Boletim Tributário - Agosto de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF julga inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

  • STF restringe imunidade do ITBI sobre imóvel utilizado na integralização de capital social

  • STF confirma não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos

  • STF julga constitucional a manutenção da Contribuição Social de 10% do FGTS depois de atingida a finalidade que motivou sua criação

  • STF reconhece a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino

  • STF julga constitucional multa pela não entrega ou atraso na entrega de DCTF

  • STF decide pela constitucionalidade da cobrança do IPI na comercialização de bem importado

  • STF decide que ICMS incide sobre toda a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

  • STF julga constitucional a incidência de ICMS na venda de veículos automotores por locadoras

  • STF suspende o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

  • STJ – Publicado acórdão da 1ª Turma que manteve a “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais por empresa extinta

  • STJ decide ser válido o redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco

  • Publicada Lei Complementar que permite transação resolutiva de litígio às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e estende prazo de opção por tal regime

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

No último dia 06 de agosto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 576967, leading case do Tema 72 de Repercussão Geral, determinando a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

O Ministro Relator Roberto Barroso, voto vencedor, foi acompanhado pela maioria do Pleno, entendendo que, por ser o salário-maternidade um benefício previdenciário pago pela Previdência Social à segurada e não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, este não se adequa ao conceito de folha de salários e, por consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição patronal.

Ainda, para o Relator, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa em violação ao princípio da isonomia, disposto pela Constituição Federal. De acordo com o Ministro, tal inclusão acarretaria “oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição da República.”

Nesses termos, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

"É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

STF RESTRINGE IMUNIDADE DO ITBI SOBRE IMÓVEL UTILIZADO NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 04/08/2020, finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 796), em que se assentou, por maioria, que o valor dos bens imóveis que ultrapassarem o limite do capital social a ser integralizado não são alcançados pela imunidade do Imposto sobre a Transmissão entre Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

O RE interposto pelo contribuinte discutia se os imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa estão alcançados pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (CF) pela totalidade de seu valor ou se somente a parcela utilizada na integralização ao capital social estaria abarcada pela imunidade.

Objetivamente, a situação analisada pelo STF envolve empresa que recebeu imóveis de seus sócios em um contexto de aumento do seu capital social. No entanto, na operação analisada, somente parte do valor do imóvel foi registrada em contrapartida do capital social. O restante, que excedia ao capital social subscrito pelos sócios, foi destinado à conta de reserva de capital, que também compõe o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica, mas não se confunde com a conta de capital social.

O Ministro Relator Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso, entendendo que a intenção da norma é evitar a tributação do ITBI sobre realidades que não possuem valoração econômica, uma vez que a mera transferência de imóvel a pessoa jurídica para integralização de capital não representaria situação ensejadora do imposto, não devendo a tributação ainda que o valor incorporado à empresa ultrapassar o capital social a ser integralizado. O voto do Ministro foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Entretanto, por maioria, restou vencedor o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, que abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte, estabelecendo que a norma constitucional imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, de modo que o ITBI deixa de incidir somente sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica, e não sobre o valor total do bem incorporado à pessoa jurídica.

Nesse sentido, restou fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

STF CONFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do Plenário Virtual, julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.255.885 no qual se discutida a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, mas localizados em estados distintos.

A matéria já era jurisprudencialmente pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto no próprio STF, apesar de os Estados continuarem tributando tais operações.

Ao final do julgamento, ficou reconhecida a repercussão geral da matéria, sendo fixada a seguinte tese:

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

STF JULGA CONSTITUCIONAL A MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DO FGTS DEPOIS DE ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU SUA CRIAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 17 de agosto, julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 878.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846), fixando a seguinte tese:

“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".

Em síntese, a empresa autora da ação que originou o recurso sustentava que a arrecadação da contribuição social instituída pela Lei Complementar (LC) nº 110/2001 – devida pelos empregadores à alíquota de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de despedida sem justa causa – passou a ser juridicamente indevida em razão do esgotamento de sua finalidade.

Isso porque, de acordo com a fundamentação da empresa, o objetivo da contribuição era recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários gerados pelos planos econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), o que não mais se justifica, uma vez que em março de 2012 a Caixa Econômica Federal (CEF) atestou que as contas do FGTS saíram do déficit e que os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

O Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, entenderam pela inconstitucionalidade da exigência; todavia, a maioria dos Ministros entendeu que a finalidade da contribuição social instituída pela LC 110/2001 não se confunde com os motivos determinantes de sua criação, não se verificando a inconstitucionalidade sustentada pela empresa. Assim, de acordo com o voto vencedor do Ministro Alexandre de Morais “a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

Vale ressaltar que, apesar de ter sido determinada a constitucionalidade da referida contribuição diante dos argumentos de perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação, o STF ainda não se manifestou sobre o argumento da compatibilidade, ou não, do art. 1º da LC nº 110/2001 com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que restringiu as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais, e dentre as quais não se encontra o “montante dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS”.

STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 628.075, com repercussão geral reconhecida, declarou a validade do estorno proporcional do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

No entender do Ministro Edson Fachin, relator do recurso, há afronta a Constituição Federal o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem. Para o Ministro, a previsibilidade dos créditos dos contribuintes não pode ser afetada pelo conflito de competências tributárias entre os Entes Federativos.

Porém, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência e foi seguido pela maioria, expondo entendimento de que a glosa de crédito de ICMS em operações interestaduais favorecidas com benefícios ou incentivos não autorizados pelo CONFAZ está em consonância com o princípio da não-cumulatividade. Para o Ministro, a jurisprudência do STF é firme e consistente no sentido de que o crédito a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas anteriores. Diante do impacto do tema, concedeu à decisão efeitos ex nunc, ou seja, apenas efeitos futuros, a fim de preservar as relações jurídicas anteriormente constituídas e impedir a lavratura de novas atuações sob esse fundamento em relação a fatos geradores ocorridos antes da prolação do acórdão do STF.

Assim, por maioria, nos termos do voto divergente, o Plenário fixou a seguinte tese da repercussão geral:

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

STF JULGA CONSTITUCIONAL MULTA PELA NÃO ENTREGA OU ATRASO NA ENTREGA DA DCTF

No último dia 22 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 606.010, sob o regime de repercussão geral, e decidiu, por maioria, pela validade de multa cobrada de contribuinte que não entrega ou atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para o Tema 872:

Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio considerou que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. Assim, diante da importância da declaração, a ausência ou atraso na entrega não poderia deixar de acarretar em consequência ao contribuinte.

Ainda segundo o relator, a referida sanção não tem caráter confiscatório, pois o percentual máximo da multa, de 20%, é notoriamente inferior ao montante de tributo devido. Argumentou, ainda, o Ministro Marco Aurélio que o STF já declarou constitucional sanção moratória cujo patamar remontava a 20% da importância devida.

Apenas o Ministro Edson Fachin divergiu do Relator, pois, para ele, o contribuinte já se encontra sujeito à imposição de multas moratória e de ofício, quando devido tributo, sendo assim contrário à ideia de justiça fiscal admitir a incidência adicional de multa isolada pelo atraso na entrega da DCTF.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEM IMPORTADO

Em julgamento virtual finalizado em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648, entendeu ser constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de produto importado do estabelecimento do importador. O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Em seu voto, o Ministro Relator exarou entendimento de que o fato gerador do IPI não é o processo de industrialização, mas sim a circulação de bem industrializado, de tal sorte que a inexistência de processo de industrialização no interregno entre o desembaraço aduaneiro e a circulação dos produtos em território nacional não obstaria a cobrança do tributo.

Dessa forma, para o Ministro, com a previsão do fato gerador do IPI pelo Código Tributário Nacional (CTN) na saída do estabelecimento importador, não há que se falar em bitributação, pois a importação e a comercialização de bem industrializado incorreriam em duas hipóteses distintas e não excludentes. Ainda, ressaltou que a cobrança do IPI nessas duas etapas deixaria o produto importado em pé de igualdade com o produzido nacionalmente.

Seguindo o voto condutor, o Plenário do STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”

STF DECIDE QUE ICMS INCIDE SOBRE TODA A CADEIA DE PRODUÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS

Em sessão virtual finalizada em 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é devido em todas as etapas internas de produção de mercadoria, ainda que, ao final, venha a compor produto objeto de exportação. Este é o entendimento firmado pelo Relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 754.917, Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pela maioria do Plenário, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

O Recurso foi interposto por empresa de embalagens contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o artigo 155, § 2º, inciso X, “a” da Constituição Federal assegura imunidade tributária de ICMS às mercadorias e serviços destinados ao exterior em toda a cadeia de produção, incluindo-se as operações ocorridas no mercado interno de compra e venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final a ser exportado.

O Ministro Dias Toffoli exarou entendimento diverso, sustentando que a desoneração prevista na Constituição é restrita às operações de exportação de mercadorias. De acordo com o Relator, essa conclusão deriva da própria redação do dispositivo constitucional, que assegura a manutenção e o aproveitamento de créditos do imposto estadual nas operações anteriores à exportação, pressupondo-se a incidência do ICMS em toda a cadeia de produção ocorrida no mercado interno.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que restaram vencidos, votaram pela imunidade do ICMS sobre toda a cadeia produtiva, tendo em vista a intenção do constituinte de desonerar os bens destinados à exportação, não somente o exportador em sentido estrito. O Min. Edson Fachin também asseverou que o Brasil adotou o chamado “princípio do destino”, em que o bem/serviço exportado deve ser tributado no país de destino da mercadoria, de modo que a cadeia produtiva no Brasil seria imune nas operações de exportação.

O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 475):

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação

STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR LOCADORAS

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.025.986, em Plenário Virtual, julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis por locadoras.

O julgamento se deu em recurso interposto por empresa cuja atividade principal era a locação de automóveis e pelo qual visava a não incidência do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que disciplina a incidência do ICMS na operação de venda, por locadoras, de veículo com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. Para a empresa recorrente, por se tratar de venda de bem do ativo imobilizado, não haveria incidência do imposto independentemente do tempo decorrido desde a aquisição do bem.

No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no qual exarou entendimento de que o Convênio não instituiu nenhum tributo, apenas disciplinou a forma como se dará sua incidência. Ou seja, para a Ministro, os veículos são classificados como ativo imobilizado quando estiverem sendo utilizados para a atividade de locação. Porém, quando da venda, esses bens perdem tal classificação, adquirindo características de mercadoria, momento em que haverá a incidência do ICMS.

Seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, a Corte fixou a seguinte tese:

É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

STF SUSPENDE O JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No último dia 19 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616, que discute a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O recurso, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 118), teve o julgamento iniciado com voto do relator, Ministro Celso de Mello, dando parcial provimento ao RE do contribuinte para excluir da base de cálculo das referidas contribuições o valor arrecadado a título de ISS. De acordo com o Relator, o valor correspondente ao ISS meramente transita pelo patrimônio do contribuinte. Nesse sentido, integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS seria uma violação ao art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições somente sobre a receita bruta ou o faturamento.

Ademais, o Min. Relator ressaltou o entendimento do Plenário no julgamento do RE 574.706, em que se fixou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos mesmos fundamentos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Dias Toffoli e ainda não tem data definida para retorno, mas a expectativa é de que o STF mantenha o mesmo entendimento do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, para também determinar a exclusão do ISS de tal base.

STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA QUE MANTEVE A “TRAVA” DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS POR EMPRESA EXTINTA

Foi publicado, no dia 05/08/2020, o acórdão proferido no Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP, por meio do qual a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2) julgou pela legalidade da “trava” de trinta por cento (30%) do lucro líquido ajustado do exercício para a compensação de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive em se tratando de empresa extinta por incorporação.

O RE em tela foi interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia determinado a inaplicabilidade do referido limite de 30% imposto pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 em caso de empresa extinta, autorizando a que o prejuízo fiscal e a base negativa fossem compensados sem tal limite pela própria empresa extinta em seu balanço de encerramento, reduzindo-se as bases tributáveis do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro real.

De acordo com o TRF3, nessa específica hipótese a limitação implica na perda do direito, por parte do contribuinte, à utilização dos prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL não aproveitados até a data de extinção da pessoa jurídica, na medida em que o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 veda a compensação de prejuízos fiscais da empresa sucedida com o lucro real da sucessora por incorporação, fusão ou cisão.

No entanto, a 1ª Turma do STJ, ao apreciar o tema, entendeu que a trava deve ser mantida também em caso de pessoa jurídica extinta. O Relator para o acórdão, Ministro Gurgel de Faria, salientou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL consiste em benefício fiscal, bem como que é constitucional a limitação da Lei nº 9.065/95, razão pela qual não haveria permissão legal para que a compensação em caso de pessoa jurídica extinta seja feita sem a limitação em questão.

A 2ª Turma do STJ, que também julga casos de Direito Público, ainda não se manifestou sobre o tema. Caso isso ocorra, e em caso de divergência com referido entendimento da 1ª Turma, o tema poderá ser levado a julgamento 1ª Seção da Corte, que compõe ambas as Turmas.

STJ DECIDE SER VÁLIDO O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE INFORMADA AO FISCO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, em dar parcial provimento aos Recursos Especiais nº 1.848.993 e 1.856.403, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese para o Tema 1.049:

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

Em seu voto, o relator Ministro Gurgel de Faria entendeu, em síntese, que a sucessora assume todo o passivo da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos constituídos pela então contribuinte, e que a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

Não houve debates entre os Ministros, pois, segundo o relator, essa matéria estaria pacificada tanto no âmbito das Turmas de Direito Público, quando na 1ª Seção do STJ. O acórdão se encontra pendente de formalização.

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E ESTENDE PRAZO DE OPÇÃO POR TAL REGIME

entrou em vigor em 06/08/2020 a Lei Complementar nº 174/2020, que permite às micro e pequenas empresas, optantes pelo regime de apuração tributário do Simples Nacional, realizar celebração de transação resolutiva de litígio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de abertura constante do CNPJ.

Acerca da transação, a Lei Complementar (LC) nº 174/2020 veio contemplar a exigência realizada pela Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que estabeleceu os requisitos e condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Nacional e que, no entanto, por questões de competência em razão da matéria, não permitia que transação que envolvesse descontos de créditos relativos ao Simples Nacional enquanto pendente de edição de lei complementar autorizativa (art. 5º, II, ‘a’).

Na esteira da mencionada LC, foi editada a Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, para regulamentar a Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União e administrados pela PGFN.

Nesse ato, estabeleceu-se que os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União poderão ser quitados em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, e com oferecimento de descontos que podem chegar a 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. O prazo para adesão à Transação Excepcional vai até o dia 29 de dezembro de 2020.

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