Boletim Tributário - Abril de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:
CNJ determina retomada dos prazos processuais após a suspensão em decorrência da pandemia do coronavírus
STF afirma que os valores pagos a título de “demanda contratada” não integram a base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica
STF aprova Súmula Vinculante garantindo imunidade tributária para livros digitais
STF retira da pauta de julgamento recurso sobre constitucionalidade da contribuição social devida ao Sebrae e incidente sobre a folha de salários
STF – Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por não homologação de compensação no âmbito da Receita Federal
STF decide qual é o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco
STJ – Afetação ao regime de recurso repetitivo da discussão sobre início da decadência do ITCMD
Justiça Federal autoriza substituição de penhora de dinheiro por espécies de garantia em execuções fiscais
Medida Provisória nº 930/2020 - Tributação pelo IRPJ e CSLL da variação cambial de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras em sociedades controladas no exterior
Portaria PGFN nº 9.917/2020 – Nova portaria regulamentando o instituto da transação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União
Portaria PGFN nº 9.924/2020 - Regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União na vigência da Lei nº 13.988/2020
Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 – Beneficiário de Trust é contribuinte do Imposto de Renda
Ressaltamos que as demais medidas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que vem sendo adotadas no âmbito tributário pelos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, bem como pelo Poder Judiciário, são objeto de nosso “BOLETIM ESPECIAL COVID-19”, já divulgado e que está sendo atualizado constantemente.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
CNJ DETERMINA RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS APÓS A SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 20 de abril a Resolução nº 314/2020, que determinou a retomada, a partir do próximo dia 04 de maio, dos prazos processuais judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitam em meio eletrônico, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral.
Permanecem suspensos, entretanto, até o dia 15 de maio, os prazos dos processos que tramitam em meio físico.
A Resolução dispôs também sobre a ampliação do rol de matérias a serem julgadas em sessões virtuais, independentemente de se tratar de processos físicos ou digitais, bem como assegurou aos advogados das partes o direito de realizarem sustentação oral normalmente nas sessões realizadas por videoconferência.
Cabe agora aos Tribunais adequarem seus atos normativos conforme o disposto pelo CNJ.
STF AFIRMA QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no último dia 24 de abril o Tema 176 da Repercussão Geral, fixando a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.824, em que se discutia a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica (demanda de potência em Kwh comprada antecipadamente pelo contribuinte da empresa fornecedora) na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o Tribunal, só há verdadeira circulação de mercadoria, que enseja a tributação pelo ICMS, quando há transferência na titularidade e isso ocorre com o efetivo consumo de energia.
Para o Fisco, autor do recurso, a base de cálculo do ICMS deveria corresponder ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada estaria incluído independentemente do quanto efetivamente consumido. O acórdão ainda pende de publicação.
STF APROVA SÚMULA VINCULANTE GARANTINDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS DIGITAIS
No último dia 14 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante 57, estendendo a imunidade tributária para instituição de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão –, “à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
A interpretação extensiva do texto constitucional já havia sido considerada no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 330.817 e 595.676. Porém, os Tribunais vinham apresentando empecilhos para reconhecer os componentes acessórios como objeto da imunidade, vez que possuíam funcionalidades além da simples reprodução dos e-books.
Com a aprovação da Sumula Vinculante, pacifica-se que os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que com funcionalidades acessórias, possuem a mesma imunidade dos e-books. Ainda, o entendimento passa a ter força de lei, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública.
STF RETIRA DA PAUTA DE JULGAMENTO RECURSO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SEBRAE E INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
No último dia 23 de abril, foi excluído da pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, cujo tema é a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01. Essa EC inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da CF e arrolou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.
O caso, que havia sido pautado para o dia 30 de abril, é de grande relevância econômica para os contribuintes, pois terá impactos não apenas à referida contribuição, mas às demais contribuições a terceiras entidades e fundos do chamado “Sistema S”, tais como aquelas devidas ao Sesc, Senac, Sesi, Senai, Incra etc., que também incidem sobre a folha de salários das empresas.
A Constituição Federal, já em seu texto original, trata no art. 149 de três espécies de contribuições: as sociais gerais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Nesse sentido, a EC 33/01 teve cunho de complementar a norma, dispondo que as duas primeiras espécies citadas “poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
O cerne do debate, após a vigência da EC 33/01, é a definição se esse rol é taxativo, delimitando a base de cálculo das contribuições dispostas no caput do art. 149, ou exemplificativo, apenas representando fatos econômicos passíveis de tributação. Trata-se de questão controversa, visto que o texto constitucional não incluiu a folha de salários como base de cálculo para as contribuições sociais, tal como prevê a Lei nº 8.029/90, que instituiu a contribuição destinada ao SEBRAE.
Em decorrência dessa exclusão, ainda não é certa a subsistência ou não das contribuições sociais com base de cálculo diversa da estabelecida no art. 149, §2º, CF, tal como a destinada ao SEBRAE. Nesse sentido, vale ressaltar que a decisão também influenciará no julgamento do tema relativo à constitucionalidade da contribuição ao Incra, cuja Repercussão Geral foi reconhecida no RE nº 630.898.
STF – SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
Em 17/04/2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), em que se discute a constitucionalidade da multa isolada de 50% pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que: (i) a regra contida nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 afronta o artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição para defesa de direitos; e que (ii) nos casos que não há evidência de má-fé, tais penalidades inibem indevidamente a iniciativa do contribuinte de buscar junto ao Fisco o ressarcimento ou a compensação de valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs o referido RE ao STF, alegando, em síntese, que: (i) o contribuinte tem preservado seu direito de petição, uma vez que não há pagamentos de taxas para o pedido de restituição; (ii) a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados; e (iii) que a multa seria uma forma de evitar condutas abusivas.
O Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento ao RE da Fazenda Nacional para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Após seu proferir seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
STF DECIDE QUAL É O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 665.134 com repercussão geral reconhecida, em que se discute qual deveria ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – isto é, qual o Estado autorizado a exigir o imposto – incidente sobre a circulação de mercadorias importadas pelo território de um estado da federação, industrializadas em outro e que retorna ao primeiro para comercialização.
O litigio é a respeito do art. 155, §2º, IX, alínea “a” da Constituição Federal, que prescreve que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem importado, assim buscou-se definir o “destinatário final” da mercadoria importada. Foi alvo de questionamento, também, o art. 11, I, “d” da Lei Complementar (LC) nº 87/96.
O Tribunal, por unanimidade, decidiu fixar a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” .
A respeito do art. 11, I, “d” da LC nº 87/96, os Ministros votaram em declarar sua inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, para afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas o da entrada física do produto importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.
O acórdão ainda pende de formalização.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE INFORMADA AO FISCO
Em 07/04/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais n° 1.848.993 e 1.856.403 à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.049), suspendendo a tramitação dos processos, em todo território nacional, que discutem sobre o redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não informada oportunamente ao Fisco.
O Ministro Gurgel de Faria (Relator), sustenta em seu voto que a questão submetida ao STJ está na inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como barreira ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou o sujeito passivo identificado no lançamento e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária.
A suspensão dos processos a respeito da matéria tem como base a análise feita pela Comissão Gestora de Precedentes, que levantou um quantitativo de 150 processos, até fevereiro de 2019, de recursos especiais e/ou agravos no STJ sobre a controvérsia.
A 1ª Seção do STJ delimitou da seguinte forma a tese a ser julgada: “Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida”.
STJ – AFETAÇÃO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO DA DISCUSSÃO SOBRE INÍCIO DA DECADÊNCIA DO ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito de recursos repetitivos Recurso Especial que trata sobre a definição do prazo inicial para contagem da decadência do direito de lançamento pelo Fisco, no caso de não declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) pelo contribuinte. A Corte decidiu, ainda, suspender todos os processos judiciais acerca da matéria que estejam em andamento em qualquer grau de jurisdição.
A decisão de afetação ocorreu no Recurso Especial nº 1.841.798, que ataca acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em síntese, a controvérsia residia na delimitação do início da contagem do prazo decadencial de ITCMD não pago e não declarado. O contribuinte defendia a posição que o termo inicial deveria ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (conforme art. 173, I do Código Tributário Nacional – CTN), enquanto o Fisco se opunha afirmando que deveria ser de sua ciência e não de sua ocorrência, que no caso se deu quatro anos após.
No recurso de origem, o TJMG entendeu que, uma vez não declarado o ITCMD, o contribuinte não poderia se valer de sua própria torpeza, uma vez a não declaração de tributo é conduta inclusive criminosa (sonegação fiscal). Assim, para aquela corte, o prazo decadencial quinquenal não poderia ser aplicado, enquanto não houvesse ciência da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, por expressa determinação do final do § 4º do art. 150 do CTN, que diz que não se aplica o prazo de cinco anos para homologação tácita se o contribuinte tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação. Para o Tribunal mineiro, em desconhecida a ocorrência do fato gerador pela Fazenda Pública, deve-se se aplicar, para fins da decadência, o mesmo prazo prescricional geral do Código Civil de 10 anos (art. 205).
Com efeito, recebido o Recurso Especial, o STJ fixou como controvérsia o “início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Vale lembrar que o decidido em julgamento de recursos repetitivos tem como seu principal reflexo a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior nos processos suspensos em 1º e 2º graus de jurisdição.
JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR OUTRAS ESPÉCIES DE GARANTIA EM EXECUÇÕES FISCAIS
Em plena pandemia da Covid-19, as empresas têm buscado alternativas para reduzir custos e cumprir com as obrigações assumidas. Diante desse grave cenário econômico, alguns contribuintes que tiveram ativos financeiros penhorados em execuções fiscais estão buscando uma forma de levantar esses valores.
Esse tema não é novo para o Judiciário, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento admitindo a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em hipóteses excepcionais, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo aos cofres públicos.
Na situação atual, os Tribunais Regionais Federais (TRF) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes, permitindo a substituição de penhora em dinheiro por outros bens e determinando a expedição de alvarás de levantamento com urgência.
A grande maioria dos casos autorizados tem como objeto de substituição de seguro garantia ou carta fiança. Isso porque, essas modalidades de garantia são equiparadas a dinheiro para tal fim, conforme §2º do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, alguns juízes e desembargadores têm aceitado a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis ou imóveis, ainda que rejeitados anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Interessante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela formulação da Política Judiciária em caráter geral e nacional, julgou ilegal os arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, por meio do qual os Tribunais Trabalhistas vedavam a substituição de depósito na execução ou recurso trabalhistas por seguro garantia. Um dos fundamentos da decisão fez referência às “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”.
Destaca-se que esse entendimento não é unânime nos Tribunais, existindo decisões contrárias à substituição, independentemente da modalidade de garantia ofertada.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930/2020 – TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL DA VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS, PROTEGIDOS POR HEDGE CAMBIAL, REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Em 30 de março, foi editada e publicada a Medida Provisória (MP) nº 930/2020, que modificou a tributação, pelo IRPJ e CSLL, da variação cambial do valor de investimentos, protegidos por hedge cambial, realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedades controladas estabelecidas no exterior.
Com a mudança, tais variações cambiais deverão ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das referidas instituições, na proporção de: (i) 50%, no ano-calendário de 2021; e (ii) 100%, a partir do ano-calendário de 2022.
Segundo sua Exposição de Motivos, a MP nº 930/2020 visa a resolver a discrepância existente entre o tratamento até então dado pela legislação para a variação cambial dos investimento sujeitos a hedge cambial (neutra para fins de incidência de IRPJ e de CSLL) e para os próprios resultados das operações de hedge (que impactam a apuração do IRPJ e da CSLL), no caso de investimentos de Instituições Financeiras em controladas no exterior.
Ainda segundo a Exposição de motivos, tal discrepância tem atualmente o efeito de que o resultado líquido de tributos da variação cambial dos investimentos e de seus respectivos hedges não se compensam, o que induz as Instituições Financeiras a contratar hedge cambial em montante adicional, ocasionando uma série de disfuncionalidades indesejadas no mercado de câmbio (que são acentuados em momentos de grande volatilidade, como o atual), dentre as quais: (i) aumento de custos de transação e impacto na arrecadação tributária; (ii) potencialização do risco de liquidez das Instituições Financeiras, em decorrência da exigência de depósitos de margem adicionais para as operações de hedge, que normalmente são feitas por meio de contratos futuros de dólar; (iii) risco de liquidez do item anterior retroalimentar a volatilidade do mercado de câmbio.
PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020 – NOVA PORTARIA REGULAMENTANDO O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 16 de abril a Portaria PGFN nº 9.917/2020, em substituição à Portaria PGFN nº 11.956/2019, por ela expressamente revogada, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições gerais necessárias à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019.
A transação na cobrança da Dívida Ativa da União possibilita ao contribuinte meios para regularizar sua situação fiscal perante a PGFN, mediante uma série de benefícios, tais como:
(i) o oferecimento de descontos para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
(ii) possibilidade de parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas situações ordinárias, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses, em se tratando de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;
(iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
(v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, ou de precatórios da União, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A nova Portaria, publicada em decorrência da conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, traz duas modalidades gerais de transação, a saber:
(i) Transação por adesão à proposta da PGFN, em prazos e condições a serem divulgados em edital específico; e
(ii) Transação individual, proposta pela PGFN ou pelo próprio devedor, aplicável a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Referida Portaria, trouxe, ainda, algumas mudanças no instituto da transação tributária em relação à Portaria anterior, decorrente das alterações sofridas pela aludida MP ao longo do processo legislativo que culminou em sua conversão na Lei nº 13.988/2020, dentre as quais podemos destacar:
(i) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, oriundos de decisão judicial transitada em julgado em desfavor da União, de titularidade do próprio devedor, mas que ainda não originaram precatório, para a amortização ou liquidação de débitos transacionados;
(ii) a exclusão da antiga proibição de transação que envolvesse multas de ofício aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio;
(iii) a redução máxima dos débitos em 70%, nos casos de devedor pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, e em 50%, nos demais casos; e
(iv) vedação de transação que envolva “devedor contumaz”.
Referida portaria, portanto, traz as regras gerais aplicáveis ao instituto da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive aplicando-se, no que couber, à Transação Extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que comentaremos no artigo seguinte deste boletim.
PORTARIA PGFN Nº 9.924/2020 – REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020
Em 16/04/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que dispõe a respeito da Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, proposta em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada à Covid-19, estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.
A nova Portaria decorre da conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, sancionada em 14/04/2020, que trata do instituto da transação tributária no âmbito federal, revogando-se as disposições da Portaria PGFN nº 7.820/2020, que regulamentou o instituto durante a vigência da MP.
O prazo de adesão à referida Transação Extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41/2020 – BENEFICIÁRIO DE TRUST É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou, por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 41/2020, entendendo que os beneficiários de Trust, que passem a receber valores em decorrência do falecimento do settlor ou grantor (pessoa cujo patrimônio constituiu o Trust) são contribuintes do Imposto de Renda. O órgão, contudo, ressalvou que a Consulente não trouxe informações que possibilitassem uma análise mais aprofundada do caso.
O Trust é uma comunhão de bens e direitos, constituída pelo patrimônio do settlor. Na constituição do Trust, são nomeados um trustee, que será responsável pela administração desse patrimônio, e os beneficiários que, conforme termos, prazos ou condições, receberão daquele os próprios bens que o constituíram ou, então, seus frutos.
A Cosit foi instada a se manifestar, pois a Consulente era beneficiária de um Trust instituído no exterior (Bahamas) pelo seu falecido marido em seu favor, de sorte que quando passou a receber os valores daquele ficou na dúvida se era devedora do Imposto de Renda ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Em resposta, a Cosit não se manifestou quanto à sujeição da Consulente ao ITCMD, por ser esse tributo estadual; contudo, em relação ao Imposto de Renda, vislumbrou a ocorrência do seu fato gerador na hipótese descrita, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 7.713/88.
Mesmo diante da ausência de todas as informações necessárias, de modo que a questão permanecerá em discussão, trata-se de importante posicionamento por parte das Autoridades Fiscais da RFB, entendendo que o beneficiário de Trust deve realizar a antecipação do Imposto de Renda por meio da aplicação da tabela progressiva mensal e pagamento até o último dia útil do mês subsequente (carne-leão), devendo, ainda, sujeitar o rendimento a ajuste na Declaração de Ajuste Anual.