STF autoriza registro de débito da Fazenda Nacional em cartório, mas sem efeitos de indisponibilidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 09/12, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, formando maioria para julgar inconstitucional a indisponibilidade de bens, por ato unilateral a cargo da Fazenda Nacional - isto é, não determinado por um juiz - motivado pela mera inscrição de débito em Dívida Ativa da União, mas autorizou o registro do débito nos órgãos de proteção ao crédito e de registro de bens e direitos. Eram objeto das ações os incisos I e II do §3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002 [1], incluídos pela Lei nº 13.606/2018.
O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de declarar inconstitucional apenas o termo “tornando-os indisponíveis” presente na parte final do referido inciso II. Consequentemente, foram julgados constitucionais tanto o inciso I – que trata sobre a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito (v.g. SERASA, SCPC etc.) –, quanto parte inicial do inciso II – o qual autoriza a averbação da Certidão de Dívida Ativa - CDA nos órgãos de registro (v.g. Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN etc.) de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Para o Ministro, a indisponibilidade dos bens é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e exige intervenção do Poder Judiciário. Todavia, o registro do débito protege o terceiro de boa-fé e induz o pagamento da dívida. Acompanharam seu voto os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também integraram a posição acima, com posicionamento mais abrangente. Para eles a mera permissão de registro ou da indisponibilidade contraria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ressaltaram, ainda, ser incompatível com a Constituição Federal o poder de gravar bens sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Ficaram totalmente vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais ambos os dispositivos questionados.
Em que pese o julgamento de procedência parcial das ADI, com a declaração de inconstitucionalidade somente da indisponibilidade de bens via averbação administrativa a cargo da Fazenda Nacional, na prática, pouco se logrou em favor dos direitos dos contribuintes: ainda que a informação sobre a existência da inscrição em Dívida Ativa seja de fácil acesso, fato é que a averbação administrativa da CDA nos registros do bem ou direito acaba por inviabilizar, comercialmente, ou ao menos dificultar sobremaneira qualquer transação envolvendo os bens objeto de tal averbação.
[1] Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)