Portaria PGFN nº 18.731/2020 regulamenta a Transação Excepcional para débitos do Simples Nacional

Introdução

Diante do contexto de crise econômico-financeira provocada pelos efeitos do Covid-19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 18.731, publicada em 07/08/2020, para regulamentar a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A referida Portaria, autorizada pela recém-editada Lei Complementar nº 174, de 05 de agosto de 2020, tem por objetivo estender para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, por sua vez instituída em 16 de junho de 2020 pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que não englobava os débitos do Simples Nacional por ainda pender, à época, da autorização dada pela mencionada Lei Complementar.

Confira abaixo as principais características da Transação Excepcional em questão.

Débitos abrangidos e benefícios previstos

Conforme a Portaria PGFN nº 18.731, serão passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação em tela envolverá:

(i) possibilidade de parcelamento observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação (art. 11, § 3º da Lei nº 13.988/2020) – isto é, 145 (cento e quarenta e cinco) meses, exceto para as contribuições previdenciárias patronal e do segurado empregado, que a Constituição Federal (art. 195, § 11) limita em 60 (sessenta) meses;

(ii) oferecimento de descontos de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação (art. 11, § 3º da Lei nº 13.988/2020) – isto é, de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e 9.924/2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 18.731, observados os requisitos e condições exigidos.

A transação não poderá envolver redução de multas de natureza penal, nem tampouco envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União ou de devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Critérios para a classificação do grau de recuperabilidade dos créditos

Assim, na mesma linha da Portaria PGFN nº 14.402/2020 a nova Portaria estabelece que contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar sua situação econômica e, assim, ser verificada sua capacidade de pagamento, de forma a estimar se a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia na sua capacidade de geração de resultados.

A Portaria considera ter havido impacto na capacidade de geração de resultados das ME e EPP a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Após ser observada a capacidade de pagamento da empresa, os débitos, mesmo que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo os grupos A e B destinados, respectivamente, aos créditos com alta e média perspectiva de recuperação, e os grupos C e D para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, sendo que os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial são automaticamente classificados como irrecuperáveis, desde que essas situações constem nas bases do CNPJ até a data da proposta de transação.

Modalidades previstas

A amortização dos débitos de Simples Nacional perante a PGFN ocorrerá dentro dos parâmetros a seguir:

(i) entrada de 4% (quatro por cento) da dívida ao decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e

(ii) parcelamento do restante com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais nos casos dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e observada a já referida limitação de 70% (setenta por cento) do valor de cada crédito objeto de negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas (ou 48 prestações, no caso das contribuições previdenciárias), sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), e o valor correspondente à entrada do item “i” acima será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados para o parcelamento do restante conforme item “ii” acima serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Forma e prazo de adesão

A adesão à Transação excepcional de débitos do Simples Nacional ocorrerá exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 29 de dezembro de 2020.

No ato de adesão, após prestar informações acerca de receita bruta, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensões de contratos de trabalho, valor de bens, direitos e obrigações etc., o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para a Transação Excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, e a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Como já mencionado, também é possível aderir, mediante prévia desistência, com relação a débitos que tenham sido objeto de adesão às modalidades de transações previstas nas Portarias PGFN nº 7.820/2020 e 9.924/2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019.

O contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo; finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Demais condições/compromissos:

A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

(i) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

(ii) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

(iii) declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

(iv) declarar que as informações prestadas acerca de receita bruta, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensões de contratos de trabalho, valor de bens, direitos e obrigações etc., são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

(v) manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

(vi) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Hipóteses de rescisão da transação

A Portaria estabelece que implicam a rescisão da transação:

(i) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na Portaria ou dos compromissos assumidos conforme acima;

(ii) o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

(iii) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

(iv) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e

(v) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pago e autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.

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