Publicada Lei dispondo sobre a transação de créditos da União e extinguindo o voto de qualidade no Carf

Foi publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal” - cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site -, dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.

Dentre as alterações que restaram incorporadas à redação final da Lei ao longo do processo legislativo da MP nº 899/2019, destacam-se as seguintes:

  • foi retirada a vedação, existente na MP, de que a transação envolva as multas tributárias qualificadas (150%) nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9430/96, e as multas agravadas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no art. 80, § 6º da Lei nº 4.502/64;

  • foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que autorizado pelo seu Conselho Curador (inclusive permitindo-se a anuência tácita por tal Conselho, caso este não rejeite expressa e fundamentadamente a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da autorização da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual);

  • foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Simples Nacional, desde que após a edição de lei complementar autorizativa;

  • foi incluída vedação à transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

  • foi incluída previsão de que, nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados;

  • foi ampliado o prazo máximo de quitação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses - exceto no caso das contribuições previdenciárias patronais e das devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social, que o art. 195, § 11, da Constituição Federal limita a 60 (sessenta) meses;

  • foram incluídos no conceito de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de autorizar a que a transação contemple reduções nas multas, juros de mora e encargos legais, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

  • foi incluída vedação à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos; e

  • foi incluída, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, “a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados”.

Além das disposições relacionadas ao instituto da transação, a Lei prevê a instituição, a vigorar em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, do “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, no qual, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, aplicando-se o disposto no Decreto nº 70.235/72 (que rege o processo administrativo fiscal federal) apenas subsidiariamente.

Por fim, houve uma importante alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.988/2020, incorporada ao texto da MP ao longo do processo legislativo no Congresso Nacional, que foi a inclusão do art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade (voto de desempate) a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, de modo que julgamento será resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Na prática, a medida extingue o voto de qualidade dos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais do Carf, cargos esses que são sempre ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, por essa circunstância, quase que invariavelmente resultavam no desfecho do julgamento de modo favorável à Fazenda Nacional.

Nossa equipe permanece à disposição dos Clientes para esclarecimentos quanto ao tema.

Anterior
Anterior

Portaria PGFN nº 9924/2020 regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União

Próximo
Próximo

COVID-19 - Governo Federal prorroga prazos de recolhimento de contribuições previdenciárias, PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias