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PGFN reabre prazo para adesão a transações do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

O ingresso dos contribuintes no Programa de Retomada Fiscal dependerá da verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e da capacidade de pagamento aferida segundo os critérios da Transação Excepcional (Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020, conforme o caso), a partir da denominada “Declaração de Receitas / Rendimentos”.

Poderão ser negociados nesta reabertura do Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, mediante reabertura de prazos de adesão, no caso das pessoas jurídicas, às seguintes modalidades de acordos:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN mº 9917/2020; e

  • Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.

O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.

O prazo para a adesão às modalidades de transação acima mencionadas será reaberto de 15 de março a 30 de setembro de 2021.

Ademais, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 admite a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor para a inclusão de outros débitos inscritos em DAU, mantidos os requisitos e condições da negociação original, cujo procedimento deverá ser feito por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Além disso, a negociação dos débitos no âmbito da Transação da Pandemia (Portaria PGFN nº 1.696/2021), relativa a débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, cujo prazo de adesão se encontra em aberto de 1º de março até 30 de junho de 2021, poderá ser feita em conjunto com as demais modalidades do Programa em comento, caso em que o prazo de adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021.

Como é de praxe, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver a suspensão ou sustação de protestos, inscrição no CADIN e andamento de execuções fiscais, inclusive de execução de garantias e leilões designados nos processos judiciais. Ademais, a Portaria prevê a suspensão de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e demais atos de cobrança administrativa ou judicial da dívida negociada.

E sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal também implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional e na Transação da Pandemia,

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.

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PGFN institui programa de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Apelidada de Transação da Pandemia, a modalidade permite aderir, além dos débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, também os débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e vencidos no mesmo período, e os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020. O requisito comum a todos os casos é que a inscrição dos débitos na Dívida Ativa ocorra até 31 de maio de 2021.

O prazo para negociação da Transação da Pandemia se inicia no dia 1º de março e vai até às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.

As modalidades previstas de negociação, tanto pessoas jurídicas, quanto físicas, serão as mesmas previstas para a Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e da Portaria nº 18.731 (para optantes pelo Simples Nacional), e ao Negócio Jurídico Processual, previsto na Portaria PGFN nº 742/2018.

Basicamente, portanto, a Transação da Pandemia trata de uma reabertura do prazo da Transação Excepcional (que havia se encerrado em 29/12/2020), mas limitada à negociação dos débitos dos períodos acima mencionados.

A Transação Excepcional, aplicável a débitos com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, prevê modalidades de parcelamentos que, a depender do tipo de devedor e do grau de recuperabilidade das dívidas tributárias, podem chegar a até 133 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas algumas limitações.

Ainda, para que seja deferida a adesão, o contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar demonstrar os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição de sua capacidade de pagamento, do mesmo modo que exigido na Transação Excepcional.

No caso da celebração de Negócio Jurídico Processual, a Portaria PGFN nº 742/2018 prevê que este poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.

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Publicada Lei dispondo sobre a transação de créditos da União e extinguindo o voto de qualidade no Carf

Foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site (clique aqui), dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.

Foi publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal” - cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site -, dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.

Dentre as alterações que restaram incorporadas à redação final da Lei ao longo do processo legislativo da MP nº 899/2019, destacam-se as seguintes:

  • foi retirada a vedação, existente na MP, de que a transação envolva as multas tributárias qualificadas (150%) nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9430/96, e as multas agravadas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no art. 80, § 6º da Lei nº 4.502/64;

  • foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que autorizado pelo seu Conselho Curador (inclusive permitindo-se a anuência tácita por tal Conselho, caso este não rejeite expressa e fundamentadamente a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da autorização da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual);

  • foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Simples Nacional, desde que após a edição de lei complementar autorizativa;

  • foi incluída vedação à transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

  • foi incluída previsão de que, nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados;

  • foi ampliado o prazo máximo de quitação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses - exceto no caso das contribuições previdenciárias patronais e das devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social, que o art. 195, § 11, da Constituição Federal limita a 60 (sessenta) meses;

  • foram incluídos no conceito de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de autorizar a que a transação contemple reduções nas multas, juros de mora e encargos legais, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

  • foi incluída vedação à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos; e

  • foi incluída, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, “a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados”.

Além das disposições relacionadas ao instituto da transação, a Lei prevê a instituição, a vigorar em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, do “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, no qual, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, aplicando-se o disposto no Decreto nº 70.235/72 (que rege o processo administrativo fiscal federal) apenas subsidiariamente.

Por fim, houve uma importante alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.988/2020, incorporada ao texto da MP ao longo do processo legislativo no Congresso Nacional, que foi a inclusão do art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade (voto de desempate) a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, de modo que julgamento será resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Na prática, a medida extingue o voto de qualidade dos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais do Carf, cargos esses que são sempre ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, por essa circunstância, quase que invariavelmente resultavam no desfecho do julgamento de modo favorável à Fazenda Nacional.

Nossa equipe permanece à disposição dos Clientes para esclarecimentos quanto ao tema.

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