Ministério da Economia regulamenta a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor
Foi publicada em 17 de junho de 2020 a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 247, de 16/06/2020, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou no de pequeno valor, regulamentando os arts. 16 e 23 da lei que instituiu a transação tributária no âmbito federal (Lei nº 13.988/2020), recentemente sancionada.
Conforme a Portaria, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
A Portaria acrescenta que a controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
Também estabelece que a relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou
III - sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
No caso do contencioso tributário de pequeno valor, a Portaria o considera aquele cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, 60 (sessenta) salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Referida Portaria estabelece que a proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seus sítios na internet, além do sítio do Ministério da Economia, e definirá:
a) de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
b) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
c) o prazo para adesão;
d) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
f) o procedimento para adesão;
g) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
h) o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
Ainda, o edital poderá limitar limitar os créditos contemplados pela transação, considerados a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou os períodos de competência a que se refiram.
E, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o edital estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Quanto aos benefícios, prevê a Portaria que o edital poderá oferecer descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e prazos de pagamentos de, no máximo:
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84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (exceto no caso das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, cujo prazo máximo é de 60 (sessenta) meses); e
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60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor, sendo que nessa espécie de transação, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a 12 (doze) meses.
A Portaria, contudo, repete as vedações já previstas na Lei nº 13.988/2020, tais como a vedação à concessão de descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador, e a vedação à transação que envolva redução de multas de natureza penal.
Por consequência da solicitação de adesão, será suspensa a tramitação de processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, o que não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual, todavia, se verificará nas modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o acordo.
Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal e na adoção de procedimentos necessários à adesão às referidas modalidades de transação, conforme forem sendo publicados os editais respectivos.