Boletim Tributário - Outubro de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

STF – PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE ESTOQUE NA TRANSIÇÃO PARA O REGIME NÃO-CUMULATIVO

Em 02/10/2020, foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) nº 587.108, julgado sob a sistemática dos recursos com repercussão geral reconhecida (Tema nº 179), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da incidência de alíquotas do regime cumulativo no creditamento de despesas durante a transição para a sistemática não-cumulativa da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O Recurso discutiu a constitucionalidade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram o regime da não-cumulatividade para o PIS e a Cofins, estabelecendo que os créditos presumidos sobre os bens havidos em estoque no momento da transição para o regime não-cumulativo são obtidos pela aplicação das alíquotas do sistema cumulativo, que são inferiores em relação às alíquotas que passaram a incidir sobre os débitos na nova sistemática de apuração. No caso concreto, o contribuinte pleiteou que os créditos observassem as alíquotas do novo sistema, equiparando-se os percentuais, com fundamento nos princípios da não-cumulatividade, da isonomia e da razoabilidade.

De acordo com o Relator, Ministro Edson Fachin, não há fundamento jurídico para a pretensão de se calcular débito e crédito sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança da sistemática. Segundo o Ministro, não há direito adquirido em regime tributário, de modo que a legislação superveniente deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo". 

STF – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE SUPRIMIU A NOTIFICAÇÃO DA PJ OPTANTE DO REFIS PRÉVIA AO ATO DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA

No último dia 24 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669.196, leading case do Tema 668 de Repercussão Geral, em que ficou definida a obrigatoriedade de notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), seja por meio do Diário Oficial ou por intimação eletrônica.

O Recurso discutia o direito do contribuinte ao devido processo administrativo antes da sua exclusão do REFIS, possibilitando a apresentação de defesa e documentação antes da sua exclusão ser efetivada.

O Ministro Relator Dias Toffoli, voto vencedor acompanhado por unanimidade, entendeu ser evidente a obrigatoriedade da notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas. Nesse sentido, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, que suprimiu a notificação prévia do contribuinte do ato de exclusão, por afronta as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXIII, LIV e LV.

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral:

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.” 

STF – PUBLICADO ACÓRDÃO DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE ATIVO IMOBILIZADO

Foi publicado, no último 06 de outubro, o inteiro teor do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 599.316 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema nº 244 de repercussão geral – que discutia a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ativo imobilizado, estabelecida pelo caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O julgamento do caso ocorreu em junho.

Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio, ressaltou que o legislador “ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou (...) a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.

O Ministro ainda destacou que o dispositivo legal questionado violou o princípio da isonomia, tendo em vista que “o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente”. O Relator ainda considerou que “o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo, tendo o legislador apenas afastado o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30 abril de 2004.

Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Melo, que votaram pela constitucionalidade do artigo.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. 

STF – PUBLICADO ACÓRDÃO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA

No último dia 06 de outubro, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 917.285, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 874), de modo a estabelecer que o Fisco não pode compensar de ofício débitos parcelados sem garantia.

No contexto do leading case, a União pretendia a reforma do acórdão que considerou inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, conforme previsão do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996. Em síntese, o art. 146, III, b, da CF estabelece que cabe à lei complementar determinar normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; contudo, a recorrente alegava que as condições de parcelamento não necessariamente precisariam ser introduzidas por esse tipo de lei.

A Corte acompanhou o voto do ministro relator Dias Toffoli no sentido de que o Código Tributário Nacional (CTN) não autorizava a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia e, para que isso ocorresse, seria necessário a edição de lei complementar. Ademais, a Corte também já havia pacificado que a compensação de ofício só deve ocorrer diante da reciprocidade de dívidas.

Nesses termos, foi fixada a seguinte tese:

É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” 

STF – INICIADO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL SEM PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR

Iniciado, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento a respeito da inconstitucionalidade da regulamentação, via Convênio Confaz nº 93/2015, da cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Nessa sistemática, e nos termos da Emenda Constitucional citada, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O Min. Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, assentou que a exação regulamentada via convênio seria inconstitucional por violação à reserva de Lei Complementar. No seu entendimento, o constituinte derivado – na Emenda Constitucional nº 87/2015 – ao estabelecer, nos incisos VII e VIII do art. 155, §2º, a cobrança de alíquota interestadual nas operações de ICMS envolvendo consumidor final não contribuinte, “não exauriu a regra matriz do tributo”, de tal sorte que, por se tratar de elementos normativos essenciais ao tributo – no caso isenções, incentivos e benefícios fiscais – a matéria seria reservada à Lei Complementar conforme artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Magna Carta.

Ao final, o Relator propôs a seguinte tese de repercussão geral:

A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

O julgamento do caso foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli. 

STF – INICIADO O JULGAMENTO EM QUE SE DISCUTE A COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 23 de outubro o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, no qual se discute, em regime de repercussão geral (Tema 825), se Estados e Distrito Federal podem criar leis para estabelecer a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou, no caso de herança, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Até o momento, votaram apenas o relator, Ministro Dias Toffoli e Ministro Edson Fachin, ambos reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais que tenham instituído o ITCMD nas referidas hipóteses. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Para o Ministro Dias Toffoli, embora a Constituição Federal atribua aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição do ITCMD, estabelece que tal competência será regulada por lei complementar nacional. Assim, seria vedado às leis estaduais instituir o ITCMD nas aludidas hipóteses envolvendo o exterior – como é o caso em tela da Lei Paulista nº 10.705/2000 – até que seja editada a referida lei complementar pelo Congresso Nacional, o que ainda não ocorreu. O Ministro, porém, entende que a Lei Paulista não seria inválida, mas apenas teria sua eficácia contida, pois depende da lei complementar para operar seus efeitos.

Apesar de seu voto ser no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior enquanto não houver a edição de lei complementar, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham ocorrer a partir da publicação do acórdão. Permaneceriam válidas, portanto, as exigências do ITCMD feitas até então com base nas legislações estaduais.

Ao final, sugeriu a seguinte tese para o Tema 825 de repercussão geral:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

O Ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do Relator. Ainda não há data para reinclusão do processo na pauta de julgamento.

STJ – COMISSÃO A AGENTE DE INVESTIMENTO NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE PIS/COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 06 de outubro, o Recurso Especial (REsp) nº 1.872.529, e por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que os valores em comissão pagos por corretoras de valor e câmbio pela atuação de agentes autônomos de investimento devem compor a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, os gastos com a remuneração dos agentes autônomos de investimentos não se relacionam com as operações de intermediação financeira realizadas, porque esses prepostos não realizam as referidas operações.

Assim, as despesas com a contratação dos referidos agentes referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira, dessa forma não se submetendo ao artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedução de despesas na base da cálculo do PIS e da Cofins.

Ao final, o Ministro Relator citou, por analogia, o julgamento do REsp 1.497.235/CE em que se discutia se os correspondentes bancários deveriam se sujeitar à imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos referidos estabelecimentos. Nesse julgamento ficou definido que a lei de segurança para instituição financeira não vale para banco postal, pois o fato de a empresa exercer algumas atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de segurança para bancos.

Dessa forma, entendeu que se aplicaria o mesmo raciocínio às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra em intermediação financeira, não se podendo excluir o valor de comissão pagas aos agentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.

STJ – INICIADO JULGAMENTO SOBRE A ISENÇÃO DE COFINS SOBRE RECEITAS COM PATROCÍNIO DE EVENTOS EDUCACIONAIS PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no último dia 13 de outubro, o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, que versa sobre a possibilidade de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas com patrocínio de eventos educacionais realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Em razões recursais, o IBDT, uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objeto institucional o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito tributário, defende que a isenção de Cofins concedida a associações sem fins lucrativos, prevista pela Medida Provisória nº 2.158/2001, se estende aos valores recebidos a título de patrocínio de eventos. Nesse sentido, defende que as verbas recebidas pela associação a título de patrocínio de congressos tem como objetivo exclusivo propiciar a realização do evento, cobrindo as despesas necessárias à sua realização, sem nenhuma ambição de marketing ou publicidade na divulgação dos nomes do patrocinadores.

No entender do Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, a isenção prevista na Medida Provisória de 2001 exige correspondência entre os serviços e os fins para os quais foi instituída a entidade. Nessa perspectiva, o serviço de publicização dos patrocinadores que ocorre na realização dos eventos, mesmo que de forma indireta, não estaria listado no Estatuto Social do IBDT, tampouco faria parte da finalidade da instituição. Por esse motivo, o Ministro votou para que seja mantida a cobrança.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães e não há data agendada para o prosseguimento.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PROFEREM DECISÕES QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

Foram proferidas, no final de setembro, decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRF) das 2ª e 3ª Regiões autorizando os contribuintes a excluírem o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A jurisprudência geral dos Tribunais era, até então, desfavorável aos contribuintes.

A tese em questão é decorrente da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, pelo entendimento que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta, já que é meramente transitório na contabilidade da empresa, e, por isso, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Tal entendimento é facilmente aplicado ao caso do PIS e da Cofins, tendo em vista que essas contribuições pertencem à União e não ao caixa do contribuinte.

A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pela 1ª Turma do TRF3, em caso patrocinado pelo Escritório, beneficiou empresa de comunicação cuja liminar requerida em sede de mandado de segurança havia sido indeferida na 1ª instância. Só se tem notícia de mais uma decisão favorável sobre a tese no Tribunal, proferida pela 4ª Turma em dezembro de 2019.

No TRF2, a 3ª Turma Especializada também se posicionou favoravelmente aos contribuintes em dois julgamentos no dia 22 de setembro de 2020.

Importante destacar que a tese já teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro do ano passado, tendo como leading case o RE nº 1.233.096 (Tema nº 1067). Ainda não há data determinada para o julgamento.

TRF3 PROFERE DECISÃO LIMITANDO A BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E INCRA

Em acórdão publicado no dia 28 de outubro, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a contribuinte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024717-68.2020.4.03.0000, o direito de recolher as Contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos.

De acordo com o acórdão, permanece vigente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, de modo que as contribuições ao Sistema S e INCRA devem ser calculadas sobre a folha de salários limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo corrente. Por outro lado, o Relator entendeu que o limite não se aplica ao Salário-Educação, pois a Lei nº 9.424/1996, que o instituiu, não prevê tal limitação.

A tese acerca da limitação das contribuições parafiscais tem ganhado força nos Tribunais após decisão favorável proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.570.980/SP) e tem se mostrado como alternativa aos contribuintes após julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001 (RE nº 603.624).

LEI PAULISTA ESTABELECE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Foi publicada, em 15 de outubro, a Lei Estadual nº 17.293, cuja finalidade maior é o ajuste fiscal das contas do Estado de São Paulo a fim de minimizar o déficit ocasionado pelos gastos ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 e pela queda de arrecadação em virtude da crise econômica instaurada.  Dentre as novidades no âmbito tributário, a norma – entre os artigos 41 e 56 – criou a possibilidade de transação dos débitos tributários ou de natureza diversa inscritos na dívida ativa estadual pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), autarquias ou fundações.

Com isso, o contribuinte poderá celebrar com a PGE a transação resolutiva de litígio em duas modalidades, (i) a primeira por meio de adesão, em que as condições são estipuladas previamente pela PGE e divulgadas  em editais; (ii) e a segunda por meio de proposta individual de iniciativa do próprio devedor.

As principais vantagens da transação estabelecida pela lei são: descontos nos valores de multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa – cujo limite é de 30% para pessoas jurídicas e 50% para pessoas físicas; parcelamento dos débitos em até 84 meses para empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou em situação de insolvência, e em até 60 meses para os demais contribuintes; e substituição de alienação de garantias e constrições.

A Lei também estabelece algumas vedações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa; multa penal e seus encargos e débitos de ICMS de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, salvo se houver autorização legal ou do Comitê Gestor.

Como é de costume na concessão desse tipo de benefício, os interessados em realizar a transação com a PGE deverão desistir de impugnações, recursos administrativos, ações e recursos judiciais que tenham como objeto os débitos a serem transacionados. Destaca-se que o benefício ainda deve ser regulamentado por ato normativo da PGE.

DECRETO Nº 10.521/2020 – AMPLIA BENEFÍCIOS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS QUE INVESTIREM EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Em 15/10/2020, foi publicado o Decreto nº 10.521/2020, sancionado pelo Presidente da República, que prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto sobre Importação (II) para as empresas que produzem bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação situadas na Zona Franca de Manaus e que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

O Decreto especifica o que são considerados bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação – dentre outros, componentes eletrônicos a semicondutor e seus insumos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, softwares e serviços técnicos associados a tais bens e softwares – e exige que os projetos sejam aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) para que façam jus aos benefícios.

Além disso, para que a empresa obtenha a isenção do IPI e a redução do II, deverá investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens produzidos naquelas especificações em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, na forma descrita no Decreto e conforme plano a ser apresentado à Suframa.

Estabelece, ainda, que à Suframa compete fiscalizar e divulgar anualmente relatório da aplicação dos recursos financeiros nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações caberá a elaboração de relatórios com os resultados econômicos e técnicos da medida.

O Decreto, ademais, institui o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, no âmbito do Ministério da Economia, a quem caberá, dentre outras atribuições, gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com tais recursos e indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos.

O Decreto também prevê as penalidades e procedimentos aplicáveis às empresas que descumprirem as exigências estabelecidas na norma, as quais deverão regularizar os débitos decorrentes do impedimento de usufruir do benefício fiscal em questão.

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 22091/2020 - DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISCOSERV

Foi publicada, no último dia 21 de outubro, a Portaria Conjunta nº 22.091/2020 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), desligando definitivamente o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), por meio da revogação, com efeitos a partir de 21/10/2020, dos atos normativos que dispunham sobre o Sistema.

O Siscoserv registrava as operações comerciais de serviços e intangíveis com objetivo de criar uma estatística que permitisse o Governo Federal direcionar políticas públicas ao setor de serviços e incentivar o comércio exterior. Nessa perspectiva, os contribuintes residentes no Brasil precisavam informar todas as suas transações de compra e venda de serviços com residentes ou domiciliados no exterior, sob pena de multas por omissão, atraso ou erro nos registros.

O prazo para a realização dos registros já estava suspenso em decorrência da pandemia do Coronavírus e a desativação definitiva foi impulsionada com fundamentação no princípio da liberdade econômica.

Desta forma, a partir do desligamento do Siscoserv, a atuação do Estado se dará de forma subsidiária, com base nos contratos de câmbio e de outras obrigações tributárias acessórias que não envolvem o Siscoserv.

PORTARIA ME Nº 340/2020 – AUTUAÇÕES FISCAIS DE ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO CHEGARÃO MAIS AO CARF

Foi publicada no dia 09 de outubro de 2020, a Portaria ME nº 340/2020, que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, bem como disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal (DRJ).

Referida Portaria criou as Câmaras Recursais no âmbito da Receita Federal que serão responsáveis por julgar processos de menor valor, retirando, assim, os processos administrativos tributários de até sessenta salários-mínimos da análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Tal mudança começará a ter vigência a partir de 3 de novembro.

As Câmaras Recursais serão instituídas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, podendo sua composição abranger integrantes de mais de uma DRJ, e especializadas por matéria. As sessões, assim como das Turmas Ordinárias e Especiais, ocorrerão preferencialmente de forma não presencial, com exceção para os casos cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais ou em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.

Nos julgamentos deverão ser observadas as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.

COSIT/RFB DEFINE QUE ROYALTIES NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão consultivo vinculado à Receita Federal do Brasil, definiu, por meio da Solução de Consulta nº 99014/2020, que o pagamento de royalties por empresa nacional, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marca, não permite a apuração de crédito de PIS e Cofins na modalidade aquisição de insumos pelo contribuinte adotante do regime não-cumulativo desses tributos.

Tal posicionamento já havia sido exarado recentemente na Solução de Consulta nº 117 de 28/09/2020, quando a partir da interpretação dos arts. 22 e 23 da lei 4.506/1964, o órgão definiu que “(...) os royalties assemelham-se ao aluguel, de forma a estabelecer a esses rendimentos classificação diversa das demais receitas, inclusive das receitas de prestação de serviços”.

Para a Cosit, a remuneração de royalties é consubstanciada em uma obrigação de dar, no qual o detentor da marca ou tecnologia simplesmente cede a terceiro o direito de exploração daqueles, não se caracterizando como prestação de um serviço, mas sim de uma “locação de bem incorpóreo” e, por isso, não fazendo jus ao creditamento na modalidade insumo do PIS e da Cofins.

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Receita Federal institui novo procedimento para a fiscalização de fraudes aduaneiras

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