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Boletim Tributário - Abril de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
CNJ determina retomada dos prazos processuais após a suspensão em decorrência da pandemia do coronavírus
STF afirma que os valores pagos a título de “demanda contratada” não integram a base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica
STF aprova Súmula Vinculante garantindo imunidade tributária para livros digitais
STF retira da pauta de julgamento recurso sobre constitucionalidade da contribuição social devida ao Sebrae e incidente sobre a folha de salários
STF – Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por não homologação de compensação no âmbito da Receita Federal
STF decide qual é o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre início da decadência do ITCMD
Justiça Federal autoriza substituição de penhora de dinheiro por espécies de garantia em execuções fiscais
Medida Provisória nº 930/2020 - Tributação pelo IRPJ e CSLL da variação cambial de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras em sociedades controladas no exterior
Portaria PGFN nº 9.917/2020 – Nova portaria regulamentando o instituto da transação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União
Portaria PGFN nº 9.924/2020 - Regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União na vigência da Lei nº 13.988/2020
Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 – Beneficiário de Trust é contribuinte do Imposto de Renda
Ressaltamos que as demais medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que está sendo atualizado constantemente.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
CNJ DETERMINA RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS APÓS A SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 20 de abril a Resolução nº 314/2020, que determinou a retomada, a partir do próximo dia 04 de maio, dos prazos processuais judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitam em meio eletrônico, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral.
Permanecem suspensos, entretanto, até o dia 15 de maio, os prazos dos processos que tramitam em meio físico.
A Resolução dispôs também sobre a ampliação do rol de matérias a serem julgadas em sessões virtuais, independentemente de se tratar de processos físicos ou digitais, bem como assegurou aos advogados das partes o direito de realizarem sustentação oral normalmente nas sessões realizadas por videoconferência.
Cabe agora aos Tribunais adequarem seus atos normativos conforme o disposto pelo CNJ.
STF AFIRMA QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no último dia 24 de abril o Tema 176 da Repercussão Geral, fixando a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.824, em que se discutia a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica (demanda de potência em Kwh comprada antecipadamente pelo contribuinte da empresa fornecedora) na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o Tribunal, só há verdadeira circulação de mercadoria, que enseja a tributação pelo ICMS, quando há transferência na titularidade e isso ocorre com o efetivo consumo de energia.
Para o Fisco, autor do recurso, a base de cálculo do ICMS deveria corresponder ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada estaria incluído independentemente do quanto efetivamente consumido. O acórdão ainda pende de publicação.
STF APROVA SÚMULA VINCULANTE GARANTINDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS DIGITAIS
No último dia 14 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante 57, estendendo a imunidade tributária para instituição de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão –, “à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
A interpretação extensiva do texto constitucional já havia sido considerada no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 330.817 e 595.676. Porém, os Tribunais vinham apresentando empecilhos para reconhecer os componentes acessórios como objeto da imunidade, vez que possuíam funcionalidades além da simples reprodução dos e-books.
Com a aprovação da Sumula Vinculante, pacifica-se que os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que com funcionalidades acessórias, possuem a mesma imunidade dos e-books. Ainda, o entendimento passa a ter força de lei, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública.
STF RETIRA DA PAUTA DE JULGAMENTO RECURSO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SEBRAE E INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
No último dia 23 de abril, foi excluído da pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, cujo tema é a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01. Essa EC inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da CF e arrolou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.
O caso, que havia sido pautado para o dia 30 de abril, é de grande relevância econômica para os contribuintes, pois terá impactos não apenas à referida contribuição, mas às demais contribuições a terceiras entidades e fundos do chamado “Sistema S”, tais como aquelas devidas ao Sesc, Senac, Sesi, Senai, Incra etc., que também incidem sobre a folha de salários das empresas.
A Constituição Federal, já em seu texto original, trata no art. 149 de três espécies de contribuições: as sociais gerais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Nesse sentido, a EC 33/01 teve cunho de complementar a norma, dispondo que as duas primeiras espécies citadas “poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
O cerne do debate, após a vigência da EC 33/01, é a definição se esse rol é taxativo, delimitando a base de cálculo das contribuições dispostas no caput do art. 149, ou exemplificativo, apenas representando fatos econômicos passíveis de tributação. Trata-se de questão controversa, visto que o texto constitucional não incluiu a folha de salários como base de cálculo para as contribuições sociais, tal como prevê a Lei nº 8.029/90, que instituiu a contribuição destinada ao SEBRAE.
Em decorrência dessa exclusão, ainda não é certa a subsistência ou não das contribuições sociais com base de cálculo diversa da estabelecida no art. 149, §2º, CF, tal como a destinada ao SEBRAE. Nesse sentido, vale ressaltar que a decisão também influenciará no julgamento do tema relativo à constitucionalidade da contribuição ao Incra, cuja Repercussão Geral foi reconhecida no RE nº 630.898.
STF – SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
Em 17/04/2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), em que se discute a constitucionalidade da multa isolada de 50% pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que: (i) a regra contida nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 afronta o artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição para defesa de direitos; e que (ii) nos casos que não há evidência de má-fé, tais penalidades inibem indevidamente a iniciativa do contribuinte de buscar junto ao Fisco o ressarcimento ou a compensação de valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs o referido RE ao STF, alegando, em síntese, que: (i) o contribuinte tem preservado seu direito de petição, uma vez que não há pagamentos de taxas para o pedido de restituição; (ii) a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados; e (iii) que a multa seria uma forma de evitar condutas abusivas.
O Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento ao RE da Fazenda Nacional para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Após seu proferir seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
STF DECIDE QUAL É O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 665.134 com repercussão geral reconhecida, em que se discute qual deveria ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – isto é, qual o Estado autorizado a exigir o imposto – incidente sobre a circulação de mercadorias importadas pelo território de um estado da federação, industrializadas em outro e que retorna ao primeiro para comercialização.
O litigio é a respeito do art. 155, §2º, IX, alínea “a” da Constituição Federal, que prescreve que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem importado, assim buscou-se definir o “destinatário final” da mercadoria importada. Foi alvo de questionamento, também, o art. 11, I, “d” da Lei Complementar (LC) nº 87/96.
O Tribunal, por unanimidade, decidiu fixar a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” .
A respeito do art. 11, I, “d” da LC nº 87/96, os Ministros votaram em declarar sua inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, para afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas o da entrada física do produto importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.
O acórdão ainda pende de formalização.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE INFORMADA AO FISCO
Em 07/04/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais n° 1.848.993 e 1.856.403 à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.049), suspendendo a tramitação dos processos, em todo território nacional, que discutem sobre o redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não informada oportunamente ao Fisco.
O Ministro Gurgel de Faria (Relator), sustenta em seu voto que a questão submetida ao STJ está na inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como barreira ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou o sujeito passivo identificado no lançamento e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária.
A suspensão dos processos a respeito da matéria tem como base a análise feita pela Comissão Gestora de Precedentes, que levantou um quantitativo de 150 processos, até fevereiro de 2019, de recursos especiais e/ou agravos no STJ sobre a controvérsia.
A 1ª Seção do STJ delimitou da seguinte forma a tese a ser julgada: “Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida”.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE INÍCIO DA DECADÊNCIA DO ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito de recursos repetitivos Recurso Especial que trata sobre a definição do prazo inicial para contagem da decadência do direito de lançamento pelo Fisco, no caso de não declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) pelo contribuinte. A Corte decidiu, ainda, suspender todos os processos judiciais acerca da matéria que estejam em andamento em qualquer grau de jurisdição.
A decisão de afetação ocorreu no Recurso Especial nº 1.841.798, que ataca acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em síntese, a controvérsia residia na delimitação do início da contagem do prazo decadencial de ITCMD não pago e não declarado. O contribuinte defendia a posição que o termo inicial deveria ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (conforme art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN), enquanto o Fisco se opunha afirmando que deveria ser de sua ciência e não de sua ocorrência, que no caso se deu quatro anos após.
No recurso de origem, o TJMG entendeu que, uma vez não declarado o ITCMD, o contribuinte não poderia se valer de sua própria torpeza, uma vez a não declaração de tributo é conduta inclusive criminosa (sonegação fiscal). Assim, para aquela corte, o prazo decadencial quinquenal não poderia ser aplicado, enquanto não houvesse ciência da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, por expressa determinação do final do § 4º do art. 150 do CTN, que diz que não se aplica o prazo de cinco anos para homologação tácita se o contribuinte tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação. Para o Tribunal mineiro, em desconhecida a ocorrência do fato gerador pela Fazenda Pública, deve-se se aplicar, para fins da decadência, o mesmo prazo prescricional geral do Código Civil de 10 anos (art. 205).
Com efeito, recebido o Recurso Especial, o STJ fixou como controvérsia o “início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Vale lembrar que o decidido em julgamento de recursos repetitivos tem como seu principal reflexo a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior nos processos suspensos em 1º e 2º graus de jurisdição.
JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR OUTRAS ESPÉCIES DE GARANTIA EM EXECUÇÕES FISCAIS
Em plena pandemia da Covid-19, as empresas têm buscado alternativas para reduzir custos e cumprir com as obrigações assumidas. Diante desse grave cenário econômico, alguns contribuintes que tiveram ativos financeiros penhorados em execuções fiscais estão buscando uma forma de levantar esses valores.
Esse tema não é novo para o Judiciário, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento admitindo a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em hipóteses excepcionais, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo aos cofres públicos.
Na situação atual, os Tribunais Regionais Federais (TRF) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes, permitindo a substituição de penhora em dinheiro por outros bens e determinando a expedição de alvarás de levantamento com urgência.
A grande maioria dos casos autorizados tem como objeto de substituição de seguro garantia ou carta fiança. Isso porque, essas modalidades de garantia são equiparadas a dinheiro para tal fim, conforme §2º do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, alguns juízes e desembargadores têm aceitado a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis ou imóveis, ainda que rejeitados anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Interessante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela formulação da Política Judiciária em caráter geral e nacional, julgou ilegal os arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, por meio do qual os Tribunais Trabalhistas vedavam a substituição de depósito na execução ou recurso trabalhistas por seguro garantia. Um dos fundamentos da decisão fez referência às “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”.
Destaca-se que esse entendimento não é unânime nos Tribunais, existindo decisões contrárias à substituição, independentemente da modalidade de garantia ofertada.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930/2020 – TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL DA VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS, PROTEGIDOS POR HEDGE CAMBIAL, REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Em 30 de março, foi editada e publicada a Medida Provisória (MP) nº 930/2020, que modificou a tributação, pelo IRPJ e CSLL, da variação cambial do valor de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedades controladas estabelecidas no exterior.
Com a mudança, tais variações cambiais deverão ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das referidas instituições, na proporção de: (i) 50%, no ano-calendário de 2021; e (ii) 100%, a partir do ano-calendário de 2022.
Segundo sua Exposição de Motivos, a MP nº 930/2020 visa a resolver a discrepância existente entre o tratamento até então dado pela legislação para a variação cambial dos investimento sujeitos a hedge cambial (neutra para fins de incidência de IRPJ e de CSLL) e para os próprios resultados das operações de hedge (que impactam a apuração do IRPJ e da CSLL), no caso de investimentos de Instituições Financeiras em controladas no exterior.
Ainda segundo a Exposição de motivos, tal discrepância tem atualmente o efeito de que o resultado líquido de tributos da variação cambial dos investimentos e de seus respectivos hedges não se compensam, o que induz as Instituições Financeiras a contratar hedge cambial em montante adicional, ocasionando uma série de disfuncionalidades indesejadas no mercado de câmbio (que são acentuados em momentos de grande volatilidade, como o atual), dentre as quais: (i) aumento de custos de transação e impacto na arrecadação tributária; (ii) potencialização do risco de liquidez das Instituições Financeiras, em decorrência da exigência de depósitos de margem adicionais para as operações de hedge, que normalmente são feitas por meio de contratos futuros de dólar; (iii) risco de liquidez do item anterior retroalimentar a volatilidade do mercado de câmbio.
PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020 – NOVA PORTARIA REGULAMENTANDO O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 16 de abril a Portaria PGFN nº 9.917/2020, em substituição à Portaria PGFN nº 11.956/2019, por ela expressamente revogada, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições gerais necessárias à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019.
A transação na cobrança da Dívida Ativa da União possibilita ao contribuinte meios para regularizar sua situação fiscal perante a PGFN, mediante uma série de benefícios, tais como:
(i) o oferecimento de descontos para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
(ii) possibilidade de parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas situações ordinárias, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses, em se tratando de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;
(iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
(v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, ou de precatórios da União, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A nova Portaria, publicada em decorrência da conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, traz duas modalidades gerais de transação, a saber:
(i) Transação por adesão à proposta da PGFN, em prazos e condições a serem divulgados em edital específico; e
(ii) Transação individual, proposta pela PGFN ou pelo próprio devedor, aplicável a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Referida Portaria, trouxe, ainda, algumas mudanças no instituto da transação tributária em relação à Portaria anterior, decorrente das alterações sofridas pela aludida MP ao longo do processo legislativo que culminou em sua conversão na Lei nº 13.988/2020, dentre as quais podemos destacar:
(i) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, oriundos de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, de titularidade do próprio devedor, mas que ainda não originaram precatório, para a amortização ou liquidação de débitos transacionados;
(ii) a exclusão da antiga proibição de transação que envolvesse multas de ofício aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio;
(iii) a redução máxima dos débitos em 70%, nos casos de devedor pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, e em 50%, nos demais casos; e
(iv) vedação de transação que envolva “devedor contumaz”.
Referida portaria, portanto, traz as regras gerais aplicáveis ao instituto da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive aplicando-se, no que couber, à Transação Extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que comentaremos no artigo seguinte deste boletim.
PORTARIA PGFN Nº 9.924/2020 – REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020
Em 16/04/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que dispõe a respeito da Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, proposta em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada à Covid-19, estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
A nova Portaria decorre da conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, sancionada em 14/04/2020, que trata do instituto da transação tributária no âmbito federal, revogando-se as disposições da Portaria PGFN nº 7.820/2020, que regulamentou o instituto durante a vigência da MP.
O prazo de adesão à referida Transação Extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41/2020 – BENEFICIÁRIO DE TRUST É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou, por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 41/2020, entendendo que os beneficiários de Trust, que passem a receber valores em decorrência do falecimento do settlor ou grantor (pessoa cujo patrimônio constituiu o Trust) são contribuintes do Imposto de Renda. O órgão, contudo, ressalvou que a Consulente não trouxe informações que possibilitassem uma análise mais aprofundada do caso.
O Trust é uma comunhão de bens e direitos, constituída pelo patrimônio do settlor. Na constituição do Trust, são nomeados um trustee, que será responsável pela administração desse patrimônio, e os beneficiários que, conforme termos, prazos ou condições, receberão daquele os próprios bens que o constituíram ou, então, seus frutos.
A Cosit foi instada a se manifestar, pois a Consulente era beneficiária de um Trust instituído no exterior (Bahamas) pelo seu falecido marido em seu favor, de sorte que quando passou a receber os valores daquele ficou na dúvida se era devedora do Imposto de Renda ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Em resposta, a Cosit não se manifestou quanto à sujeição da Consulente ao ITCMD, por ser esse tributo estadual; contudo, em relação ao Imposto de Renda, vislumbrou a ocorrência do seu fato gerador na hipótese descrita, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 7.713/88.
Mesmo diante da ausência de todas as informações necessárias, de modo que a questão permanecerá em discussão, trata-se de importante posicionamento por parte das Autoridades Fiscais da RFB, entendendo que o beneficiário de Trust deve realizar a antecipação do Imposto de Renda por meio da aplicação da tabela progressiva mensal e pagamento até o último dia útil do mês subsequente (carne-leão), devendo, ainda, sujeitar o rendimento a ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Publicada Instrução Normativa do DREI dispondo sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de S.A. fechadas, Ltdas. e cooperativas
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 14 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (a “IN 79/2020”), a qual regulamenta a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de quotistas, acionistas e/ou associados (os “Participantes”) de sociedades empresárias limitadas (Ltda.), sociedades por ações (S.A.) de capital fechado e/ou Cooperativas.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 14 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (a “IN 79/2020”), a qual regulamenta a participação e votação à distância em reuniões e assembleias de quotistas, acionistas e/ou associados (os “Participantes”) de sociedades empresárias limitadas (Ltda.), sociedades por ações (S.A.) de capital fechado e/ou Cooperativas.
De acordo com a IN 79/2020, as reuniões e assembleias serão consideradas realizadas na sede da Ltda., S.A. ou Cooperativa e podem ser (i) semipresenciais, quando os Participantes puderem participar e votar tanto presencialmente, no local físico da realização do conclave, quanto a distância e (ii) digitais, quando os Participantes somente puderem participar e votar a distância, na hipótese de o conclave não se realizar em nenhum local físico.
Além disso, a IN 79/2020 estabelece que a participação e votação a distância podem ocorrer de duas formas: mediante atuação remota, via sistema eletrônico, e mediante envio de boletim de voto a distância.
Veja, abaixo, os detalhes para cada tipo de conclave e forma de participação e votação a distância:
1) DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento que deva ser disponibilizado aos Participantes antes da realização do conclave deve observar os procedimentos já previstos em lei para cada tipo societário, bem como ser disponibilizado por meio digital seguro.
2) CONVOCAÇÃO
O anúncio de convocação deve informar se o conclave será semipresencial ou digital e a forma detalhada de participação e votação (via sistema eletrônico ou boletim de voto à distância), que pode se dar de forma resumida desde que informações completas sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores (Internet) de forma segura.
Ainda, deve listar os documentos necessários para que os Participantes ou seus representantes sejam admitidos ao conclave. A Ltda., S.A. ou Cooperativa pode solicitar que tais documentos sejam previamente enviados, assegurado o protocolo por meio eletrônico, de modo que tal envio prévio pode ser realizado até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
3) PRESENÇA
Serão considerados presentes ao conclave semipresencial ou digital os Participantes:
a) que a ele comparecerem ou que nele se faça representar fisicamente;
b) que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e votação à distância disponibilizado pela Ltda., S.A. ou Cooperativa; ou
c) cujo boletim de voto a distância seja considerado válido pela Ltda., S.A. ou Cooperativa.
O registro em livros próprios e na respectiva ata resultante do conclave poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que neles certificarão os Participantes presentes.
4) PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO
Via Sistema Eletrônico:
A Ltda., S.A. ou Cooperativa deverá adotar sistema eletrônico que garanta:
a) segurança, confiabilidade e transparência do conclave;
b) registro de presença dos Participantes;
c) preservação do direito de participação a distância do Participante durante o conclave;
d) exercício do direito de voto a distância pelo Participante e o respectivo registro;
e) possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave;
f) possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos Participantes;
g) gravação integral do conclave, que ficará arquivada na sede da Ltda., S.A. ou Cooperativa; e
h) participação de administradores, pessoas autorizadas e obrigadas a participar do conclave.
Ademais, o sistema a ser adotado por Cooperativas deverá prever o anonimato do participante em matérias que o estatuto social preveja o voto secreto.
Via Boletim de Voto a Distância:
O boletim deverá ser disponibilizado pela Ltda., S.A. ou Cooperativa na Internet ou por elas enviado a cada Participante (neste caso, na data da publicação do primeiro anúncio de convocação) em versão passível de impressão e preenchimento manual, e conter:
a) todas as matérias constantes na ordem do dia do conclave, as quais devem ser descritas em linguagem clara e objetiva e em forma de proposta ou com indicações de páginas na Internet onde as propostas estejam descritas, para que o Participante precise apenas aprová-la, rejeitá-la ou abster-se;
b) orientações sobre sua devolução à Ltda., S.A. ou Cooperativa, que deverá ocorrer no mínimo 5 (cinco) dias antes da realização do conclave;
c) indicação de documentos que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do Participante ou seu representante; e
d) orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido.
Após a devolução do boletim de voto a distância, a Ltda., S.A. ou Cooperativa deve (i) confirmar o seu recebimento, bem como dos documentos que o companham e declará-los suficientes para que o voto do Participante seja válido ou (ii) informar sobre a necessidade de retificação ou nova devolução de todos os documentos, com a menção aos procedimentos e prazos para regularização, o que poderá ocorrer até 5 (cinco) dias da realização do conclave.
É necessário ressaltar que a devolução do boletim não impede o Participante de se fazer presente ao conclave e exercer seus direitos de participação e voto, caso no qual o boletim devolvido será desconsiderado.
5) LAVRATURA DA ATA
Ao fim do conclave, a lavratura da respectiva ata deverá obedecer aos ditames da Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017 e seus anexos II, III e IV, conforme alterados, que dispõem sobre as regras de registro de documentos de Ltda., S.A. e Cooperativas nas Juntas Comerciais e, ainda, indicar se o conclave foi semipresencial ou digital, bem como a forma de participação e votação adotada.
A referida ata deverá ser assinada pelo presidente e secretário do conclave, os quais também nela consolidarão a lista de presenças.
Na hipótese de a ata não ser lavrada em documento físico, as assinaturas do presidente e secretário deverão ser feitas por qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (p. ex.: mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil) e, ainda, um dos membros da mesa deverá declarar expressamente que o conclave atendeu todos os requisitos para sua realização, incluindo os da IN 79/2020.
6) OUTRAS INFORMAÇÕES
Considerando os novos tipos de realização de reuniões e assembleias introduzidos pela IN 79/2020, é importante destacar que a Ltda., S.A. ou Cooperativa deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis a todos os Participantes, para que possam participar e votar no conclave. Entretanto, a Ltda., S.A. ou Cooperativa não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes de equipamentos de informática ou da conexão à Internet dos Participantes, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob seu controle.
A IN 79/2020 também dispõe que, em função das limitações ocasionadas pelo surto de coronavírus, os conclaves presenciais que já tenham sido convocados, mas não realizados, poderão o ser digital ou semipresencialmente, desde que todos os Participantes compareçam, conforme o item 3, acima, ou que concordem expressamente com o novo tipo de realização.
Por fim, cabe lembrar que a IN 79/2020 não se aplica às sociedades por ações de capital aberto, as quais, para fins de participação e votação a distância, deverão observar as regras constantes na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 481, de 17 de dezembro de 2009.
Portaria PGFN nº 9924/2020 regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.
Conforme a Portaria, as condições dessa modalidade especial de transação são:
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Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;
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Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e
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Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão.
O prazo para adesão à mencionada Transação Extraordinária ficará aberto até 31 de agosto de 2020 (prorrogação dada pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, e nº 18.176, de 30/07/2020).
Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa natural, EI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Ademais, condiciona-se a adesão à apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil - CPC (renúncia à pretensão), a ser realizada via plataforma REGULARIZE da PGFN em até 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes, acima referido.
Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Por fim, a Portaria prevê que a referida Transação Extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal perante a PGFN e na adoção de procedimentos necessários à adesão à referida transação.
Publicada Lei dispondo sobre a transação de créditos da União e extinguindo o voto de qualidade no Carf
Foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site (clique aqui), dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Foi publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal” - cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site -, dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as alterações que restaram incorporadas à redação final da Lei ao longo do processo legislativo da MP nº 899/2019, destacam-se as seguintes:
foi retirada a vedação, existente na MP, de que a transação envolva as multas tributárias qualificadas (150%) nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9430/96, e as multas agravadas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no art. 80, § 6º da Lei nº 4.502/64;
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que autorizado pelo seu Conselho Curador (inclusive permitindo-se a anuência tácita por tal Conselho, caso este não rejeite expressa e fundamentadamente a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da autorização da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual);
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Simples Nacional, desde que após a edição de lei complementar autorizativa;
foi incluída vedação à transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
foi incluída previsão de que, nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados;
foi ampliado o prazo máximo de quitação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses - exceto no caso das contribuições previdenciárias patronais e das devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social, que o art. 195, § 11, da Constituição Federal limita a 60 (sessenta) meses;
foram incluídos no conceito de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de autorizar a que a transação contemple reduções nas multas, juros de mora e encargos legais, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
foi incluída vedação à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos; e
foi incluída, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, “a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados”.
Além das disposições relacionadas ao instituto da transação, a Lei prevê a instituição, a vigorar em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, do “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, no qual, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, aplicando-se o disposto no Decreto nº 70.235/72 (que rege o processo administrativo fiscal federal) apenas subsidiariamente.
Por fim, houve uma importante alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.988/2020, incorporada ao texto da MP ao longo do processo legislativo no Congresso Nacional, que foi a inclusão do art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade (voto de desempate) a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, de modo que julgamento será resolvido favoravelmente ao contribuinte.
Na prática, a medida extingue o voto de qualidade dos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais do Carf, cargos esses que são sempre ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, por essa circunstância, quase que invariavelmente resultavam no desfecho do julgamento de modo favorável à Fazenda Nacional.
Nossa equipe permanece à disposição dos Clientes para esclarecimentos quanto ao tema.
COVID-19 - Governo Federal prorroga prazos de recolhimento de contribuições previdenciárias, PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias
Foram publicadas em Edição Extra do Diário Oficial da União de hoje (3 de abril de 2020) mais duas medidas emergenciais do Governo Federal diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), relativamente a tributos federais.
(Artigo atualizado em 08/04/2020 em decorrência das alterações promovidas pela Portaria ME nº 150, de 07/04/2020).
Foram publicadas em Edição Extra do Diário Oficial da União de hoje (3 de abril de 2020) mais duas medidas emergenciais do Governo Federal diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), relativamente a tributos federais.
A Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/04/2020, prorrogou os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha de salários, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e dos encargos atrelados ao Funrural.
Nesse sentido, o vencimento das competências de março e abril de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para agosto e outubro de 2020, quanto às seguintes contribuições:
a) Contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT/RAT incidentes sobre a folha de salários, e contribuição aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços, incidente sobre o total das remunerações pagas, todas previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991;
b) Contribuição devida pela agroindústria, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
c) Contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
d) Contribuição do empregador rural pessoa jurídica, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) Contribuição devida no regime de desoneração, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta (CPRB); e
f) Contribuição do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o total da remuneração paga.
Além disso, o ato prorroga o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março e abril de 2020, respectivamente, para agosto e outubro de 2020.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020 prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecimentos acerca das referidas medidas.
COVID-19 - Redução a zero do IOF sobre operações de crédito e prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020
No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.
No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.
A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.
Também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.
Também em atenção às medidas necessárias a diminuir os efeitos negativos da pandemia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.
Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
Medida Provisória nº 932 reduz as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” em razão da COVID-19
Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 932 (“MP nº 932/20”), publicada no Diário Oficial de 31/01/2020 (Edição Extra, estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos”, também denominadas contribuições ao “Sistema S”, além de outras disposições.
Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, publicada no Diário Oficial de 31/03/2020 (Edição Extra), estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou contribuições a terceiras entidades ou fundos -, além de outras disposições.
A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde hoje (1º de abril de 2020) e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:
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Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%
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Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
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Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Na prática, as novas alíquotas representam em geral uma redução em 50% dos percentuais anteriormente vigentes, resumidos nos Anexos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.238/2012.
Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.
Além disso, a MP nº 932 (i) altera disposições relativas à destinação do produto da arrecadação das contribuições (aumento de 3,5% para 7% do montante destinado à Receita Federal do Brasil pelos serviços de fiscalização e arrecadação dessas contribuições), e (ii) aumenta a destinação de recursos ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE (fundo criado e mantido pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), que tem por objetivo facilitar o acesso de pequenos negócios a financiamentos), medida essa que visa auxiliar as pequenas e médias empresas na obtenção de crédito para superação da crise econômica ocasionada pela COVID-19.
A referida Medida Provisória compõe o “pacote” de medidas anunciadas pelo Ministro da Economia que visam combater o impacto do novo coronavírus na economia. A modificação nas alíquotas das Contribuições ao “Sistema S” tem por consequência a desoneração da folha de pagamentos, na medida em que mencionadas contribuições adotam a remuneração como base de cálculo, com o objetivo de preservar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.
Nosso escritório coloca-se à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Boletim Tributário - Março de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
Quadro informativo sobre as suspensões de prazos e sessões de julgamento no Poder Judiciário e na Administração Fazendária
Lei nº 17.324/2020 dispõe sobre instrumentos para solução de controvérsias junto ao Município de São Paulo
STJ decide que serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação
Senado aprova MP 899/2019 com fim do voto de qualidade no CARF
Solução de Consulta Cosit nº 13/2020 esclarece conceitos de “controle e dependência societários" para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura
Ressaltamos que as medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que será atualizado constantemente.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
QUADRO INFORMATIVO SOBRE AS SUSPENSÕES DE PRAZOS E SESSÕES DE JULGAMENTO NO PODER JUDICIÁRIO E NA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Clique aqui para visualizar o quadro (arquivo PDF).
LEI Nº 17.324/2020 - DISPÕE SOBRE INSTRUMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Em 19/03/2020, foi publicada a Lei Municipal de São Paulo nº 17.324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município.
Dentre instrumentos instituídos pela Lei Municipal estão o Acordo e a Transação Tributária, por meio dos quais a Procuradoria-Geral do Município poderá transacionar com os contribuintes.
O Acordo pode ser firmados em caso de conflitos que envolvam direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, sendo aplicáveis a disputas tributárias ou não, judiais ou não, podendo abranger todo o conflito ou parte dele. Esse instrumento deverá ser homologado judicialmente e consistirá no pagamento de débitos limitados a 510 mil reais.
Os acordos serão autorizados pelo Procurador-Geral do Município, pelo dirigente máximo das entidades de Direito Público ou pelo dirigente máximo das entidades de Direito Privado, diretamente ou por delegação, a depender das partes envolvidas no conflito.
A Transação Tributária, por sua vez, aplica-se apenas a débitos tributários e em três modalidades: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) adesão no contencioso administrativo tributário e de baixo valor.
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor: não se utilizar de meios ilícitos para obter qualquer vantagem; não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
Para as transações por adesão, as propostas serão vinculadas por meio de edital divulgado na Imprensa Oficial, o qual estabelecerá prazos para adesão e eventuais limitações.
Destaca-se que apenas a Transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos, não implicando em novação da dívida, sendo permitido às partes convencionarem sobre a suspensão do processo judicial até homologação do instrumento.
Além do Acordo e da Transação Tributária, a Lei nº 17.324/2020 prevê a possibilidade de a Administração Pública Municipal Direta e Indireta utilizar a medição e a arbitragem. Autoriza-se, ainda, a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria-Geral Municipal, dentre outras disposições visando a instituição da política de autocomposição na esfera municipal.
STJ DECIDE QUE SERVIÇOS DE CAPATAZIA INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e decidiu, no último dia 11 de março, que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II), fixando a Tese do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.014.
Para o relator, Ministro Gurgel Faria, que restou vencido, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 autoriza a inclusão no valor aduaneiro dos custos com carga, descarga e manuseio de mercadorias, apenas até a chegada à respectiva área alfandegada (porto, aeroporto ou ponto de fronteira). Tais custos não se coadunariam com a definição de capatazia veiculada no artigo 40, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, que expressamente define o termo como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto“, tratando-se de hipótese diversa, portanto, da do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009. Por esse motivo, segundo o relator, a norma que foi editada pela Receita Federal (IN SRF nº 327/2003) ampliou a base de cálculo do imposto sem amparo da lei.
Para o Ministro Francisco Falcão, condutor do Voto Vencedor, o Decreto nº 6.759/2009, em seus artigos 77 e 79, estabeleceu a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga, descarga e ao manuseio associado ao transporte de mercadorias importadas e que a IN SRF nº 327/2003, ao incluir os gastos relativos à descarga da mercadoria na área alfandegaria, não laborou em excesso, nem inovou no ordenamento jurídico.
O Ministro também pontuou que a retirada dos serviços de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação traria um impacto aos cofres públicos de cerca de 12 bilhões de reais, nos próximos cinco anos, quando se leva em conta, além dos valores que deixarão de ser pagos, a devolução dos valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
O acórdão de tal decisão, no entanto, ainda não foi formalizado.
SENADO APROVA MP 899/2019 COM FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Senado aprovou, no último dia 24, a Medida Provisória nº 899/2019 que dispõe sobre o instituto da transação tributária prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto, que agora segue para sanção presidencial, trouxe como novidade, em relação a sua redação original, o fim do voto de desempate dos Presidentes de Câmaras e Turmas proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Dessa maneira, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020 prevê que se houver empates nos julgamentos do CARF, nos processos administrativos de determinação ou exigência de crédito tributário, a decisão que prevalecerá será a mais favorável ao contribuinte.
A medida pode ser considerada uma vitória dos contribuintes, uma vez que apesar de a constituição do CARF ser paritária - isto é, possuindo, em igual número, conselheiros indicados pelo Fisco e pelos contribuintes -, o voto de qualidade, proferido em situações de empate, era de incumbência dos Presidentes das Câmara e das Turmas, cargos sempre ocupados por representantes da Fazenda Pública.
O fim do voto de qualidade está previsto no art. 29 do PLV 2/2020, que por sua vez, caso sancionado pelo Presidente da República, incluirá o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/2020 ESCLARECE CONCEITOS DE “CONTROLE E DEPENDÊNCIA SOCIETÁRIOS" PARA APROVEITAMENTO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 13, publicada em 25 de março de 2020, esclareceu alguns critérios previstos no artigo 25 da Lei nº 12.773/2014 de classificação de “partes dependentes” para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (“ágio ou goodwill”).
Para verificar se há ágio em uma operação de aquisição societária, deve-se primeiramente calcular a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição, identificando-se a denominada “mais valia”. Após, subtrai-se do valor pago pela adquirente a soma do patrimônio líquido contábil e da “mais valia”, chegando-se, em caso de valor positivo, ao ágio.
A Lei nº 12.773/2014 possibilita à pessoa jurídica compradora de outra pessoa jurídica na qual detinha participação societária adquirida com ágio, e em operação de incorporação, fusão ou cisão, a dedução do referido ágio existente na apuração do lucro real dos períodos subsequentes, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.
Para tanto, a operação de aquisição de participação societária deve ocorrer entre partes não dependentes, conforme hipóteses elencadas no art. 25 da mencionada Lei, destacando-se o controle e a dependência societários.
Na Solução de Consulta Cosit nº 13/2020, a RFB esclareceu que a relação de controle deve ser verificada à luz de sua concepção societária pura, conforme art. 423, § 2º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e art. 420, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Nesse sentido, citados dispositivos estabelecem que controladora é aquela que detém direitos de sócios que assegurem maioria nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
Por sua vez, entende a RFB que o conceito de dependência societária não foi descrito de forma clara pelo legislador, com o Órgão exarando entendimento de que essa relação de dependência deve ser verificada no caso concreto e por meio de provas.
Medida Provisória 931/2020 - Altera regras e prazos para assembleias e registros de atos societários
Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Confira, abaixo, as principais mudanças trazidas pela MP 931:
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As Ltdas., cooperativas e S.A.s, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 ou 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, prorrogar a realização de assembleia geral ordinária (AGO) por até 7 (sete) meses a contar do fim de seu exercício social. Vale lembrar que o prazo normal para a realização de AGO é de 4 (quatro) meses, contados do fim do exercício social;
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Se o contrato ou estatuto social prever a realização obrigatória de AGO em prazo inferior ao mencionado acima, esta previsão ficará sem efeito;
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Os mandatos dos membros da administração e conselho fiscal de Ltdas. e cooperativas, previstos para se encerrarem antes da realização de AGO, ficam prorrogados até quando a AGO for realizada;
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No caso das sociedades por ações, os prazos de gestão ou atuação de membros da administração, conselho fiscal e comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO ou reunião do conselho de administração, conforme o caso;
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Exceto se houver previsão diversa no estatuto social da S.A., o conselho de administração (se existente) terá competência excepcional para deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral. Neste caso, a deliberação do conselho de administração ficará sujeita a ratificação pela assembleia geral de acionistas;
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Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração (se existente) ou a diretoria de S.A. poderá, independentemente de reforma estatutária, declarar dividendos intermediários ou intercalares, nos termos do art. 204 da Lei das Sociedades por Ações;
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, excepcionalmente, no exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações, para as S.A.s de capital aberto, cabendo à CVM definir os prazos para apresentação das demonstrações financeiras destas S.A.s;
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Para as Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado em razão do surto do novo coronavírus, os atos e documentos sujeitos a arquivamento que forem assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 poderão ser protocolados em até 30 (trinta) dias a contar do retorno do funcionamento normal da Junta Comercial, a fim de que seus efeitos retroajam à data de assinatura;
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Ainda em relação às Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado, a exigência de arquivamento prévio de atos necessários à emissão de valores mobiliários e a outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, de modo que a referida exigência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do restabelecimento do funcionamento normal da Junta Comercial; e
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Os sócios de Ltdas., associados de cooperativas e acionistas de S.A.s de capital fechado poderão participar e votar à distância em assembleias gerais, cabendo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamentar este tipo de participação e votação remotas*. Para os acionistas de S.A.s de capital aberto, a participação e votação remotas deverá observar a regulamentação da CVM.
Cumpre ressaltar que, apesar da participação e votação à distância trazidas pela MP 931, as assembleias gerais de S.A.s de capital fechado deverão ser instaladas presencialmente. Em relação às S.A.s de capital aberto, a CVM poderá regulamentar a realização de assembleias digitais, dispensada a instalação presencial.
*Até o momento da emissão deste informativo, não foi verificada a emissão de instrução normativa, por parte do DREI, para a participação e votação à distância em assembleias gerais de Ltdas., cooperativas ou S.A.s de capital fechado.
Nosso escritório fica à disposição, por meio de sua equipe de Direito Societário e Contratos, para esclarecer quaisquer dúvidas com relação ao tema.
BOLETIM ESPECIAL COVID-19
Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.
Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.
Nota: Este boletim será atualizado constantemente*, conforme houver a edição de novas normas sobre o tema. Pedimos aos Clientes e interessados que o acessem periodicamente para conferir eventuais atualizações.
*Última atualização: 22/12/2020 às 18:00
I) Ministério da Economia e RFB – Prorrogação dos prazos de vencimento de prestações de parcelamentos federais, de recolhimento de contribuições previdenciárias e PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias
A Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.
Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.
A Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/03/2020, e, mais recentemente, a Portaria ME nº 245, de 15/06/2020, prorrogaram os prazos de recolhimento:
i) das contribuições previdenciárias patronal, do contribuinte individual e do empregador doméstico, a contribuição ao Funrural, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a contribuição ao SAT/RAT das competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020; e
ii) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020.
Importante notar que a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) não foram prorrogadas e deverão ser recolhidas na data normal de vencimento.
Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, esclarece que a empresa contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139/2020. Recomendamos conferir também as determinações procedimentais de mencionado Ato Declaratório Executivo para o preenchimento da GFIP em relação aos casos de (i) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado e de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020, prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Mais recentemente, em 13/05/2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1950, de 12/05/2020, prorrogando o prazo de apresentação Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total da pessoa jurídica.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13/07/2020, prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
II) Redução de alíquotas das contribuições ao “Sistema S”
O Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, de 31/03/2020, estabelecendo reduções nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou “contribuições a terceiras entidades ou fundos” - com o intuito de desonerar da folha de pagamentos e facilitar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.
A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde o dia 1º de abril de 2020 e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:
i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
ii) Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
iii) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
iv) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.
A fim de orientar o preenchimento da GFIP em função dessa MP, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, dispõe que o contribuinte deverá declarar o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Também, deve rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela aludida MP.
III) Redução a zero do IOF sobre operações de crédito
O Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, publicado em 02/04/2020, e, posteriormente, os Decretos nº 10.414, publicado em 03/07/2020, e nº 10.504, publicado em 02/10/2020, alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 31 de dezembro de 2020.
Posteriormente, o Decreto nº 10.551, publicado em 25/11/2020, interrompeu o benefício, antes do prazo, para que vigorasse somente até o dia 26 de novembro de 2020, mas dias depois o benefício foi restabelecido pelo Decreto nº 10.572, publicado em 11/12/2020, para vigorar em relação ao período de 15 a 31 de dezembro de 2020.
A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.
A redução também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.
IV) Imposto de Importação com alíquota reduzida a zero até 30/09/2020 para produtos destinados ao combate do COVID-19
A Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, alterou a Portaria MF nº 156, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada. O novo normativo reduziu a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre produtos destinados a combater a pandemia causada pelo coronavirus.
Os produtos atingidos pelo benefício estão listados no Anexo Único da citada Portaria, sendo que o benefício se aplica a remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.
V) Prorrogação de prazos de pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações
A Medida Provisória (MP) nº 952, de 15/04/2020, prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:
i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:
a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;
b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e
iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Conforme a MP, o pagamento dos referidos tributos será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.
A mencionada MP não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada no dia 12 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 110, de 2020.
VI) Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por ao menos 3 meses
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020, reeditando a prorrogação, por 3 a 6 meses (já anteriormente concedida, em parte, pela Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020), do prazo de pagamento dos seguintes tributos federais apurados pela sistemática do Simples Nacional: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal, além da Contribuição para a Seguridade Social em valor fixo relativa à pessoa do Microempreendedor Individual (MEI) que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.
Nesse sentido, os recolhimentos de tais tributos poderão ocorrer da seguinte forma:
a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Por tal Resolução, também foram prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e ISS dos optantes do Simples Nacional, conforme segue:
a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Especificamente no regime do Microempreendedor Individual (MEI), todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho de 2020 vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro de 2020.
VII) Suspensão no recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020
A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte dos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020. Segundo o artigo 20 da MP, os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, e sem a incidência de atualização ou multa.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão das parcelas do FGTS fica resolvida e o empregador deverá recolher os valores correspondentes e depositar os valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Os Certificados de Regularidade do FGTS válidos em 22/03/2020 foram prorrogados por 90 dias. No entanto, o inadimplemento das parcelas relativas aos meses de março, abril e maio ensejará o bloqueio de tais certificados.
VIII) PGFN – Novas modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União: Transação Extraordinária e Transação Excepcional
Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 9924/2020 revogou a Portaria anterior (nº 7820/2020) sobre o tema, e atualmente disciplina a nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, a Transação Extraordinária, que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A referida modalidade de transação permite a quitação dos débitos perante a PGFN da seguinte forma:
Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;
Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e
Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão.
A adesão à Transação Extraordinária poderá ser formalizada até 30 de setembro de 2020 (prorrogação do prazo original conferida pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, 18.176, de 30/07/2020, e 20.162, de 28/08/2020).
Ademais, em 17 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que institui a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
Inicialmente a modalidade não abrangia débitos apurados na forma do Simples Nacional. Entretanto, a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 06/082020, na linha da autorização dada pela Lei Complementar nº 174, de 05/08/2020.
A nova modalidade concede benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Pontua-se que a adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
Para mais informações sobre o tema, confira o artigo elaborado pelo Escritório (clique aqui).
IX) RFB e PGFN – Prorrogação na validade das Certidões de Regularidade Fiscal
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN), que abrangem os débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa, válidas na data de 24/03/2020.
Posteriormente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorrogou por 30 (trinta) dias o prazo de validade das CND e das CPEN de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, válidas em 14/07/2020 (data da publicação da referida Portaria nº 1.178/2020).
X) RFB – Prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.
Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.
Ainda que a declaração seja entregue pelo contribuinte no mês de abril ou maio, o programa gerador da DIRPF gerará a guia de arrecadação com vencimento para a referida data de 30/06.
XI) RFB – Suspensão de prazos para prática de atos processuais e de procedimentos administrativos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020
A Portaria RFB nº 543/2020, posteriormente alterada pelas Portarias RFB nº 936/2020 e 1.087/2020 e 4.105/2020, suspendeu desde 23 de março de 2020 (data de sua publicação), e até o dia 31 de agosto de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Também suspendeu, até referida data, diversos procedimentos administrativos relativos a tributos administrados pela RFB, entre eles, a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e a intimação para pagamento de tributos.
Outros procedimentos suspensos até referida data foram: (i) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e (iv) emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação.
Referida Portaria restou revogada pela Portaria RFB nº 4261/2020, que entrou em vigor em 1º/09/2020, encerrando-se as mencionadas suspensões de procedimentos e prazos processuais.
Porém, a Portaria RFB nº 4287/2020, publicada em 04/09/2020, veio a estabelecer que os procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamentos celebrados perante a RFB, por motivo de inadimplência de parcelas, fiquem suspensos até 30 de setembro de 2020.
Vale ressaltar que a Portaria RFB nº 4.105/2020, publicada no último dia 31 de julho, retomou os procedimentos de registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, o que não prejudicará o contribuinte, já que impugnações a esses atos estão com o prazo suspenso até o dia 31 de agosto.
Ademais, os serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, em todas as unidades de atendimento presencial da 8ª Região Fiscal, que jurisdiciona os contribuintes com sede no Estado de São Paulo, poderão feitos por envelopamento ou via e-mail corporativo até 31 de dezembro de 2020, conforme a Portaria SRRF08 nº 333/2020 alterada pela de nº 1152/2020. Nas unidades que ainda permitem procedimentos presenciais deve ocorrer agendamento prévio.
XII) PGFN – Suspensão de prazos processuais e outros procedimentos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020
A Portaria nº 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alterada pelas Portarias nº 10.205/2020, 13.338/2020, 15.143/2020, 18.176/2020 e 20.407/2020, prevê a suspensão, até 31/08/2020, dos seguintes prazos/medidas de cobrança administrativa: (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso contra a decisão que o indeferir; (v) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (vi) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
A referida Portaria nº 7.821/2020 também suspende, até 30/09/2020, conforme prorrogação dada pela Portaria PGFN nº 20.407/2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
Por sua vez, por meio da Portaria PGFN nº 20.162/2020, foi prorrogado o prazo de adesão à transação extraordinária, também até 30/09/2020.
Por fim, a Portaria nº 7.821/2020 estabelece alteração no atendimento a contribuintes e advogados, para serem realizados, preferencialmente, de forma telepresencial enquanto perdurar a emergência sanitária.
XIII) Processos Administrativos Federais no CARF – Suspensão de prazos e julgamentos
No âmbito federal, a Portaria nº 8.112/2020 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), suspendeu até 30/04/2020 os prazos para a prática de atos processuais, suspensão essa que foi posteriormente prorrogada pela Portaria nº 10.199/2020 até o dia 29/05/2020.
A Portaria nº 7519/2020, também do CARF, adiou as sessões de julgamento físicas do mês de abril das Turmas Ordinárias do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para os meses de maio e junho. Restaram mantidas as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias.
Posteriormente, a Portaria CARF nº 10.238, de 20/04/2020, prorrogou as sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio das Turmas Ordinárias do CARF e da CSRF, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020, e manteve as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias. Também foi prorrogada para o dia 13/11/2020 a realização da sessão de julgamento do Pleno da CSRF.
Por fim, em atenção à Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 29, publicada no último dia 12 de agosto, foi elevado temporariamente para 8.000.000,00 (oito milhões de reais) o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.
XIV) Estado de São Paulo – Suspensão de Protesto da Dívida Ativa por 90 dias e das sessões do TIT
O Decreto nº 64.879/2020, pelo qual foi reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo também determinou a suspensão, pela Procuradoria Geral do Estado, por 90 (noventa) dias a contar de 20/03/2020, dos atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na Dívida Ativa estadual.
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por sua vez, editou o Ato TIT nº 02/2020, pelo qual suspendeu as sessões de julgamento e as publicações até o dia 30/04/2020, suspensão essa atualmente prorrogada até 15/06/2020 (Atos TIT nº 04, 05 e 06/2020). Os prazos em curso, porém, foram mantidos no âmbito do processo administrativo estadual*, exceto quanto aos processos e expedientes físicos em trâmite no TIT, que foram interrompidos de 23/03/2020 até 30/07/2020 (Ato TIT nº 03/2020, com prorrogações dos Atos TIT nº 04, 05, 06, 08, 09 e 10/2020).
Ademais, pelo Ato TIT 07/2020, foi determinada a retomada, a partir de 18/06/2020, das sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior, que serão realizadas de forma não presencial (por videoconferência) enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Por fim, pelo Ato TIT 08/2020, foi determinada a retomada, a partir de 22/06/2020, das publicações em Diário Eletrônico de intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como a publicação, de forma gradual, das publicações represadas no período de 23/03 a 19/06/2020.
*Não obstante a falta de norma específica quanto à suspensão dos prazos processuais fora do TIT, é possível defender que quaisquer prazos processuais estão suspensos enquanto não houver houver expediente regular nas repartições públicas estaduais, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.457/09, segundo o qual se o vencimento do prazo se der em dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Assim, como não há expediente regular nas repartições públicas (conforme Decretos nºs 64.864/20, 64.879/20 e 64.881/20), tem-se que o “prazo fatal” só se dará quando houver a regularização do expediente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos Postos Fiscais.
XV) Estado de São Paulo – Prorrogação de prazos de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa
A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 de 02 de abril de 2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa vencidas no período entre 1º de março e 30 de abril de 2020.
XVI) Município de São Paulo – Suspensão de prazos regulamentares, de atos de cobrança e prorrogação de validade de Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa
O Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, pelo qual foi decretada situação de emergência no Município de São Paulo, também determinou a suspensão por 30 (trinta) dias a contar de sua publicação (17/03/2020), sem prejuízo de eventual prorrogação, todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, sendo tal prazo posteriormente prorrogado por diversos Decretos, estando atualmente prorrogado até 04/01/2020 pelo Decreto nº 59.999, de 15/12/2020.
O Decreto nº 59.326, de 02/04/2020, que entrou em vigor na data de sua publicação (03/04/2020), por sua vez:
i) prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e que estavam válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283/2020, acima referido, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020;
ii) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 17/03/2020 (data da entrada em vigor/publicação do Decreto nº 59.283, de 16/03/2020), os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;
iii) suspendeu, por 60 (sessenta) dias a contar de 03/04/2020, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), sendo que tal prazo foi posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;
iv) suspendeu, por 90 (noventa) dias a contar de 03/04/2020, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020; e
v) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 03/04/2020, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, o ajuizamento de execuções fiscais e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos em dívida ativa, salvo aqueles que possam prescrever durante este período, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e, dentre outros atos, pela Portaria PGM nº 88, de 24/11/2020.
XVII) Processos Judiciais – Suspensão de prazos e julgamentos até 03/05/2020 (processos eletrônicos) e 31/05/2020 (processos físicos)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 313/2020, já havia suspendido os prazos processuais até o dia 30/04/2020, instaurando o regime de plantão extraordinário em todos os tribunais do país, de modo que somente algumas matérias urgentes serão apreciadas pelos magistrados.
Posteriormente, porém, a Resolução nº 314/2020, prorrogou para o dia 15/05/2020 a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, e estabeleceu a retomada dos prazos processuais dos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020, vedada a designação de atos presenciais.
E, mais recentemente, a Resolução nº 318/2020 prorrogou novamente, para o dia 31/05/2020, a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, sendo que, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, estabeleceu que ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
Fica ressalvada, porém, (i) a possibilidade de adiamento de atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado; e (ii) a suspensão de prazos processuais para a apresentação de contestações e demais atos de defesa a cargo da parte, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), os prazos em processos que tramitam em meio eletrônico foram retomados no dia 04/05/2020 nos termos da citada Resolução nº 314/2020 do CNJ, mas a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos perdurará até 02/08/2020, voltando estes a correr a partir do dia 03/08/2020 (inclusive) - art. 3º do Provimento CSM nº 2564/2020 .
As referidas Resoluções do CNJ não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por suspender até o dia 20/09/2020 somente os prazos dos processos físicos, conforme extrai-se da Resolução nº 699/2020, que alterou o prazo estipulado pela Resolução 670/2020.
Ainda no âmbito do STF, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, ampliando as hipóteses de julgamento eletrônico, de modo que todos os processos poderão ser julgados em regime eletrônico, inclusive aqueles com repercussão geral que não tenham jurisprudência firmada. Destaque-se que a referida Emenda Regimental é definitiva, não se restringindo ao período da pandemia, de modo que, a partir de agora, diversos temas relevantes para as empresas poderão ser julgados em ambiente eletrônico.
XVIII) Distrito Federal - Lei prevê a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, com manutenção integral do crédito, nos produtos que especifica, destinados ao combate ao COVID-19
A Lei Estadual do DF n° 6.521, de 19 de março de 2020, reduziu de 18% para 7% a alíquota do ICMS incidente sobre os produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo coronavírus indicados na norma. O disposto é válido para operações internas e mantém o aproveitamento integral do crédito.
Importa observar que a lei em questão foi promulgada à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que havia vetado o benefício.
XIX) BACEN – Adiado prazo para entrega da Declaração de CBE
O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular nº 3.995/20, prorrogou o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A declaração anual teve seu prazo original para entrega, que se encerraria no dia 05/04/2020, adiado para o dia 01/06/2020. Por sua vez, a Declaração trimestral, que deveria ser entregue até o dia 05/06/2020, agora, poderá ser entregue entre os dias 15/06/2020 e 15/07/2020.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre os temas, bem como para analisar detalhadamente as medidas acima destacadas e auxiliar na tomada de decisões nesse período.
COVID-19 - Portarias da PGFN estabelecem transação extraordinária de débitos e suspensão de atos de cobrança por 90 dias
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/20 e 7.821/20, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
(Atualizado em 16/04/2020 às 12:00)
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
A Portaria PGFN nº 7.820/2020 estabelece nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em DAU, denominada “Transação Extraordinária”, cujas condições especiais são:
Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, ou de 2% caso se trate de débitos relativos a inscrições parceladas (caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso);
Parcelamento do restante em até 81 meses e, para pessoa física, empresário individual, ME e EPP, em até 97 meses; especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse restante poderá ser parcelado em até 57 meses; e
Diferimento do pagamento da primeira parcela do saldo restante a que se refere o item anterior para 30/06/2020.
Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, ME e EPP, e de R$ 500,00 para os demais casos. Ademais, condiciona-se a adesão a apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações judiciais que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, a ser realizada em até 60 dias contados a partir de 30/06/2020, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN.
Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantia judicial ou administrativa.
Atualização: conforme Portaria PGFN nº 8457, de 26/03/2020, o prazo para adesão à Transação Extraordinária permanece aberto enquanto a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, estiver aguardando sanção do Presidente da República.
Nova atualização: após a conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 7.820/2020 restou expressamente revogada, em 16/04/2020, com a publicação da Portaria PGFN nº 9924/2020, que reabriu a Transação Extraordinária até 30/06/2020, alterando-se algumas condições.
Paralelamente à Transação Extraordinária, a PGFN adotou outras medidas temporárias frente à pandemia, como novas regras para atendimento ao contribuinte e suspensão de determinados atos relacionados à Dívida Ativa.
Tais medidas foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 dias, dos prazos para (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; e (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso em face da decisão que o indeferir.
A Portaria também determina a suspensão, por 90 dias: (i) dos atos de protesto de Certidões de Dívida Ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; bem como (ii) do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.
Por fim, estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, e vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema, bem como para analisar detalhadamente o endividamento perante a PGFN e promover as medidas necessárias à formalização da adesão à Transação Extraordinária em tela.
Boletim Tributário - Fevereiro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF estende imunidade tributária a exportadores indiretos
STJ – Primeira Seção aprova súmula dispondo que o Reintegra alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus
STJ define início da correção monetária na restituição dos créditos escriturais
STJ afeta recursos repetitivos sobre penhora de faturamento
STJ julgará possibilidade de inscrição do devedor em execução fiscal, em cadastro de inadimplentes
STJ – Execução de dívida não pode ser redirecionada a cônjuge não citado
STJ – 1ª Turma decide que incide IRPF sobre verbas decorrentes de contrato de não-concorrência
JFDF – Liminar suspende multa de 50% sobre compensações não homologadas
Solução de Consulta Cosit nº 6 dispõe sobre se os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e Cofins
BACEN – Aberto prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
PGFN adia prazo para adesão ao acordo de transação na cobrança da Dívida Ativa da União
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF ESTENDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A EXPORTADORES INDIRETOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 12 de fevereiro de 2020, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil, por entender que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não devem incidir sobre a exportação indireta de produtos, realizada por empresas que atuam como intermediárias, as chamadas trading companies.
Para o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a imunidade tributária engloba tanto o exportador direto como o indireto, não existindo razão para conceder tratamentos tributários distintos a cada um deles. Assim, o Ministro esclareceu que não haveria “razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, e completou afirmando que o importante é averiguar se “a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”.
Seguindo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Edson Fachin afirmou que a imunidade tributária recai sobre objeto, ou seja, a exportação, pouco importando se o contribuinte é exportador direto ou indireto.
A decisão pela ampliação da imunidade tributária aos exportadores indiretos foi realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759544 (acórdãos pendentes de publicação).
STJ – PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA DISPONDO QUE O REINTEGRA ALCANÇA AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na sessão extraordinária do dia 18 de fevereiro, o novo Enunciado Sumular nº 640, que dispõe que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
Referida Súmula se baseia na jurisprudência do Tribunal firmada no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda de produtos brasileiros efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais.
Por essa razão, conforme o racional do STJ ora sumulado, os contribuintes que vendem produtos industrializados no País (e que atendem aos demais requisitos da legislação) para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus fazem jus aos benefícios instituídos no âmbito do Reintegra (que consistem, grosso modo, na devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, por meio de créditos de PIS e Cofins).
STJ DEFINE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS
Os créditos escriturais são valores originados pela não-cumulatividade de certos tributos (tais como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI) e consignados na escrita fiscal de uma empresa para posterior compensação. Devido a um benefício fiscal, entretanto, citados créditos podem ser, em determinada situações, objeto de ressarcimento em dinheiro, ficando sujeitos a correção monetária por eventual demora na apreciação do pedido pelo Fisco.
Nesse sentido, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415 decidiram, por maioria, fixar a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
Ou seja, entenderam os Ministros do STJ, por maioria de votos, que os créditos objeto de pedido de restituição somente estarão sujeitos à correção monetária após 360 dias do pedido.
Segundo o Ministro Relator, Sergio Kukina, que proferiu seu voto para dar provimento ao recurso fazendário, por não se tratar de resistência ilegítima da Fazenda, não seria possível invocar o entendimento fixado na Súmula n° 411 do STJ, sendo permitido ao Fisco se valer da integralidade do mencionado prazo legal para apreciar o pedido de ressarcimento do contribuinte. Acompanharam seu voto os Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Por sua vez, o voto divergente inaugurado pela Ministra Regina Helena Costa garantia ao contribuinte que a atualização retroagiria à data do protocolo. Deste modo, faria o Fisco cumprir o prazo de 360 dias, pois sua inércia seria apenada com a retroação da correção monetária. Votaram com a divergência os Ministros Napoleão Maia, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
STJ – AFETA RECURSOS REPETITIVOS SOBRE PENHORA DE FATURAMENTO
Em 05 de fevereiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais (REsp) referentes à penhora sobre o faturamento de empresas. Foram selecionados os REsp nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, sendo submetidas a julgamento as seguintes questões: i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) equiparação da penhora do faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais); e iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em síntese, a discussão versa sobre a equiparação da penhora sobre o faturamento à penhora em dinheiro (preferencial nos termos do art. 11, Lei nº 6.830/80), argumento utilizado pela União no REsp nº 1.666.542, ou se seria medida excepcional cabível após tentativas de outras modalidades de penhora (v.g. imóveis, veículos etc.), como defendido pelos contribuintes no REsp nº 1.835.864.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, até o efetivo julgamento dos recursos afetados.
STJ JULGARÁ POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ – a fim de discutir a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Diversamente do Código de Processo Civil de 1973, que nada dispunha a respeito, o atual Código de Processo Civil de 2015 prevê no art. 782, § 3º, inserido no livro II (“do processo de execução”), título I (“da execução em geral”) a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Em síntese, a controversa submetida a julgamento gira em torno da interpretação do § 5º do mesmo dispositivo legal, que estabelece que “o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Diante disso, o STJ decidirá se a interpretação é literal e taxativa ou se o art. 782, § 3º, se aplica não apenas às execuções de título judicial, mas também às execuções de título extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), pois o dispositivo está inserido justamente no livro e capítulo que trata de execuções em geral.
Com a afetação, houve determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o tema. Todavia, nos termos da proposta do Ministro Relator Og Fernandes, não foi determinada a suspensão da tramitação das execuções fiscais em primeiro grau de jurisdição, nos casos em que a exequente optou pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios, e não por ordem judicial, as quais continuarão a tramitar normalmente.
STJ – EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO PODE SER REDIRECIONADA A CÔNJUGE NÃO CITADO
Em 11 de fevereiro de 2020, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.444.511/SP, decidiu, por unanimidade, que quando não há citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
A discussão teve origem em ação ajuizada por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades em atraso, referente a contrato firmado somente com o pai do aluno. Após não encontrar nenhum bem em nome do progenitor, a escola requereu o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da mãe, que não era parte no contrato original e nem no processo.
Em seu voto, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, sustentou que a obrigação dos pais com o sustento e guarda dos filhos é solidária, mas que não se confunde com a responsabilização patrimonial.
Destacou também que o Código de Processo Civil expressamente prevê que “não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”.
A despeito da matéria não se tratar de dívida tributária, as premissas estabelecidas no citado julgamento podem ser utilizadas para evitar o redirecionamento de execuções fiscais para sócios-administradores não citados, por exemplo.
STJ – 1ª TURMA DECIDE QUE INCIDE IRPF SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE NÃO-CONCORRÊNCIA
Em julgamento realizado no último dia 20 de fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas decorrentes dos contratos de não-concorrência (Recurso Especial nº 1.679.495).
No caso em tela, a 1ª Turma analisou a incidência de tributação sobre o valor recebido por um diretor de empresa de telefonia, após o término do contrato de direção, em contrapartida à cláusula que lhe impôs impedimento a que atuasse em outras companhias do setor durante determinado período.
O contribuinte defendeu a não incidência do IRPF, argumentando tratar-se de verba de caráter indenizatório, eis que não foram pagas como contraprestação por seu trabalho, mas por conta do sacrifício a ele imposto para que não exercesse livremente as atividades profissionais na sua especialidade.
Para a maioria da 1ª Turma, porém, as verbas configuraram acréscimo patrimonial, e foram concedidas por liberalidade da companhia, o que atrai a incidência do IRPF. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, aplicou na hipótese o recurso repetitivo nº 1.102.575/MG, no qual a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda”.
Em sentido oposto, a Ministra Regina Helena Costa, em voto vencido, sustentou pela não incidência do IRPF, por entender que as verbas recebidas a título de não-concorrência têm natureza indenizatória, bem como que o repetitivo citado pelo Relator não seria aplicável ao caso, haja vista que o contrato em discussão não era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale mencionar que a 2ª Turma do STJ também possui decisões favoráveis à tributação, a exemplo do Recurso Especial nº 1.671.670/SP, julgado em março de 2018, em que a Turma decidiu por unanimidade que as verbas derivadas dos pactos de não-concorrência e confidencialidade firmados por liberalidade da empresa obrigam o beneficiário a recolher o imposto de renda.
JFDF – LIMINAR SUSPENDE MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
Em 13/02/2020, o Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 1039761-74.2019.4.01.3400 para suspender a exigibilidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, aplicável na proporção de 50% quando da não homologação da declaração de compensação (DCOMP).
De acordo com a empresa autora, a multa isolada seria inconstitucional na medida em que: (i) penaliza o contribuinte de boa-fé pelo mero exercício do seu direito de petição junto à Receita Federal; (ii) afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório; (iii) não oportuniza ao contribuinte resposta à autuação; e (iv) possui caráter confiscatório.
A decisão se baseou nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito de petição, além de considerar a boa-fé do contribuinte ao pretender compensar seus créditos com os débitos perante a Receita Federal do Brasil.
Destaca-se que a constitucionalidade dessa multa é objeto do Recurso Extraordinário nº 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou no sentido de que a multa seria inconstitucional. O recurso aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que não há ordem para sobrestamento dos processos relacionados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6 DISPÕE SOBRE SE OS VALORES DESPENDIDOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6, manifestou entendimento de que os contribuintes que se dedicam à atividade de revenda de combustíveis de veículos automotores e que adotam o regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, apesar de não poderem, por expressa vedação legal, apurar créditos de tais contribuições sobre os combustíveis sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, podem descontar de sua apuração os demais créditos de que tratam os incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (tais como gastos com energia elétrica, pagamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, dentre outros).
Essa não é a primeira vez que o órgão se manifesta nesse sentido. Em 2014, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 18, a Receita Federal já havia entendido pela possibilidade de os comerciantes varejistas de gasolina e outros derivados de petróleo apurarem crédito dessas contribuições (desde que respeitada a vedação para tomada de créditos sobre os produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda).
A Cosit destacou, ainda, que as despesas passíveis de gerar créditos comuns a todas as vendas dos contribuintes devem ser separadas entre a parcela que corresponde às receitas de vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins (tributados à alíquota zero) e às demais receitas da pessoa jurídica, utilizando-se os critérios de apropriação direta ou rateio proporcional estabelecidos na legislação.
A Cosit se manifestou, ainda, pela possibilidade de apropriação de créditos extemporâneos pelos contribuintes que se encontram nessa situação, desde que respeitados o prazo prescricional de cinco anos (contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração dos créditos), bem como a retificação das declarações da pessoa jurídica (DCTF e EFD-Contribuições).
Por fim, a Cosit esclareceu que os créditos vinculados às vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins podem ser ressarcidos ou utilizados para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, conforme autorizam o art. 17 da Lei nº 11.033/04 e 16 da Lei nº 11.116/05.
BACEN – ABERTO PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)
Iniciou no dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) ao Banco Central do Brasil. O prazo vai até o dia 05 de abril de 2020 para entregar a declaração na modalidade anual.
Na modalidade anual, a entrega da Declaração CBE é devida pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), em 31 de dezembro de cada ano.
São considerados capitais brasileiros no exterior, entre outros, os ativos em moeda, bens, direitos, imóveis, instrumentos financeiros, ações, participações em empresas, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, títulos e créditos comerciais.
A Declaração CBE tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país, saber quanto capital brasileiro está circulando no exterior e onde está esse montante.
É importante lembrar que a perda do prazo para entrega da Declaração sujeita os infratores a multas pecuniárias que podem chegar a R$ 250.000,00, conforme estabelece a Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001.
PGFN ADIA PRAZO PARA ADESÃO AO ACORDO DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo do “Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019”, que torna pública propostas para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), até o dia 25 de março de 2020.
Rememore-se que mencionado Edital destina-se somente às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, e que se enquadrem em uma das modalidades abaixo:
Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro de pessoa jurídica, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Débitos inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Débitos inscritos em DAU que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e
Débitos inscritos em DAU de pessoa natural falecida.
2020: o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária
Em 20 de janeiro, encerrou-se o recesso forense e as sessões de julgamento nos tribunais estão sendo retomadas.
Em 20 de janeiro, encerrou-se o recesso forense e as sessões de julgamento nos tribunais estão sendo retomadas.
Especificamente nos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque esses tribunais exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou sob o regime de recursos repetitivos, respectivamente.
Assim, o presente memorando busca trazer uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que deverão ocorrer nos tribunais superiores neste ano.
Através de nossa presença constante no STF e no STJ, potencializada pela forte atuação da equipe de nossa unidade no Distrito Federal, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.
Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores a serem proferidas ao longo do ano.
Supremo Tribunal Federal (STF):
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706: o julgamento decidirá a modulação dos efeitos do entendimento do Plenário da Corte que decidiu, em março/2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 570.122: o STF discutirá a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003 - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967: retornará o julgamento, após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador (art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Julgamento previsto para o dia 02/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 605.506: o julgamento decidirá se é inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins das montadoras de veículos em regime de substituição tributária. - Julgamento previsto para o dia 27/05/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624: o recurso discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001, em razão da limitação das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. -Julgamento previsto para o dia 30/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109: a Corte decidirá se é compatível com a Constituição a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 607.642: retornará a julgamento com voto-vista do Ministro Marco Aurélio a discussão quanto à constitucionalidade do regime não cumulativo do PIS. Até o momento, já há maioria (sete votos) pela constitucionalidade da norma que instituiu a não-cumulatividade. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Além das matérias acima que já possuem data específica para julgamento, destacamos outros dois recursos extraordinários que já foram liberados, pelos respectivos ministros relatores, para inclusão em pauta do Plenário do STF:
Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898: o recurso extraordinário do contribuinte discute a constitucionalidade da incidência das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Recurso Extraordinário (RE) nº 878.313: recurso extraordinário que trata sobre a constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 – 10% sobre os depósitos do FGTS na demissão sem justa causa – diante do exaurimento de sua finalidade de custear os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP: os recursos especiais discutem o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
Recursos Especiais nº 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC: tratam do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, se a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Recursos Especiais nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR: retorna o julgamento, com voto-vista do Ministro Francisco Falcão, da discussão sobre a legalidade da inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II).
Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS: os recursos discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa a posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Boletim Tributário - Janeiro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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Lei Complementar nº 171/2019 – Novamente adiado o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas a uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação
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Lei nº 17.262/2020 – Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC)
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TRF3 exclui ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
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Câmara Superior do CARF classifica plano de previdência complementar como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias
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Receita Federal altera os limites de isenção para compras em free shops e por viajantes que chegam ao brasil por via terrestre
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Solução de Consulta Cosit nº 307/2019 – DIRF deve ser preenchida com valores de dividendos efetivamente pagos aos sócios pessoas físicas
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2019 – NOVAMENTE ADIADO O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Foi publicada no fim do ano passado a Lei Complementar (LC) nº 171/2019, que alterou o art. 33 da LC nº 87/96, e mais uma vez adiou a possibilidade dos estabelecimentos de se creditarem do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) recolhido na aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.
Caso a LC 171/2019 não tivesse sido promulgada, os contribuintes de ICMS poderiam se creditar (i) na compra de bens para uso no próprio estabelecimento, independentemente de integrarem ou comporem o produto ou serviço colocados à venda; (ii) no uso de energia elétrica de toda a operação, e não apenas da utilizada no processo de industrialização ou proporcionalmente às exportações; e (iii) no uso dos serviços de comunicação contratados e não proporcionalmente às operação de saída ou prestação de serviços para o exterior.
Com o novo adiamento, essas hipóteses de compensação somente poderão ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2033, sendo que essa nova prorrogação é a quinta desde a promulgação da LC nº 87/96.
LEI Nº 17.262/2020 – INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (CMDC)
Em 13 de janeiro de 2020, foi publicada a Lei nº 17.262/2020, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC).
O texto consolida direitos, garantias e obrigações dos contribuintes e deveres da Administração Tributária que já eram previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em legislação esparsa, e mantém a tendência de outras esferas de aproximação entre Fisco e contribuintes.
O CMDC, por sua vez, segue a linha do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) do Estado de São Paulo, e terá como principal função a elaboração da política municipal de proteção ao contribuinte, sendo composto de forma paritária por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, podendo, inclusive, comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda reclamações de contribuintes ou de entidades acerca de infrações ao Código do Contribuinte.
TRF3 EXCLUI ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) decidiu, por maioria (3 votos a 2), pela exclusão, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, do ICMS-ST pago por ocasião das compras de mercadorias para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto.
A decisão, formalizada em 18 de dezembro passado, foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
A Desembargadora Federal Relatora, Marli Ferreira, entendeu por negar o pleito do contribuinte, afirmando que a “questão atinente à pretensão de descontar créditos sobre os valores de ICMS-Substituição, os quais compõem o custo de aquisição de mercadorias para posterior revenda, na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, encontra forte hostilidade junto à sólida jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça”.
Todavia, e apesar de o julgamento do STF não ter discutido as operações realizadas pelos substitutos tributários que tenham efetuado o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva abriu divergência e entendeu que “como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte”, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, citando, ademais, o voto do Desembargador Federal André Nabarrete – também do TRF3 – no julgamento da ApReeNec nº 5023578-85.2018.4.03.6100, ocorrido em 26/09/2019.
Ponderou, também, que “[o] ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente, de forma que deve ser reconhecido o direito do contribuinte adquirente de excluir este montante de ICMS-ST quando da apuração da base de cálculo do PIS/COFINS da venda desta mercadoria.” (Apelação/Reexame Necessário nº 50032431-57.2018.4.03.6126)
CÂMARA SUPERIOR DO CARF CLASSIFICA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar os recursos especiais oriundos dos Processos Administrativos nº 16327.720335/2013-28 e 16327.720053/2015-92, entendeu que planos de previdência complementar oferecidos a funcionários e colaboradores de determinada instituição financeira teriam caráter remuneratório, sobre eles devendo incidir as contribuições previdenciárias.
Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 109/2001, regulamentou-se o Plano de Previdência Complementar Fechada, no qual a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes, e o Plano de Natureza Complementar Aberta, pelo qual é facultado eleger determinada categoria de beneficiários, desde que comprovado o caráter previdenciário das contribuições.
Nos casos em apreço, a Fiscalização entendeu que o Plano era uma espécie de “PGBL Empresarial” que beneficiava somente funcionários de cargos mais elevados, sem estipular os critérios de elegibilidade específicos. Ainda, identificou que os aportes feitos pela instituição eram anualmente resgatados pelos funcionários. Assim, concluiu que o Plano teria natureza de remuneração ao trabalho desempenhado pelos beneficiários, denotando o uso da previdência complementar para remuneração indireta e consequentemente ensejando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
O contribuinte, por sua vez, sustentou que se tratava de um Plano de Previdência Privada Aberta que oferecia benefícios suplementares a determinados funcionários, medida autorizada pela LC, bem como que o resgate sistemático dos aportes se justificaria pelo caráter conservador da aplicação. Agindo dessa forma, os beneficiários poderiam utilizar esses valores para fazer investimentos mais rentáveis, sem descaracterizar a natureza previdenciária do Plano.
No bojo do processo nº 16327.720053/2015-92, a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF negou provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, mantendo o lançamento fiscal. Já no processo nº 16327.720335/2013-28, a mesma Câmara negou provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de 1ª instância (DRJ) que havia julgado procedente a impugnação para afastar a exigência.
Diante desta divergência e cenário, a 1ª Turma da Câmara Superior, em sessão realizada em 16/01/2020, cujo acórdãos ainda não foram formalizados, concluiu que os aportes nos Planos de Previdência Complementar em comento possuem natureza remuneratória. A decisão foi definida pelo voto de qualidade do presidente da 1ª Turma da Câmara Superior.
RECEITA FEDERAL ALTERA OS LIMITES DE ISENÇÃO PARA COMPRAS EM FREE SHOPS E POR VIAJANTES QUE CHEGAM AO BRASIL POR VIA TERRESTRE
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 02/01/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.920/2019, alterando os limites de isenção de tributos para compras feitas em free shops de aeroportos e portos e realizadas no exterior por viajantes que chegam ao país pela via terrestre.
O valor da isenção em compras nos free shops em aeroportos e portos, para quem está chegando ao Brasil, aumentou de US$ 500 para US$ 1 mil.
Já em relação a compras realizadas no exterior, por viajantes que chegam ao Brasil por fronteiras terrestres, o limite de isenção subiu de US$ 300 para US$ 500.
Não houve alteração para as compras realizadas no exterior, por quem chega ao País via aeroporto ou porto, que se mantém em US$ 500, bem como para compras efetuadas nas lojas francas de fronteira terrestre, para as quais permanece a cota de isenção de US$ 300.
Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar para US$ 1.000 a cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por aeroporto ou porto. Esse aumento, porém, depende de ato a ser editado pelo Ministro da Economia para entrar em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 307/2019 – DIRF DEVE SER PREENCHIDA COM VALORES DE DIVIDENDOS EFETIVAMENTE PAGOS AOS SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS
Em 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 307/2019, esclarecendo que, para efeitos de prestação de informação da Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá fazer constar como valores distribuídos a título de lucros e dividendos somente o montante efetivamente pago aos beneficiários pessoas físicas (sócios) naquele ano-calendário, ainda que o crédito destacado contabilmente seja maior.
A Receita Federal foi instada a se manifestar por sociedade limitada que apurava lucro mensalmente e que, por vezes, o distribuía a seus sócios. Nessa distribuição, a empresa transferia as quantias de seu Patrimônio Líquido para Passivo Circulante, em contas individualizadas por sócio. Ocorre que, por vezes, o crédito contábil perfazia valor superior ao montante efetivamente pago.
Assim, a dúvida residiria em saber se o mero crédito contábil (regime de competência), ainda que diferente da quantia efetivamente paga (regime de caixa), teria o condão de fazer ocorrer o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).
A Receita, então apontou, que, nas hipóteses de incidência de IR/Fonte em relação a rendimentos auferidos por pessoa jurídica, o valor considerado seria o do crédito contábil; contudo, no caso de pessoas físicas, com base no art. 34, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda e na Instrução Normativa RFB nº 1.500, o vocábulo “crédito” deve ser entendido como “crédito em conta bancária”, de modo que o valor a ser considerado seria somente o efetivamente depositado nas contas bancárias das pessoas físicas dos sócios.
Boletim Tributário - Dezembro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
STF decide sobre a criminalização do ICMS declarado e não pago
STJ – Publicação do acórdão sobre o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica
STJ – Continuação do julgamento da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais na extinção da empresa
STJ inicia o julgamento sobre a inclusão de serviços de capatazia no cálculo do valor aduaneiro
Lei nº 13.932/2019 – Extinção do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa
PGFN lança primeiro edital de acordo de transação por adesão
CARF – Publicação do acórdão sobre o momento da incidência do PIS/Cofins de empresa de programa de fidelidade
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DO ICMS DECLARADO E NÃO PAGO
Em 18 de dezembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334, que discute se a declaração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem o respectivo pagamento constituiria o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
O Tribunal entendeu, por maioria, que quando os contribuintes possuem a conduta reiterada e com dolo, isto é, intenção específica de se apropriar do valor não pago, há o cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Assim, foi definida a tese, em regime de repercussão geral, nos seguintes moldes: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do 2°, II, da Lei nº 8.137/90.”
Os Ministros que votaram a favor da criminalização da conduta, ancoraram-se, especialmente, no julgamento do RE 574.706, em que se decidiu que o valor do ICMS não é de propriedade do contribuinte, mas meramente transita na contabilidade da empresa, razão pela qual o não recolhimento do imposto configuraria apropriação indébita de valores de terceiros.
O Ministro Barroso, relator, destacou que não se estaria criminalizando o mero inadimplemento, mas sim a conduta contumaz com a comprovação do dolo específico, de modo a não atingir os “empresários honestos”.
Na prática, o julgamento pode gerar um movimento por parte do Ministério Público no sentido de intensificar ações contra os contribuintes sob o viés de denúncia por apropriação indébita, mesmo que as definições sobre a necessidade de comprovação do dolo e a configuração de uma conduta contumaz tenham sido estabelecidas no julgamento.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal revela-se de especial interesse para os contribuintes, que devem acompanhar os desdobramentos desse julgamento, cuja decisão, provavelmente, ainda será objeto de recursos.
STJ – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS EM CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA
No dia 12 de dezembro de 2019, foi publicado o acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo ao julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.201.993, no qual restou definida, pelo regime de recursos repetitivos, a sistemática de contagem do prazo prescricional para redirecionamento de execução fiscal de sócios ou gerentes, no caso de dissolução irregular de pessoa jurídica.
Em resumo, a controvérsia cingia-se à questão de saber-se se a regra do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), seria apta a atrair a prescrição de execuções fiscais nos casos em que a pretensão de redirecionamento aos sócios ou gerentes fosse exercida pelo Fisco após cinco anos do despacho do juiz que ordenou a citação da pessoa jurídica dissolvida irregularmente (ou de sua citação pessoal, na redação anterior do dispositivo, modificada pela Lei Complementar nº 118/05).
Após intensos debates e diversas declarações de voto conflitantes, a questão restou resolvida da seguinte forma:
(i) nas hipóteses em que a dissolução irregular for anterior à diligência para citação da pessoa jurídica, o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução fiscal conta-se da realização de tal diligência;
(ii) nas hipóteses em que se constatar a dissolução irregular após a ocorrência de citação do sujeito passivo original, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerentes é “a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, a ser demonstrado pelo Fisco”; e
(iii) a decretação da prescrição para o redirecionamento pressupõe, em qualquer hipótese, a demonstração da inércia da Fazenda Pública para a cobrança dos sócios ou gerentes pela satisfação do crédito tributário, no curso do prazo prescricional.
STJ – CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA EXTINÇÃO DA EMPRESA
No dia 10/12/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP, no qual se discute a legalidade da glosa de compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL em montante superior a 30% do lucro do exercício – a chamada “trava de 30%” –, no momento de extinção da pessoa jurídica.
O julgamento havia sido paralisado, por pedido de vista, após voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, em que se negava provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afastando-se tal limitação tal como havia sido determinado pelo acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Em seu voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria abriu divergência para dar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, para que fosse restabelecida a decisão de 1ª instância, que havia decidido no sentido da legitimidade da limitação da compensação em 30%.
Referido Ministro defendeu que tal compensação teria natureza de benefício fiscal e sua interpretação deveria, assim, ser restritiva, de modo que, como não há hipótese específica na lei tratando dos casos de extinção da pessoa jurídica, não se poderia afastar a limitação dos 30%. Alegou, ainda, que a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tem precedentes no sentido de que a interpretação deve ser restritiva em casos que tratam de benefícios fiscais. O Ministro Sergio Kukina acompanhou seu voto na íntegra.
Por sua vez, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, afastando a trava de 30% na hipótese de extinção da empresa. Em seu voto, sustentou que: (i) o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.340, não adentrou as hipóteses em que há extinção da empresa; (ii) neste julgamento se trata de um quadro de impossibilidade lógica, pois não haverá mais exercício, após a extinção da empresa, para o aproveitamento dos prejuízos; e (iii) que a norma deve se adequar nos casos em que há extinção da pessoa jurídica.
Diante da ausência do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento restou empatado em 2 votos contra e 2 votos a favor da trava de 30% na extinção da empresa A questão deve voltar em pauta na primeira sessão da 1ª Turma do STJ em 2020, onde se definirá se tal limitação, deve ou não, ser imposta em casos de extinção da pessoa jurídica.
STJ INICIA O JULGAMENTO SOBRE A INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE CAPATAZIA NO CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no último dia 11 de dezembro, o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, que discutem a inclusão de serviços de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1.014).
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, negou provimento aos Recursos da Fazenda Nacional, entendendo que os serviços de capatazia, que consistem na movimentação de mercadorias importadas nas instalações do porto, extrapolam os limites fixados no artigo 77, II, do Decreto 6.759/2009 e, por isso, não integram o valor aduaneiro.
De acordo com o Ministro Relator, o Decreto 6.759/2009 permite incluir no valor aduaneiro apenas “os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada” até o porto alfandegário de destino. Como os serviços de capatazia ocorrem em momento posterior à importação, já nas instalações do porto de destino, não podem ser incluídos no valor aduaneiro.
O julgamento foi interrompido com o pedido de vistas do Ministro Francisco Falcão e ainda não tem data para retornar à pauta da 1ª Seção.
LEI Nº 13.932/2019 – EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE 10% SOBRE O SALDO DO FGTS NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Em 12 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932/2019, conversão da Medida Provisória nº 889/2019, que tem como um dos objetivos extinguir, a partir de 1º de janeiro de 2020, a cobrança do adicional de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, devido pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
Referido adicional, instituído pelo art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 110/2001, foi criado para compensar as perdas de saldo das contas do FGTS causadas pelos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990), e vem sendo discutido pelos contribuintes no Judiciário em razão de sua inconstitucionalidade e ilegalidade.
A extinção não atinge os débitos anteriores a janeiro de 2020, mas reforça a tese de que a cobrança é abusiva. Atualmente, há discussão sobre a constitucionalidade da contribuição perante o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 878313, cuja repercussão geral foi reconhecida, sob o argumento de que (i) a base de cálculo prevista pela LC nº 110/2001 não encontra previsão na Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 33/01, e de que (ii) houve desvio de finalidade do tributo com a utilização dos valores arrecadados para outros fins.
Assim, com essa nova lei, os Tribunais pátrios terão mais respaldo jurídico para decidir favoravelmente aos contribuintes.
PGFN LANÇA PRIMEIRO “EDITAL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO” DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no início de dezembro, o “Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019”, que permite aos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) transacionarem suas dívidas em condições especiais.
Mencionado Edital, publicado nos termos da autorização dada pela Medida Provisória nº 899/2019, destina-se às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, e que se enquadrem em uma das modalidades abaixo:
(i) Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro de pessoa jurídica, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
(ii) Débitos inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
(iii) Débitos inscritos em DAU que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e
(iv) Débitos inscritos em DAU de pessoa natural falecida.
Os descontos oferecidos à adesão à transação de pessoas jurídicas podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. No caso de devedor pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses. A aplicação de mencionados descontos, porém, não poderá resultar em redução do montante principal do débito inscrito em DAU.
A adesão poderá ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2020, obrigatoriamente por meio do portal “Regularize”, devendo-se observar os demais procedimentos estipulados no Edital para cada modalidade, conforme o caso.
Nota-se, porém, que mencionado edital restringiu bastante o universo de contribuintes que poderá dele se aproveitar, além de ter previsto modalidades que englobam débitos possivelmente já extintos por prescrição ou que sejam inexigíveis por qualquer outra razão. Recomenda-se, assim, que mesmo os contribuintes que se enquadrem em uma das modalidades de transação verifiquem cuidadosamente, caso a caso, a conveniência de se aderir à transação em tela.
CARF – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS DE EMPRESA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente julgado, decidiu que, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), o PIS e a Cofins de empresa de fidelidade deve ser apurado no momento do recebimento da emissão dos pontos para os consumidores, quando ocorre o recebimento dos recursos das empresas parceiras, participantes do programa de pontos.
No caso em tela, a recorrente é empresa que desenvolve e gerencia de programa de fidelização de clientes, por meio de uma rede de coalizão ou multifidelização formado por diversas empresas parceiras, que se relacionam com a recorrente de acordo com regras estabelecidas em contratos de parceria.
A operação da contribuinte recorrente consiste em (i) emitir pontos de fidelidade para clientes das empresas parceiras, mediante o recebimento, de tais parceiras, dos valores em dinheiro correspondentes a tais pontos; e, em momento posterior, (ii) converter tais pontos em produtos ou serviços oferecidos por empresas parceiros, quando da utilização dos pontos previamente emitidos pelos clientes, pagando diretamente às parceiras por tais produtos ou serviços.
Nesse cenário, o procedimento utilizado pela recorrente para o reconhecimento de suas receitas era o seguinte: (i) no momento da emissão dos pontos, a empresa de fidelidade registrava os valores recebidos de suas parceiras em seu passivo, em conta de receita diferida; e (ii) no momento dos resgates ou vencimento dos pontos, reconhecia as receitas obtidas pelo valor consistente na diferença entre o valor recebido de suas parceiras e o custo para aquisição dos produtos ou serviços solicitados pelos clientes (que, no caso do vencimento dos pontos, era zero), oferecendo tais valores à tributação pelo PIS e pela Cofins.
A empresa de fidelidade foi autuada pelo fato de a Fiscalização entender que o momento de reconhecimento de suas receitas deveria ser o do recebimento dos recursos de suas parceiras (emissão dos pontos), e não o da conversão dos pontos em produtos.
A contribuinte alegou que, no momento do recebimento dos recursos, não ocorre propriamente uma venda de pontos de fidelidade apta a atrair a incidência do PIS e da Cofins, mas sim uma assunção, pela empresa de fidelidade, de dívida das empresas parceiras para com seus clientes. Ademais, afirmou que não é possível, no momento da emissão, saber o custo dos produtos que serão adquiridos como resultado da conversão dos pontos e, portanto, pelo princípio da competência, a receita somente poderia ser reconhecida quando tal custo, de fato, se materializasse, pois sendo o custo o esforço financeiro necessário para a obtenção de suas receitas, deve ele ser reconhecido concomitantemente à respectiva receita. Por fim, alegou a recorrente que tal prática estaria em consonância com as normas do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (CPC 30).
A Turma Julgadora, no entanto, entendeu que, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 2012, estava vigente à época o RTT e que, portanto, os novos critérios contábeis introduzidos pelo CPC 30 não poderiam ter efeitos tributários.
Nos termos do voto do Conselheiro Relator, o fato de os custos dos produtos objeto da conversão de pontos não serem conhecidos na época da emissão não autorizaria a recorrente a postergar o reconhecimento de suas receitas. Ao contrário, deveria ela reconhecer a receita no momento da emissão e, com base em estimativas estatísticas, constituir provisão relativa a tais custos (Acórdão nº 3201-006.137).
Boletim Tributário - Novembro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Reconhecimento da repercussão geral da inclusão do PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo
STF decide sobre compartilhamento de dados da RFB com o Ministério Público
Plenário Virtual do STF reconhece a repercussão geral sobre a matéria envolvendo o Convênio CONFAZ nº 110/2007, que prevê o regime de substituição tributária de ICMS
STF inicia o julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Medida Provisória nº 905/2019 – Altera regras de planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Medida Provisória nº 907/2019 – Altera disposições do IR/Fonte sobre pagamentos ao exterior
PGFN regulamenta o instituto da transação tributária na cobrança da Dívida Ativa da União
Município de São Paulo edita portaria que disciplina negócio jurídico processual em execuções fiscais
CARF afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação
CSRF – Definição do conceito de “interesse comum” versado no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
No último dia 7 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096, que discute a constitucionalidade da inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo, salientando que a matéria tem relevância jurídica, econômica e social.
No caso a ser discutido, a empresa defende que é inconstitucional a inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, pois não representam faturamento ou receita, no mesmo sentido do recente posicionamento do STF no RE nº 574.706 (Tema nº 69), que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Diante da relevância da matéria e do precedente favorável da Suprema Corte no RE 574.706, algumas empresas têm obtido decisões favoráveis. Inclusive, recentemente o Escritório patrocinou causa em que foi deferida a liminar favoravelmente ao contribuinte.
STF DECIDE SOBRE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA RFB COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.055.941, que discute a possibilidade do compartilhamento de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) com o Ministério Público (MP), para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
O Ministro relator, Dias Toffoli, iniciou seu voto esclarecendo sobre a extensão do objeto do recurso, incluindo a Unidade de Inteligência Federal (UIF), antiga COAF, e asseverando que no julgamento não se discute o caso do Senador Flavio Bolsonaro. Em relação ao caso concreto, entendeu que compartilhamento de dados da RFB com MP deve conter apenas dados globais e, caso seja necessário o detalhamento, deve ser por intermediação do Poder Judiciário. Já os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), da UIF, poderiam ser compartilhados diretamente, pois seriam somente meios para obtenção de provas, mas não prova propriamente dita.
No entanto, prevaleceu, por maioria, a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou para que fosse restabelecida a sentença de 1ª instância, entendendo pela legalidade do compartilhamento de dados entre a RFB e o MP, sem intermediação do Poder Judiciário.
Em síntese, defendeu o Ministro Alexandre de Moraes que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra constitucional de inviolabilidade da privacidade, pois os direitos fundamentais não podem ser “escudo” para ilícitos. Para ele, é constitucional o compartilhamento da íntegra dos dados obtidos pela RFB que embasem o lançamento de tributos com os órgãos de persecução penal, desde que se garanta o sigilo dos dados compartilhados.
Ao final, o próprio Ministro Dias Toffoli se curvou à maioria e acompanhou o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes.
No entanto, não restou claro, na última sessão de julgamento, se há ou não maioria favorável à inclusão, no escopo do recurso, da possibilidade de compartilhamento de RIF produzidos pela UIF com o MP.
Essa questão, juntamente com a definição da tese de repercussão geral aplicável à matéria, só será definida na próxima sessão do Tribunal, no próximo dia 4 de dezembro.
PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA ENVOLVENDO O CONVÊNIO CONFAZ Nº 110/2007, QUE PREVÊ O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1243875, que discute a constitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 110/2007, que prevê o regime de substituição tributária do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.
O regime de substituição tributária do ICMS incidente sobre operações com combustíveis (ICMS combustível) tem como fundamento o convênio CONFAZ nº 110/07 e determina que a distribuidora de combustível fique responsável pelo recolhimento do imposto em nome de toda a cadeia.
O contribuinte, empresa distribuidora de combustível, interpôs o recurso alegando que o regime de substituição tributária previsto no Convênio CONFAZ seria incompatível com a Constituição Federal, em razão da Emenda Constitucional nº 33/01, que determinaria a incidência do imposto em regime monofásico, ou seja, uma única vez.
No entendimento do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 1243875, a matéria tem repercussão geral e será julgada pela Corte, com efeitos para diversos contribuintes que também questionam a constitucionalidade da norma.
STF INICIA O JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
No último dia 06 de novembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967 no bojo do qual discute-se a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A discussão gira em torno da constitucionalidade do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao art. 95, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei.
Para o Relator do caso, o Ministro Luis Roberto Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação ao trabalho, mas, sim, um benefício concedido pelo empregador de caráter indenizatório, não preenchendo o requisito da habitualidade necessário à incidência da contribuição previdenciária. Além disso, o Ministro Relator esclareceu que a tributação onera as empresas e, por essa razão, desincentiva a contratação de mulheres, gerando uma discriminação vedada pela Constituição Federal.
Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Carmem Lúcia.
No voto de divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre a base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas. Assinalou ainda que o salário-maternidade tem natureza salarial, tendo em vista a continuidade da empregada na folha de salários da empresa. Seguiram o seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
A sessão foi interrompida com pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Destaca-se que até o momento sete ministros votaram, sendo quatro desses votos no sentido de dar provimento ao Recurso, a fim de firmar a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 – ALTERA REGRAS DE PLANOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Em 12 de novembro, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905, que, além de promover alterações na legislação trabalhista e dar outras providências, modificou a Lei nº 10.101/2000 na parte em que trata das regras atinentes aos planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Referidos planos consistem em acordos de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, como forma de integração entre o capital e o trabalho, bem como incentivo à produtividade.
A tributação dos rendimentos pagos a título de participação no âmbito do PLR é motivo de intensos debates no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sobretudo porque tais rendimentos são sujeitos a tabela progressiva própria de Imposto de Renda com retenção na fonte (art. 3º, § 5º da Lei 10.101/2000) e sobre eles não incidem as contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91).
Considerando isto, a Receita Federal do Brasil (RFB) tende a desconsiderar os planos de participação sob justificativa de que eles não seguem as regras estabelecidas em lei para obter a referida não incidência, lavrando autos de infração, muitas vezes de enorme vulto, para exigir as contribuições previdenciárias sobre os valores considerados pagos irregularmente a título de PLR.
Todavia, com o advento da MP 905, a tendência é que o contencioso, especialmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), seja reduzido, na medida em que nova norma prevê a autonomia das partes contratantes, isto é, empregador e empregado, na fixação dos direitos e regras no âmbito do PLR, o que reduz a discricionariedade do Fisco (terceiro) na tentativa de reduzir ou desconsiderar a validade do plano (art. 2º, § 6º da Lei nº 10.101/2000, incluído pela MP em comento).
Além disso, a MP 905 incluiu o § 7º no art. 2º da referida Lei, dispondo que as regras do plano devem ser estabelecidas anteriormente ao pagamento da antecipação e com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou final. Tal previsão é importante, na medida em que o Fisco buscava a descaracterização do acordo com base no argumento de que este deve ser assinado no ano anterior ao pagamento, embora a lei não dispusesse sobre.
Ainda, a MP estabelece que a inobservância da periodicidade prevista na lei para pagamento dos rendimentos macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, evitando-se, assim, a tendência do Fisco de autuar todos os pagamentos feitos a título de PLR no ano, inclusive aqueles efetuados dentro dos limites admitidos em lei.
Por fim, a MP altera a Lei nº 10.101/2000 também com relação aos prêmios, que podem ser pagos unilateralmente pelo empregador ou mediante ajuste com empregado ou grupo de empregados. Dentre as disposições, a MP estabelece que os prêmios previstos no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido, bem como que este pagamento deve ser limitado a quatro vezes no mesmo ano e um no mesmo trimestre. Além disso, definiu-se que as regras para percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento e arquivadas pelo prazo de seis anos contado da data do pagamento.
Relevante mencionar, todavia, que referida MP será analisada pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou mesmo a rejeitar total ou parcialmente. Mencione-se, também, que a referida MP apenas produzirá efeitos, em relação às alterações nas regras do PLR, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
Inclusive, essa não produção imediata de efeitos já levou o CARF a decidir, por maioria, no último dia 21/11, pela não aplicação retroativa das normas da MP a caso concreto envolvendo um contribuinte autuado em decorrência de pagamento de PLR (Processo Administrativo nº 16327.720779/2014-44).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907/2019 – ALTERA DISPOSIÇÕES DO IR/FONTE SOBRE PAGAMENTOS AO EXTERIOR
Em 27/11/2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 907, que, dentre outros assuntos, dispôs acerca da tributação na fonte, pelo Imposto sobre a Renda, (i) de pagamentos, créditos, entregas ou remessas ao exterior de valores devidos por empresas de transporte aéreo público regular, a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves (ou de motores a elas destinados); e (ii) de pagamentos, créditos, entregas ou remessas de valores para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite mensal de R$ 20 mil.
Em seu art. 2º, a MP limitou temporalmente, para 31 de dezembro de 2024, a já vigente redução de alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) incidente sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior de valores relativos a contraprestações de operações de arrendamento mercantil de aeronaves, ou de motores destinados a aeronaves, contratado por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, prevista no art. 16 da Lei nº 11.371/06, da seguinte forma:
i) alíquota zero, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2019;
ii) alíquota de 1,5%, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020;
iii) alíquota de 3%, para contratos celebrados de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e
iv) alíquota de 4,5%, para contratos celebrados de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Ademais, ao alterar o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, a MP estabeleceu novas alíquotas reduzidas do IR/Fonte incidente sobre pagamentos, créditos, entregas ou remessas de valores para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite mensal de R$ 20 mil, aplicáveis a partir de 2020, quais sejam:
i) 7,9%, em 2020;
ii) 9,8%, em 2021;
iii) 11,7%, em 2022;
iv) 13,6%, em 2023; e
v) 15,5%, em 2024.
Referida MP será analisada pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou mesmo a rejeitar total ou parcialmente, e apenas produzirá efeitos, em relação às mencionadas alterações nas regras do IR/Fonte, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
PGFN REGULAMENTA O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 29 de novembro a Portaria PGFN nº 11.956/2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal).
A transação da Dívida Ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação a regularizar sua situação fiscal perante a PGFN, em condições diferenciadas, inclusive com permissão expressa para utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria.
Há previsão de duas formas distintas de transações: por adesão e individual. A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, a ser publicada em edital. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
Segundo divulgou a PGFN em seu site (clique aqui) o primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro.
Por sua vez, quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o referido limite, ou se tratar de devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial ou, ainda, de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, a transação somente poderá ocorrer por proposta individual, realizada pela PGFN ou pelo próprio contribuinte, desde que preenchidos os critérios elencados na Portaria.
Vale lembrar que a legislação não permite a transação envolvendo débitos com o FGTS, do Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
Em qualquer das espécies de transação, a cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados – desde que com o pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários – e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitirá ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EDITA PORTARIA QUE DISCIPLINA NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM EXECUÇÕES FISCAIS
A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou a Portaria nº 128/2019, que disciplina os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil (CPC), a respeito da celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) em execuções fiscais. O NJP permitirá que os contribuintes negociem melhores condições para quitação do débito cobrado em execução fiscal.
O NJP poderá se referir a (i) plano de parcelamento do débito tributário e não tributário, inscrito em dívida ativa; (ii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ao débito negociado, (iii) modo de constrição ou alienação de bens, entre outras hipóteses elencadas no art. 1º da Portaria.
Contudo, é importante ressaltar que o NJP apresenta certas limitações, entre elas, a redução do montante do crédito tributário, e a vedação de que o Município de São Paulo preveja multa em desacordo ou não contida em lei para o caso de descumprimento do acordo.
Para celebração do NJP, deve haver interesse da Fazenda Municipal, bem como a demonstração da capacidade econômico-financeira da empresa para quitar a dívida, estabelecendo-se previamente um prazo para liquidação da dívida ou concretização das garantias.
O NJP será celebrado pelo Departamento Fiscal e constitui confissão irrevogável e irretratável de seus débitos. No decorrer do adimplemento do acordo, em regra, a empresa somente poderá expedir Certidão de Regularidade Fiscal se garantir integralmente a dívida ou se os créditos forem suspensos.
Por fim, o NJP pode ser desfeito por inadimplência do parcelamento; constatação de esvaziamento patrimonial; falência ou liquidação judicial do requerente; entre outras coisas. Se desfeito o negócio, a execução fiscal será retomada.
CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO
A 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no Acórdão nº 2402-007.616, pelo afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. A referida gratificação, também conhecida por “luvas” ou hiring bonus, consiste em pagamento de quantia a profissionais com alto grau de especialização, com o objetivo de incentivá-los a se demitir de um emprego para firmar novo contrato de emprego com a empresa contratante.
O Fisco exigia contribuições previdenciárias sobre tal pagamento, defendendo que o valor pago na contratação correspondia a bônus antecipado, que visaria a remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que prestaria ao longo do contrato de trabalho.
Porém, o Relator, Conselheiro Gregório Rechmann Junior, manifestou entendimento diverso, seguido pela maioria de seus pares (5 a 3), no sentido de que o bônus de contratação não se trata de remuneração (no caso, oferecida a um diretor empregado), uma vez que não está presente o caráter contraprestacional (pagamento mediante prestação de um serviço), tendo em vista que tal verba foi paga, uma única vez, na data da contratação do empregado, quando não havia, ainda, vínculo empregatício estabelecido e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral.
Assim, como os artigos 22, inciso I, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) e 201, inciso I e §1º do Regulamento da Previdência Social determinam que o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias consiste no pagamento de certa quantia destinada a retribuir o trabalho, não haveria incidência sobre referido pagamento de hiring bonus.
O Relator também acrescentou que o bônus de contratação tem natureza de verba indenizatória, já que consiste em incentivo para o empregado romper um vínculo empregatício que possui para celebração de um novo, reduzindo os riscos da nova relação jurídica assumida.
CSRF – DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “INTERESSE COMUM” VERSADO NO ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), em acórdão cujo mérito tratou da obrigatoriedade de existir propósito negocial em incorporação de ações por pessoa jurídica mediante a constituição de fundo de investimento, delimitou a amplitude do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que versa sobre a responsabilidade solidária das “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, tendo afastado a responsabilidade dos sócios do contribuinte autuado (Acórdão nº 9101-004.382).
Em tal ocasião, a CSRF ressaltou que “a solidariedade (art. 124, I, do CTN) não é um mecanismo de eleição de responsável tributário”, não tendo “o condão de incluir um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, mas apenas de graduar a responsabilidade daqueles sujeitos que já o compõem”.
Desse modo, o acórdão seguiu a linha de que o “interesse jurídico” se observa na lei que estabelece a própria obrigação tributária (solidária), e não na lei que veicula a responsabilidade tributária, não servindo para fundamentar uma solidariedade derivada de eventos posteriores ao fato gerador, o que impede a inclusão de terceiro no polo passivo da obrigação tributária.
O acórdão, por isso, criticou o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) exarado no Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, que oficializou o entendimento sobre a amplitude do conceito de “interesse comum” veiculado pelo art. 124, inciso I, do CTN. Isso porque, a CSRF deixou claro que “o único caso em que os sócios podem assumir a responsabilidade tributária da empresa é por meio da aplicação do artigo 135 do CTN”, bem como enfatizado que o “o artigo 124 não é hipótese de responsabilidade por transferência, a ser aplicada pelo fisco, para atribuir sujeição passiva ao diretor da empresa”.
Baruel e Barreto Advogados é rankeado entre os escritórios de advocacia mais admirados em Direito Tributário; Sócio Bruno Baruel Rocha também é listado entre os advogados tributaristas mais admirados
Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos mais admirados do Brasil no ano de 2019, na categoria Especializado em Direito Tributário.
Caros clientes, parceiros e amigos,
Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos mais admirados do Brasil no ano de 2019, na categoria Especializado em Direito Tributário.
Além disso, nosso sócio Bruno Baruel Rocha foi listado neste ano entre os advogados tributaristas mais admirados do País.
Esse reconhecimento tem origem, sem dúvida alguma, nos desafios oportunizados por todos Vocês.
Registramos assim nosso muito obrigado, com a certeza de que tais indicações nos motivam ainda mais a continuar prestando um serviço jurídico de qualidade.
Forte abraço,
Equipe do Baruel e Barreto Advogados
PEP do ICMS - Governo do Estado de São Paulo institui novo parcelamento especial
Por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado hoje, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que estabelece benefícios para o pagamento de débitos de ICMS, tais como parcelamento e reduções de juros de mora e de multas punitiva e moratória.
Prezados Clientes,
Por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado hoje, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que estabelece benefícios para o pagamento de débitos de ICMS, tais como parcelamento e reduções de juros de mora e de multas punitiva e moratória.
A adesão ao PEP e a especificação dos débitos a serem nele quitados poderá ocorrer no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.
Podem ser objeto de adesão ao PEP débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, objeto ou não de execução fiscal, inclusive aqueles que representativos de (i) penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, (ii) saldos remanescentes de parcelamentos anteriores[1], e (iii) apuração no Simples Nacional[2], sendo que a quitação pode ocorrer pelas seguintes modalidades:
i) Pagamento em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
ii) Parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas (parcela mínima de R$ 500,00), com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que, na liquidação em:
até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e
31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções acima especificadas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e
25%, nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.
Ademais, as seguintes regras do PEP merecem destaque:
caso os débitos constem de uma mesma Certidão de Dívida Ativa, a adesão deverá abranger todos os débitos nela exigidos;
caso os débitos tenham sido alvo de execução fiscal, a adesão deverá englobar todas as Certidões de Dívida Ativa versadas no processo executivo;
confissão dos débitos parcelados e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; e
necessidade de comprovar, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, a desistência das respectivas ações judiciais e dos embargos à execução fiscal.
Além das regras acima, aplicáveis à maioria dos casos, o PEP possui especificidades adicionais, como, por exemplo, distintas condições de pagamento para os débitos decorrentes de (i) substituição tributária (quitação em até seis parcelas) ou (ii) operações/prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco (quitação em parcela única ou em 60 parcelas, desde que o débito seja objeto de execução fiscal), razão pela qual a adesão ao programa em foco demandará análise específica de cada caso.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.
[1] Parcelamentos veiculados pelos (i) Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017, desde que os respectivos parcelamentos tenham sido rompidos até 30 de junho de 2019 e que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa, e (ii) artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS (parcelamento ordinário).
[2] Débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.
Boletim Tributário - Outubro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Medida Provisória nº 899/2019 – Regulamenta o instituto da transação tributária e cria possibilidade de negociação de dívidas tributárias com descontos de até 70%
STF – Postergação na utilização de créditos de ICMS não se sujeita à anterioridade nonagesimal
STF reitera a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro
STJ afeta como matéria repetitiva a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes dos devedores em execução fiscal.
STJ inicia julgamento sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em regime monofásico
STJ inicia julgamento da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais na extinção da empresa
STJ reconhece crédito de PIS/COFINS para as empresas substituídas no regime do ICMS-ST
TJ/SP – Órgão Especial mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria
Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 – Consolida a legislação do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e da Cofins-importação
Ministério da Economia extingue o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899/2019 – REGULAMENTA O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CRIA POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%
Em 17 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que dispôs sobre o instituto da transação tributária. Em síntese, a norma permite que a União celebre transações que facilitem o adimplemento das dívidas tributárias, tanto por meio da concessão de descontos de multas e juros, quanto pela possibilidade de prazos e formas de pagamento mais facilitados.
Para maiores detalhamentos, vide nosso Memorando esclarecendo as modalidades das transações e seus respectivos requisitos.
STF – POSTERGAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
No último dia 25 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.917, cuja repercussão geral foi conhecida (Tema nº 382), e no qual se discute a sujeição da Lei Complementar (LC) nº 122/2006, que trata da utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, inciso III, “c”, da Constituição Federal (CF).
A mencionada LC alterou a LC nº 87/92, a qual trata da utilização de créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, ou aquele incidente sobre o uso de energia elétrica e serviços telefônicos, considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS, adiando de 1º de janeiro de 2007 para 1º de janeiro de 2011 o prazo a partir do qual se admite a utilização de tal espécie de crédito.
De acordo com o contribuinte, ao adiar o prazo, a LC nº 122/2006 acarretou em uma majoração do tributo devido, motivo pelo qual deveria ser respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 150 da CF, que impede que haja majoração de tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os alterou.
Ao julgar o mérito, o STF, por maioria, entendeu que não é o caso de sujeição ao prazo nonagesimal, fixando-se tese nos seguintes termos: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’ da Constituição”.
Importante notar que o enunciado da tese firmada, cujo acórdão respectivo ainda não foi publicado, não se limitou à LC nº 122/2006, até porque a postergação do direito ao creditamento nas referidas hipóteses tem sido recorrente. Tanto é assim que, dias antes do termo inicial previsto na LC nº 122/2006 (1º de janeiro de 2011), foi editada a LC nº 138, de 29/12/2010, que novamente postergou tal direito ao creditamento para 1º de janeiro de 2020, alteração esta que, de acordo com o entendimento do STF, também não se sujeitaria à anterioridade nonagesimal.
STF REITERA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO
No último dia 10 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do ICMS sobre o produto da alienação de “salvados de sinistro”, tendo julgado inconstitucional parte do inciso XI do § 1º do art. 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, que incluiu como contribuintes do imposto as empresas seguradoras (ADI nº 3.631/RJ).
Para o STF, a venda dos salvados (bens avariados resgatados de um sinistro) não deve se submeter à incidência do ICMS, pois, em suma, (i) apenas recompõe o prejuízo incorrido pelas seguradoras pelo pagamento de prêmios aos segurados, (ii) não representa circulação de mercadoria, pois os salvados são sucatas, (iii) não revela operação habitual, diante da eventualidade da venda, o que impede que as seguradoras sejam catalogadas como contribuintes, e (iv) expressa prática inerente à atividade de seguros, abarcada pela competência tributária da União, conforme art. 153, inciso V, da Constituição.
O STF, assim, referendou o entendimento por ele firmado no RE nº 588.149/SP e na ADI nº 1.648/MG, os quais provocaram a edição da Súmula Vinculante nº 32, segundo a qual “o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
STJ AFETA COMO MATÉRIA REPETITIVA A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, por unanimidade, ao rito dos recursos repetitivos, cinco recursos especiais (REsp 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310) que discutem a possibilidade dos devedores com execuções fiscais ajuizadas terem seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes em razão de decisão judicial.
O acórdão da 1ª Seção, publicado em 09 de outubro de 2019, entendeu pela afetação da matéria, especialmente para que a Corte possa estabelecer uma orientação uniforme quanto aos diversos pedidos, formulados no bojo de execuções fiscais, para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
A questão é de especial relevância, pois os devedores alegam que o cadastro de inadimplentes é medida aplicável somente às execuções de título judicial, tendo em vista que as execuções fiscais possuem regramento específico, previsto na Lei nº 6.830/1980.
A 1ª Seção também determinou a suspensão nacional dos agravos de instrumento, recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, até decisão definitiva do STJ sobre o tema.
STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME MONOFÁSICO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no dia 25 de outubro de 2019, o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de creditamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas empresas sujeitas ao regime monofásico (EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224).
O regime monofásico foi instituído pela Lei nº 10.147/00 para operações de venda de inúmeros produtos, incumbindo importadores ou produtores na responsabilidade pelo recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia de produção, sendo que os contribuintes subsequentes (revendedores) devem aplicar a alíquota zero.
Posteriormente, foram promulgadas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, prevendo a sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS e vetando a tomada de crédito sobre a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” (art. 3º, § 2º, II), ou seja, justamente a hipótese da tributação monofásica.
Entretanto, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, os contribuintes sujeitos à tributação monofásica passaram a sustentar a legitimidade da apropriação de crédito sobre todas as aquisições por eles efetuadas.
A tese ganhou eco perante a 1ª Turma do STJ, mas foi rejeitada pela 2ª Turma, razão pela qual a controvérsia será pacificada pela 1ª Seção no âmbito dos recursos acima mencionados.
STJ INICIA JULGAMENTO DA TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA EXTINÇÃO DA EMPRESA
No dia 17/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1.805.925/SP, no qual se discute a glosa de compensação de prejuízo fiscal em montante superior a 30% do lucro do exercício (a chamada “trava de 30%”), no momento da extinção da pessoa jurídica.
O Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sustentando que, diante da impossibilidade de aproveitamento futuro dos prejuízos fiscais em razão da extinção da pessoa jurídica, deve ser afastada a trava de 30%. Ressaltou que isso não seria interpretação extensiva de benefício fiscal, mas sim interpretação da legislação vigente que prevê tal limitação somente na hipótese de continuidade da pessoa jurídica.
Ainda em seu voto, o Ministro citou que a constitucionalidade da limitação declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n° 591.340, somete se aplica no caso de continuidade da empresa, e que não houve posicionamento sobre a situação específica das empresas extintas.
O julgamento foi interrompido, devido ao pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria. A questão deve retornar em breve à pauta da 1ª Turma do STJ.
STJ RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS PARA AS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS NO REGIME DO ICMS-ST
No dia 15/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, em dar provimento ao Recurso Especial nº 1.428.247/RS, definindo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS/ST) gera direito creditório da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No recurso julgado, a empresa recorrente é revendedora da mercadoria, assumindo a posição de substituída na cadeia. Em sua atividade, a recorrente adquire bens do substituto e tal operação é custo de aquisição, gerando, assim, direito aos créditos das contribuições incidentes sobre o valor relativo ao ICMS/ST, recolhido etapa anterior.
Em seu voto vencedor, a Ministra Regina Helena Costa defendeu que o valor do ICMS seria custo de aquisição da mercadoria no regime da substituição tributária, permitindo a tomada de créditos de PIS e Cofins em razão da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual pelo substituto.
TJ/SP – ÓRGÃO ESPECIAL MANTÉM COBRANÇA DE ISS EM IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), colegiado que reúne 25 desembargadores, rejeitou, por maioria dos votos, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000 suscitado pela 14ª Câmara de Direito Público, que tinha como objeto os artigos 1º, §1º, e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 13.701/2003 de São Paulo, que tratam da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.
Em seu voto, o Desembargador Evaristo dos Santos, relator do incidente, afirmou que o tema apresentava divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido. O acórdão ainda não foi formalizado.
Desse modo, com a rejeição da arguição, o TJ/SP mantém a validade da legislação e, consequentemente, da cobrança do ISS sobre a importação de serviços.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/2019 – CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS, DA COFINS, DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15/10/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, com objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Referida IN consolida e regulamenta as disposições legais relativas às referidas contribuições veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019, revogando 53 instruções normativas que haviam sido editadas desde 2002 sobre o tema.
A IN, porém, exclui expressamente a aplicação de suas disposições (i) ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004, (ii) ao Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (exceto quanto às disposições específicas referentes às mencionadas contribuições tratadas nessa Lei Complementar); e (iii) ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012.
Além de consolidar em um só diploma o imenso arcabouço normativo das contribuições em questão, a IN também tem o mérito de trazer, ao lado de cada disposição, a referência da(s) norma(s) que a fundamenta(m), nos moldes do que há muito já se faz, por exemplo, nas edições do Regulamento do Imposto de Renda.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA EXTINGUE O COMITÊ DE SÚMULAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (COSAT)
O Ministério da Economia, por meio da Portaria de nº 541, de 7 de outubro de 2019, revogou a Portaria de nº 531/2019, que havia sido publicada em 2 de outubro e que criara o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT).
Segundo a agora revogada Portaria nº 531/2019, a principal função do COSAT seria editar enunciados sumulares (denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deveriam ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria revogada, as propostas de súmulas somente seriam aprovadas por unanimidade e deveriam ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.
A extinção do referido órgão, que ocorreu menos de uma semana após sua instituição, se deu na esteira das críticas que sua criação sofreu de entidades como a OAB-DF, a Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes do Carf (Aconcarf) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), especialmente em virtude de tal órgão, em que pese seus amplos poderes decisórios, não contar com qualquer representante dos contribuintes em sua composição, o que poderia tornar inócua a paridade entre representantes do Fisco e dos contribuintes existente na composição do CARF[1].
[1] Para mais informações sobre a criação do COSAT, reportamo-nos ao Memorando elaborado por nosso Escritório.
Publicada Medida Provisória que regulamenta o instituto da transação tributária e cria possibilidade de negociação de dívidas com descontos de até 70%
Foi publicada na data de hoje (17/10/2019) a Medida Provisória nº 899/2019 (MP 899/2019), dispondo sobre o instituto da transação tributária, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN)[1].
Foi publicada na data de hoje (17/10/2019) a Medida Provisória nº 899/2019 (MP 899/2019), dispondo sobre o instituto da transação tributária, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN)[1].
O objetivo da norma é possibilitar que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), celebre transações que facilitem o adimplemento das dívidas tributárias, bem como de dívidas ativas das autarquias e fundações públicas federais e de outros débitos que sejam cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e pela Procuradoria-Geral da União (PGU), seja por meio da concessão de descontos, seja pelo estabelecimento de prazos e formas de pagamento mais facilitados.
A nova norma cria três modalidades de transação, com requisitos e possibilidades específicos, a saber: (i) transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa, (ii) transação por adesão no contencioso tributário (judicial ou administrativo) de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e (iii) transação por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
A MP 899/2019, contudo, apenas traz maiores detalhamentos das duas primeiras modalidades, conforme trataremos a seguir, delegando ao Secretário Especial da Receita Federal a disciplina da transação em casos de baixo valor, sendo que a definição do conceito de “baixo valor” será dada por ato do Ministro de Estado da Economia.
Na Transação na Cobrança da Dívida Ativa, a celebração desse negócio jurídico poderá ocorrer por proposta da PGFN, de forma individual ou por adesão, bem como por iniciativa do próprio devedor, ou pela PGF e pela PGU.
A proposta de transação poderá incluir a quitação da dívida em até 84 (oitenta e quatro) meses e conceder, no caso de créditos inscritos em dívida ativa da União que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor poderá ser parcelado em até 100 (cem) meses e o desconto concedido pode chegar a 70% (setenta por cento).
Em relação aos débitos passíveis de ser transacionados em tal modalidade, a MP 899/2019 vedou expressamente que a transação recaia sobre débitos do Simples Nacional ou de FGTS e, naturalmente, sobre aqueles não inscritos em dívida ativa da União. Por fim, nessa modalidade, os descontos negociados não poderão resultar em redução do montante principal, nem atingir as multas de natureza penal ou aquelas impostas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
É importante destacar que, em princípio, a proposta de transação não suspenderá a exigibilidade dos créditos, nem o andamento das execuções fiscais respectivas, situação diferente do que ocorre com os parcelamentos/”Refis” anteriores, em razão do art. 151, inciso VI, do CTN. Entretanto, a MP admite a suspensão do processo por convenção das partes (suspensão do processo nos moldes do art. 313, II, do Código de Processo Civil - CPC), bem como a suspensão da exigibilidade nos casos em que a transação envolver moratória ou parcelamento (tal como prevê o art. 151, incisos I e VI, do CTN).
As demais exigências da modalidade poderão ser disciplinadas por ato do PGFN, inclusive podendo condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes, bem como disciplinar “os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial”.
O segundo tipo de transação detalhado pela MP 899/2019 foi a Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. Nessa modalidade, é o próprio Ministro de Estado da Economia que propõe, com base em manifestação da PGFN e da RFB, transações de litígios administrativos e/ou judiciais que versem sobre matéria relevante e disseminada.
Um ponto distintivo dessa modalidade em relação à outra é a iniciativa ser exclusiva do Ministro de Estado da Economia, que mandará divulgar proposta de transação na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MP e no edital.
O art. 13 da MP 899/2019 estabelece que quando da publicação do edital, somente poderá celebrar a transação o contribuinte que tiver “ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.” Portanto, ao contrário da Transação na Cobrança da Dívida Ativa, os créditos incluídos não precisam estar inscritos em dívida ativa da União.
Nessa modalidade, é importante destacar que o art. 15 expressamente proíbe a celebração de nova transação sobre a mesma controvérsia jurídica em relação ao mesmo sujeito passivo. Proíbe também que haja transação sobre matéria que tenha jurisprudência integralmente favorável ou desfavorável à Fazenda, uma vez que o objetivo da norma é realmente buscar uma negociação mais equilibrada em matérias em que nem as empresas, nem a Fazenda possuem certeza quanto ao posicionamento final.
Para os demais requisitos, essa modalidade de transação em muito se assemelha à anterior, também vedando a inclusão de créditos do Simples Nacional e do FGTS, e estabelecendo os mesmos limites de parcelas e percentuais de desconto.
Alguns requisitos são comuns a ambas modalidades, tais como a exigência de renúncia a qualquer alegação de direito futura sobre a matéria, bem como a necessidade de desistência de quaisquer ações judiciais em trâmite.
De modo geral, portanto, a MP 899/2019 inaugura um novo tipo de negócio jurídico com a União, possibilitando uma análise mais específica do caso concreto dos contribuintes, mediante a avaliação individualizada de sua capacidade contributiva.
A MP 899/2019 será encaminhada ao Congresso Nacional, que deliberará sobre seu conteúdo no prazo de 120 dias (60 dias prorrogáveis, uma vez, por igual período).
[1] “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”