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Boletim Tributário - Julho de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Apresentação do projeto inicial de Reforma Tributária pelo Governo Federal
JF/SP profere decisão reconhecendo a inconstitucionalidade das contribuições a terceiros e ao “Sistema S” após EC nº 33/2001
Sentença do TJ/SP reconhece inconstitucionalidade de cobrança de juros superiores à Selic no PEP
Medida Provisória nº 992/2020 – Crédito Presumido relacionado ao Programa de Capital de Giro Para Preservação de Empresas (CGPE)
Sancionada a Lei nº 14.031/2020, que traz novas regras tributárias para operações de hedge
Vetado artigo que limitava redução das alíquotas do “Sistema S” aos meses de abril e maio
Lei nº 17.403/2020 do Município de São Paulo abre nova oportunidade de adesão ao PRD e suspende exclusão de parcelamentos por inadimplência
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorroga validade de certidões conjuntas de regularidade fiscal
Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020 – Receita Federal prorroga prazo para apresentação da ECF para o último dia útil de setembro
RFB e PGFN prorrogam os prazos de suspensão de atos processuais e procedimentos administrativos e o prazo para adesão a Transação Extraordinária no âmbito da PGFN
Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020 - Novas regras para controle aduaneiro das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
Portaria PGU nº 14/2020 – Transação individual de créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU)
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
APRESENTAÇÃO DO PROJETO INICIAL DE REFORMA TRIBUTÁRIA PELO GOVERNO FEDERAL
O Governo Federal, em 21 de julho de 2020, deu início à apresentação de sua proposta de Reforma Tributária por meio da entrega do PL 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços (CBS) em substituição às contribuições ao PIS e COFINS.
JF/SP PROFERE DECISÃO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E AO “SISTEMA S” APÓS EC Nº 33/2001
Em 09/07/2020, a 14ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JF/SP) deferiu pedido liminar, em processo patrocinado pelo Escritório, para afastar a exigência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, bem como ao Sistema “S” (SESC, SENAC e SEBRAE) que incidem sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001.
A EC nº 33/2001 inseriu o parágrafo 2º, inciso III, no art. 149 da Constituição Federal (CF) e restringiu as bases de incidência tributária para as contribuições sociais. Nesse sentido, a cerne do debate perpassa pela definição de que o rol do referido artigo seria taxativo e, portanto, as contribuições sociais só poderiam incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
A referida decisão da JF/SP entendeu que alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhecem a taxatividade das bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, da CF e, portanto, as bases imponíveis estabelecidas pela Carta Magna não são meras sugestões, restando revogadas as contribuições que utilizam base de cálculo diversa para as contribuições sociais.
Sobre o assunto, convém acrescentar – conforme já mencionado em nosso Boletim de junho – que está em julgamento, no STF, o Recurso Extraordinário 603.624, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, todas atualmente incidentes sobre a folha de salários, e no qual já houve voto da Ministra Relatora Rosa Weber julgando procedente a ação para reconhecer a inexigibilidade de mencionadas contribuições a partir de 12/12/2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli, suspendendo o julgamento, que terá seu curso retomado em agosto, dado que o STF esteve em recesso durante este mês de julho.
O desfecho de tal julgamento do STF é fundamental para a tese, pois embora verse apenas sobre as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, a decisão terá impacto direto nas discussões que versem sobre as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários (tais como INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, Salário-Educação, dentre outras).
Nesse sentido, a questão é de extrema relevância para os contribuintes, pois vislumbra um cenário inclinado para a inexigibilidade das referidas contribuições que oneram sobremaneira a folha de salários das empresas, sendo recomendável o ajuizamento de ação judicial para se obter tanto o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos vincendos (ou vencidos e porventura não pagos), como para buscar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
SENTENÇA DO TJSP RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À SELIC NO PEP
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu sentença reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança de juros em patamares superiores à Taxa Selic realizada sobre débitos inscritos no Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP).
Essa decisão reflete posicionamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, havia reconhecido não ser possível, por ofensa à Constituição Federal, a aplicação dos juros e correção monetária calculados de acordo com os artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº. 6.374/89 (com redação da Lei Estadual nº 13.918/2009) – dispositivos esses que orientam o cálculo de débito do PEP.
Em sua sentença, o magistrado ponderou que a adesão ao parcelamento implicava renúncia à discussão da matéria, mas, diante da declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos juros em comento, não haveria outra medida do que a concessão da segurança para recálculo dos valores incluídos no Programa.
Ainda cabe recurso da sentença, mas o precedente traz uma importante sinalização para os contribuintes que aderiram a parcelamentos cuja contabilização dos juros supera a Taxa Selic.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992/2020 – CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADO AO PROGRAMA DE CAPITAL DE GIRO PARA PRESERVAÇÃO DE EMPRESAS (CGPE)
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 992, de 16 de julho de 2020, criou o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste em linha de crédito com melhores condições para empresas de pequeno e médio porte utilizarem em seu fluxo de caixa. O programa visa a atenuar os efeitos da crise econômica ocasionada pela pandemia decorrente da Covid-19.
De acordo com a regulamentação, veiculada pela Resolução nº 4.838/2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN), os valores ofertados pelo programa deverão ser empregados exclusivamente no capito de giro das empresas. O prazo mínimo do financiamento é de 36 meses, com carência não inferior a seis meses para o início da amortização da dívida. Embora o CGPE se destine a empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões, a regulamentação do CMN definiu que 80% de seus recursos sejam destinados a empresas com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.
Em contrapartida à participação no CGPE, a MP nº 992 autoriza as Instituições Financeiras participantes a apurarem, até 31 de dezembro de 2025, créditos presumidos a serem, posteriormente, ressarcidos ou deduzidos de ofício de débitos de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional.
Os créditos presumidos poderão ser apurados em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE (entre a data da entrada em vigor da MP nº 992 até 31 de dezembro de 2020). O montante dos créditos presumidos, no entanto, está limitado ao valor dos saldos contábeis, verificados em 30 de junho de 2020, dos Créditos Decorrentes de Diferenças Temporárias (CDDT).
CDDT é o valor da multiplicação pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL das diferenças entre as perdas e despesas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas, segundo as normas e critérios contábeis (excluídas as despesas com provisões para créditos de liquidação duvidosa e provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias), e as perdas e despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de acordo com a legislação tributária.
A partir do ano-calendário de 2021, a apuração dos créditos presumidos está condicionada à existência de: (i) CDDT oriundo de registros existentes no ano-calendário anterior; e (ii) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Satisfeitas tais condições, o cálculo do crédito presumido a ser apurado em tais anos-calendários deve ser feito de acordo com a seguinte fórmula:
CP = CDTT x (PF/CAP+RES)
sendo: (i) “CP”, o valor do crédito presumido; (ii) “CDTT” o CDTT oriundo de registros existentes no ano-calendário anterior; (iii) “PF”, o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; (iv) saldo da conta de capital social integralizado; e (v) “RES”, saldo de reservas de capital e de lucro, apurados depois das destinações.
O montante do crédito presumido apurado nos anos-calendários a partir de 2021, calculado de acordo com a fórmula acima, é limitado, ainda, ao menor dos seguintes valores: (i) o saldo do CDTT, existentes no ano-calendário anterior; ou (ii) o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Os créditos presumidos poderão ser objeto de pedido de ressarcimento e, em caso de existência de débitos tributários ou não tributários para com a União, poderão ser deduzidos de ofício. Os créditos presumidos em tela não podem ser compensados por Declaração de Compensação.
A Fazenda Nacional terá 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento, para verificar a exatidão e existência dos créditos presumidos apurados.
Em caso de dedução de ofício ou ressarcimento de créditos presumidos obtidos com falsidade no pedido de ressarcimento, será aplicada multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
O ressarcimento ou a dedução de ofício de débitos ensejará a adição de valores ao lucro real e à base da CSLL do período em que ocorrerem, de acordo com fórmula constante do Anexo II da MP nº 992.
SANCIONADA A LEI Nº 14.031/2020, QUE TRAZ NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA OPERAÇÕES DE HEDGE
Foi sancionada em 29/07/2020 a Lei nº 14.031/2020, que altera o tratamento tributário referente à variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliadas no exterior. Tais operações são conhecidas como Hedge e tem a finalidade de proteger riscos de investimentos mediante a fixação dos valores de mercadoria ou aporte, independentemente da variação cambial.
Com a nova lei, esse tipo de operação passará a ser tributada pelo lucro real e integrará a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A variação cambial da parcela com cobertura de risco será computada progressivamente na determinação de lucro real e na base de cálculo da CSLL. Assim, em 2021, a proporção será de 50% da parcela do hedge, e no ano seguinte atingirá sua totalidade.
A norma também possibilita aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL nas operações de hedge em que seja decretada a liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira. Para tanto, a falência ou liquidação extrajudicial devem ter sido realizadas a partir de 30/03/2020, data que foi publicada a Medida Provisória 930/2020 (da qual se originou a Lei 14.031/2020).
Por fim, com a nova regra, a variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL não deverá ser computada novamente para esses fins na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.
VETADO ARTIGO QUE LIMITAVA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO “SISTEMA S” AOS MESES DE ABRIL E MAIO
Foi sancionada, no último dia 15 de julho, a Lei nº 14.025/2020, convertida da Medida Provisória nº 932, que dá permissão ao Governo Federal para reduzir em 50% a alíquota da contribuição das empresas ao “Sistema S”. A medida visa minimizar os impactos causados pela pandemia decorrente da Covid-19.
Durante a deliberação do Projeto de Lei de Conversão no Congresso, a redução de alíquota foi limitada aos meses de abril e maio, sendo retirada a permissão no mês de junho, conforme constava da MP.
Ao sancionar a Lei, o Presidente da República vetou o artigo que restringia a redução a apenas dois meses, mantendo os efeitos da Medida Provisória original, ou seja, na prática reincluindo a redução para o mês de junho. A fundamentação do veto foi que “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária”.
O veto ainda precisará passar por nova votação no Congresso, que poderá revertê-lo.
LEI Nº 17.403/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ABRE NOVA OPORTUNIDADE DE ADESÃO AO PRD E SUSPENDE EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS POR INADIMPLÊNCIA
O Prefeito de São Paulo sancionou, no último dia 17 de julho, a Lei nº 17.403/2020 implementando mais medidas tributárias no âmbito municipal em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as alterações efetuadas pela legislação está a concessão ao Poder Executivo da prerrogativa de reabrir, uma única vez e mediante Decreto, o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), previsto pela Lei nº 16.240/2015. Nessa perspectiva, poderão aderir ao programa as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, que não possuam débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento, devendo o contribuinte desistir formalmente de qualquer recurso decorrente do seu desenquadramento. Ainda, os débitos, relativos ao desenquadramento do regime especial, ficarão sujeitos a acordos, transações ou remissões, desde que não ultrapassem R$ 510.000,00.
A Lei também reabriu o prazo de adesão do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931/2013, entre os dias 1º de setembro de 2020 e 30 de novembro de 2020.
Outra benesse ao contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, é a suspensão da exclusão de parcelamentos municipais por inadimplência enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Com isso, os parcelamentos dos Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs), Programa de Regularização de Débitos (PRD) e Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), rompidos por inadimplemento após o Decreto Legislativo Estadual nº 2.494/2020, de 30 de março de 2020, serão restabelecidos.
Por fim, vale ressaltar que também foi autorizado ao Poder Executivo prorrogar a data de vencimento dos preços públicos referentes a licenças, Termos de Permissão de Uso – TPU, alvarás autorizações, certificados, registros e instrumentos assemelhados, bem como dos pagamentos da remuneração de uso devido pelos permissionários de áreas nos mercados e sacolões municipais afetados negativamente pela pandemia.
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.178/2020 PRORROGA VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS DE REGULARIDADE FISCAL
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020, publicada no último dia 14 de julho, estendeu, por mais 30 dias, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND), em razão da pandemia provocada pela Covid-19.
Ambas as espécies de certidões, que englobam débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, estão com o prazo prorrogado desde 24 de março de 2020 por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020. Porém, o período de 90 dias previsto pela Portaria anterior não foi suficiente para minimizar os efeitos decorrentes da pandemia relacionada ao Coronavírus para a atividade econômica; nessa perspectiva, foi concedido mais um mês de validade, mantendo-se as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.965/2020 – RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA ECF PARA ÚLTIMO DIA ÚTIL DE SETEMBRO
A Receita Federal publicou, no dia 15 de julho, a Instrução Normativa (IN) nº 1.965/2020, que concedeu aos contribuintes mais dois meses para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2019.
O prazo, originalmente fixado para o último dia útil do mês de julho, pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
RFB E PGFN PRORROGAM SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO ÂMBITO DA PGFN
Foi publicada hoje (31/07/2020), a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 4.105/2020, que prorroga a vigência das medidas de proteção para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.
A nova Portaria mantém suspensos, até 31/08/2020, os prazos para prática de atos processuais e determinados procedimentos administrativos no âmbito da Receita Federal, dentre eles o início de procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência. A Portaria também prorroga as restrições e condições para o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal durante todo o mês de agosto, que permanecem limitados a determinados serviços, sujeitos a agendamento prévio, conforme estabelecido na Portaria RFB nº 543/2020.
Também na data de hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 18.176/2020, que prorroga os prazos de suspensão que estavam previstos até 31/07/2020 pela Portaria PGFN nº 7.821/2020. De acordo com a nova Portaria, permanecem suspensos durante todo o mês de agosto os prazos para (i) impugnações e recursos no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade; (iii) interposição de recursos no bojo de processos de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e recursos contra a decisão que o indeferir; e (v) oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal.
Além dos prazos acima, a Portaria PGFN nº 18.176/20 suspende, até 31/08/2020, as medidas de cobrança administrativa, como o protesto de dívida e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como medidas de exclusão de parcelamentos cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir de fevereiro de 2020.
Por fim, a Portaria PGFN nº 18.176/20 prorrogou até 31/08/2020 o prazo para adesão a Transação Extraordinária, modalidade que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos em Dívida Ativa da União em condições especiais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.966/2020 – NOVAS REGRAS PARA CONTROLE ADUANEIRO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Foi publicada, em 16 de julho de 2020, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.966, alterando a IN RFB nº 952/2009, que “dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)”.
Nos termos do art. 2º da IN nº 952/2009, as ZPE se caracterizam como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior. O objetivo das ZPE é a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
Dentre outras alterações, a IN RFB 1.966 determina que o início do funcionamento da ZPE dependerá do “prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011”, além de submeter o projeto à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local.
Além disso, e para as empresas que queiram se instalar na ZPE, passa a ser necessário (i) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), inclusive em relação ao Bloco K – livro destinado à escrituração dos documentos correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias no estabelecimento –, (ii) estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e (iii) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O controle aduaneiro, por parte da RFB, passará a ser processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K, e a saída de bens exportados da ZPE terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E).
PORTARIA PGU N° 14/2020 – TRANSAÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITOS CUJA COBRANÇA COMPETE À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (PGU)
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2020 a Portaria da Procuradoria-Geral da União (PGU) nº 14, de 13/07/2020, a qual regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à PGU.
Importante mencionar que, para os fins de mencionada Portaria, consideram-se créditos cuja cobrança compete à PGU os créditos da União não classificáveis como Dívida Ativa da Fazenda Pública conforme art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
A finalidade da transação é a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
A classificação dos créditos abarcado pela Portaria é feito a partir da análise do tempo em cobrança, com esgotamento das diligências para localização de ativos do devedor; da suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos; da existência de parcelamentos ativos; da perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; do custo da cobrança judicial; do histórico de parcelamentos; e da capacidade de pagamento.
A proposta, cuja apresentação deverá ser feito pelo devedor, deverá conter: (i) qualificação completa do devedor; (ii) a relação de todos os débitos em cobrança pela PGU e dos que estão inscritos na Dívida Ativa da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, em cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria Geral Federal (PGF), indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação; (iii) a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte; (iv) os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor; (v) exposição da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta; (vi) declaração de que o devedor não alienará bens ou direitos sem comunicação prévia à PGU; (vii) a relação de bens e direitos de propriedade do devedor; (viii) a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos; (ix) a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos de todas as sociedades empresariais nas quais os devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação.
A mencionada Portaria veda transações que envolvam: (i) a redução do montante principal do crédito; (ii) os créditos apurados em acordos de leniência; (iii) os créditos decorrentes de condenação; (iv) os créditos decorrente pela prática de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível e (v) os créditos de decisões da Justiça Eleitoral.
A apresentação da proposta de transação pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória da dívida objeto da proposta, e uma vez aceita a transação pela PGU, ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Análise da primeira etapa do projeto de Reforma Tributária apresentado pelo Governo Federal
Em 21 de julho de 2020, o Poder Executivo Federal, por meio do Ministro da Economia Paulo Guedes, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 3887/2020, que cria a Contribuição sobre as Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição às Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Em 21 de julho de 2020, o Poder Executivo Federal, por meio do Ministro da Economia Paulo Guedes, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 3887/2020, que cria a Contribuição sobre as Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição às Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Esse primeiro projeto de lei proposto pelo Governo Federal faz parte da estratégia de apresentação de uma Reforma Tributária em formato modular, ou seja, ao invés de apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) completa, o Governo irá apresentar projetos em quatro etapas, sendo a primeira delas a criação da CBS. Essa apresentação por etapas visa agilizar o ritmo de aprovação da Reforma Tributária, permitindo que o Congresso analise questões pontuais a cada votação e evitando que o desgaste político com os demais Entes Federativos obstrua a conclusão da Reforma.
Antes de adentrar as especificações da nova contribuição, é importante destacar que a primeira etapa da Reforma proposta pelo Governo não conflita com as PEC’s 45/2019 e 110/2019, propostas de Reforma que estão mais avançadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente. Segundo informações do Ministério da Economia, caso aprovado, o PL 3887/2020 posteriormente se integraria as propostas já em andamento.
A CBS proposta pelo Governo possui duas hipóteses de incidência: (i) sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, prestação de serviços ou demais receitas decorrentes da atividade da pessoa jurídica (CBS-Receita); e (ii) sobre a importação de bens e serviços (CBS-Importação).
Em relação à CBS sobre a receita bruta, pode-se destacar como principal característica o objetivo do Governo de instituir, no Brasil, uma versão do imposto sobre valor agregado (IVA) utilizado mundialmente. Nesse sentido, a contribuição incide a uma alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo composta pela totalidade da receita bruta, excluindo-se o valor pago a título de ICMS, ISS e da própria CBS (art. 7º do PL 3887/2020).
A CBS-Receita será apurada e recolhida mensalmente, permitindo, no mesmo período de apuração, que o contribuinte se credite dos valores da CBS-Receita e da CBS-Importação já recolhidos e destacados no documento fiscal (art. 9º), bem como dos valores de CBS retidos pelo pagador (art. 56).
Em geral, o PL 3887/2020 prevê os seguintes tratamentos diferenciados no recolhimento da CBS:
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Incidência monofásica para as receitas decorrentes combustíveis em geral e cigarros, cabendo aos produtores e importadores o recolhimento da CBS mediante aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com o produto, na forma do Anexo II do Projeto de Lei.
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Alíquota de 5,8% para as instituições financeiras sem a possibilidade de apropriação de créditos, “em razão de especificidades que dificultam a tributação do valor adicionado em cada operação”, conforme esclarecido na Exposição de Motivos nº 274/2020.
Em relação às imunidades e isenções, o PL 3887/2020 prevê a imunidade das entidades beneficentes de assistência social e a isenção tanto pelo critério pessoal, para os contribuintes como templos, partidos políticos e sindicatos (art. 21), quanto pelo critério material, isenção das receitas decorrentes de: prestação de serviços de saúde do SUS, prestação de serviço de transporte público coletivo municipal, atos praticados entre cooperativas e associados, venda de produtos in natura, venda de bens para a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou para Área de Livre Comércio (ALC), entre outras previsões dos arts. 21 a 26.
Ainda no que se refere à CBS sobre a receita bruta, o Projeto prevê a possibilidade de compensação dos créditos excedentes da CBS com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou de pedido de ressarcimento dos valores, desde que inexistentes débitos da própria contribuição.
O PL 3887/2020 também inova ao determinar a responsabilidade das plataformas digitais, assim entendidas como pessoas jurídicas que atuam como intermediária entre fornecedor e adquirente em operações não presenciais, de recolher a CBS nas hipóteses em que o vendedor não emitir a nota fiscal eletrônica (arts. 5º e 6º).
Em relação à CBS-Importação, a proposta do Governo Federal propõe a incidência de alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor aduaneiro, com exceção dos produtos sujeitos à incidência monofásica da CBS-Receita, que estão sujeitos às alíquotas especificadas no Anexo II do PL. No caso da Importação, os contribuintes estabelecidos pelo art. 64 do PL 3887/2020 (importador, destinatário de remessa internacional nos moldes do Regime de Tributação Simplificada, ou o adquirente do bem entrepostado) devem recolher a CBS na data de registro de Declaração de Importação ou na data de vencimento do prazo de permanência dos bens no recinto.
Em relação à responsabilidade solidária, o PL 3887/2020 também inova ao determinar que as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, sejam responsabilizadas mediante cadastro na RFB.
Por fim, o PL 3887/2020 estabelece multas como:
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1% (um por cento) sobre o valor da operação em decorrência da falta de destaque ou do destaque a menor da CBS no documento fiscal;
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100% (cem por cento) do valor da CBS indevidamente destacado, quando houver destaque no documento fiscal maior do que a CBS incidente sobre a operação, inclusive na hipótese de operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota zero da CBS;
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2% (dois por cento) por mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor da CBS devida no período de apuração, na hipótese de falta de apresentação da escrituração fiscal digital relativa à CBS ou de sua apresentação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) da CBS devida no período de apuração; e
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3% (três por cento) incidente sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias das pessoas jurídicas ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de a referida escrituração ser apresentada com informação omitida, inexata ou incompleta, também limitada a 20% (vinte por cento) da CBS devida no período de apuração.
Por fim, fazemos especial destaque para o fato de que as considerações ora expostas são preliminares, tendo em vista que o PL 3887/2020 ainda sofrerá alterações decorrentes de seu trâmite no Poder Legislativo, sobretudo porque ainda pairam dúvidas acerca da tributação, dentre outros, de:
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Resultado positivo pelo reconhecimento do investimento a patrimônio líquido (MEP);
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Venda de bens móveis ou imóveis do ativo imobilizado;
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Alienação de participações societárias etc.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Ministério da Economia publica Portaria que tenta limitar o alcance da extinção do voto de qualidade no CARF
Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.
Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.
Trata-se de regulamentação da aplicação da Lei nº 13.988/2020, que incluiu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (grifamos)
Para fins da proclamação do resultado em favor do contrizbuinte, a Portaria conceitua julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário como “aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”.
Em seguida, a Portaria traz disposições que buscam limitar o alcance do referido dispositivo da Lei nº 10.522/02, ao determinar que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte será aplicável exclusivamente:
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aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual; e
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em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, com exceção dos casos em que o crédito tributário tenha sido exonerado no julgamento, tornando prejudicada a exigência em face do responsável.
A Portaria também limita a aplicação do referido dispositivo legal ao prever que o voto de qualidade utilizado pelo Presidente do órgão colegiado possa ser contrário ao contribuinte em algumas situações de julgamento, a saber: (i) julgamento de matéria de natureza processual e de conversão do julgamento em diligência; (iii) julgamento de embargos de declaração; e (iii) julgamento de demais espécies de processos de competência do CARF que não aquelas que versem sobre exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.
A Portaria, todavia, entende aplicável a proclamação de julgamento favorável ao contribuinte, se constatado o empate na votação, nos casos de julgamento de autos de infração sem exigência de crédito tributário – tais como aqueles que procedam à glosa de prejuízos fiscais que não resulte em tributo a pagar – formalizados nos termos do art. 9º, § 4º do Decreto nº 70.235/72.
Merece crítica a literalidade com a qual o Ministério da Economia interpreta os preceitos do mencionado art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 – em detrimento de sua finalidade – que denota estar o ato ministerial exorbitando seu poder regulamentar e possivelmente violando o art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado – seja ele o “contribuinte” ou o “responsável” – em caso de dúvida, por exemplo, quanto aos elementos constitutivos do fato gerador.
Por fim, é de se notar que atitude que pautou a edição de tal norma infralegal não se coaduna sequer com os propalados objetivos de prevenção e redução da “excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias”, e de “ganhos de celeridade, eficiência e economicidade” inseridos pelas próprias autoridades dos Ministérios da Economia e da Justiça na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 899/2019, que originou a referida Lei nº 13.988/2020, o que reforça sua inadequação.
Boletim Tributário - Junho de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF inicia julgamento sobre a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições sociais após a EC 33/2001
STF decide pela taxatividade “extensiva” da lista de serviços sujeitos ao ISS
STF julga temporariamente constitucionais as leis que instituem o PIS e a COFINS não-cumulativos
STF julga constitucional a incidência do IOF sobre operações de factoring
STF decide pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre os contratos de franquia
STJ – 1ª Turma decide pela legalidade da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL na extinção de pessoas jurídicas
TRF3 decide que os ganhos auferidos em plano de stock options devem ser tributados como ganho de capital, à alíquota de 15% pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Portaria PGFN Nº 14.402/2020 – Institui a Transação Excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19)
Portaria ME nº 247/2020 – Ministério da Economia regulamenta a transação no contencioso tributário nos casos de disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF INICIA JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A EC 33/2001
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, que trata sobre o caráter taxativo ou não do rol de bases de cálculo previsto no art. 149, § 2º, “a”, da Constituição Federal (CF), após advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, o qual determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
A Ministra Relatora Rosa Weber entendeu que as contribuições ao SEBRAE, à APEX e a ABDI, cuja incidência se dá sobre a folha de salários, não foram recepcionadas pela EC 33/2001, notadamente por possuírem base de cálculo diversa daquela prevista no dispositivo constitucional.
Ainda em seu voto, a Ministra Relatora sustentou que a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da CF não é meramente exemplificativo, mas, sim, taxativo, tendo veiculado efetiva delimitação das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais.
Após o voto da Ministra Rosa Weber, dando provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12/12/2001, data que teve início a vigência da EC nº 33/2001, bem como o direito do contribuinte de receber a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
O RE em questão deverá retornar à pauta virtual no próximo dia 07 de agosto, conforme informações extraídas no sítio eletrônico do Tribunal Superior.
STF DECIDE PELA TAXATIVIDADE “EXTENSIVA” DA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
No último dia 26 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 784.439 sob o regime da repercussão geral e decidiu, por maioria, que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”, fixando a tese do Tema 296.
Em seu voto, a Ministra Relatora Rosa Weber entendeu que a lei complementar prevista no inciso III do art. 156 da CF – atualmente, a Lei Complementar (LC) nº 116/2001 – é taxativa, pois a Constituição concede ao município a competência para instituir o ISS por meio de lei complementar, definindo os serviços que serão tributáveis por ele, desde que sejam serviços de fato e não sejam atividades tributáveis pelo ICMS.
Na prática, a Ministra Relatora entendeu que a própria LC 116/2001 já permite essa interpretação mais extensiva ao incluir expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” na lista de serviços tributáveis.
Abrindo divergência, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a lista de serviços sujeitos ao ISS também é taxativa e que a interpretação extensiva deveria se limitar às situações em que o próprio texto legal permite a abertura textual para tanto.
Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto ao alcance da interpretação extensiva para fixação da tese, e também o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, por entender que a lista da lei complementar era unicamente taxativa.
STF JULGA TEMPORARIAMENTE CONSTITUCIONAIS AS LEIS QUE INSTITUEM O PIS E A COFINS NÃO-CUMULATIVOS
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607.642, com repercussão geral reconhecida, declarou constitucionais as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituiram a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, adotando a técnica de julgamento denominada “apelo ao legislador”.
Essa técnica de julgamento não é nova na Corte Suprema e se dá pelo reconhecimento temporário de constitucionalidade de determinada lei por “falta de evidência” de ofensa constitucional, em que pese no momento de julgamento existam indícios de que esta lei viola em algum grau a Constituição.
No caso concreto, apesar de apenas a Lei nº 10.637/2002 ter sido objeto do recurso, o Relator estendeu seu entendimento também para a Lei nº 10.833/2003. A conclusão do voto foi de que embora as leis, em seu estágio atual, não satisfaçam a justiça e a neutralidade desejada, não há “evidência” de conduta censurável do legislador.
Assim, o Plenário do STF declarou constitucionais as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, advertindo o legislador de que, em que pese inicialmente constitucionais, essas leis estão em um processo de inconstitucionalização decorrente, em linhas gerais, da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas que se sucederam.
Para fins de fixação da tese de repercussão geral, restou assim ementado o Tema nº 337: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE FACTORING
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de junho de 2020, finalizou o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1763, que discutia a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532/97, que instituiu a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as atividades de factoring (ou faturização).
A ADI tramitou por mais de 20 anos no STF e objetivava a declaração de inconstitucionalidade da referida norma sob o argumento de que a atividade de factoring não se enquadrava no conceito constitucional de operações de crédito, hipótese de incidência do IOF. Em síntese, a Confederação Nacional do Comércio, autora da ação, destacou que as empresas de factoring não se confundiam com as instituições financeiras, bem como que o factoring era uma atividade complexa caracterizada, entre outras coisas, pelo serviço de assessoria creditícia, realidade diversa das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras.
O Min. Dias Toffoli, relator da ADI, votou por julgar improcedente a ação, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Plenário, entendendo que o fato de as empresas de factoring não serem enquadradas como instituições financeiras não afasta, por si só, a incidência do IOF. O Ministro Relator também destacou que a noção de “operação de crédito” descreve um tipo que comporta diversos elementos, não havendo uma definição unívoca do conceito. Nesse sentido, as atividades de factoring estariam abarcadas pelo tipo “operação de crédito” e, portanto, é constitucional a incidência do IOF.
O acórdão do julgamento ainda aguarda disponibilização.
STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, no último dia 28 de maio, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.136, sob o regime de repercussão geral, entendendo pela constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os contratos de franquia.
O Recurso objetivava a delimitação do conceito de serviço, especialmente se os contratos de franquia, enquanto obrigação mista que cumula prestações de dar e de fazer, se enquadrariam na definição de serviço para fins de incidência do ISS.
No entender do Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, a hipótese de incidência do ISS não se vincula apenas a obrigações de fazer, abarcando também as obrigações mistas, conforme posicionamento já exarado pela Corte na apreciação do RE 651.703/PR.
O Min. Marco Aurélio apresentou voto divergente, entendendo que a inclusão dos contratos de franquia na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2001 era inconstitucional, pois a franquia se refere a mera disponibilização de marca ou patente, não devendo ser enquadrada como prestação do serviço.
Entretanto, por maioria, o Plenário seguiu o entendimento do Ministro Relator, mantendo a incidência do imposto municipal sobre os contratos de franquia.
STJ – 1ª TURMA DECIDE PELA LEGALIDADE DA TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL NA EXTINÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, dar provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP, interposto pela Fazenda Nacional, para que seja limitada a compensação em 30% dos prejuízos fiscais de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e das bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo nos casos de empresa extinta ou incorporada. O julgamento foi concluído no último dia 23 de junho, após o Ministro Benedito Gonçalves proferir o voto desempate em favor da Fazenda Nacional.
Na sessão de dezembro de 2019 o julgamento restou empatado, após os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, em seus votos, negarem provimento ao Recurso Especial fazendário, afastando tal limitação, e os Ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina abrirem divergência, dando provimento ao recurso, para que seja aplicada a limitação de 30% na extinção da empresa.
Em seu voto desempate, o Ministro Benedito Gonçalves entendeu pela aplicação da limitação de 30% nas compensações de prejuízos fiscais, pois, para ele, como se trata de um benefício fiscal, a interpretação da norma deve ser restritiva. Assim, em se tratando de uma norma expressa, sem nenhuma ressalva quanto aos casos de extinção ou incorporação, não pode o Judiciário aplicá-la de forma extensiva.
O acórdão do julgado ainda está pendente de formalização.
TRF3 DECIDE QUE OS GANHOS AUFERIDOS EM PLANO DE STOCK OPTIONS DEVEM SER TRIBUTADOS COMO GANHO DE CAPITAL, À ALÍQUOTA DE 15% PELO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
Em 01/06/2020, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, no julgamento da Apelação nº 5001768-54.2018.4.03.6100, que os ganhos auferidos por pessoa física com a venda de ações adquiridas em Plano de Stock Options não configuram remuneração, de modo que devem ser tributados como ganho de capital, sob a alíquota de 15% na apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O Plano de Stock Options consiste em programa que permite aquisição de ações de determinada empresa por seus funcionários ou administradores, por um preço pré-fixado e após um período de carência. Essa prática visa incentivar a permanência das pessoas contratadas, usualmente altamente qualificadas, e gerar um interesse comum na valorização da empresa.
Conforme essa prática cresce no Brasil, a forma de tributação dos rendimentos auferidos a título de Stock Options passou a ser objeto de frequente discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Poder Judiciário.
No caso analisado pelo Tribunal, o funcionário de uma administradora de planos de saúde impetrou mandado de segurança para garantir o direito de que os lucros oriundos da venda das ações adquiridas em Plano de Stock Options fossem tributados no IRPF como ganho de capital, na modalidade “Renda na Fonte Exclusivo”, que, em operações realizadas em bolsas de valores, tem alíquota de 15%.
A União, por outro lado, sustenta que os ganhos auferidos têm natureza de remuneração, pois o contrato em apreço pressupõe um pagamento em troca do trabalho que será prestado durante determinado período de carência, circunstâncias que atrairiam características de habitualidade, próprias da remuneração. Nessa hipótese, o ganho na venda das ações ficaria sujeito à contribuição ao INSS pela empresa e ao IRPF sujeito à antecipação (com alíquota que pode chegar até 27,5%) e à Declaração de Ajuste Anual.
Na origem, o Mandado de Segurança foi julgado procedente, com a sentença mantida pela 4ª Turma do TRF3, sob relatoria da Desembargadora Federal Marli Ferreira. Entendeu a Relatora que embora o Plano de Opção de Compra de Ações pressuponha uma relação de emprego, seus rendimentos não configuram remuneração, ante suas características de voluntariedade, onerosidade e risco próprios do Stock Options, mantendo a incidência da alíquota de 15%, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais Desembargadores da Turma.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 – INSTITUI A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Em 17 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que institui a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
A nova modalidade concede benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Pontua-se que a adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
PORTARIA ME nº 247/2020 – MINISTÉRIO DA ECONOMIA REGULAMENTA A TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA OU DE PEQUENO VALOR
Foi publicada em 17 de junho de 2020 a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 247, de 16/06/2020, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou no de pequeno valor, regulamentando os arts. 16 e 23 da lei que instituiu a transação tributária no âmbito federal (Lei nº 13.988/2020), recentemente sancionada.
A transação por adesão conforme uma dessas modalidades será realizada mediante publicação de editais pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse sentido, os editais poderão conceder descontos e outros estímulos à retomada de regularidade fiscal.
COVID-19 - Portaria PGFN nº 14402/2020 regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União
A transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, cuja regulamentação geral é dada, no âmbito dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pela Portaria PGFN nº 9917/2020, ganhou uma nova modalidade conforme a Portaria PGFN nº 14.402, de 16/07/2020, publicada na quarta-feira (17).
Introdução
A transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, cuja regulamentação geral é dada, no âmbito dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pela Portaria PGFN nº 9917/2020, ganhou uma nova modalidade conforme a Portaria PGFN nº 14.402, de 16/06/2020, publicada no dia seguinte.
Mencionada Portaria instituiu a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo Coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
Critérios para a classificação do grau de recuperabilidade dos créditos
Para os fins do disposto na referida Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica do devedor - que decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública - e de sua capacidade de pagamento - que será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados (se pessoa jurídica) ou no comprometimento da renda (se pessoa física).
A Portaria considera ter ocorrido o mencionado impacto:
na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; e
no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Uma vez comprovada, conforme os parâmetros acima, a vulnerabilidade financeira do devedor, a PGFN, se classificar os créditos inscritos em dívida ativa como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ofertará modalidades de transação, envolvendo:
possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/02 (parcelamentos simplificado e ordinário), observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação (Lei nº 13.988/2020); e
oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na referida lei de regência da transação e o previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020.
No caso de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a transação deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, respeitados os limites e as condições previstos na Portaria PGFN nº 14.402/2020.
Modalidades previstas
As modalidades de Transação Excepcional previstas na Portaria são as seguintes:
I) Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida ao decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas as limitações existentes (de 70% a 30% do valor de cada crédito objeto de negociação, reduzindo-se tal limite conforme vai se aumentando o prazo total), em modalidades que vão de até 36 (trinta e seis) a até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
II) Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida ao decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas as limitações existentes (de 50% a 35% do valor de cada crédito objeto de negociação, reduzindo-se tal limite conforme vai se aumentando o prazo total), em modalidades que vão de até 36 (trinta e seis) a até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
III) Para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, no decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
IV) Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência (cujos créditos são presumidamente considerados irrecuperáveis):
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, no decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
V) Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência (cujos créditos são presumidamente considerados irrecuperáveis):
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, no decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
VI) Para os devedores com personalidade jurídica de direito público:
Entrada de 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, no decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
Parcelamento do restante com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
Portanto, os descontos ofertados nas referidas modalidades de Transação Excepcional serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
Em todos os casos, os débitos das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo máximo de parcelamento após a entrada será de até 48 (quarenta e oito) meses.
Ademais, a Transação Excepcional não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020. Contudo, não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.
É possível aderir com relação a inscrições parceladas, ou objeto de transação anterior nos moldes das Portarias PGFN nº 7.821/2020 e 9.924/2020, caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento/transação em curso.
Forma e prazo de adesão
A adesão à proposta formulada pela PGFN à mencionada Transação Excepcional, bem como a prestação das informações necessárias à consolidação da proposta deverão ser realizadas no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN.
Atualização de 12/02/2021: em relação à reabertura dada pela Transação da Pandemia, o prazo de adesão vai de 1º de março até às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.
No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações necessárias à consolidação, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados. Em seguida, o devedor deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
Demais condições/compromissos:
Por fim, destaca-se que a adesão condiciona o devedor, dentre outras obrigações, a manter regularidade com o FGTS e regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal perante a PGFN e na adoção de procedimentos necessários à adesão à referida transação.
Ministério da Economia regulamenta a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor
Foi publicada em 17 de junho de 2020 a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 247, de 16/06/2020, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou no de pequeno valor, regulamentando os arts. 16 e 23 da lei que instituiu a transação tributária no âmbito federal (Lei nº 13.988/2020), recentemente sancionada.
Foi publicada em 17 de junho de 2020 a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 247, de 16/06/2020, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou no de pequeno valor, regulamentando os arts. 16 e 23 da lei que instituiu a transação tributária no âmbito federal (Lei nº 13.988/2020), recentemente sancionada.
Conforme a Portaria, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
A Portaria acrescenta que a controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
Também estabelece que a relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou
III - sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
No caso do contencioso tributário de pequeno valor, a Portaria o considera aquele cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, 60 (sessenta) salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Referida Portaria estabelece que a proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seus sítios na internet, além do sítio do Ministério da Economia, e definirá:
a) de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
b) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
c) o prazo para adesão;
d) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
f) o procedimento para adesão;
g) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
h) o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
Ainda, o edital poderá limitar limitar os créditos contemplados pela transação, considerados a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou os períodos de competência a que se refiram.
E, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o edital estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Quanto aos benefícios, prevê a Portaria que o edital poderá oferecer descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e prazos de pagamentos de, no máximo:
-
84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (exceto no caso das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, cujo prazo máximo é de 60 (sessenta) meses); e
-
60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor, sendo que nessa espécie de transação, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a 12 (doze) meses.
A Portaria, contudo, repete as vedações já previstas na Lei nº 13.988/2020, tais como a vedação à concessão de descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador, e a vedação à transação que envolva redução de multas de natureza penal.
Por consequência da solicitação de adesão, será suspensa a tramitação de processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, o que não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual, todavia, se verificará nas modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o acordo.
Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal e na adoção de procedimentos necessários à adesão às referidas modalidades de transação, conforme forem sendo publicados os editais respectivos.
Boletim Tributário - Maio de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Súmula Vinculante nº 58 – Inexiste crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis
STF – Afastamento da majoração da Taxa SISCOMEX será apreciado pelo Supremo em sede de embargos de declaração
STF – Julgamento acerca da inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada é retirado da pauta virtual
STF – União pede suspensão de processos envolvendo exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
STJ – Julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido será realizado em sessão presencial
STJ – 3ª Seção decide que gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela fazenda lesada
STJ – 1ª Turma afasta cobrança de IRRF sobre remessa ao exterior
STJ – 1ª Turma decide sobre a interrupção da prescrição pelo parcelamento
STJ inicia julgamento sobre a incidência do ISS sobre a gestão de fundos de investimento no exterior
MP 960/2020 – Governo Federal prorroga prazos de suspensão do regime especial de Drawback
Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020 – Receita Federal prorroga o prazo de entrega da ECD
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 58 - INEXISTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante nº 58 com a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
A impossibilidade de compensação de crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima não tributada ou sob o regime de alíquota zero já era uma orientação pacífica do Plenário da Corte, considerando o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 370.682 e 353.657.
Publicada no último dia 7 de maio, a súmula vinculante gera grande impacto para os contribuintes exonerados do pagamento de IPI na aquisição de insumos para produção industrial.
STF – AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX SERÁ APRECIADO PELO SUPREMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.258.934, afastando a majoração, promovida pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex (Taxa SISCOMEX), por entender que a Lei instituidora da Taxa (Lei nº 9.716/98) não estabeleceu os parâmetros necessários para o reajuste.
Nesse julgamento, ocorrido no Plenário Virtual da Corte em abril de 2020, restou fixada a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”
Diante da possibilidade de atualização da Taxa SISCOMEX segundo índices oficiais que não foram estabelecidos, o contribuinte opôs embargos de declaração, que aguardam julgamento, objetivando o afastamento integral da majoração, sem possibilidade de atualização por índices oficiais, uma vez que os valores originais da Taxa seriam suficientes para a para manutenção dos custos com o sistema SISCOMEX.
Portanto, essa matéria, que impacta diretamente os diversos contribuintes que atuam no comércio exterior, ainda poderá ser esclarecida pela Corte Suprema, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por índices oficiais, critério não previsto na Lei nº 9.716/98.
STF – JULGAMENTO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA É RETIRADO DA PAUTA VIRTUAL
Em 12/05/2020, o Ministro Luiz Fux formulou pedido de destaque para que o Recurso Extraordinário (RE) nº 796.739, que trata da inconstitucionalidade da multa isolada de 50% em caso de compensação não homologada, fosse retirado da pauta virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que o processo seja apreciado em julgamento físico pela Corte.
O RE possui Repercussão Geral reconhecida (Tema 736) e está sob a Relatoria do Ministro Edson Fachin que, antes da retirada de pauta, já havia manifestado seu voto pela inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, § 17 da Lei nº 9.430/96, que trata do direito à compensação tributária, propondo tese segundo a qual “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e o próprio Luiz Fux.
O caso é de grande relevância para os contribuintes que, desde a inclusão de referido dispositivo na Lei nº 9.430/96, vem sofrendo autuações fiscais para a imposição da referida multa isolada quando a compensação não é homologada pelo Fisco, independentemente da demonstração de má-fé, de maneira a se punir, em última análise, o mero exercício do direito de requerer a compensação tributária.
Além do RE 796.739, foi retirada do julgamento virtual a pedido do Ministro Luiz Fux a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.905, que também discute a constitucionalidade da multa isolada em comento. O julgamento do RE e da ADI pelo plenário físico do STF ainda não possui data marcada.
STF – UNIÃO PEDE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
No último dia 14 de maio, a União Federal pediu a suspensão nacional de todos os processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido foi realizado à relatora, Ministra Carmen Lúcia, em aditamento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Tema 69 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a foi decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições.
Referidos embargos de declaração estão pendentes de julgamento e já foram retirados de pauta em duas oportunidades. Nesse recurso, discute-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, sendo que a Fazenda Nacional pugna, ainda, para que seja excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o ICMS pago ao final do período de apuração (resultado do confronto entre créditos e débitos do imposto) e não a totalidade do imposto destacado na nota fiscal.
Em síntese, o pedido de suspensão da União busca evitar o trânsito em julgado de processos em que tem sido aplicado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Para justificar seu pedido em complemento aos embargos de declaração, a União cita que há uma dissonância entre os diversos entendimentos adotados pelos Tribunais Federais, bem como a impossibilidade manejar recurso que seja afetado pelo rito de recursos repetitivo de modo a suspender os feitos sobre essa matéria.
Por fim, a União alega que, com o advento da crise econômica, ocasionada pela pandemia de Covid-19, tem se multiplicado os números de pedido de levantamento de depósitos judiciais envolvendo o Tema 69, o que ensejaria a necessidade de suspender os processos sobre a matéria. O pedido aguarda apreciação pela relatora, Ministra Carmen Lúcia.
STJ – JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO SERÁ REALIZADO EM SESSÃO PRESENCIAL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 27/05/2020, decidiu, diante da grande relevância da matéria, aprovar a questão de ordem levantada nos Recursos Especiais (REsp) n° 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470, para que o julgamento sobre a exclusão do ICMS base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos contribuintes optantes pelo lucro presumido, seja realizado em pauta presencial e não por videoconferência.
Conforme já informado em Boletim anteriormente, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, afetar os processos em epígrafe ao rito dos repetitivos, determinando a suspensão dos processos pendentes em todo território nacional.
Diante da relevância da matéria, que impacta diversas empresas, a Seção optou por julgar a matéria quando as sessões voltarem a ser realizadas presencialmente.
STJ – 3ª SEÇÃO DECIDE QUE GRAVIDADE DO DANO EM CRIME TRIBUTÁRIO DEPENDE DA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA LESADA
Transitou em julgado, em 19/05/2020, o acórdão proferido no Recurso Especial (REsp) nº 1.849.120/SC, no qual a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a aplicação da majorante de grave dano à coletividade prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária, depende da caracterização do crédito como prioritário pela Fazenda lesada.
O REsp foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria e tratava sobre a dosimetria da pena aplicada em crime de sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em seu voto, o Relator do caso, Ministro Nefi Cordeiro, proferiu entendimento de que, para a ocorrência de grave dano à coletividade, deve-se considerar o valor integral do crédito tributário, incluindo multa e juros, bem como a qualificação do crédito como prioritário pela Fazenda local. No caso de tributos federais, o Relator defendeu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – previsto no art. 14 da Portaria nº 320 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que define os devedores com tratamento prioritário perante da Fazenda Nacional –, como patamar mínimo para classificação do crédito como prioritário. Para os tributos estaduais e municipais, por sua vez, entendeu que devem ser observadas as regras estabelecidas pelas Fazendas locais sobre crédito prioritário ou grandes devedores.
No caso concreto, a 3ª Seção acompanhou o Relator para reconhecer que, pela legislação catarinense, o valor do crédito tributário omitido, considerando-se o principal, a multa e os juros, não atraía a aplicação da majorante de grave dano à coletividade, reduzindo a pena do Recorrente e, por consequência, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
STJ – 1ª TURMA AFASTA COBRANÇA DE IRRF SOBRE REMESSA AO EXTERIOR
No último dia 19 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.618.897 e decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores enviados por empresa brasileira ao exterior para prestador de serviços sem estabelecimento estável no Brasil.
Em seu voto, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho entendeu pela prevalência do tratado internacional firmado com a França para evitar a dupla tributação em detrimento da norma de direito interno.
A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto nº 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa sediada um Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, notadamente quando a empresa estrangeira não exercer atividade econômica no outro país, por meio de um estabelecimento permanente.
Com efeito, no caso concreto, diante da ausência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, os rendimentos provenientes da prestação de serviços devem ser tributados somente no País-sede da empresa, já que o lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, aí incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.
STJ – 1ª TURMA DECIDE SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de maio o Recurso Especial (REsp) nº 1.480.908, entendendo à unanimidade que pedido de parcelamento interrompe o lapso temporal prescricional, o qual passar a fluir novamente e por inteiro a partir da data do pedido administrativo do parcelamento.
Em seu voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria seguiu o entendimento do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, de que a confissão de dívida, inerente ao pedido de parcelamento fiscal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) – que remete a ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor –, mas que seu reinício, por inteiro, ocorre na data de apresentação desse requerimento administrativo, caso o parcelamento seja rompido ou indeferido, possibilitando desde aquela data a cobrança do valor remanescente pelo Fisco.
A Turma também asseverou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a adesão à programas de parcelamento fiscal ou seu mero requerimento, mesmo que o pedido seja indeferido, constitui causa de interrupção no prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito, mas que somente com o deferimento do pedido de parcelamento é que há a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado pelo art. 151, inciso VI, do CTN, conforme Tema 365 dos recursos especiais repetitivos: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."
STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.150.353, que trata sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na prestação de serviços de gestão de fundo de investimentos com sede no exterior. O cerne da questão é definir o local em que é observado o resultado da operação, se no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo, ou em território nacional, o que faria atrair a incidência.
A discussão envolve o artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 116/03. O artigo, em seu inciso I, dispõe sobre a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Porém, essa regra é mitigada pelo parágrafo único, segundo o qual “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”, não seriam considerados como exportação.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, o resultado do serviço é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, que é consolidado em solo brasileiro, sendo devido o ISS.
Abrindo divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia concluiu que as atividades de gestão no Brasil são meramente instrumentais e o resultado do serviço corresponderia ao incremento patrimonial dos participantes do fundo, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado, não sendo devido o ISS. O Ministro ponderou, também, que a regra interpretada tem como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal.
Por se tratar de tema novo da Turma, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista antecipada, o que levou o processo a ser retirado de pauta.
MP 960/2020 - GOVERNO FEDERAL PRORROGA PRAZOS DE SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 960/2020, publicada no último dia 4 de maio, prorrogou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de Drawback.
A prorrogação é válida ao regime de Drawback previsto no artigo 12 da Lei nº 11.945/2009, pelo qual a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Esse regime aduaneiro elimina tributos de insumos importados para produção de bens a serem posteriormente exportados por empresas brasileiras. Diante da pandemia atrelada ao novo coronavírus, a concretização das exportações nos prazos estipulados foi comprometida; nesse cenário, a MP tem o cunho de evitar que empresas com atos concessórios com vencimento em 2020 sejam prejudicadas em face da redução na atividade econômica.
Assim, apenas os atos concessórios prorrogados por um ano pela Autoridade Fiscal e que tenham termo em 2020 serão abrangidos pela MP. O deferimento será feito em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo, cabendo aos beneficiários de tais atos concessórios formalizarem pedido específico.
Destaca-se que os procedimentos e prazos para formalização do pedido foram determinados pela Instrução Normativa RFB nº 1947/2020. De acordo com o ato normativo, o contribuinte terá até o dia 30 de setembro de 2020 para formalizar tal requerimento através de um dossiê digital.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.950/2020 – RECEITA FEDERAL PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA DA ECD
Em atenção ao cenário pandêmico do Covid-19, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, prorrogou o prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano-calendário de 2019.
Desse modo, o prazo final para transmissão da ECD passa a ser no último dia útil do próximo mês de julho, e não mais o último dia útil do mês de maio, conforme estipulava a Instrução Normativa nº 1.774, também da RFB.
COVID-19 - Prorrogação de parcelamentos na RFB e PGFN
Foi publicada na data de hoje (12/05) mais uma medida em âmbito tributário decorrente da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19). Trata-se da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, estabelecendo a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi publicada na data de hoje (12/05) mais uma medida em âmbito tributário decorrente da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19). Trata-se da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, estabelecendo a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.
Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.
Por fim, a Portaria esclarece que não haverá direito à restituição e/ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas pelos contribuintes nos respectivos vencimentos originais.
Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
COVID-19 - Prorrogação de tributos devidos no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias
Em atenção à pandemia do COVID-19, o Governo Federal publicou normas para prorrogação e redução de tributos federais (vide, sobre o tema, nosso Boletim Especial), como forma de auxiliar as empresas no atual cenário econômico. Porém, até o presente momento não há notícia de qualquer benefício concedido direta ou indiretamente aos importadores - exceção feita a equipamentos e insumos destinados ao combate do vírus -, que deverão continuar recolhendo os tributos como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
Em atenção à pandemia do COVID-19, o Governo Federal publicou normas para prorrogação e redução de tributos federais, como forma de auxiliar as empresas no atual cenário econômico. Porém, até o presente momento não há notícia de qualquer benefício concedido direta ou indiretamente aos importadores - exceção feita a equipamentos e insumos destinados ao combate do vírus -, que deverão continuar recolhendo os tributos como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
Diante dessa situação, alguns importadores têm conseguido êxito na postergação dos vencimentos dos tributos federais incidentes na importação de bens e mercadorias, com base na Portaria MF nº 12/2012, que autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais, e na Instrução Normativa da RFB nº 1.243/2012, a qual prorroga para o último dia útil do 3º mês subsequente o prazo para cumprimento das obrigações acessórias relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal dos contribuintes domiciliados em municípios atingidos pelo mencionado decreto de calamidade pública.
Citadas normas, consideradas complementares da legislação tributária, nos moldes do art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, também excluem a cobrança de juros pelo atraso no pagamento, sendo certo que já fundamentaram medidas adotadas diretamente pelo Governo Federal em face da atual pandemia, destacando-se a prorrogação para recolhimento do PIS e da Cofins e das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Diante da perspectiva de reconhecer a pandemia como um fato imprevisível, também se discute a aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, que trata sobre a ocorrência de “caso fortuito” e “força maior”. Nesse sentido, caso o importador prove a impossibilidade de cumprir com uma obrigação tributária em decorrência da atual crise, que levou à redução do comércio internacional e à desvalorização do real, torna-se plenamente aplicável mencionado dispositivo para fundamentar a prorrogação dos vencimentos das obrigações tributárias, sem incidência de penalidades ou encargos moratórios.
Destaca-se, nesse sentido, que algumas decisões judiciais têm se valido da denominada “Teoria do Fato do Príncipe”, consagrada no âmbito dos contratos administrativos para proteger os particulares do poder de alteração unilateral de um contrato pela Administração Pública. Sua aplicação em matéria tributária tem sido aceita ante a ausência de segurança econômica criada pelo Governo Federal e pelos Estados e Municípios, especialmente por não apresentarem qualquer alternativa aos importadores para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.
Tendo em vista que o Governo Federal não editou, até o momento, qualquer normativo no sentido de aliviar os importadores, surge a possibilidade daqueles que se considerem prejudicados por essa inércia de buscar o Poder Judiciário no intuito de obter a prorrogação os vencimentos dos tributos devidos na importação, desembaraçando as mercadorias sem apresentação das respectivas guias de pagamento.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes para esclarecimentos e adoção de medidas nesse sentido.
Boletim Tributário - Abril de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
CNJ determina retomada dos prazos processuais após a suspensão em decorrência da pandemia do coronavírus
STF afirma que os valores pagos a título de “demanda contratada” não integram a base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica
STF aprova Súmula Vinculante garantindo imunidade tributária para livros digitais
STF retira da pauta de julgamento recurso sobre constitucionalidade da contribuição social devida ao Sebrae e incidente sobre a folha de salários
STF – Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por não homologação de compensação no âmbito da Receita Federal
STF decide qual é o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre início da decadência do ITCMD
Justiça Federal autoriza substituição de penhora de dinheiro por espécies de garantia em execuções fiscais
Medida Provisória nº 930/2020 - Tributação pelo IRPJ e CSLL da variação cambial de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras em sociedades controladas no exterior
Portaria PGFN nº 9.917/2020 – Nova portaria regulamentando o instituto da transação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União
Portaria PGFN nº 9.924/2020 - Regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União na vigência da Lei nº 13.988/2020
Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 – Beneficiário de Trust é contribuinte do Imposto de Renda
Ressaltamos que as demais medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que está sendo atualizado constantemente.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
CNJ DETERMINA RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS APÓS A SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 20 de abril a Resolução nº 314/2020, que determinou a retomada, a partir do próximo dia 04 de maio, dos prazos processuais judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitam em meio eletrônico, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral.
Permanecem suspensos, entretanto, até o dia 15 de maio, os prazos dos processos que tramitam em meio físico.
A Resolução dispôs também sobre a ampliação do rol de matérias a serem julgadas em sessões virtuais, independentemente de se tratar de processos físicos ou digitais, bem como assegurou aos advogados das partes o direito de realizarem sustentação oral normalmente nas sessões realizadas por videoconferência.
Cabe agora aos Tribunais adequarem seus atos normativos conforme o disposto pelo CNJ.
STF AFIRMA QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no último dia 24 de abril o Tema 176 da Repercussão Geral, fixando a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.824, em que se discutia a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica (demanda de potência em Kwh comprada antecipadamente pelo contribuinte da empresa fornecedora) na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o Tribunal, só há verdadeira circulação de mercadoria, que enseja a tributação pelo ICMS, quando há transferência na titularidade e isso ocorre com o efetivo consumo de energia.
Para o Fisco, autor do recurso, a base de cálculo do ICMS deveria corresponder ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada estaria incluído independentemente do quanto efetivamente consumido. O acórdão ainda pende de publicação.
STF APROVA SÚMULA VINCULANTE GARANTINDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS DIGITAIS
No último dia 14 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante 57, estendendo a imunidade tributária para instituição de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão –, “à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
A interpretação extensiva do texto constitucional já havia sido considerada no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 330.817 e 595.676. Porém, os Tribunais vinham apresentando empecilhos para reconhecer os componentes acessórios como objeto da imunidade, vez que possuíam funcionalidades além da simples reprodução dos e-books.
Com a aprovação da Sumula Vinculante, pacifica-se que os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que com funcionalidades acessórias, possuem a mesma imunidade dos e-books. Ainda, o entendimento passa a ter força de lei, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública.
STF RETIRA DA PAUTA DE JULGAMENTO RECURSO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SEBRAE E INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
No último dia 23 de abril, foi excluído da pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, cujo tema é a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01. Essa EC inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da CF e arrolou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.
O caso, que havia sido pautado para o dia 30 de abril, é de grande relevância econômica para os contribuintes, pois terá impactos não apenas à referida contribuição, mas às demais contribuições a terceiras entidades e fundos do chamado “Sistema S”, tais como aquelas devidas ao Sesc, Senac, Sesi, Senai, Incra etc., que também incidem sobre a folha de salários das empresas.
A Constituição Federal, já em seu texto original, trata no art. 149 de três espécies de contribuições: as sociais gerais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Nesse sentido, a EC 33/01 teve cunho de complementar a norma, dispondo que as duas primeiras espécies citadas “poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
O cerne do debate, após a vigência da EC 33/01, é a definição se esse rol é taxativo, delimitando a base de cálculo das contribuições dispostas no caput do art. 149, ou exemplificativo, apenas representando fatos econômicos passíveis de tributação. Trata-se de questão controversa, visto que o texto constitucional não incluiu a folha de salários como base de cálculo para as contribuições sociais, tal como prevê a Lei nº 8.029/90, que instituiu a contribuição destinada ao SEBRAE.
Em decorrência dessa exclusão, ainda não é certa a subsistência ou não das contribuições sociais com base de cálculo diversa da estabelecida no art. 149, §2º, CF, tal como a destinada ao SEBRAE. Nesse sentido, vale ressaltar que a decisão também influenciará no julgamento do tema relativo à constitucionalidade da contribuição ao Incra, cuja Repercussão Geral foi reconhecida no RE nº 630.898.
STF – SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
Em 17/04/2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), em que se discute a constitucionalidade da multa isolada de 50% pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que: (i) a regra contida nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 afronta o artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição para defesa de direitos; e que (ii) nos casos que não há evidência de má-fé, tais penalidades inibem indevidamente a iniciativa do contribuinte de buscar junto ao Fisco o ressarcimento ou a compensação de valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs o referido RE ao STF, alegando, em síntese, que: (i) o contribuinte tem preservado seu direito de petição, uma vez que não há pagamentos de taxas para o pedido de restituição; (ii) a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados; e (iii) que a multa seria uma forma de evitar condutas abusivas.
O Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento ao RE da Fazenda Nacional para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Após seu proferir seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
STF DECIDE QUAL É O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 665.134 com repercussão geral reconhecida, em que se discute qual deveria ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – isto é, qual o Estado autorizado a exigir o imposto – incidente sobre a circulação de mercadorias importadas pelo território de um estado da federação, industrializadas em outro e que retorna ao primeiro para comercialização.
O litigio é a respeito do art. 155, §2º, IX, alínea “a” da Constituição Federal, que prescreve que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem importado, assim buscou-se definir o “destinatário final” da mercadoria importada. Foi alvo de questionamento, também, o art. 11, I, “d” da Lei Complementar (LC) nº 87/96.
O Tribunal, por unanimidade, decidiu fixar a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” .
A respeito do art. 11, I, “d” da LC nº 87/96, os Ministros votaram em declarar sua inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, para afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas o da entrada física do produto importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.
O acórdão ainda pende de formalização.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE INFORMADA AO FISCO
Em 07/04/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais n° 1.848.993 e 1.856.403 à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.049), suspendendo a tramitação dos processos, em todo território nacional, que discutem sobre o redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não informada oportunamente ao Fisco.
O Ministro Gurgel de Faria (Relator), sustenta em seu voto que a questão submetida ao STJ está na inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como barreira ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou o sujeito passivo identificado no lançamento e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária.
A suspensão dos processos a respeito da matéria tem como base a análise feita pela Comissão Gestora de Precedentes, que levantou um quantitativo de 150 processos, até fevereiro de 2019, de recursos especiais e/ou agravos no STJ sobre a controvérsia.
A 1ª Seção do STJ delimitou da seguinte forma a tese a ser julgada: “Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida”.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE INÍCIO DA DECADÊNCIA DO ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito de recursos repetitivos Recurso Especial que trata sobre a definição do prazo inicial para contagem da decadência do direito de lançamento pelo Fisco, no caso de não declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) pelo contribuinte. A Corte decidiu, ainda, suspender todos os processos judiciais acerca da matéria que estejam em andamento em qualquer grau de jurisdição.
A decisão de afetação ocorreu no Recurso Especial nº 1.841.798, que ataca acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em síntese, a controvérsia residia na delimitação do início da contagem do prazo decadencial de ITCMD não pago e não declarado. O contribuinte defendia a posição que o termo inicial deveria ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (conforme art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN), enquanto o Fisco se opunha afirmando que deveria ser de sua ciência e não de sua ocorrência, que no caso se deu quatro anos após.
No recurso de origem, o TJMG entendeu que, uma vez não declarado o ITCMD, o contribuinte não poderia se valer de sua própria torpeza, uma vez a não declaração de tributo é conduta inclusive criminosa (sonegação fiscal). Assim, para aquela corte, o prazo decadencial quinquenal não poderia ser aplicado, enquanto não houvesse ciência da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, por expressa determinação do final do § 4º do art. 150 do CTN, que diz que não se aplica o prazo de cinco anos para homologação tácita se o contribuinte tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação. Para o Tribunal mineiro, em desconhecida a ocorrência do fato gerador pela Fazenda Pública, deve-se se aplicar, para fins da decadência, o mesmo prazo prescricional geral do Código Civil de 10 anos (art. 205).
Com efeito, recebido o Recurso Especial, o STJ fixou como controvérsia o “início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Vale lembrar que o decidido em julgamento de recursos repetitivos tem como seu principal reflexo a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior nos processos suspensos em 1º e 2º graus de jurisdição.
JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR OUTRAS ESPÉCIES DE GARANTIA EM EXECUÇÕES FISCAIS
Em plena pandemia da Covid-19, as empresas têm buscado alternativas para reduzir custos e cumprir com as obrigações assumidas. Diante desse grave cenário econômico, alguns contribuintes que tiveram ativos financeiros penhorados em execuções fiscais estão buscando uma forma de levantar esses valores.
Esse tema não é novo para o Judiciário, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento admitindo a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em hipóteses excepcionais, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo aos cofres públicos.
Na situação atual, os Tribunais Regionais Federais (TRF) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes, permitindo a substituição de penhora em dinheiro por outros bens e determinando a expedição de alvarás de levantamento com urgência.
A grande maioria dos casos autorizados tem como objeto de substituição de seguro garantia ou carta fiança. Isso porque, essas modalidades de garantia são equiparadas a dinheiro para tal fim, conforme §2º do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, alguns juízes e desembargadores têm aceitado a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis ou imóveis, ainda que rejeitados anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Interessante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela formulação da Política Judiciária em caráter geral e nacional, julgou ilegal os arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, por meio do qual os Tribunais Trabalhistas vedavam a substituição de depósito na execução ou recurso trabalhistas por seguro garantia. Um dos fundamentos da decisão fez referência às “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”.
Destaca-se que esse entendimento não é unânime nos Tribunais, existindo decisões contrárias à substituição, independentemente da modalidade de garantia ofertada.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930/2020 – TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL DA VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS, PROTEGIDOS POR HEDGE CAMBIAL, REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Em 30 de março, foi editada e publicada a Medida Provisória (MP) nº 930/2020, que modificou a tributação, pelo IRPJ e CSLL, da variação cambial do valor de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedades controladas estabelecidas no exterior.
Com a mudança, tais variações cambiais deverão ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das referidas instituições, na proporção de: (i) 50%, no ano-calendário de 2021; e (ii) 100%, a partir do ano-calendário de 2022.
Segundo sua Exposição de Motivos, a MP nº 930/2020 visa a resolver a discrepância existente entre o tratamento até então dado pela legislação para a variação cambial dos investimento sujeitos a hedge cambial (neutra para fins de incidência de IRPJ e de CSLL) e para os próprios resultados das operações de hedge (que impactam a apuração do IRPJ e da CSLL), no caso de investimentos de Instituições Financeiras em controladas no exterior.
Ainda segundo a Exposição de motivos, tal discrepância tem atualmente o efeito de que o resultado líquido de tributos da variação cambial dos investimentos e de seus respectivos hedges não se compensam, o que induz as Instituições Financeiras a contratar hedge cambial em montante adicional, ocasionando uma série de disfuncionalidades indesejadas no mercado de câmbio (que são acentuados em momentos de grande volatilidade, como o atual), dentre as quais: (i) aumento de custos de transação e impacto na arrecadação tributária; (ii) potencialização do risco de liquidez das Instituições Financeiras, em decorrência da exigência de depósitos de margem adicionais para as operações de hedge, que normalmente são feitas por meio de contratos futuros de dólar; (iii) risco de liquidez do item anterior retroalimentar a volatilidade do mercado de câmbio.
PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020 – NOVA PORTARIA REGULAMENTANDO O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 16 de abril a Portaria PGFN nº 9.917/2020, em substituição à Portaria PGFN nº 11.956/2019, por ela expressamente revogada, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições gerais necessárias à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019.
A transação na cobrança da Dívida Ativa da União possibilita ao contribuinte meios para regularizar sua situação fiscal perante a PGFN, mediante uma série de benefícios, tais como:
(i) o oferecimento de descontos para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
(ii) possibilidade de parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas situações ordinárias, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses, em se tratando de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;
(iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
(v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, ou de precatórios da União, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A nova Portaria, publicada em decorrência da conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, traz duas modalidades gerais de transação, a saber:
(i) Transação por adesão à proposta da PGFN, em prazos e condições a serem divulgados em edital específico; e
(ii) Transação individual, proposta pela PGFN ou pelo próprio devedor, aplicável a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Referida Portaria, trouxe, ainda, algumas mudanças no instituto da transação tributária em relação à Portaria anterior, decorrente das alterações sofridas pela aludida MP ao longo do processo legislativo que culminou em sua conversão na Lei nº 13.988/2020, dentre as quais podemos destacar:
(i) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, oriundos de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, de titularidade do próprio devedor, mas que ainda não originaram precatório, para a amortização ou liquidação de débitos transacionados;
(ii) a exclusão da antiga proibição de transação que envolvesse multas de ofício aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio;
(iii) a redução máxima dos débitos em 70%, nos casos de devedor pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, e em 50%, nos demais casos; e
(iv) vedação de transação que envolva “devedor contumaz”.
Referida portaria, portanto, traz as regras gerais aplicáveis ao instituto da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive aplicando-se, no que couber, à Transação Extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que comentaremos no artigo seguinte deste boletim.
PORTARIA PGFN Nº 9.924/2020 – REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020
Em 16/04/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que dispõe a respeito da Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, proposta em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada à Covid-19, estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
A nova Portaria decorre da conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, sancionada em 14/04/2020, que trata do instituto da transação tributária no âmbito federal, revogando-se as disposições da Portaria PGFN nº 7.820/2020, que regulamentou o instituto durante a vigência da MP.
O prazo de adesão à referida Transação Extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41/2020 – BENEFICIÁRIO DE TRUST É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou, por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 41/2020, entendendo que os beneficiários de Trust, que passem a receber valores em decorrência do falecimento do settlor ou grantor (pessoa cujo patrimônio constituiu o Trust) são contribuintes do Imposto de Renda. O órgão, contudo, ressalvou que a Consulente não trouxe informações que possibilitassem uma análise mais aprofundada do caso.
O Trust é uma comunhão de bens e direitos, constituída pelo patrimônio do settlor. Na constituição do Trust, são nomeados um trustee, que será responsável pela administração desse patrimônio, e os beneficiários que, conforme termos, prazos ou condições, receberão daquele os próprios bens que o constituíram ou, então, seus frutos.
A Cosit foi instada a se manifestar, pois a Consulente era beneficiária de um Trust instituído no exterior (Bahamas) pelo seu falecido marido em seu favor, de sorte que quando passou a receber os valores daquele ficou na dúvida se era devedora do Imposto de Renda ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Em resposta, a Cosit não se manifestou quanto à sujeição da Consulente ao ITCMD, por ser esse tributo estadual; contudo, em relação ao Imposto de Renda, vislumbrou a ocorrência do seu fato gerador na hipótese descrita, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 7.713/88.
Mesmo diante da ausência de todas as informações necessárias, de modo que a questão permanecerá em discussão, trata-se de importante posicionamento por parte das Autoridades Fiscais da RFB, entendendo que o beneficiário de Trust deve realizar a antecipação do Imposto de Renda por meio da aplicação da tabela progressiva mensal e pagamento até o último dia útil do mês subsequente (carne-leão), devendo, ainda, sujeitar o rendimento a ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Publicada Instrução Normativa do DREI dispondo sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de S.A. fechadas, Ltdas. e cooperativas
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 14 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (a “IN 79/2020”), a qual regulamenta a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de quotistas, acionistas e/ou associados (os “Participantes”) de sociedades empresárias limitadas (Ltda.), sociedades por ações (S.A.) de capital fechado e/ou Cooperativas.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 14 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (a “IN 79/2020”), a qual regulamenta a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de quotistas, acionistas e/ou associados (os “Participantes”) de sociedades empresárias limitadas (Ltda.), sociedades por ações (S.A.) de capital fechado e/ou Cooperativas.
De acordo com a IN 79/2020, as reuniões e assembleias serão consideradas realizadas na sede da Ltda., S.A. ou Cooperativa e podem ser (i) semipresenciais, quando os Participantes puderem participar e votar tanto presencialmente, no local físico da realização do conclave, quanto a distância e (ii) digitais, quando os Participantes somente puderem participar e votar a distância, na hipótese de o conclave não se realizar em nenhum local físico.
Além disso, a IN 79/2020 estabelece que a participação e votação a distância podem ocorrer de duas formas: mediante atuação remota, via sistema eletrônico, e mediante envio de boletim de voto a distância.
Veja, abaixo, os detalhes para cada tipo de conclave e forma de participação e votação a distância:
1) DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento que deva ser disponibilizado aos Participantes antes da realização do conclave deve observar os procedimentos já previstos em lei para cada tipo societário, bem como ser disponibilizado por meio digital seguro.
2) CONVOCAÇÃO
O anúncio de convocação deve informar se o conclave será semipresencial ou digital e a forma detalhada de participação e votação (via sistema eletrônico ou boletim de voto à distância), que pode se dar de forma resumida desde que informações completas sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores (Internet) de forma segura.
Ainda, deve listar os documentos necessários para que os Participantes ou seus representantes sejam admitidos ao conclave. A Ltda., S.A. ou Cooperativa pode solicitar que tais documentos sejam previamente enviados, assegurado o protocolo por meio eletrônico, de modo que tal envio prévio pode ser realizado até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
3) PRESENÇA
Serão considerados presentes ao conclave semipresencial ou digital os Participantes:
a) que a ele comparecerem ou que nele se faça representar fisicamente;
b) que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e votação à distância disponibilizado pela Ltda., S.A. ou Cooperativa; ou
c) cujo boletim de voto a distância seja considerado válido pela Ltda., S.A. ou Cooperativa.
O registro em livros próprios e na respectiva ata resultante do conclave poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que neles certificarão os Participantes presentes.
4) PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO
Via Sistema Eletrônico:
A Ltda., S.A. ou Cooperativa deverá adotar sistema eletrônico que garanta:
a) segurança, confiabilidade e transparência do conclave;
b) registro de presença dos Participantes;
c) preservação do direito de participação a distância do Participante durante o conclave;
d) exercício do direito de voto a distância pelo Participante e o respectivo registro;
e) possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave;
f) possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos Participantes;
g) gravação integral do conclave, que ficará arquivada na sede da Ltda., S.A. ou Cooperativa; e
h) participação de administradores, pessoas autorizadas e obrigadas a participar do conclave.
Ademais, o sistema a ser adotado por Cooperativas deverá prever o anonimato do participante em matérias que o estatuto social preveja o voto secreto.
Via Boletim de Voto a Distância:
O boletim deverá ser disponibilizado pela Ltda., S.A. ou Cooperativa na Internet ou por elas enviado a cada Participante (neste caso, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação) em versão passível de impressão e preenchimento manual, e conter:
a) todas as matérias constantes na ordem do dia do conclave, as quais devem ser descritas em linguagem clara e objetiva e em forma de proposta ou com indicações de páginas na Internet onde as propostas estejam descritas, para que o Participante precise apenas aprová-la, rejeitá-la ou abster-se;
b) orientações sobre sua devolução à Ltda., S.A. ou Cooperativa, que deverá ocorrer no mínimo 5 (cinco) dias antes da realização do conclave;
c) indicação de documentos que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do Participante ou seu representante; e
d) orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido.
Após a devolução do boletim de voto a distância, a Ltda., S.A. ou Cooperativa deve (i) confirmar o seu recebimento, bem como dos documentos que o companham e declará-los suficientes para que o voto do Participante seja válido ou (ii) informar sobre a necessidade de retificação ou nova devolução de todos os documentos, com a menção aos procedimentos e prazos para regularização, o que poderá ocorrer até 5 (cinco) dias da realização do conclave.
É necessário ressaltar que a devolução do boletim não impede o Participante de se fazer presente ao conclave e exercer seus direitos de participação e voto, caso no qual o boletim devolvido será desconsiderado.
5) LAVRATURA DA ATA
Ao fim do conclave, a lavratura da respectiva ata deverá obedecer aos ditames da Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017 e seus anexos II, III e IV, conforme alterados, que dispõem sobre as regras de registro de documentos de Ltda., S.A. e Cooperativas nas Juntas Comerciais e, ainda, indicar se o conclave foi semipresencial ou digital, bem como a forma de participação e votação adotada.
A referida ata deverá ser assinada pelo presidente e secretário do conclave, os quais também nela consolidarão a lista de presenças.
Na hipótese de a ata não ser lavrada em documento físico, as assinaturas do presidente e secretário deverão ser feitas por qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (p. ex.: mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil) e, ainda, um dos membros da mesa deverá declarar expressamente que o conclave atendeu todos os requisitos para sua realização, incluindo os da IN 79/2020.
6) OUTRAS INFORMAÇÕES
Considerando os novos tipos de realização de reuniões e assembleias introduzidos pela IN 79/2020, é importante destacar que a Ltda., S.A. ou Cooperativa deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis a todos os Participantes, para que possam participar e votar no conclave. Entretanto, a Ltda., S.A. ou Cooperativa não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes de equipamentos de informática ou da conexão à Internet dos Participantes, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob seu controle.
A IN 79/2020 também dispõe que, em função das limitações ocasionadas pelo surto de coronavírus, os conclaves presenciais que já tenham sido convocados, mas não realizados, poderão o ser digital ou semipresencialmente, desde que todos os Participantes compareçam, conforme o item 3, acima, ou que concordem expressamente com o novo tipo de realização.
Por fim, cabe lembrar que a IN 79/2020 não se aplica às sociedades por ações de capital aberto, as quais, para fins de participação e votação a distância, deverão observar as regras constantes na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 481, de 17 de dezembro de 2009.
Portaria PGFN nº 9924/2020 regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.
Conforme a Portaria, as condições dessa modalidade especial de transação são:
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Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;
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Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e
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Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão.
O prazo para adesão à mencionada Transação Extraordinária ficará aberto até 31 de agosto de 2020 (prorrogação dada pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, e nº 18.176, de 30/07/2020).
Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa natural, EI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Ademais, condiciona-se a adesão à apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil - CPC (renúncia à pretensão), a ser realizada via plataforma REGULARIZE da PGFN em até 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes, acima referido.
Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Por fim, a Portaria prevê que a referida Transação Extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal perante a PGFN e na adoção de procedimentos necessários à adesão à referida transação.
Publicada Lei dispondo sobre a transação de créditos da União e extinguindo o voto de qualidade no Carf
Foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site (clique aqui), dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Foi publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal” - cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site -, dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as alterações que restaram incorporadas à redação final da Lei ao longo do processo legislativo da MP nº 899/2019, destacam-se as seguintes:
foi retirada a vedação, existente na MP, de que a transação envolva as multas tributárias qualificadas (150%) nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9430/96, e as multas agravadas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no art. 80, § 6º da Lei nº 4.502/64;
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que autorizado pelo seu Conselho Curador (inclusive permitindo-se a anuência tácita por tal Conselho, caso este não rejeite expressa e fundamentadamente a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da autorização da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual);
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Simples Nacional, desde que após a edição de lei complementar autorizativa;
foi incluída vedação à transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
foi incluída previsão de que, nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados;
foi ampliado o prazo máximo de quitação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses - exceto no caso das contribuições previdenciárias patronais e das devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social, que o art. 195, § 11, da Constituição Federal limita a 60 (sessenta) meses;
foram incluídos no conceito de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de autorizar a que a transação contemple reduções nas multas, juros de mora e encargos legais, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
foi incluída vedação à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos; e
foi incluída, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, “a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados”.
Além das disposições relacionadas ao instituto da transação, a Lei prevê a instituição, a vigorar em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, do “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, no qual, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, aplicando-se o disposto no Decreto nº 70.235/72 (que rege o processo administrativo fiscal federal) apenas subsidiariamente.
Por fim, houve uma importante alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.988/2020, incorporada ao texto da MP ao longo do processo legislativo no Congresso Nacional, que foi a inclusão do art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade (voto de desempate) a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, de modo que julgamento será resolvido favoravelmente ao contribuinte.
Na prática, a medida extingue o voto de qualidade dos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais do Carf, cargos esses que são sempre ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, por essa circunstância, quase que invariavelmente resultavam no desfecho do julgamento de modo favorável à Fazenda Nacional.
Nossa equipe permanece à disposição dos Clientes para esclarecimentos quanto ao tema.
COVID-19 - Governo Federal prorroga prazos de recolhimento de contribuições previdenciárias, PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias
Foram publicadas em Edição Extra do Diário Oficial da União de hoje (3 de abril de 2020) mais duas medidas emergenciais do Governo Federal diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), relativamente a tributos federais.
(Artigo atualizado em 08/04/2020 em decorrência das alterações promovidas pela Portaria ME nº 150, de 07/04/2020).
Foram publicadas em Edição Extra do Diário Oficial da União de hoje (3 de abril de 2020) mais duas medidas emergenciais do Governo Federal diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), relativamente a tributos federais.
A Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/04/2020, prorrogou os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha de salários, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e dos encargos atrelados ao Funrural.
Nesse sentido, o vencimento das competências de março e abril de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para agosto e outubro de 2020, quanto às seguintes contribuições:
a) Contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT/RAT incidentes sobre a folha de salários, e contribuição aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços, incidente sobre o total das remunerações pagas, todas previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991;
b) Contribuição devida pela agroindústria, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
c) Contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
d) Contribuição do empregador rural pessoa jurídica, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) Contribuição devida no regime de desoneração, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta (CPRB); e
f) Contribuição do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o total da remuneração paga.
Além disso, o ato prorroga o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março e abril de 2020, respectivamente, para agosto e outubro de 2020.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020 prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos acerca das referidas medidas.
COVID-19 - Redução a zero do IOF sobre operações de crédito e prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020
No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.
No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.
A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.
Também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.
Também em atenção às medidas necessárias a diminuir os efeitos negativos da pandemia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.
Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
Medida Provisória nº 932 reduz as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” em razão da COVID-19
Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 932 (“MP nº 932/20”), publicada no Diário Oficial de 31/01/2020 (Edição Extra, estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos”, também denominadas contribuições ao “Sistema S”, além de outras disposições.
Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, publicada no Diário Oficial de 31/03/2020 (Edição Extra), estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou contribuições a terceiras entidades ou fundos -, além de outras disposições.
A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde hoje (1º de abril de 2020) e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:
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Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%
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Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
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Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Na prática, as novas alíquotas representam em geral uma redução em 50% dos percentuais anteriormente vigentes, resumidos nos Anexos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.238/2012.
Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.
Além disso, a MP nº 932 (i) altera disposições relativas à destinação do produto da arrecadação das contribuições (aumento de 3,5% para 7% do montante destinado à Receita Federal do Brasil pelos serviços de fiscalização e arrecadação dessas contribuições), e (ii) aumenta a destinação de recursos ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE (fundo criado e mantido pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), que tem por objetivo facilitar o acesso de pequenos negócios a financiamentos), medida essa que visa auxiliar as pequenas e médias empresas na obtenção de crédito para superação da crise econômica ocasionada pela COVID-19.
A referida Medida Provisória compõe o “pacote” de medidas anunciadas pelo Ministro da Economia que visam combater o impacto do novo coronavírus na economia. A modificação nas alíquotas das Contribuições ao “Sistema S” tem por consequência a desoneração da folha de pagamentos, na medida em que mencionadas contribuições adotam a remuneração como base de cálculo, com o objetivo de preservar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.
Nosso escritório coloca-se à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Boletim Tributário - Março de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
Quadro informativo sobre as suspensões de prazos e sessões de julgamento no Poder Judiciário e na Administração Fazendária
Lei nº 17.324/2020 dispõe sobre instrumentos para solução de controvérsias junto ao Município de São Paulo
STJ decide que serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação
Senado aprova MP 899/2019 com fim do voto de qualidade no CARF
Solução de Consulta Cosit nº 13/2020 esclarece conceitos de “controle e dependência societários" para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura
Ressaltamos que as medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que será atualizado constantemente.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
QUADRO INFORMATIVO SOBRE AS SUSPENSÕES DE PRAZOS E SESSÕES DE JULGAMENTO NO PODER JUDICIÁRIO E NA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Clique aqui para visualizar o quadro (arquivo PDF).
LEI Nº 17.324/2020 - DISPÕE SOBRE INSTRUMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Em 19/03/2020, foi publicada a Lei Municipal de São Paulo nº 17.324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município.
Dentre instrumentos instituídos pela Lei Municipal estão o Acordo e a Transação Tributária, por meio dos quais a Procuradoria-Geral do Município poderá transacionar com os contribuintes.
O Acordo pode ser firmados em caso de conflitos que envolvam direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, sendo aplicáveis a disputas tributárias ou não, judiais ou não, podendo abranger todo o conflito ou parte dele. Esse instrumento deverá ser homologado judicialmente e consistirá no pagamento de débitos limitados a 510 mil reais.
Os acordos serão autorizados pelo Procurador-Geral do Município, pelo dirigente máximo das entidades de Direito Público ou pelo dirigente máximo das entidades de Direito Privado, diretamente ou por delegação, a depender das partes envolvidas no conflito.
A Transação Tributária, por sua vez, aplica-se apenas a débitos tributários e em três modalidades: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) adesão no contencioso administrativo tributário e de baixo valor.
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor: não se utilizar de meios ilícitos para obter qualquer vantagem; não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
Para as transações por adesão, as propostas serão vinculadas por meio de edital divulgado na Imprensa Oficial, o qual estabelecerá prazos para adesão e eventuais limitações.
Destaca-se que apenas a Transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos, não implicando em novação da dívida, sendo permitido às partes convencionarem sobre a suspensão do processo judicial até homologação do instrumento.
Além do Acordo e da Transação Tributária, a Lei nº 17.324/2020 prevê a possibilidade de a Administração Pública Municipal Direta e Indireta utilizar a medição e a arbitragem. Autoriza-se, ainda, a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria-Geral Municipal, dentre outras disposições visando a instituição da política de autocomposição na esfera municipal.
STJ DECIDE QUE SERVIÇOS DE CAPATAZIA INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e decidiu, no último dia 11 de março, que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II), fixando a Tese do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.014.
Para o relator, Ministro Gurgel Faria, que restou vencido, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 autoriza a inclusão no valor aduaneiro dos custos com carga, descarga e manuseio de mercadorias, apenas até a chegada à respectiva área alfandegada (porto, aeroporto ou ponto de fronteira). Tais custos não se coadunariam com a definição de capatazia veiculada no artigo 40, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, que expressamente define o termo como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto“, tratando-se de hipótese diversa, portanto, da do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009. Por esse motivo, segundo o relator, a norma que foi editada pela Receita Federal (IN SRF nº 327/2003) ampliou a base de cálculo do imposto sem amparo da lei.
Para o Ministro Francisco Falcão, condutor do Voto Vencedor, o Decreto nº 6.759/2009, em seus artigos 77 e 79, estabeleceu a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga, descarga e ao manuseio associado ao transporte de mercadorias importadas e que a IN SRF nº 327/2003, ao incluir os gastos relativos à descarga da mercadoria na área alfandegaria, não laborou em excesso, nem inovou no ordenamento jurídico.
O Ministro também pontuou que a retirada dos serviços de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação traria um impacto aos cofres públicos de cerca de 12 bilhões de reais, nos próximos cinco anos, quando se leva em conta, além dos valores que deixarão de ser pagos, a devolução dos valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
O acórdão de tal decisão, no entanto, ainda não foi formalizado.
SENADO APROVA MP 899/2019 COM FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Senado aprovou, no último dia 24, a Medida Provisória nº 899/2019 que dispõe sobre o instituto da transação tributária prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto, que agora segue para sanção presidencial, trouxe como novidade, em relação a sua redação original, o fim do voto de desempate dos Presidentes de Câmaras e Turmas proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Dessa maneira, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020 prevê que se houver empates nos julgamentos do CARF, nos processos administrativos de determinação ou exigência de crédito tributário, a decisão que prevalecerá será a mais favorável ao contribuinte.
A medida pode ser considerada uma vitória dos contribuintes, uma vez que apesar de a constituição do CARF ser paritária - isto é, possuindo, em igual número, conselheiros indicados pelo Fisco e pelos contribuintes -, o voto de qualidade, proferido em situações de empate, era de incumbência dos Presidentes das Câmara e das Turmas, cargos sempre ocupados por representantes da Fazenda Pública.
O fim do voto de qualidade está previsto no art. 29 do PLV 2/2020, que por sua vez, caso sancionado pelo Presidente da República, incluirá o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/2020 ESCLARECE CONCEITOS DE “CONTROLE E DEPENDÊNCIA SOCIETÁRIOS" PARA APROVEITAMENTO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 13, publicada em 25 de março de 2020, esclareceu alguns critérios previstos no artigo 25 da Lei nº 12.773/2014 de classificação de “partes dependentes” para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (“ágio ou goodwill”).
Para verificar se há ágio em uma operação de aquisição societária, deve-se primeiramente calcular a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição, identificando-se a denominada “mais valia”. Após, subtrai-se do valor pago pela adquirente a soma do patrimônio líquido contábil e da “mais valia”, chegando-se, em caso de valor positivo, ao ágio.
A Lei nº 12.773/2014 possibilita à pessoa jurídica compradora de outra pessoa jurídica na qual detinha participação societária adquirida com ágio, e em operação de incorporação, fusão ou cisão, a dedução do referido ágio existente na apuração do lucro real dos períodos subsequentes, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.
Para tanto, a operação de aquisição de participação societária deve ocorrer entre partes não dependentes, conforme hipóteses elencadas no art. 25 da mencionada Lei, destacando-se o controle e a dependência societários.
Na Solução de Consulta Cosit nº 13/2020, a RFB esclareceu que a relação de controle deve ser verificada à luz de sua concepção societária pura, conforme art. 423, § 2º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e art. 420, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Nesse sentido, citados dispositivos estabelecem que controladora é aquela que detém direitos de sócios que assegurem maioria nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
Por sua vez, entende a RFB que o conceito de dependência societária não foi descrito de forma clara pelo legislador, com o Órgão exarando entendimento de que essa relação de dependência deve ser verificada no caso concreto e por meio de provas.
Medida Provisória 931/2020 - Altera regras e prazos para assembleias e registros de atos societários
Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Confira, abaixo, as principais mudanças trazidas pela MP 931:
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As Ltdas., cooperativas e S.A.s, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 ou 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, prorrogar a realização de assembleia geral ordinária (AGO) por até 7 (sete) meses a contar do fim de seu exercício social. Vale lembrar que o prazo normal para a realização de AGO é de 4 (quatro) meses, contados do fim do exercício social;
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Se o contrato ou estatuto social prever a realização obrigatória de AGO em prazo inferior ao mencionado acima, esta previsão ficará sem efeito;
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Os mandatos dos membros da administração e conselho fiscal de Ltdas. e cooperativas, previstos para se encerrarem antes da realização de AGO, ficam prorrogados até quando a AGO for realizada;
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No caso das sociedades por ações, os prazos de gestão ou atuação de membros da administração, conselho fiscal e comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO ou reunião do conselho de administração, conforme o caso;
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Exceto se houver previsão diversa no estatuto social da S.A., o conselho de administração (se existente) terá competência excepcional para deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral. Neste caso, a deliberação do conselho de administração ficará sujeita a ratificação pela assembleia geral de acionistas;
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Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração (se existente) ou a diretoria de S.A. poderá, independentemente de reforma estatutária, declarar dividendos intermediários ou intercalares, nos termos do art. 204 da Lei das Sociedades por Ações;
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, excepcionalmente, no exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações, para as S.A.s de capital aberto, cabendo à CVM definir os prazos para apresentação das demonstrações financeiras destas S.A.s;
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Para as Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado em razão do surto do novo coronavírus, os atos e documentos sujeitos a arquivamento que forem assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 poderão ser protocolados em até 30 (trinta) dias a contar do retorno do funcionamento normal da Junta Comercial, a fim de que seus efeitos retroajam à data de assinatura;
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Ainda em relação às Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado, a exigência de arquivamento prévio de atos necessários à emissão de valores mobiliários e a outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, de modo que a referida exigência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do restabelecimento do funcionamento normal da Junta Comercial; e
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Os sócios de Ltdas., associados de cooperativas e acionistas de S.A.s de capital fechado poderão participar e votar à distância em assembleias gerais, cabendo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamentar este tipo de participação e votação remotas*. Para os acionistas de S.A.s de capital aberto, a participação e votação remotas deverá observar a regulamentação da CVM.
Cumpre ressaltar que, apesar da participação e votação à distância trazidas pela MP 931, as assembleias gerais de S.A.s de capital fechado deverão ser instaladas presencialmente. Em relação às S.A.s de capital aberto, a CVM poderá regulamentar a realização de assembleias digitais, dispensada a instalação presencial.
*Até o momento da emissão deste informativo, não foi verificada a emissão de instrução normativa, por parte do DREI, para a participação e votação à distância em assembleias gerais de Ltdas., cooperativas ou S.A.s de capital fechado.
Nosso escritório fica à disposição, por meio de sua equipe de Direito Societário e Contratos, para esclarecer quaisquer dúvidas com relação ao tema.
BOLETIM ESPECIAL COVID-19
Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.
Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.
Nota: Este boletim será atualizado constantemente*, conforme houver a edição de novas normas sobre o tema. Pedimos aos Clientes e interessados que o acessem periodicamente para conferir eventuais atualizações.
*Última atualização: 22/12/2020 às 18:00
I) Ministério da Economia e RFB – Prorrogação dos prazos de vencimento de prestações de parcelamentos federais, de recolhimento de contribuições previdenciárias e PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias
A Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.
Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.
A Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/03/2020, e, mais recentemente, a Portaria ME nº 245, de 15/06/2020, prorrogaram os prazos de recolhimento:
i) das contribuições previdenciárias patronal, do contribuinte individual e do empregador doméstico, a contribuição ao Funrural, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a contribuição ao SAT/RAT das competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020; e
ii) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020.
Importante notar que a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) não foram prorrogadas e deverão ser recolhidas na data normal de vencimento.
Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, esclarece que a empresa contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139/2020. Recomendamos conferir também as determinações procedimentais de mencionado Ato Declaratório Executivo para o preenchimento da GFIP em relação aos casos de (i) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado e de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020, prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Mais recentemente, em 13/05/2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1950, de 12/05/2020, prorrogando o prazo de apresentação Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total da pessoa jurídica.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13/07/2020, prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
II) Redução de alíquotas das contribuições ao “Sistema S”
O Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, de 31/03/2020, estabelecendo reduções nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou “contribuições a terceiras entidades ou fundos” - com o intuito de desonerar da folha de pagamentos e facilitar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.
A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde o dia 1º de abril de 2020 e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:
i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
ii) Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
iii) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
iv) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.
A fim de orientar o preenchimento da GFIP em função dessa MP, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, dispõe que o contribuinte deverá declarar o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Também, deve rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela aludida MP.
III) Redução a zero do IOF sobre operações de crédito
O Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, publicado em 02/04/2020, e, posteriormente, os Decretos nº 10.414, publicado em 03/07/2020, e nº 10.504, publicado em 02/10/2020, alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 31 de dezembro de 2020.
Posteriormente, o Decreto nº 10.551, publicado em 25/11/2020, interrompeu o benefício, antes do prazo, para que vigorasse somente até o dia 26 de novembro de 2020, mas dias depois o benefício foi restabelecido pelo Decreto nº 10.572, publicado em 11/12/2020, para vigorar em relação ao período de 15 a 31 de dezembro de 2020.
A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.
A redução também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.
IV) Imposto de Importação com alíquota reduzida a zero até 30/09/2020 para produtos destinados ao combate do COVID-19
A Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, alterou a Portaria MF nº 156, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada. O novo normativo reduziu a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre produtos destinados a combater a pandemia causada pelo coronavirus.
Os produtos atingidos pelo benefício estão listados no Anexo Único da citada Portaria, sendo que o benefício se aplica a remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.
V) Prorrogação de prazos de pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações
A Medida Provisória (MP) nº 952, de 15/04/2020, prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:
i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:
a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;
b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e
iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Conforme a MP, o pagamento dos referidos tributos será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.
A mencionada MP não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada no dia 12 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 110, de 2020.
VI) Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por ao menos 3 meses
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020, reeditando a prorrogação, por 3 a 6 meses (já anteriormente concedida, em parte, pela Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020), do prazo de pagamento dos seguintes tributos federais apurados pela sistemática do Simples Nacional: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal, além da Contribuição para a Seguridade Social em valor fixo relativa à pessoa do Microempreendedor Individual (MEI) que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.
Nesse sentido, os recolhimentos de tais tributos poderão ocorrer da seguinte forma:
a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Por tal Resolução, também foram prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e ISS dos optantes do Simples Nacional, conforme segue:
a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Especificamente no regime do Microempreendedor Individual (MEI), todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho de 2020 vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro de 2020.
VII) Suspensão no recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020
A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte dos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020. Segundo o artigo 20 da MP, os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, e sem a incidência de atualização ou multa.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão das parcelas do FGTS fica resolvida e o empregador deverá recolher os valores correspondentes e depositar os valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Os Certificados de Regularidade do FGTS válidos em 22/03/2020 foram prorrogados por 90 dias. No entanto, o inadimplemento das parcelas relativas aos meses de março, abril e maio ensejará o bloqueio de tais certificados.
VIII) PGFN – Novas modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União: Transação Extraordinária e Transação Excepcional
Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 9924/2020 revogou a Portaria anterior (nº 7820/2020) sobre o tema, e atualmente disciplina a nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, a Transação Extraordinária, que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A referida modalidade de transação permite a quitação dos débitos perante a PGFN da seguinte forma:
Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;
Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e
Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão.
A adesão à Transação Extraordinária poderá ser formalizada até 30 de setembro de 2020 (prorrogação do prazo original conferida pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, 18.176, de 30/07/2020, e 20.162, de 28/08/2020).
Ademais, em 17 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que institui a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
Inicialmente a modalidade não abrangia débitos apurados na forma do Simples Nacional. Entretanto, a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 06/082020, na linha da autorização dada pela Lei Complementar nº 174, de 05/08/2020.
A nova modalidade concede benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Pontua-se que a adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
Para mais informações sobre o tema, confira o artigo elaborado pelo Escritório (clique aqui).
IX) RFB e PGFN – Prorrogação na validade das Certidões de Regularidade Fiscal
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN), que abrangem os débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa, válidas na data de 24/03/2020.
Posteriormente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorrogou por 30 (trinta) dias o prazo de validade das CND e das CPEN de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, válidas em 14/07/2020 (data da publicação da referida Portaria nº 1.178/2020).
X) RFB – Prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.
Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.
Ainda que a declaração seja entregue pelo contribuinte no mês de abril ou maio, o programa gerador da DIRPF gerará a guia de arrecadação com vencimento para a referida data de 30/06.
XI) RFB – Suspensão de prazos para prática de atos processuais e de procedimentos administrativos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020
A Portaria RFB nº 543/2020, posteriormente alterada pelas Portarias RFB nº 936/2020 e 1.087/2020 e 4.105/2020, suspendeu desde 23 de março de 2020 (data de sua publicação), e até o dia 31 de agosto de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Também suspendeu, até referida data, diversos procedimentos administrativos relativos a tributos administrados pela RFB, entre eles, a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e a intimação para pagamento de tributos.
Outros procedimentos suspensos até referida data foram: (i) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e (iv) emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação.
Referida Portaria restou revogada pela Portaria RFB nº 4261/2020, que entrou em vigor em 1º/09/2020, encerrando-se as mencionadas suspensões de procedimentos e prazos processuais.
Porém, a Portaria RFB nº 4287/2020, publicada em 04/09/2020, veio a estabelecer que os procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamentos celebrados perante a RFB, por motivo de inadimplência de parcelas, fiquem suspensos até 30 de setembro de 2020.
Vale ressaltar que a Portaria RFB nº 4.105/2020, publicada no último dia 31 de julho, retomou os procedimentos de registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, o que não prejudicará o contribuinte, já que impugnações a esses atos estão com o prazo suspenso até o dia 31 de agosto.
Ademais, os serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, em todas as unidades de atendimento presencial da 8ª Região Fiscal, que jurisdiciona os contribuintes com sede no Estado de São Paulo, poderão feitos por envelopamento ou via e-mail corporativo até 31 de dezembro de 2020, conforme a Portaria SRRF08 nº 333/2020 alterada pela de nº 1152/2020. Nas unidades que ainda permitem procedimentos presenciais deve ocorrer agendamento prévio.
XII) PGFN – Suspensão de prazos processuais e outros procedimentos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020
A Portaria nº 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alterada pelas Portarias nº 10.205/2020, 13.338/2020, 15.143/2020, 18.176/2020 e 20.407/2020, prevê a suspensão, até 31/08/2020, dos seguintes prazos/medidas de cobrança administrativa: (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso contra a decisão que o indeferir; (v) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (vi) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
A referida Portaria nº 7.821/2020 também suspende, até 30/09/2020, conforme prorrogação dada pela Portaria PGFN nº 20.407/2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
Por sua vez, por meio da Portaria PGFN nº 20.162/2020, foi prorrogado o prazo de adesão à transação extraordinária, também até 30/09/2020.
Por fim, a Portaria nº 7.821/2020 estabelece alteração no atendimento a contribuintes e advogados, para serem realizados, preferencialmente, de forma telepresencial enquanto perdurar a emergência sanitária.
XIII) Processos Administrativos Federais no CARF – Suspensão de prazos e julgamentos
No âmbito federal, a Portaria nº 8.112/2020 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), suspendeu até 30/04/2020 os prazos para a prática de atos processuais, suspensão essa que foi posteriormente prorrogada pela Portaria nº 10.199/2020 até o dia 29/05/2020.
A Portaria nº 7519/2020, também do CARF, adiou as sessões de julgamento físicas do mês de abril das Turmas Ordinárias do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para os meses de maio e junho. Restaram mantidas as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias.
Posteriormente, a Portaria CARF nº 10.238, de 20/04/2020, prorrogou as sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio das Turmas Ordinárias do CARF e da CSRF, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020, e manteve as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias. Também foi prorrogada para o dia 13/11/2020 a realização da sessão de julgamento do Pleno da CSRF.
Por fim, em atenção à Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 29, publicada no último dia 12 de agosto, foi elevado temporariamente para 8.000.000,00 (oito milhões de reais) o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.
XIV) Estado de São Paulo – Suspensão de Protesto da Dívida Ativa por 90 dias e das sessões do TIT
O Decreto nº 64.879/2020, pelo qual foi reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo também determinou a suspensão, pela Procuradoria Geral do Estado, por 90 (noventa) dias a contar de 20/03/2020, dos atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na Dívida Ativa estadual.
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por sua vez, editou o Ato TIT nº 02/2020, pelo qual suspendeu as sessões de julgamento e as publicações até o dia 30/04/2020, suspensão essa atualmente prorrogada até 15/06/2020 (Atos TIT nº 04, 05 e 06/2020). Os prazos em curso, porém, foram mantidos no âmbito do processo administrativo estadual*, exceto quanto aos processos e expedientes físicos em trâmite no TIT, que foram interrompidos de 23/03/2020 até 30/07/2020 (Ato TIT nº 03/2020, com prorrogações dos Atos TIT nº 04, 05, 06, 08, 09 e 10/2020).
Ademais, pelo Ato TIT 07/2020, foi determinada a retomada, a partir de 18/06/2020, das sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior, que serão realizadas de forma não presencial (por videoconferência) enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Por fim, pelo Ato TIT 08/2020, foi determinada a retomada, a partir de 22/06/2020, das publicações em Diário Eletrônico de intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como a publicação, de forma gradual, das publicações represadas no período de 23/03 a 19/06/2020.
*Não obstante a falta de norma específica quanto à suspensão dos prazos processuais fora do TIT, é possível defender que quaisquer prazos processuais estão suspensos enquanto não houver houver expediente regular nas repartições públicas estaduais, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.457/09, segundo o qual se o vencimento do prazo se der em dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Assim, como não há expediente regular nas repartições públicas (conforme Decretos nºs 64.864/20, 64.879/20 e 64.881/20), tem-se que o “prazo fatal” só se dará quando houver a regularização do expediente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos Postos Fiscais.
XV) Estado de São Paulo – Prorrogação de prazos de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa
A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 de 02 de abril de 2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa vencidas no período entre 1º de março e 30 de abril de 2020.
XVI) Município de São Paulo – Suspensão de prazos regulamentares, de atos de cobrança e prorrogação de validade de Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa
O Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, pelo qual foi decretada situação de emergência no Município de São Paulo, também determinou a suspensão por 30 (trinta) dias a contar de sua publicação (17/03/2020), sem prejuízo de eventual prorrogação, todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, sendo tal prazo posteriormente prorrogado por diversos Decretos, estando atualmente prorrogado até 04/01/2020 pelo Decreto nº 59.999, de 15/12/2020.
O Decreto nº 59.326, de 02/04/2020, que entrou em vigor na data de sua publicação (03/04/2020), por sua vez:
i) prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e que estavam válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283/2020, acima referido, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020;
ii) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 17/03/2020 (data da entrada em vigor/publicação do Decreto nº 59.283, de 16/03/2020), os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;
iii) suspendeu, por 60 (sessenta) dias a contar de 03/04/2020, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), sendo que tal prazo foi posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;
iv) suspendeu, por 90 (noventa) dias a contar de 03/04/2020, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020; e
v) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 03/04/2020, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, o ajuizamento de execuções fiscais e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos em dívida ativa, salvo aqueles que possam prescrever durante este período, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e, dentre outros atos, pela Portaria PGM nº 88, de 24/11/2020.
XVII) Processos Judiciais – Suspensão de prazos e julgamentos até 03/05/2020 (processos eletrônicos) e 31/05/2020 (processos físicos)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 313/2020, já havia suspendido os prazos processuais até o dia 30/04/2020, instaurando o regime de plantão extraordinário em todos os tribunais do país, de modo que somente algumas matérias urgentes serão apreciadas pelos magistrados.
Posteriormente, porém, a Resolução nº 314/2020, prorrogou para o dia 15/05/2020 a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, e estabeleceu a retomada dos prazos processuais dos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020, vedada a designação de atos presenciais.
E, mais recentemente, a Resolução nº 318/2020 prorrogou novamente, para o dia 31/05/2020, a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, sendo que, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, estabeleceu que ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
Fica ressalvada, porém, (i) a possibilidade de adiamento de atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado; e (ii) a suspensão de prazos processuais para a apresentação de contestações e demais atos de defesa a cargo da parte, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), os prazos em processos que tramitam em meio eletrônico foram retomados no dia 04/05/2020 nos termos da citada Resolução nº 314/2020 do CNJ, mas a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos perdurará até 02/08/2020, voltando estes a correr a partir do dia 03/08/2020 (inclusive) - art. 3º do Provimento CSM nº 2564/2020 .
As referidas Resoluções do CNJ não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por suspender até o dia 20/09/2020 somente os prazos dos processos físicos, conforme extrai-se da Resolução nº 699/2020, que alterou o prazo estipulado pela Resolução 670/2020.
Ainda no âmbito do STF, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, ampliando as hipóteses de julgamento eletrônico, de modo que todos os processos poderão ser julgados em regime eletrônico, inclusive aqueles com repercussão geral que não tenham jurisprudência firmada. Destaque-se que a referida Emenda Regimental é definitiva, não se restringindo ao período da pandemia, de modo que, a partir de agora, diversos temas relevantes para as empresas poderão ser julgados em ambiente eletrônico.
XVIII) Distrito Federal - Lei prevê a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, com manutenção integral do crédito, nos produtos que especifica, destinados ao combate ao COVID-19
A Lei Estadual do DF n° 6.521, de 19 de março de 2020, reduziu de 18% para 7% a alíquota do ICMS incidente sobre os produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo coronavírus indicados na norma. O disposto é válido para operações internas e mantém o aproveitamento integral do crédito.
Importa observar que a lei em questão foi promulgada à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que havia vetado o benefício.
XIX) BACEN – Adiado prazo para entrega da Declaração de CBE
O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular nº 3.995/20, prorrogou o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A declaração anual teve seu prazo original para entrega, que se encerraria no dia 05/04/2020, adiado para o dia 01/06/2020. Por sua vez, a Declaração trimestral, que deveria ser entregue até o dia 05/06/2020, agora, poderá ser entregue entre os dias 15/06/2020 e 15/07/2020.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre os temas, bem como para analisar detalhadamente as medidas acima destacadas e auxiliar na tomada de decisões nesse período.
COVID-19 - Portarias da PGFN estabelecem transação extraordinária de débitos e suspensão de atos de cobrança por 90 dias
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/20 e 7.821/20, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
(Atualizado em 16/04/2020 às 12:00)
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
A Portaria PGFN nº 7.820/2020 estabelece nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em DAU, denominada “Transação Extraordinária”, cujas condições especiais são:
Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, ou de 2% caso se trate de débitos relativos a inscrições parceladas (caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso);
Parcelamento do restante em até 81 meses e, para pessoa física, empresário individual, ME e EPP, em até 97 meses; especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse restante poderá ser parcelado em até 57 meses; e
Diferimento do pagamento da primeira parcela do saldo restante a que se refere o item anterior para 30/06/2020.
Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, ME e EPP, e de R$ 500,00 para os demais casos. Ademais, condiciona-se a adesão a apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações judiciais que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, a ser realizada em até 60 dias contados a partir de 30/06/2020, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN.
Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantia judicial ou administrativa.
Atualização: conforme Portaria PGFN nº 8457, de 26/03/2020, o prazo para adesão à Transação Extraordinária permanece aberto enquanto a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, estiver aguardando sanção do Presidente da República.
Nova atualização: após a conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 7.820/2020 restou expressamente revogada, em 16/04/2020, com a publicação da Portaria PGFN nº 9924/2020, que reabriu a Transação Extraordinária até 30/06/2020, alterando-se algumas condições.
Paralelamente à Transação Extraordinária, a PGFN adotou outras medidas temporárias frente à pandemia, como novas regras para atendimento ao contribuinte e suspensão de determinados atos relacionados à Dívida Ativa.
Tais medidas foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 dias, dos prazos para (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; e (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso em face da decisão que o indeferir.
A Portaria também determina a suspensão, por 90 dias: (i) dos atos de protesto de Certidões de Dívida Ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; bem como (ii) do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.
Por fim, estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, e vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema, bem como para analisar detalhadamente o endividamento perante a PGFN e promover as medidas necessárias à formalização da adesão à Transação Extraordinária em tela.