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PGFN reabre prazo para adesão a transações do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

O ingresso dos contribuintes no Programa de Retomada Fiscal dependerá da verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e da capacidade de pagamento aferida segundo os critérios da Transação Excepcional (Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020, conforme o caso), a partir da denominada “Declaração de Receitas / Rendimentos”.

Poderão ser negociados nesta reabertura do Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, mediante reabertura de prazos de adesão, no caso das pessoas jurídicas, às seguintes modalidades de acordos:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN mº 9917/2020; e

  • Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.

O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.

O prazo para a adesão às modalidades de transação acima mencionadas será reaberto de 15 de março a 30 de setembro de 2021.

Ademais, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 admite a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor para a inclusão de outros débitos inscritos em DAU, mantidos os requisitos e condições da negociação original, cujo procedimento deverá ser feito por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Além disso, a negociação dos débitos no âmbito da Transação da Pandemia (Portaria PGFN nº 1.696/2021), relativa a débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, cujo prazo de adesão se encontra em aberto de 1º de março até 30 de junho de 2021, poderá ser feita em conjunto com as demais modalidades do Programa em comento, caso em que o prazo de adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021.

Como é de praxe, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver a suspensão ou sustação de protestos, inscrição no CADIN e andamento de execuções fiscais, inclusive de execução de garantias e leilões designados nos processos judiciais. Ademais, a Portaria prevê a suspensão de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e demais atos de cobrança administrativa ou judicial da dívida negociada.

E sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal também implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional e na Transação da Pandemia,

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.

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Portaria PGFN nº 9924/2020 regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.

Conforme a Portaria, as condições dessa modalidade especial de transação são:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;

  • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

  • Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão. 

O prazo para adesão à mencionada Transação Extraordinária ficará aberto até 31 de agosto de 2020 (prorrogação dada pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, e nº 18.176, de 30/07/2020).

Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa natural, EI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Ademais, condiciona-se a adesão à apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil - CPC (renúncia à pretensão), a ser realizada via plataforma REGULARIZE da PGFN em até 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes, acima referido.

Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Por fim, a Portaria prevê que a referida Transação Extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal perante a PGFN e na adoção de procedimentos necessários à adesão à referida transação.

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BOLETIM ESPECIAL COVID-19

Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.

Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.

Nota: Este boletim será atualizado constantemente*, conforme houver a edição de novas normas sobre o tema. Pedimos aos Clientes e interessados que o acessem periodicamente para conferir eventuais atualizações.

*Última atualização: 22/12/2020 às 18:00

I) Ministério da Economia e RFB – Prorrogação dos prazos de vencimento de prestações de parcelamentos federais, de recolhimento de contribuições previdenciárias e PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias

A Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.

Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.

A Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/03/2020, e, mais recentemente, a Portaria ME nº 245, de 15/06/2020, prorrogaram os prazos de recolhimento:

i) das contribuições previdenciárias patronal, do contribuinte individual e do empregador doméstico, a contribuição ao Funrural, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a contribuição ao SAT/RAT das competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020; e

ii) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020.

Importante notar que a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) não foram prorrogadas e deverão ser recolhidas na data normal de vencimento.

Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, esclarece que a empresa contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139/2020. Recomendamos conferir também as determinações procedimentais de mencionado Ato Declaratório Executivo para o preenchimento da GFIP em relação aos casos de (i) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado e de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020, prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Mais recentemente, em 13/05/2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1950, de 12/05/2020, prorrogando o prazo de apresentação Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total da pessoa jurídica.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13/07/2020, prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

II) Redução de alíquotas das contribuições ao “Sistema S”

O Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, de 31/03/2020, estabelecendo reduções nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou “contribuições a terceiras entidades ou fundos” - com o intuito de desonerar da folha de pagamentos e facilitar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.

A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde o dia 1º de abril de 2020 e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;

ii) Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;

iii) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;

iv) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.

A fim de orientar o preenchimento da GFIP em função dessa MP, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, dispõe que o contribuinte deverá declarar o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Também, deve rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela aludida MP.

III) Redução a zero do IOF sobre operações de crédito

O Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, publicado em 02/04/2020, e, posteriormente, os Decretos nº 10.414, publicado em 03/07/2020, e nº 10.504, publicado em 02/10/2020, alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 31 de dezembro de 2020.

Posteriormente, o Decreto nº 10.551, publicado em 25/11/2020, interrompeu o benefício, antes do prazo, para que vigorasse somente até o dia 26 de novembro de 2020, mas dias depois o benefício foi restabelecido pelo Decreto nº 10.572, publicado em 11/12/2020, para vigorar em relação ao período de 15 a 31 de dezembro de 2020.

A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.

A redução também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.

IV) Imposto de Importação com alíquota reduzida a zero até 30/09/2020 para produtos destinados ao combate do COVID-19

A Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, alterou a Portaria MF nº 156, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada. O novo normativo reduziu a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre produtos destinados a combater a pandemia causada pelo coronavirus.

Os produtos atingidos pelo benefício estão listados no Anexo Único da citada Portaria, sendo que o benefício se aplica a remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.

V) Prorrogação de prazos de pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações

A Medida Provisória (MP) nº 952, de 15/04/2020, prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:

i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:

a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;

b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e

c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e

iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Conforme a MP, o pagamento dos referidos tributos será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

A mencionada MP não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada no dia 12 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 110, de 2020.

VI) Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por ao menos 3 meses

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020, reeditando a prorrogação, por 3 a 6 meses (já anteriormente concedida, em parte, pela Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020), do prazo de pagamento dos seguintes tributos federais apurados pela sistemática do Simples Nacional: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal, além da Contribuição para a Seguridade Social em valor fixo relativa à pessoa do Microempreendedor Individual (MEI) que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.

Nesse sentido, os recolhimentos de tais tributos poderão ocorrer da seguinte forma:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Por tal Resolução, também foram prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e ISS dos optantes do Simples Nacional, conforme segue:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Especificamente no regime do Microempreendedor Individual (MEI), todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho de 2020 vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro de 2020.

VII) Suspensão no recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020

A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte dos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020. Segundo o artigo 20 da MP, os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, e sem a incidência de atualização ou multa.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão das parcelas do FGTS fica resolvida e o empregador deverá recolher os valores correspondentes e depositar os valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

Os Certificados de Regularidade do FGTS válidos em 22/03/2020 foram prorrogados por 90 dias. No entanto, o inadimplemento das parcelas relativas aos meses de março, abril e maio ensejará o bloqueio de tais certificados.

VIII) PGFN – Novas modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União: Transação Extraordinária e Transação Excepcional

Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 9924/2020 revogou a Portaria anterior (nº 7820/2020) sobre o tema, e atualmente disciplina a nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, a Transação Extraordinária, que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A referida modalidade de transação permite a quitação dos débitos perante a PGFN da seguinte forma:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;

  • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

  • Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão. 

A adesão à Transação Extraordinária poderá ser formalizada até 30 de setembro de 2020 (prorrogação do prazo original conferida pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, 18.176, de 30/07/2020, e 20.162, de 28/08/2020).

Ademais, em 17 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que institui a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.

Inicialmente a modalidade não abrangia débitos apurados na forma do Simples Nacional. Entretanto, a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 06/082020, na linha da autorização dada pela Lei Complementar nº 174, de 05/08/2020.

A nova modalidade concede benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Pontua-se que a adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Para mais informações sobre o tema, confira o artigo elaborado pelo Escritório (clique aqui).

IX) RFB e PGFN – Prorrogação na validade das Certidões de Regularidade Fiscal

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN), que abrangem os débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa, válidas na data de 24/03/2020.

Posteriormente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorrogou por 30 (trinta) dias o prazo de validade das CND e das CPEN de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, válidas em 14/07/2020 (data da publicação da referida Portaria nº 1.178/2020).

X) RFB – Prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.

Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.

Ainda que a declaração seja entregue pelo contribuinte no mês de abril ou maio, o programa gerador da DIRPF gerará a guia de arrecadação com vencimento para a referida data de 30/06.

XI) RFB – Suspensão de prazos para prática de atos processuais e de procedimentos administrativos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020

A Portaria RFB nº 543/2020, posteriormente alterada pelas Portarias RFB nº 936/2020 e 1.087/2020 e 4.105/2020, suspendeu desde 23 de março de 2020 (data de sua publicação), e até o dia 31 de agosto de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Também suspendeu, até referida data, diversos procedimentos administrativos relativos a tributos administrados pela RFB, entre eles, a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e a intimação para pagamento de tributos.

Outros procedimentos suspensos até referida data foram: (i) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e (iv) emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação.

Referida Portaria restou revogada pela Portaria RFB nº 4261/2020, que entrou em vigor em 1º/09/2020, encerrando-se as mencionadas suspensões de procedimentos e prazos processuais.

Porém, a Portaria RFB nº 4287/2020, publicada em 04/09/2020, veio a estabelecer que os procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamentos celebrados perante a RFB, por motivo de inadimplência de parcelas, fiquem suspensos até 30 de setembro de 2020.

Vale ressaltar que a Portaria RFB nº 4.105/2020, publicada no último dia 31 de julho, retomou os procedimentos de registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, o que não prejudicará o contribuinte, já que impugnações a esses atos estão com o prazo suspenso até o dia 31 de agosto.

Ademais, os serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, em todas as unidades de atendimento presencial da 8ª Região Fiscal, que jurisdiciona os contribuintes com sede no Estado de São Paulo, poderão feitos por envelopamento ou via e-mail corporativo até 31 de dezembro de 2020, conforme a Portaria SRRF08 nº 333/2020 alterada pela de nº 1152/2020. Nas unidades que ainda permitem procedimentos presenciais deve ocorrer agendamento prévio.

XII) PGFN – Suspensão de prazos processuais e outros procedimentos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020

A Portaria nº 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alterada pelas Portarias nº 10.205/2020, 13.338/2020, 15.143/2020, 18.176/2020 e 20.407/2020, prevê a suspensão, até 31/08/2020, dos seguintes prazos/medidas de cobrança administrativa: (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso contra a decisão que o indeferir; (v) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (vi) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

A referida Portaria nº 7.821/2020 também suspende, até 30/09/2020, conforme prorrogação dada pela Portaria PGFN nº 20.407/2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

Por sua vez, por meio da Portaria PGFN nº 20.162/2020, foi prorrogado o prazo de adesão à transação extraordinária, também até 30/09/2020.

Por fim, a Portaria nº 7.821/2020 estabelece alteração no atendimento a contribuintes e advogados, para serem realizados, preferencialmente, de forma telepresencial enquanto perdurar a emergência sanitária.

XIII) Processos Administrativos Federais no CARF – Suspensão de prazos e julgamentos

No âmbito federal, a Portaria nº 8.112/2020 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), suspendeu até 30/04/2020 os prazos para a prática de atos processuais, suspensão essa que foi posteriormente prorrogada pela Portaria nº 10.199/2020 até o dia 29/05/2020.

A Portaria nº 7519/2020, também do CARF, adiou as sessões de julgamento físicas do mês de abril das Turmas Ordinárias do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para os meses de maio e junho. Restaram mantidas as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias.

Posteriormente, a Portaria CARF nº 10.238, de 20/04/2020, prorrogou as sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio das Turmas Ordinárias do CARF e da CSRF, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020, e manteve as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias. Também foi prorrogada para o dia 13/11/2020 a realização da sessão de julgamento do Pleno da CSRF.

Por fim, em atenção à Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 29, publicada no último dia 12 de agosto, foi elevado temporariamente para 8.000.000,00 (oito milhões de reais) o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.

XIV) Estado de São Paulo – Suspensão de Protesto da Dívida Ativa por 90 dias e das sessões do TIT

O Decreto nº 64.879/2020, pelo qual foi reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo também determinou a suspensão, pela Procuradoria Geral do Estado, por 90 (noventa) dias a contar de 20/03/2020, dos atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na Dívida Ativa estadual.

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por sua vez, editou o Ato TIT nº 02/2020, pelo qual suspendeu as sessões de julgamento e as publicações até o dia 30/04/2020, suspensão essa atualmente prorrogada até 15/06/2020 (Atos TIT nº 04, 05 e 06/2020). Os prazos em curso, porém, foram mantidos no âmbito do processo administrativo estadual*, exceto quanto aos processos e expedientes físicos em trâmite no TIT, que foram interrompidos de 23/03/2020 até 30/07/2020 (Ato TIT nº 03/2020, com prorrogações dos Atos TIT nº 04, 05, 06, 08, 09 e 10/2020).

Ademais, pelo Ato TIT 07/2020, foi determinada a retomada, a partir de 18/06/2020, das sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior, que serão realizadas de forma não presencial (por videoconferência) enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Por fim, pelo Ato TIT 08/2020, foi determinada a retomada, a partir de 22/06/2020, das publicações em Diário Eletrônico de intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como a publicação, de forma gradual, das publicações represadas no período de 23/03 a 19/06/2020.

*Não obstante a falta de norma específica quanto à suspensão dos prazos processuais fora do TIT, é possível defender que quaisquer prazos processuais estão suspensos enquanto não houver houver expediente regular nas repartições públicas estaduais, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.457/09, segundo o qual se o vencimento do prazo se der em dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Assim, como não há expediente regular nas repartições públicas (conforme Decretos nºs 64.864/20, 64.879/20 e 64.881/20), tem-se que o “prazo fatal” só se dará quando houver a regularização do expediente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos Postos Fiscais.

XV) Estado de São Paulo – Prorrogação de prazos de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa

A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 de 02 de abril de 2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa vencidas no período entre 1º de março e 30 de abril de 2020.

XVI) Município de São Paulo – Suspensão de prazos regulamentares, de atos de cobrança e prorrogação de validade de Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa

O Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, pelo qual foi decretada situação de emergência no Município de São Paulo, também determinou a suspensão por 30 (trinta) dias a contar de sua publicação (17/03/2020), sem prejuízo de eventual prorrogação, todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, sendo tal prazo posteriormente prorrogado por diversos Decretos, estando atualmente prorrogado até 04/01/2020 pelo Decreto nº 59.999, de 15/12/2020.

O Decreto nº 59.326, de 02/04/2020, que entrou em vigor na data de sua publicação (03/04/2020), por sua vez:

i) prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e que estavam válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283/2020, acima referido, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020;

ii) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 17/03/2020 (data da entrada em vigor/publicação do Decreto nº 59.283, de 16/03/2020), os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;

iii) suspendeu, por 60 (sessenta) dias a contar de 03/04/2020, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), sendo que tal prazo foi posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;

iv) suspendeu, por 90 (noventa) dias a contar de 03/04/2020, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020; e

v) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 03/04/2020, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, o ajuizamento de execuções fiscais e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos em dívida ativa, salvo aqueles que possam prescrever durante este período, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e, dentre outros atos, pela Portaria PGM nº 88, de 24/11/2020.

XVII) Processos Judiciais – Suspensão de prazos e julgamentos até 03/05/2020 (processos eletrônicos) e 31/05/2020 (processos físicos)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 313/2020, já havia suspendido os prazos processuais até o dia 30/04/2020, instaurando o regime de plantão extraordinário em todos os tribunais do país, de modo que somente algumas matérias urgentes serão apreciadas pelos magistrados.

Posteriormente, porém, a Resolução nº 314/2020, prorrogou para o dia 15/05/2020 a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, e estabeleceu a retomada dos prazos processuais dos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020, vedada a designação de atos presenciais.

E, mais recentemente, a Resolução nº 318/2020 prorrogou novamente, para o dia 31/05/2020, a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, sendo que, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, estabeleceu que ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Fica ressalvada, porém, (i) a possibilidade de adiamento de atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado; e (ii) a suspensão de prazos processuais para a apresentação de contestações e demais atos de defesa a cargo da parte, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), os prazos em processos que tramitam em meio eletrônico foram retomados no dia 04/05/2020 nos termos da citada Resolução nº 314/2020 do CNJ, mas a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos perdurará até 02/08/2020, voltando estes a correr a partir do dia 03/08/2020 (inclusive) - art. 3º do Provimento CSM nº 2564/2020 .

As referidas Resoluções do CNJ não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por suspender até o dia 20/09/2020 somente os prazos dos processos físicos, conforme extrai-se da Resolução nº 699/2020, que alterou o prazo estipulado pela Resolução 670/2020.

Ainda no âmbito do STF, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, ampliando as hipóteses de julgamento eletrônico, de modo que todos os processos poderão ser julgados em regime eletrônico, inclusive aqueles com repercussão geral que não tenham jurisprudência firmada. Destaque-se que a referida Emenda Regimental é definitiva, não se restringindo ao período da pandemia, de modo que, a partir de agora, diversos temas relevantes para as empresas poderão ser julgados em ambiente eletrônico.

XVIII) Distrito Federal - Lei prevê a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, com manutenção integral do crédito, nos produtos que especifica, destinados ao combate ao COVID-19

A Lei Estadual do DF n° 6.521, de 19 de março de 2020, reduziu de 18% para 7% a alíquota do ICMS incidente sobre os produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo coronavírus indicados na norma. O disposto é válido para operações internas e mantém o aproveitamento integral do crédito.

Importa observar que a lei em questão foi promulgada à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que havia vetado o benefício.

XIX) BACEN – Adiado prazo para entrega da Declaração de CBE

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular nº 3.995/20, prorrogou o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A declaração anual teve seu prazo original para entrega, que se encerraria no dia 05/04/2020, adiado para o dia 01/06/2020. Por sua vez, a Declaração trimestral, que deveria ser entregue até o dia 05/06/2020, agora, poderá ser entregue entre os dias 15/06/2020 e 15/07/2020.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre os temas, bem como para analisar detalhadamente as medidas acima destacadas e auxiliar na tomada de decisões nesse período.

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COVID-19 - Portarias da PGFN estabelecem transação extraordinária de débitos e suspensão de atos de cobrança por 90 dias

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/20 e 7.821/20, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

(Atualizado em 16/04/2020 às 12:00)

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

A Portaria PGFN nº 7.820/2020 estabelece nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em DAU, denominada “Transação Extraordinária”, cujas condições especiais são:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, ou de 2% caso se trate de débitos relativos a inscrições parceladas (caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso);

  • Parcelamento do restante em até 81 meses e, para pessoa física, empresário individual, ME e EPP, em até 97 meses; especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse restante poderá ser parcelado em até 57 meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela do saldo restante a que se refere o item anterior para 30/06/2020. 

Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, ME e EPP, e de R$ 500,00 para os demais casos. Ademais, condiciona-se a adesão a apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações judiciais que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, a ser realizada em até 60 dias contados a partir de 30/06/2020, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN.

Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantia judicial ou administrativa.

Atualização: conforme Portaria PGFN nº 8457, de 26/03/2020, o prazo para adesão à Transação Extraordinária permanece aberto enquanto a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, estiver aguardando sanção do Presidente da República.

Nova atualização: após a conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 7.820/2020 restou expressamente revogada, em 16/04/2020, com a publicação da Portaria PGFN nº 9924/2020, que reabriu a Transação Extraordinária até 30/06/2020, alterando-se algumas condições.

Paralelamente à Transação Extraordinária, a PGFN adotou outras medidas temporárias frente à pandemia, como novas regras para atendimento ao contribuinte e suspensão de determinados atos relacionados à Dívida Ativa.

Tais medidas foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 dias, dos prazos para (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; e (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso em face da decisão que o indeferir.

A Portaria também determina a suspensão, por 90 dias: (i) dos atos de protesto de Certidões de Dívida Ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; bem como (ii) do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.

Por fim, estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, e vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema, bem como para analisar detalhadamente o endividamento perante a PGFN e promover as medidas necessárias à formalização da adesão à Transação Extraordinária em tela.

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