitos de “faturamento”, já previsto no texto constitucional, e “receita”, introduzido posteriormente na redação do art. 195, I, da CF. Ademais, por entender que se trata de contribuição social constitucionalmente prevista, o Ministro afastou o argumento do contribuinte de que haveria bis in iden entre a exação em comento e a COFINS, ambas incidentes sobre a receita.
Após o voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso por pedido de vista no Ministro Dias Toffoli e não há data agendada para o prosseguimento.
STF INICIA JULGAMENTO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RETENÇÃO DE ISSQN AO TOMADOR DE SERVIÇO PRESTADO POR CONTRIBUINTE SEM CADASTRO MUNICIPAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509, no qual será decidido sobre a constitucionalidade da obrigação de o tomador de serviço reter o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pela ausência de cadastro municipal do prestador sem estabelecimento na cidade.
A análise da corte recai sobre a Lei nº 14.042/2005 do município de São Paulo, que impõe que em caso de descumprimento de obrigação acessória – cadastramento, no Município de São Paulo, de prestador de serviço estabelecido em outro município – a responsabilidade tributária pelo ISS passa a ser do tomador do serviço, que fica obrigado à retenção e recolhimento ao Fisco paulistano. O RE que instou a corte a se pronunciar sobre o tema foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp).
Até o momento, o julgamento encontra-se empatado em três votos a três. O voto condutor dos magistrados que entendem pela inconstitucionalidade da obrigação é do Ministro Marco Aurélio. Para ele, o município, ao tentar evitar a evasão fiscal, acaba por impor ônus tributário fora dos limites de sua competência.
Assim, o vice-decano sugeriu a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS — quando descumprida a obrigação acessória".
De outro lado, o posicionamento pela constitucionalidade da lei é capitaneado pelo voto do Ministro Alexandre de Morais, que fixou a seguinte tese:
“I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”
O julgamento, porém, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, sem data definida para sua retomada.
STJ MUDA POSICIONAMENTO NA TIPIFICAÇÃO DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA POR ICMS DECLARADO E NÃO PAGO
Em recente decisão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.903/SC, alterou seu anterior entendimento e, por unanimidade, trancou ação penal ajuizada contra empresário de Santa Catarina que declarou e não pagou valores de ICMS, pela prática do delito de apropriação indébita tributária (previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), por não restar demonstrado o dolo em sua conduta.
Em decisão monocrática anterior, de junho de 2019, o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, invocando o precedente da Terceira Seção por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 399.109/SC, negara provimento ao recurso do réu, afirmando que “o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
No entanto, no julgamento do AgRg no RHC ora noticiado, a Turma entendeu que, pelo simples exame da denúncia apresentada, que afirmava categoricamente que o denunciado deixara de pagar o imposto em apenas um mês e que, ademais, incluíra o débito em parcelamento (posteriormente rescindido por inadimplência), podia-se afirmar que não estava presente na conduta o elemento subjetivo do dolo.
Segundo o acórdão, “há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, não recolhe o tributo motivado por interesses pessoas (possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc.)”.
A mudança de posicionamento nesse caso – que contou, inclusive, com a adesão do Ministro Relator, que proferira a decisão monocrática anterior –, parece sinalizar uma guinada de jurisprudência do STJ em acatamento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso em Habeas Corpus nº 163.334/SC, no sentido de que, para a constituição de crime de repetição de indébito tributária por não recolhimento de ICMS declarado, seria necessário, cumulativamente, que a conduta fosse contumaz e houvesse dolo de apropriação.
STJ DEFENDE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA INCLUSÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial (REsp) 1804913, reafirmou o entendimento de que para o redirecionamento de execução fiscal à empresa pertencente a grupo econômico que não conste na Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto do nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal entendimento diverge do entendimento da 2ª Turma do STJ, no sentido de que pelo estabelecido na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é lei especial, bastaria a mera inclusão da empresa na execução, prevalecendo sobre o CPC que é uma lei geral.
Com a reafirmação da 1ª Turma, entendeu-se que o redirecionamento nos termos do entendimento da 2ª Turma somente é possível se a empresa constar na CDA ou se restar comprovada sua responsabilidade como terceiro, conforme arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
Para assentar tal entendimento, os ministros da 1ª Turma levaram em consideração o disposto no art. 50 do Código Civil que, a partir da redação dada pela Lei nº 13.874/2018, ganhou contornos mais objetivos para se definir o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
De todo modo, o tema ainda não está pacificado e aguarda posicionamento da 1ª Seção do Tribunal, que conjuga os Ministros da 1ª e 2ª Turmas da Corte.