Boletim Tributário - Julho de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Apresentação do projeto inicial de Reforma Tributária pelo Governo Federal
JF/SP profere decisão reconhecendo a inconstitucionalidade das contribuições a terceiros e ao “Sistema S” após EC nº 33/2001
Sentença do TJ/SP reconhece inconstitucionalidade de cobrança de juros superiores à Selic no PEP
Medida Provisória nº 992/2020 – Crédito Presumido relacionado ao Programa de Capital de Giro Para Preservação de Empresas (CGPE)
Sancionada a Lei nº 14.031/2020, que traz novas regras tributárias para operações de hedge
Vetado artigo que limitava redução das alíquotas do “Sistema S” aos meses de abril e maio
Lei nº 17.403/2020 do Município de São Paulo abre nova oportunidade de adesão ao PRD e suspende exclusão de parcelamentos por inadimplência
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorroga validade de certidões conjuntas de regularidade fiscal
Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020 – Receita Federal prorroga prazo para apresentação da ECF para o último dia útil de setembro
RFB e PGFN prorrogam os prazos de suspensão de atos processuais e procedimentos administrativos e o prazo para adesão a Transação Extraordinária no âmbito da PGFN
Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020 - Novas regras para controle aduaneiro das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
Portaria PGU nº 14/2020 – Transação individual de créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU)
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
APRESENTAÇÃO DO PROJETO INICIAL DE REFORMA TRIBUTÁRIA PELO GOVERNO FEDERAL
O Governo Federal, em 21 de julho de 2020, deu início à apresentação de sua proposta de Reforma Tributária por meio da entrega do PL 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços (CBS) em substituição às contribuições ao PIS e COFINS.
JF/SP PROFERE DECISÃO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E AO “SISTEMA S” APÓS EC Nº 33/2001
Em 09/07/2020, a 14ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JF/SP) deferiu pedido liminar, em processo patrocinado pelo Escritório, para afastar a exigência das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, bem como ao Sistema “S” (SESC, SENAC e SEBRAE) que incidem sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001.
A EC nº 33/2001 inseriu o parágrafo 2º, inciso III, no art. 149 da Constituição Federal (CF) e restringiu as bases de incidência tributária para as contribuições sociais. Nesse sentido, a cerne do debate perpassa pela definição de que o rol do referido artigo seria taxativo e, portanto, as contribuições sociais só poderiam incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
A referida decisão da JF/SP entendeu que alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhecem a taxatividade das bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, da CF e, portanto, as bases imponíveis estabelecidas pela Carta Magna não são meras sugestões, restando revogadas as contribuições que utilizam base de cálculo diversa para as contribuições sociais.
Sobre o assunto, convém acrescentar – conforme já mencionado em nosso Boletim de junho – que está em julgamento, no STF, o Recurso Extraordinário 603.624, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, todas atualmente incidentes sobre a folha de salários, e no qual já houve voto da Ministra Relatora Rosa Weber julgando procedente a ação para reconhecer a inexigibilidade de mencionadas contribuições a partir de 12/12/2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli, suspendendo o julgamento, que terá seu curso retomado em agosto, dado que o STF esteve em recesso durante este mês de julho.
O desfecho de tal julgamento do STF é fundamental para a tese, pois embora verse apenas sobre as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, a decisão terá impacto direto nas discussões que versem sobre as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários (tais como INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, Salário-Educação, dentre outras).
Nesse sentido, a questão é de extrema relevância para os contribuintes, pois vislumbra um cenário inclinado para a inexigibilidade das referidas contribuições que oneram sobremaneira a folha de salários das empresas, sendo recomendável o ajuizamento de ação judicial para se obter tanto o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos vincendos (ou vencidos e porventura não pagos), como para buscar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
SENTENÇA DO TJSP RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À SELIC NO PEP
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu sentença reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança de juros em patamares superiores à Taxa Selic realizada sobre débitos inscritos no Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP).
Essa decisão reflete posicionamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, havia reconhecido não ser possível, por ofensa à Constituição Federal, a aplicação dos juros e correção monetária calculados de acordo com os artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº. 6.374/89 (com redação da Lei Estadual nº 13.918/2009) – dispositivos esses que orientam o cálculo de débito do PEP.
Em sua sentença, o magistrado ponderou que a adesão ao parcelamento implicava renúncia à discussão da matéria, mas, diante da declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos juros em comento, não haveria outra medida do que a concessão da segurança para recálculo dos valores incluídos no Programa.
Ainda cabe recurso da sentença, mas o precedente traz uma importante sinalização para os contribuintes que aderiram a parcelamentos cuja contabilização dos juros supera a Taxa Selic.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992/2020 – CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADO AO PROGRAMA DE CAPITAL DE GIRO PARA PRESERVAÇÃO DE EMPRESAS (CGPE)
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 992, de 16 de julho de 2020, criou o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste em linha de crédito com melhores condições para empresas de pequeno e médio porte utilizarem em seu fluxo de caixa. O programa visa a atenuar os efeitos da crise econômica ocasionada pela pandemia decorrente da Covid-19.
De acordo com a regulamentação, veiculada pela Resolução nº 4.838/2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN), os valores ofertados pelo programa deverão ser empregados exclusivamente no capito de giro das empresas. O prazo mínimo do financiamento é de 36 meses, com carência não inferior a seis meses para o início da amortização da dívida. Embora o CGPE se destine a empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões, a regulamentação do CMN definiu que 80% de seus recursos sejam destinados a empresas com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.
Em contrapartida à participação no CGPE, a MP nº 992 autoriza as Instituições Financeiras participantes a apurarem, até 31 de dezembro de 2025, créditos presumidos a serem, posteriormente, ressarcidos ou deduzidos de ofício de débitos de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional.
Os créditos presumidos poderão ser apurados em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE (entre a data da entrada em vigor da MP nº 992 até 31 de dezembro de 2020). O montante dos créditos presumidos, no entanto, está limitado ao valor dos saldos contábeis, verificados em 30 de junho de 2020, dos Créditos Decorrentes de Diferenças Temporárias (CDDT).
CDDT é o valor da multiplicação pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL das diferenças entre as perdas e despesas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas, segundo as normas e critérios contábeis (excluídas as despesas com provisões para créditos de liquidação duvidosa e provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias), e as perdas e despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de acordo com a legislação tributária.
A partir do ano-calendário de 2021, a apuração dos créditos presumidos está condicionada à existência de: (i) CDDT oriundo de registros existentes no ano-calendário anterior; e (ii) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Satisfeitas tais condições, o cálculo do crédito presumido a ser apurado em tais anos-calendários deve ser feito de acordo com a seguinte fórmula:
CP = CDTT x (PF/CAP+RES)
sendo: (i) “CP”, o valor do crédito presumido; (ii) “CDTT” o CDTT oriundo de registros existentes no ano-calendário anterior; (iii) “PF”, o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; (iv) saldo da conta de capital social integralizado; e (v) “RES”, saldo de reservas de capital e de lucro, apurados depois das destinações.
O montante do crédito presumido apurado nos anos-calendários a partir de 2021, calculado de acordo com a fórmula acima, é limitado, ainda, ao menor dos seguintes valores: (i) o saldo do CDTT, existentes no ano-calendário anterior; ou (ii) o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Os créditos presumidos poderão ser objeto de pedido de ressarcimento e, em caso de existência de débitos tributários ou não tributários para com a União, poderão ser deduzidos de ofício. Os créditos presumidos em tela não podem ser compensados por Declaração de Compensação.
A Fazenda Nacional terá 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento, para verificar a exatidão e existência dos créditos presumidos apurados.
Em caso de dedução de ofício ou ressarcimento de créditos presumidos obtidos com falsidade no pedido de ressarcimento, será aplicada multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
O ressarcimento ou a dedução de ofício de débitos ensejará a adição de valores ao lucro real e à base da CSLL do período em que ocorrerem, de acordo com fórmula constante do Anexo II da MP nº 992.
SANCIONADA A LEI Nº 14.031/2020, QUE TRAZ NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA OPERAÇÕES DE HEDGE
Foi sancionada em 29/07/2020 a Lei nº 14.031/2020, que altera o tratamento tributário referente à variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliadas no exterior. Tais operações são conhecidas como Hedge e tem a finalidade de proteger riscos de investimentos mediante a fixação dos valores de mercadoria ou aporte, independentemente da variação cambial.
Com a nova lei, esse tipo de operação passará a ser tributada pelo lucro real e integrará a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A variação cambial da parcela com cobertura de risco será computada progressivamente na determinação de lucro real e na base de cálculo da CSLL. Assim, em 2021, a proporção será de 50% da parcela do hedge, e no ano seguinte atingirá sua totalidade.
A norma também possibilita aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL nas operações de hedge em que seja decretada a liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira. Para tanto, a falência ou liquidação extrajudicial devem ter sido realizadas a partir de 30/03/2020, data que foi publicada a Medida Provisória 930/2020 (da qual se originou a Lei 14.031/2020).
Por fim, com a nova regra, a variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL não deverá ser computada novamente para esses fins na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.
VETADO ARTIGO QUE LIMITAVA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO “SISTEMA S” AOS MESES DE ABRIL E MAIO
Foi sancionada, no último dia 15 de julho, a Lei nº 14.025/2020, convertida da Medida Provisória nº 932, que dá permissão ao Governo Federal para reduzir em 50% a alíquota da contribuição das empresas ao “Sistema S”. A medida visa minimizar os impactos causados pela pandemia decorrente da Covid-19.
Durante a deliberação do Projeto de Lei de Conversão no Congresso, a redução de alíquota foi limitada aos meses de abril e maio, sendo retirada a permissão no mês de junho, conforme constava da MP.
Ao sancionar a Lei, o Presidente da República vetou o artigo que restringia a redução a apenas dois meses, mantendo os efeitos da Medida Provisória original, ou seja, na prática reincluindo a redução para o mês de junho. A fundamentação do veto foi que “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária”.
O veto ainda precisará passar por nova votação no Congresso, que poderá revertê-lo.
LEI Nº 17.403/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ABRE NOVA OPORTUNIDADE DE ADESÃO AO PRD E SUSPENDE EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS POR INADIMPLÊNCIA
O Prefeito de São Paulo sancionou, no último dia 17 de julho, a Lei nº 17.403/2020 implementando mais medidas tributárias no âmbito municipal em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as alterações efetuadas pela legislação está a concessão ao Poder Executivo da prerrogativa de reabrir, uma única vez e mediante Decreto, o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), previsto pela Lei nº 16.240/2015. Nessa perspectiva, poderão aderir ao programa as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, que não possuam débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento, devendo o contribuinte desistir formalmente de qualquer recurso decorrente do seu desenquadramento. Ainda, os débitos, relativos ao desenquadramento do regime especial, ficarão sujeitos a acordos, transações ou remissões, desde que não ultrapassem R$ 510.000,00.
A Lei também reabriu o prazo de adesão do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931/2013, entre os dias 1º de setembro de 2020 e 30 de novembro de 2020.
Outra benesse ao contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, é a suspensão da exclusão de parcelamentos municipais por inadimplência enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Com isso, os parcelamentos dos Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs), Programa de Regularização de Débitos (PRD) e Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), rompidos por inadimplemento após o Decreto Legislativo Estadual nº 2.494/2020, de 30 de março de 2020, serão restabelecidos.
Por fim, vale ressaltar que também foi autorizado ao Poder Executivo prorrogar a data de vencimento dos preços públicos referentes a licenças, Termos de Permissão de Uso – TPU, alvarás autorizações, certificados, registros e instrumentos assemelhados, bem como dos pagamentos da remuneração de uso devido pelos permissionários de áreas nos mercados e sacolões municipais afetados negativamente pela pandemia.
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.178/2020 PRORROGA VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS DE REGULARIDADE FISCAL
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020, publicada no último dia 14 de julho, estendeu, por mais 30 dias, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND), em razão da pandemia provocada pela Covid-19.
Ambas as espécies de certidões, que englobam débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, estão com o prazo prorrogado desde 24 de março de 2020 por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020. Porém, o período de 90 dias previsto pela Portaria anterior não foi suficiente para minimizar os efeitos decorrentes da pandemia relacionada ao Coronavírus para a atividade econômica; nessa perspectiva, foi concedido mais um mês de validade, mantendo-se as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.965/2020 – RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA ECF PARA ÚLTIMO DIA ÚTIL DE SETEMBRO
A Receita Federal publicou, no dia 15 de julho, a Instrução Normativa (IN) nº 1.965/2020, que concedeu aos contribuintes mais dois meses para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2019.
O prazo, originalmente fixado para o último dia útil do mês de julho, pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
RFB E PGFN PRORROGAM SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO ÂMBITO DA PGFN
Foi publicada hoje (31/07/2020), a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 4.105/2020, que prorroga a vigência das medidas de proteção para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.
A nova Portaria mantém suspensos, até 31/08/2020, os prazos para prática de atos processuais e determinados procedimentos administrativos no âmbito da Receita Federal, dentre eles o início de procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência. A Portaria também prorroga as restrições e condições para o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal durante todo o mês de agosto, que permanecem limitados a determinados serviços, sujeitos a agendamento prévio, conforme estabelecido na Portaria RFB nº 543/2020.
Também na data de hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 18.176/2020, que prorroga os prazos de suspensão que estavam previstos até 31/07/2020 pela Portaria PGFN nº 7.821/2020. De acordo com a nova Portaria, permanecem suspensos durante todo o mês de agosto os prazos para (i) impugnações e recursos no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade; (iii) interposição de recursos no bojo de processos de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e recursos contra a decisão que o indeferir; e (v) oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal.
Além dos prazos acima, a Portaria PGFN nº 18.176/20 suspende, até 31/08/2020, as medidas de cobrança administrativa, como o protesto de dívida e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como medidas de exclusão de parcelamentos cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir de fevereiro de 2020.
Por fim, a Portaria PGFN nº 18.176/20 prorrogou até 31/08/2020 o prazo para adesão a Transação Extraordinária, modalidade que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos em Dívida Ativa da União em condições especiais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.966/2020 – NOVAS REGRAS PARA CONTROLE ADUANEIRO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Foi publicada, em 16 de julho de 2020, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.966, alterando a IN RFB nº 952/2009, que “dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)”.
Nos termos do art. 2º da IN nº 952/2009, as ZPE se caracterizam como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior. O objetivo das ZPE é a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
Dentre outras alterações, a IN RFB 1.966 determina que o início do funcionamento da ZPE dependerá do “prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011”, além de submeter o projeto à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local.
Além disso, e para as empresas que queiram se instalar na ZPE, passa a ser necessário (i) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), inclusive em relação ao Bloco K – livro destinado à escrituração dos documentos correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias no estabelecimento –, (ii) estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e (iii) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O controle aduaneiro, por parte da RFB, passará a ser processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K, e a saída de bens exportados da ZPE terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E).
PORTARIA PGU N° 14/2020 – TRANSAÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITOS CUJA COBRANÇA COMPETE À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (PGU)
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2020 a Portaria da Procuradoria-Geral da União (PGU) nº 14, de 13/07/2020, a qual regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à PGU.
Importante mencionar que, para os fins de mencionada Portaria, consideram-se créditos cuja cobrança compete à PGU os créditos da União não classificáveis como Dívida Ativa da Fazenda Pública conforme art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
A finalidade da transação é a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
A classificação dos créditos abarcado pela Portaria é feito a partir da análise do tempo em cobrança, com esgotamento das diligências para localização de ativos do devedor; da suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos; da existência de parcelamentos ativos; da perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; do custo da cobrança judicial; do histórico de parcelamentos; e da capacidade de pagamento.
A proposta, cuja apresentação deverá ser feito pelo devedor, deverá conter: (i) qualificação completa do devedor; (ii) a relação de todos os débitos em cobrança pela PGU e dos que estão inscritos na Dívida Ativa da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, em cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria Geral Federal (PGF), indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação; (iii) a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte; (iv) os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor; (v) exposição da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta; (vi) declaração de que o devedor não alienará bens ou direitos sem comunicação prévia à PGU; (vii) a relação de bens e direitos de propriedade do devedor; (viii) a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos; (ix) a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos de todas as sociedades empresariais nas quais os devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação.
A mencionada Portaria veda transações que envolvam: (i) a redução do montante principal do crédito; (ii) os créditos apurados em acordos de leniência; (iii) os créditos decorrentes de condenação; (iv) os créditos decorrente pela prática de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível e (v) os créditos de decisões da Justiça Eleitoral.
A apresentação da proposta de transação pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória da dívida objeto da proposta, e uma vez aceita a transação pela PGU, ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.