Sancionada Lei Complementar que institui Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Distrito Federal - Refis-DF 2020

Em 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal (DF) sancionou a Lei Complementar nº 976/20, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020), para quitação de débitos de (i) ICMS; (ii) Regime Tributário Simplificado do DF (Simples Candango); (iii) ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais; (iv) IPTU; (v) IPVA; (vi) ITBI; (vii) ITCD e (viii) Taxa de Limpeza Pública, além de outros débitos tributários ou não tributários junto ao DF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, nos termos do respectivo regulamento.

O Programa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2018. Ademais, a lei admite a inclusão do saldo devedor de débitos já parcelados (reparcelamento), mas os benefícios dos parcelamentos anteriores não são cumulativos.

Os benefícios do Programa envolvem:

  • redução do principal atualizado nas proporções de:

a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2002;

b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º/01/2003 e 31/12/2008; e

c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º/01/2009 e 31/12/2012;

  • redução dos montantes de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas proporções de:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

As parcelas mensais do Programa não podem ser inferiores a R$ 400,00 e R$ 100,00, em caso de pessoa jurídica e física, respectivamente.

A Lei determina ainda que os débitos incluídos no Refis-DF 2020 que já estejam em fase de Execução Fiscal com penhora, deverão ser pagos à vista e, nos casos em que a ação esteja garantida por depósito judicial, os valores poderão ser convertidos em renda para quitação do parcelamento. O Refis-DF 2020 também prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios decorrentes de ações contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, bem como a dação de bens móveis para o pagamento da dívida parcelada.

A adesão ao Refis-DF 2020 deve ser feita até 16/12/2020.

É importante ressaltar que a inclusão dos débitos no Programa deve ser precedida da análise da exigibilidade, pois a previsão de redução do montante principal engloba débitos inscritos em dívida ativa desde 2002. Nesse sentido, necessário fazer análise específica para evitar a inclusão de débitos constituídos há mais de cinco anos e, portanto, prescritos.

Por fim, nosso escritório se coloca à disposição de V. Sas. para auxiliá-los nos procedimentos para inclusão no Programa, bem como para prestar maiores esclarecimentos a respeito.

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