Boletim Tributário - Novembro de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF – SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

O Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5659 e 1945, que discutem a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software), devido ao pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

Até o momento, seis Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, entendendo que o licenciamento ou a cessão de direto de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista da Lei Complementar 116/2003 como tributável pelo Imposto sobre Serviço (ISS), dessa forma, afastando a incidência de ICMS. Para ele a elaboração de software é um serviço de esforço humano, devendo incidir ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer e a obrigação de dar.

Divergiram os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, se manifestando a favor da incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série voltada à atividade mercantil. Já o Ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, pois, para ele, deve se incidir ISS sobre software desenvolvidos de forma personalizada e ICMS sobre os que são comercializados de forma padronizada e em escala industrial.

Assim, em que pese o voto a ser proferido pelo Ministro Nunes Marques, a tese que deverá prevalecer é a proposta pelo Ministro Dias Toffoli, ou seja, a incidência somente do ISS sobre a comercialização de software

STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS

No último dia 6 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.285.177,  que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral, anual ou de exercício, em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.

Em síntese, o Reintegra goza do caráter de benefício fiscal, concedendo créditos de PIS e COFINS, conforme se extrai da Lei 13.043/2014 (22, §5º). Ocorre que, em 30/05/2018, foi editado o Decreto n. 9.393/2018, que alterou a redação do Decreto nº 8.415/2015, reduzindo, inesperadamente, o percentual anteriormente fixado de crédito de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de junho de 2018.

No caso a ser discutido, a União alega que os valores apurados não implicam aumento ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação, bem como afasta a ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício. Contudo, há precedentes na Suprema Corte segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não sendo pacífico o posicionamento quanto à aplicabilidade da anterioridade anual.

Nesse sentido, diante da relevância da matéria e necessidade da Suprema Corte de conferir interpretação única ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, a matéria será apreciada no Tema de repercussão geral nº 1108 do STF.

STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) n° 990.115 (Tema 1113), no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço sobre energia elétrica (ICMS-energia).

Para o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, a questão constitucional é relevante, considerando a existência inúmeros processos similares a este, bem como o significativo impacto no orçamento dos estados federados e dos contribuintes do ICMS.

O julgamento de mérito permitirá uma maior clareza na definição do conceito de operação para fins de incidência do ICMS-energia, se abrange o valor total, incluindo o da subvenção, pois esta integra o preço final da tarifa de energia elétrica, bem como se referida exclusão é de competência exclusiva dos Estados.

STF – INICIADO JULGAMENTO SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL)

No último dia 11 de novembro, foi iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019 em sede de repercussão geral (Tema 1.093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469, que discutem a constitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, do diferencial de alíquota desse imposto (Difal) por regulamentação do Convênio CONFAZ nº 93/2015, dada a ausência de lei complementar disciplinadora.

O Ministro Marco Aurélio, Relator do RE, entendeu que a Emenda Constitucional nº 87/2015, ao instituir o Difal no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, não dispensa a exigência constitucional do tratamento da matéria por lei complementar. Nessa esteira, o Ministro julgou procedente o RE do contribuinte, entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de referido Difal, deixando de propor a modulação dos efeitos da decisão.

Na mesma linha, o Ministro Dias Toffoli, Relator da ADI, defendeu que o Convênio CONFAZ nº 93/2015 não pode substituir a lei complementar na regulamentação da cobrança do Difal, votando pela procedência da ADI, bem como propondo a modulação dos efeitos da decisão para que surta efeitos apenas a partir do exercício seguinte (2021), exceto quanto à cláusula nona do referido Convênio e às normas das leis dos estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, propondo, quanto a tais normas e cláusula, que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar na referida ADI.

O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Kassio Nunes Marques e não possui data para reinclusão em pauta.

STJ SUSPENSO JULGAMENTO ACERCA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS O REFORÇO DA PENHORA

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão acerca do prazo para embargos à execução fiscal quando há reforço da penhora. Em março deste ano, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia proferido decisão monocrática reconhecendo a indispensabilidade da intimação da parte executada acerca da conversão do arresto em penhora, como reforço da garantia, para reabertura do prazo para embargar.

No dia 27 de outubro, o julgamento foi reiniciado após agravo interno do Distrito Federal e o Ministro Benedito Gonçalves, inaugurando a divergência, sustentou que o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal se inicia a partir da primeira penhora válida. De acordo com o entendimento do Ministro, o reforço da penhora permitiria apenas a discussão de aspectos formais da nova constrição.

Após o voto divergente, o Ministro Sérgio Kukina pediu vistas dos autos e o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 833.226/DF ainda não possui data para ser retomado.

STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA RECEITA BRUTA PARA EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

No último dia 17 de novembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.421.590/RN, decidindo, por unanimidade, que não é possível deduzir da receita bruta os valores decorrentes de reembolso de materiais de construção no regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

O Ministro Relator, Gurgel Faria, entendeu que a exclusão do custo do material seria uma dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a lei já considerou todas as deduções possíveis de acordo com cada ramo de atividade na determinação dos percentuais dissidentes para pagamento do imposto.

Segundo o voto vencedor, no regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adota como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, que atua como base de cálculo dos impostos devidos. Nesse sentido, a receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio do contribuinte e independe de quaisquer despesas ou custos por ele suportados, razão pela qual a exclusão dos custos do material de construção seria uma dupla dedução, já que a receita bruta não os leva em conta.

TJSP RECONHECE IMUNIDADE DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS EM RELAÇÃO AO ITCMD SOBRE DOAÇÕES RECEBIDAS PARA O COMBATE À COVID-19

Em julgamento ocorrido em 03 de novembro, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu, nos autos da Apelação Cível nº 1017451-61.2020.8.26.0053, a imunidade do art. 150, IV, “c” da Constituição Federal, relativamente à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) sobre doações recebidas por associação civil sem fins lucrativos, desde a promulgação do Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, que decretou o estado de calamidade pública no estado paulista em decorrência da pandemia de Covid-19, até o fim da campanha #doehsp.

O Tribunal seguiu a linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.059.196, que entendeu que a imunidade em tela também se aplica ao ITCMD e que há presunção de destinação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais das entidades imunes. A decisão também seguiu o posicionamento favorável do TJSP ao reconhecimento da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, às operações de doação para associações sem fins lucrativos.

No caso concreto, o TJSP também consignou que, segundo posicionamento já adotado pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entidade será considerada imune a partir do momento que cumprir os requisitos estabelecidos na legislação complementar, situação que não se confunde com o momento da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); em outras palavras, reconheceu que o CEBAS possui efeitos declaratórios – e não constitutivos – para fins tributários, não criando ou extinguindo o direito à imunidade de impostos.

CSRF AFASTA MULTA QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE DOLO DO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma da Câmara Superior dos Recursos Fiscais (CSRF) negou provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional que tentava reverter decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que foi cancelado o lançamento de multa qualificada, imposta em razão de fraude na contabilização com intuito de omitir receitas. No entendimento da Câmara, para que se possa aplicar a multa majorada de 150% deve estar presente o dolo do contribuinte na omissão fiscal, não podendo a infração ser fruto de mero erro contábil.

A multa afastada pela CSRF não consiste somente em  penalidade pelo não lançamento do tributo, mas exige também que o contribuinte incorra em uma das condutas arroladas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, quais sejam, sonegação fiscal, fraude ou conluio.

Desse modo, para relatora do recurso, a Conselheira Lívia De Carli Germano, ainda que existente o elemento “reiteração da conduta”, não se poderia extrair somente desse a ocorrência da infração que enseja a multa qualificada. Nesse sentido, para a aplicação da punição nos patamares de 150%, são imprescindíveis consciência e vontade de se praticar o ilícito pelo contribuinte.

Em suas palavras, “Para que se possa cogitar a qualificação da multa (de 75% para 150%), imprescindível que a autoridade fiscal identifique e comprove a exata ação ou omissão dolosa, tanto no seu aspecto objetivo (prática de ato ilícito) quanto no aspecto subjetivo (vontade ou intenção de lesar o fisco). No caso, temos a conduta do sujeito passivo (omissão de informação sobre fato gerador supostamente ocorrido), mas não é certo se ele possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano.”

CSRF DECIDE PELO DESCABIMENTO DA CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, no julgamento do Processo Administrativo nº 10665.001731/2010-92, afastou a cobrança de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas do contribuinte, tendo em vista que a empresa já havia recebido a imposição de multa de ofício pelo não recolhimento do Imposto de Renda anual.

O julgamento estava empatado, mas, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, os julgamentos em empate devem ser decididos em favor do contribuinte, razão pela qual a Turma restou decidindo pelo descabimento da imposição de duas multas pelo mesmo fato.

O voto vencedor, designado ao Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, entendeu pela aplicação da Súmula nº 105 do CARF ao caso (“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”), considerando que a cumulação das penalidades ocorre sobre a mesma exação tributária.      

Referido entendimento traz favorável precedente aos contribuintes, que sofriam a imposição de duas multas sobre o mesmo fato sob o argumento de que as multas possuíam motivações diversas. Nesse sentido, este precedente pode trazer significativas mudanças nos julgamentos futuros da Corte Administrativa.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Foi publicada, em 24 de novembro, a Resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) nº 27/2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita

A edição da Resolução estava prevista a partir da publicação da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 – noticiada em artigo específico em nosso site – que instituiu a Transação Tributária no âmbito da PGE e atribuiu ao ato normativo a função de dispor sobre as condições da nova modalidade de negociação.

A Resolução PGE nº 27/2020, em seu art. 4º, definiu que são duas as modalidades de transação possíveis:

(i) por adesão, feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela PGE em edital a ser publicado; ou

(ii) individual, mediante proposta do devedor ou da PGE e, nos casos de débitos inscritos envolvidos em ação judicial, por proposta do autor da ação. Para os casos em que a transação envolve apenas o pagamento de dívida igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), está admitida apenas a transação por adesão.

O ato normativo prevê que a transação poderá envolver não apenas o parcelamento do débito; mas também descontos de juros e multas; diferimento ou moratória e a substituição ou alienação de bens dados em garantia de execuções fiscais.

As mencionadas transigências poderão se aplicar cumulativamente ou não e serão conferidas de acordo com o rating a ser informado pela Procuradoria Geral do Estado após a apresentação de proposta, que consiste no grau de recuperabilidade esperada do crédito transacionado.

Nos termos da Resolução, o rating será apurado segundo as garantias, tempo de inscrição e custo para a cobrança judicial do débito. Serão considerados também o histórico de pagamentos e a capacidade de solvência do contribuinte, além da perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta. A aplicação de tais critérios conduzirá à classificação do grau de recuperabilidade da dívida em quatro níveis ou ratings (“A” a “D”), de máxima a irrecuperável, sendo este último abarca os créditos de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial e aqueles que estejam com os cadastros baixados ou inaptos.

Os descontos aplicáveis serão de:

(i) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida;

(ii) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da dívida;

(iii) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da dívida; e

(iv) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da dívida.

Para as transações envolvendo microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), os limites aos percentuais de descontos aplicáveis são de 30% para os ratings A e B e de 50% para os ratings C e D.

Ademais, a Resolução prevê que o deferimento do parcelamento no âmbito da transação está condicionado ao recolhimento, à vista, de valor não inferior a 20% do crédito transacionado, bem como que nos casos de transação individual as parcelas não poderão ser inferiores a 20% da receita bruta média do último exercício.

A celebração da transação em qualquer das modalidades poderá depender de determinadas condições, tais como a manutenção ou apresentação de garantias e obrigará o devedor a:

(i) fornecer à Procuradoria informações sobre bens, direitos, valores para conhecimento de sua situação econômica enquanto não encerrada a transação;

(ii) não seja utilizar pessoa física ou jurídica interposta;

(iii) não alienar ou onerar bens com o objetivo de frustrar a recuperação dos créditos;

(iv) renunciar, no prazo de 30 (trinta) das contados do deferimento da transação, aos litígios judiciais e administrativos envolvendo os débitos transacionados.

(v) desistir, no prazo de 30 (trinta) dias, de impugnações e recursos relativos aos débitos transacionados;

(vi) concordar com o levantamento de depósito judicial em ação constante da proposta para imputá-lo na transação; e

(vii) garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até a quitação da transação.

Por fim, a Resolução nº 27/2020, que produzirá efeitos a partir de 10 de dezembro de 2020, determina que a proposta ou a efetivação da transação não suspenderá o curso de processos nela incluídos, mas implica em suspensão da exigibilidade do débito quanto envolver parcelamento, diferimento ou moratória, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

LEI Nº 14.076/2020 PRORROGA INCENTIVOS FISCAIS DE IPI NO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

Foi sancionada, sem vetos, no dia 28 de outubro de 2020, e publicada no dia seguinte, a Lei nº 14.076/2020, conversão da Medida Provisória nº 987/2020, que altera as Leis nº 9.440/1997, 9.826/1999 e 7.827/1989 a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

Referida lei estabeleceu que as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, devidamente habilitadas, terão direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 07/1970 e 70/1991, desde que apresentem, até o dia 31 de outubro de 2020, projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. Os novos projetos deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Outra alteração é a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do crédito presumido de IPI incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 e 8704 (veículos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que beneficia os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

DECRETO Nº 10.550/2020 - DISPÕE SOBRE PENALIDADE NA HIPÓTESE DE FALSIDADE EM DOCUMENTO ADUANEIRO

Foi publicado, em 24 de novembro, o Decreto nº 10.550/2020, dispondo sobre a administração das atividades aduaneiras, bem como sobre o controle e tributação das operações de comércio exterior.

Uma das principais alterações trazidas pelo ato da Presidência da República foi alterar o texto do §3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que versa sobre a pena de perdimento da mercadoria.

O efeito dessa alteração é que, anteriormente, no processo de importação ou exportação, aplicava-se a pena de perdimento da mercadoria quando restasse configurada falsificação material ou ideológica do documento necessário a seu embarque ou desembaraço. Contudo, a partir do Decreto nº 10.550/2020, se a falsidade ideológica recair somente sobre o preço, implicando em subfaturamento da mercadoria importada, será aplicada pena de multa em vez de perdimento da mercadoria.

Como se vê, o dispositivo relatado traz duas condutas capazes de acarretar na perda da mercadoria importada ou exportada em favor da Fazenda Nacional, quais sejam, falsificação material ou ideológica. A diferença entre as duas é que a primeira consiste na falsificação por completo de um documento público ou particular, enquanto a segunda conduta reside em alterar documento autêntico, inserido nele dados falsos ou omitindo dados que nele deveriam constar.

Com a alteração trazida pelo novo decreto, o referido dispositivo do Regulamento Aduaneiro passou a vigorar com a seguinte redação: “O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese”.

COM DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL PELO CONGRESSO NACIONAL, OPÇÃO PELA CPRB É ESTENDIDA ATÉ O FIM DE 2021

Após a desoneração da folha de pagamentos ter sido ameaçada de extinção, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e prorrogou a medida até 31/12/2021 conforme a previsão inicial da Lei nº 14.020/2020, que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Dessa forma, no próximo ano, as empresas que assim optarem poderão continuar recolhendo a Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB), que incide sobre a receita bruta das empresas em alíquotas que variam de 1% a 4,5%, em substituição à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, cuja alíquota é de 20% sobre as remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Dentre os setores beneficiados com a medida, estão:

  • Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) – alíquota de 4,5%;

  • Teleatendimento – alíquota de 3%;

  • Transportes e Serviços Relacionados  - alíquota de 2%, com exceção do transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, cuja alíquota é de 1,5%;

  • Construção Civil – alíquota de 4,5%;

  • Jornalismo e radiodifusão – alíquota de 1,5%;

  • Empresas de setores como os de calçados, comunicação, confecção/vestuário, couro, veículo e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína de animal e têxtil, que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em determinados códigos NCM – alíquota de 2,5% (maior parte dos NCM), 1,5% (NCM 8702.90.10) e 1% (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04).

As empresas que possam optar pela CPRB deverão manifestar a opção, em 2021, mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2021 ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário.

LEI COMPLEMENTAR INSTITUI NOVO REFIS NO DISTRITO FEDERAL

O Governo do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar nº 976/2020, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020) para quitação de diversos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, junto ao DF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2018.

DESPACHO Nº 344/PGFN-ME PREVÊ A DISPENSA DE DEFESA DA PGFN EM AÇÕES JUDICIAIS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 10 de novembro, o Despacho nº 344/PGFN-ME que aprova o parecer SEI nº 07/2019 CRJ/PGACET/PGFN a fim de recomendar a dispensa de contestação e recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nos processos judiciais que versem acerca da incidência de IPI sobre produtos que tenham sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.

O Despacho foi motivado pela existência de decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial  não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, qual seja, a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados, o que não acontece nos casos de roubo ou furto.

Em 2018, a Receita Federal do Brasil já havia sido instada a se manifestar sobre a inclusão da matéria na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN e argumentou pela não inclusão. Contudo, a partir da ciência do Despacho nº 344/PGFN-ME, as atividades da RFB ficam ainda mais vinculadas ao entendimento desfavorável à União, considerando a inviabilidade de reversão do posicionamento dos tribunais superiores, cabe à RFB promover as adequações pertinentes.

PORTARIA ME Nº 389/2020 - REGULAMENTAÇÃO DO PAGTESOURO E INSERÇÃO DO PIX COMO MEIO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE VALORES

No último dia 16 de novembro, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 389/2020 no intuito de regulamentar o Decreto nº 10.494, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

Por meio desse sistema, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de taxas, multas, serviços administrativos e educacionais, dentre outros valores devidos aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal. Para ter acesso a essa modalidade de recolhimento, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos precisarão de autorização do Banco Central do Brasil e um credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Também foi criada a modalidade de pagamento instantânea, o Pix, que é um meio de pagamento eletrônico que dispensa credenciamento, assinatura ou convênio e sua adesão é automática junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Por fim, a Portaria ME nº 389/2020 prevê que os órgãos e Entidades detentores do crédito tributário poderão se integrar ao PagTesouro, realizando as adaptações necessárias dos seus sistemas próprios de arrecadação com a tecnologia proposta.

PORTARIA COANA Nº 72/2020 ESCLARECE OS LIMITES DE VALORES DE IMPORTAÇÃO PARA EMPRESAS ATUANTES NO COMÉRCIO EXTERIOR

Em complementação à Instrução Normativa nº 1.984 de 27/10/2020, a Receita Federal, publicou a Portaria COANA nº 72, de 29/10/2020 que estabelece normas sobre o procedimento de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para o credenciamento dos responsáveis e representantes de pessoa jurídica para atuarem nos sistemas digitais do órgão.

A regulamentação infralegal partiu da intenção da Receita Federal em aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de pessoas que dificultam a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior, bem como ocultando o sujeito que comete a infração tributária.

Dentre os esclarecimentos trazidos pela Portaria COANA nº 72, está o detalhamento de como será aferida a capacidade financeira estimada para habilitação do declarante de mercadoria importada. Explica-se, o interessado  em atuar no comércio exterior, deve se habilitar em uma das modalidades previstas na IN 1984/2020, quais sejam:

(i) Expressa – categoria para sociedades anônimas de capital aberto;

(ii) Limitada – para declarantes que não sejam sociedade anônima e cuja capacidade financeira estimada seja inferior a US$ 150 mil; ou

(iii) Ilimitada – cujos declarantes tenham capacidade financeira estimada  superior a  US$150 mil.

Em síntese, a Portaria estabelece que a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será delineada a partir na soma dos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

A Portaria estabelece também a possibilidade de revisão da estimativa de capacidade financeira e os documentos necessários para seu requerimento, bem como prevê as possibilidade de credenciamento sem certificado digital, entre outros requisitos importantes para os contribuintes que atuam no comercio exterior.

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STF autoriza registro de débito da Fazenda Nacional em cartório, mas sem efeitos de indisponibilidade

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Baruel e Barreto Advogados é novamente ranqueado entre os escritórios de advocacia mais admirados do País