Boletim Tributário - Março de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:

  • Quadro informativo sobre as suspensões de prazos e sessões de julgamento no Poder Judiciário e na Administração Fazendária

  • Lei nº 17.324/2020 dispõe sobre instrumentos para solução de controvérsias junto ao Município de São Paulo

  • STJ decide que serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação

  • Senado aprova MP 899/2019 com fim do voto de qualidade no CARF

  • Solução de Consulta Cosit nº 13/2020 esclarece conceitos de “controle e dependência societários" para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura

Ressaltamos que as medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que será atualizado constantemente.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

QUADRO INFORMATIVO SOBRE AS SUSPENSÕES DE PRAZOS E SESSÕES DE JULGAMENTO NO PODER JUDICIÁRIO E NA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Clique aqui para visualizar o quadro (arquivo PDF).

LEI Nº 17.324/2020 - DISPÕE SOBRE INSTRUMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Em 19/03/2020, foi publicada a Lei Municipal de São Paulo nº 17.324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município.

Dentre instrumentos instituídos pela Lei Municipal estão o Acordo e a Transação Tributária, por meio dos quais a Procuradoria-Geral do Município poderá transacionar com os contribuintes.

O Acordo pode ser firmados em caso de conflitos que envolvam direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, sendo aplicáveis a disputas tributárias ou não, judiais ou não, podendo abranger todo o conflito ou parte dele. Esse instrumento deverá ser homologado judicialmente e consistirá no pagamento de débitos limitados a 510 mil reais.

Os acordos serão autorizados pelo Procurador-Geral do Município, pelo dirigente máximo das entidades de Direito Público ou pelo dirigente máximo das entidades de Direito Privado, diretamente ou por delegação, a depender das partes envolvidas no conflito.

A Transação Tributária, por sua vez, aplica-se apenas a débitos tributários e em três modalidades: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) adesão no contencioso administrativo tributário e de baixo valor.

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor: não se utilizar de meios ilícitos para obter qualquer vantagem; não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Para as transações por adesão, as propostas serão vinculadas por meio de edital divulgado na Imprensa Oficial, o qual estabelecerá prazos para adesão e eventuais limitações.

Destaca-se que apenas a Transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos, não implicando em novação da dívida, sendo permitido às partes convencionarem sobre a suspensão do processo judicial até homologação do instrumento.

Além do Acordo e da Transação Tributária, a Lei nº 17.324/2020 prevê a possibilidade de a Administração Pública Municipal Direta e Indireta utilizar a medição e a arbitragem. Autoriza-se, ainda, a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria-Geral Municipal, dentre outras disposições visando a instituição da política de autocomposição na esfera municipal.

STJ DECIDE QUE SERVIÇOS DE CAPATAZIA INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e decidiu, no último dia 11 de março, que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II), fixando a Tese do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.014.

Para o relator, Ministro Gurgel Faria, que restou vencido, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 autoriza a inclusão no valor aduaneiro dos custos com carga, descarga e manuseio de mercadorias, apenas até a chegada à respectiva área alfandegada (porto, aeroporto ou ponto de fronteira). Tais custos não se coadunariam com a definição de capatazia veiculada no artigo 40, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, que expressamente define o termo como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto“, tratando-se de hipótese diversa, portanto, da do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009. Por esse motivo, segundo o relator, a norma que foi editada pela Receita Federal (IN SRF nº 327/2003) ampliou a base de cálculo do imposto sem amparo da lei.

Para o Ministro Francisco Falcão, condutor do Voto Vencedor, o Decreto nº 6.759/2009, em seus artigos 77 e 79, estabeleceu a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à carga, descarga e ao manuseio associado ao transporte de mercadorias importadas e que a IN SRF nº 327/2003, ao incluir os gastos relativos à descarga da mercadoria na área alfandegaria, não laborou em excesso, nem inovou no ordenamento jurídico.

O Ministro também pontuou que a retirada dos serviços de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação traria um impacto aos cofres públicos de cerca de 12 bilhões de reais, nos próximos cinco anos, quando se leva em conta, além dos valores que deixarão de ser pagos, a devolução dos valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

O acórdão de tal decisão, no entanto, ainda não foi formalizado.

SENADO APROVA MP 899/2019 COM FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

O Senado aprovou, no último dia 24, a Medida Provisória nº 899/2019 que dispõe sobre o instituto da transação tributária prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto, que agora segue para sanção presidencial, trouxe como novidade, em relação a sua redação original, o fim do voto de desempate dos Presidentes de Câmaras e Turmas proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Dessa maneira, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020 prevê que se houver empates nos julgamentos do CARF, nos processos administrativos de determinação ou exigência de crédito tributário, a decisão que prevalecerá será a mais favorável ao contribuinte.

A medida pode ser considerada uma vitória dos contribuintes, uma vez que apesar de a constituição do CARF ser paritária - isto é, possuindo, em igual número, conselheiros indicados pelo Fisco e pelos contribuintes -, o voto de qualidade, proferido em situações de empate, era de incumbência dos Presidentes das Câmara e das Turmas, cargos sempre ocupados por representantes da Fazenda Pública.

O fim do voto de qualidade está previsto no art. 29 do PLV 2/2020, que por sua vez, caso sancionado pelo Presidente da República, incluirá o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/2020 ESCLARECE CONCEITOS DE “CONTROLE E DEPENDÊNCIA SOCIETÁRIOS" PARA APROVEITAMENTO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 13, publicada em 25 de março de 2020, esclareceu alguns critérios previstos no artigo 25 da Lei nº 12.773/2014 de classificação de “partes dependentes” para aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (“ágio ou goodwill”).

Para verificar se há ágio em uma operação de aquisição societária, deve-se primeiramente calcular a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição, identificando-se a denominada “mais valia”. Após, subtrai-se do valor pago pela adquirente a soma do patrimônio líquido contábil e da “mais valia”, chegando-se, em caso de valor positivo, ao ágio.

A Lei nº 12.773/2014 possibilita à pessoa jurídica compradora de outra pessoa jurídica na qual detinha participação societária adquirida com ágio, e em operação de incorporação, fusão ou cisão, a dedução do referido ágio existente na apuração do lucro real dos períodos subsequentes, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.

Para tanto, a operação de aquisição de participação societária deve ocorrer entre partes não dependentes, conforme hipóteses elencadas no art. 25 da mencionada Lei, destacando-se o controle e a dependência societários.

Na Solução de Consulta Cosit nº 13/2020, a RFB esclareceu que a relação de controle deve ser verificada à luz de sua concepção societária pura, conforme art. 423, § 2º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e art. 420, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Nesse sentido, citados dispositivos estabelecem que controladora é aquela que detém direitos de sócios que assegurem maioria nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.

Por sua vez, entende a RFB que o conceito de dependência societária não foi descrito de forma clara pelo legislador, com o Órgão exarando entendimento de que essa relação de dependência deve ser verificada no caso concreto e por meio de provas.

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