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COVID-19 - Prorrogação de parcelamentos na RFB e PGFN

Foi publicada na data de hoje (12/05) mais uma medida em âmbito tributário decorrente da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19). Trata-se da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, estabelecendo a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foi publicada na data de hoje (12/05) mais uma medida em âmbito tributário decorrente da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19). Trata-se da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, estabelecendo a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.

Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.

Por fim, a Portaria esclarece que não haverá direito à restituição e/ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas pelos contribuintes nos respectivos vencimentos originais.

Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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Medida Provisória nº 932 reduz as alíquotas das contribuições ao “Sistema S” em razão da COVID-19

Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 932 (“MP nº 932/20”), publicada no Diário Oficial de 31/01/2020 (Edição Extra, estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos”, também denominadas contribuições ao “Sistema S”, além de outras disposições.

Diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, publicada no Diário Oficial de 31/03/2020 (Edição Extra), estabelecendo alterações nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou contribuições a terceiras entidades ou fundos -, além de outras disposições.

A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde hoje (1º de abril de 2020) e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%

  • Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;

  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;

  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):

    a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

    b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

    c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Na prática, as novas alíquotas representam em geral uma redução em 50% dos percentuais anteriormente vigentes, resumidos nos Anexos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.238/2012.

Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.

Além disso, a MP nº 932 (i) altera disposições relativas à destinação do produto da arrecadação das contribuições (aumento de 3,5% para 7% do montante destinado à Receita Federal do Brasil pelos serviços de fiscalização e arrecadação dessas contribuições), e (ii) aumenta a destinação de recursos ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE (fundo criado e mantido pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), que tem por objetivo facilitar o acesso de pequenos negócios a financiamentos), medida essa que visa auxiliar as pequenas e médias empresas na obtenção de crédito para superação da crise econômica ocasionada pela COVID-19.

A referida Medida Provisória compõe o “pacote” de medidas anunciadas pelo Ministro da Economia que visam combater o impacto do novo coronavírus na economia. A modificação nas alíquotas das Contribuições ao “Sistema S” tem por consequência a desoneração da folha de pagamentos, na medida em que mencionadas contribuições adotam a remuneração como base de cálculo, com o objetivo de preservar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.

Nosso escritório coloca-se à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Medida Provisória 931/2020 - Altera regras e prazos para assembleias e registros de atos societários

Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Foi publicada ontem (30 de março de 2020), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 931, que traz alterações no Código Civil, na Lei das Cooperativas e na Lei das Sociedades por Ações, relativas a regras atinentes a assembleia-geral de sociedades empresárias limitadas (Ltdas.), cooperativas e sociedades por ações (S.A.s), frente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Confira, abaixo, as principais mudanças trazidas pela MP 931:

  • As Ltdas., cooperativas e S.A.s, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 ou 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, prorrogar a realização de assembleia geral ordinária (AGO) por até 7 (sete) meses a contar do fim de seu exercício social. Vale lembrar que o prazo normal para a realização de AGO é de 4 (quatro) meses, contados do fim do exercício social;

  • Se o contrato ou estatuto social prever a realização obrigatória de AGO em prazo inferior ao mencionado acima, esta previsão ficará sem efeito;

  • Os mandatos dos membros da administração e conselho fiscal de Ltdas. e cooperativas, previstos para se encerrarem antes da realização de AGO, ficam prorrogados até quando a AGO for realizada;

  • No caso das sociedades por ações, os prazos de gestão ou atuação de membros da administração, conselho fiscal e comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO ou reunião do conselho de administração, conforme o caso;

  • Exceto se houver previsão diversa no estatuto social da S.A., o conselho de administração (se existente) terá competência excepcional para deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral. Neste caso, a deliberação do conselho de administração ficará sujeita a ratificação pela assembleia geral de acionistas;

  • Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração (se existente) ou a diretoria de S.A. poderá, independentemente de reforma estatutária, declarar dividendos intermediários ou intercalares, nos termos do art. 204 da Lei das Sociedades por Ações;

  • A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, excepcionalmente, no exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações, para as S.A.s de capital aberto, cabendo à CVM definir os prazos para apresentação das demonstrações financeiras destas S.A.s;

  • Para as Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado em razão do surto do novo coronavírus, os atos e documentos sujeitos a arquivamento que forem assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 poderão ser protocolados em até 30 (trinta) dias a contar do retorno  do funcionamento normal da Junta Comercial, a fim de que seus efeitos retroajam à data de assinatura;

  • Ainda em relação às Juntas Comerciais que estiverem com funcionamento limitado, a exigência de arquivamento prévio de atos necessários à emissão de valores mobiliários e a outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, de modo que a referida exigência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do restabelecimento do funcionamento normal da Junta Comercial; e

  • Os sócios de Ltdas., associados de cooperativas e acionistas de S.A.s  de capital fechado poderão participar e votar à distância em assembleias gerais, cabendo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamentar este tipo de participação e votação remotas*. Para os acionistas de S.A.s de capital aberto, a participação e votação remotas deverá observar a regulamentação da CVM.

Cumpre ressaltar que, apesar da participação e votação à distância trazidas pela MP 931, as assembleias gerais de S.A.s de capital fechado deverão ser instaladas presencialmente. Em relação às S.A.s de capital aberto, a CVM poderá regulamentar a realização de assembleias digitais, dispensada a instalação presencial.

*Até o momento da emissão deste informativo, não foi verificada a emissão de instrução normativa, por parte do DREI, para a participação e votação à distância em assembleias gerais de Ltdas., cooperativas ou S.A.s de capital fechado.

Nosso escritório fica à disposição, por meio de sua equipe de Direito Societário e Contratos, para esclarecer quaisquer dúvidas com relação ao tema.

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BOLETIM ESPECIAL COVID-19

Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.

Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelas Autoridades diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), esclarecemos abaixo os principais impactos no âmbito tributário, tanto no que concerne aos órgãos administrativos federais, do Estado e do Município de São Paulo, como no tocante ao Poder Judiciário.

Nota: Este boletim será atualizado constantemente*, conforme houver a edição de novas normas sobre o tema. Pedimos aos Clientes e interessados que o acessem periodicamente para conferir eventuais atualizações.

*Última atualização: 22/12/2020 às 18:00

I) Ministério da Economia e RFB – Prorrogação dos prazos de vencimento de prestações de parcelamentos federais, de recolhimento de contribuições previdenciárias e PIS/Cofins e de entrega de obrigações acessórias

A Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 201, de 11/05/2020, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com a medida, os vencimentos das parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogados, respectivamente, para os últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. Haverá normalmente o cômputo de juros Selic até o efetivo pagamento da parcela respectiva.

Importa ressaltar que mencionada prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pela sistemática do Simples Nacional.

A Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150, de 07/03/2020, e, mais recentemente, a Portaria ME nº 245, de 15/06/2020, prorrogaram os prazos de recolhimento:

i) das contribuições previdenciárias patronal, do contribuinte individual e do empregador doméstico, a contribuição ao Funrural, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a contribuição ao SAT/RAT das competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020; e

ii) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março, abril e maio de 2020, respectivamente, para agosto, outubro e novembro de 2020.

Importante notar que a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) não foram prorrogadas e deverão ser recolhidas na data normal de vencimento.

Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, esclarece que a empresa contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139/2020. Recomendamos conferir também as determinações procedimentais de mencionado Ato Declaratório Executivo para o preenchimento da GFIP em relação aos casos de (i) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado e de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 03/04/2020, prorrogando para o 15° dia útil do mês de julho de 2020 o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para serem transmitidas até o 15° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Por essa Instrução Normativa, também foram adiadas para o 10° dia útil do mês de julho de 2020 as apresentações das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Mais recentemente, em 13/05/2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1950, de 12/05/2020, prorrogando o prazo de apresentação Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total da pessoa jurídica.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13/07/2020, prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

II) Redução de alíquotas das contribuições ao “Sistema S”

O Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 932, de 31/03/2020, estabelecendo reduções nas alíquotas de contribuição aos chamados “Serviços Sociais Autônomos” - também denominadas de contribuições ao “Sistema S” ou “contribuições a terceiras entidades ou fundos” - com o intuito de desonerar da folha de pagamentos e facilitar a manutenção dos empregos durante a crise decorrente da pandemia.

A redução de alíquotas inaugurada pela MP já se encontra vigente desde o dia 1º de abril de 2020 e será válida até a data de 30 de junho de 2020, adotando-se durante tal período os seguintes percentuais para cada entidade:

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;

ii) Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;

iii) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;

iv) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Tais reduções de alíquota são válidas para todos os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), que especificam para quais entidades cada empresa recolherá as contribuições de acordo com sua atividade preponderante.

A fim de orientar o preenchimento da GFIP em função dessa MP, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 15/04/2020, dispõe que o contribuinte deverá declarar o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Também, deve rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela aludida MP.

III) Redução a zero do IOF sobre operações de crédito

O Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, publicado em 02/04/2020, e, posteriormente, os Decretos nº 10.414, publicado em 03/07/2020, e nº 10.504, publicado em 02/10/2020, alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 31 de dezembro de 2020.

Posteriormente, o Decreto nº 10.551, publicado em 25/11/2020, interrompeu o benefício, antes do prazo, para que vigorasse somente até o dia 26 de novembro de 2020, mas dias depois o benefício foi restabelecido pelo Decreto nº 10.572, publicado em 11/12/2020, para vigorar em relação ao período de 15 a 31 de dezembro de 2020.

A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.

A redução também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.

IV) Imposto de Importação com alíquota reduzida a zero até 30/09/2020 para produtos destinados ao combate do COVID-19

A Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, alterou a Portaria MF nº 156, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada. O novo normativo reduziu a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre produtos destinados a combater a pandemia causada pelo coronavirus.

Os produtos atingidos pelo benefício estão listados no Anexo Único da citada Portaria, sendo que o benefício se aplica a remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.

V) Prorrogação de prazos de pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações

A Medida Provisória (MP) nº 952, de 15/04/2020, prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:

i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:

a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;

b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e

c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e

iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Conforme a MP, o pagamento dos referidos tributos será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

A mencionada MP não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada no dia 12 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 110, de 2020.

VI) Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por ao menos 3 meses

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020, reeditando a prorrogação, por 3 a 6 meses (já anteriormente concedida, em parte, pela Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020), do prazo de pagamento dos seguintes tributos federais apurados pela sistemática do Simples Nacional: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal, além da Contribuição para a Seguridade Social em valor fixo relativa à pessoa do Microempreendedor Individual (MEI) que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.

Nesse sentido, os recolhimentos de tais tributos poderão ocorrer da seguinte forma:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Por tal Resolução, também foram prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e ISS dos optantes do Simples Nacional, conforme segue:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Especificamente no regime do Microempreendedor Individual (MEI), todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho de 2020 vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro de 2020.

VII) Suspensão no recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020

A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte dos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020. Segundo o artigo 20 da MP, os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, e sem a incidência de atualização ou multa.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão das parcelas do FGTS fica resolvida e o empregador deverá recolher os valores correspondentes e depositar os valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

Os Certificados de Regularidade do FGTS válidos em 22/03/2020 foram prorrogados por 90 dias. No entanto, o inadimplemento das parcelas relativas aos meses de março, abril e maio ensejará o bloqueio de tais certificados.

VIII) PGFN – Novas modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União: Transação Extraordinária e Transação Excepcional

Com a conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 9924/2020 revogou a Portaria anterior (nº 7820/2020) sobre o tema, e atualmente disciplina a nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, a Transação Extraordinária, que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A referida modalidade de transação permite a quitação dos débitos perante a PGFN da seguinte forma:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;

  • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

  • Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão. 

A adesão à Transação Extraordinária poderá ser formalizada até 30 de setembro de 2020 (prorrogação do prazo original conferida pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, 18.176, de 30/07/2020, e 20.162, de 28/08/2020).

Ademais, em 17 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que institui a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo suas modalidades e requisitos de adesão.

Inicialmente a modalidade não abrangia débitos apurados na forma do Simples Nacional. Entretanto, a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 06/082020, na linha da autorização dada pela Lei Complementar nº 174, de 05/08/2020.

A nova modalidade concede benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Pontua-se que a adesão deverá ser realizada pelo portal Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Para mais informações sobre o tema, confira o artigo elaborado pelo Escritório (clique aqui).

IX) RFB e PGFN – Prorrogação na validade das Certidões de Regularidade Fiscal

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN), que abrangem os débitos tributários federais e aqueles inscritos em Dívida Ativa, válidas na data de 24/03/2020.

Posteriormente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 prorrogou por 30 (trinta) dias o prazo de validade das CND e das CPEN de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, válidas em 14/07/2020 (data da publicação da referida Portaria nº 1.178/2020).

X) RFB – Prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.

Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.

Ainda que a declaração seja entregue pelo contribuinte no mês de abril ou maio, o programa gerador da DIRPF gerará a guia de arrecadação com vencimento para a referida data de 30/06.

XI) RFB – Suspensão de prazos para prática de atos processuais e de procedimentos administrativos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020

A Portaria RFB nº 543/2020, posteriormente alterada pelas Portarias RFB nº 936/2020 e 1.087/2020 e 4.105/2020, suspendeu desde 23 de março de 2020 (data de sua publicação), e até o dia 31 de agosto de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Também suspendeu, até referida data, diversos procedimentos administrativos relativos a tributos administrados pela RFB, entre eles, a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e a intimação para pagamento de tributos.

Outros procedimentos suspensos até referida data foram: (i) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e (iv) emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação.

Referida Portaria restou revogada pela Portaria RFB nº 4261/2020, que entrou em vigor em 1º/09/2020, encerrando-se as mencionadas suspensões de procedimentos e prazos processuais.

Porém, a Portaria RFB nº 4287/2020, publicada em 04/09/2020, veio a estabelecer que os procedimentos de exclusão de contribuinte de parcelamentos celebrados perante a RFB, por motivo de inadimplência de parcelas, fiquem suspensos até 30 de setembro de 2020.

Vale ressaltar que a Portaria RFB nº 4.105/2020, publicada no último dia 31 de julho, retomou os procedimentos de registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, o que não prejudicará o contribuinte, já que impugnações a esses atos estão com o prazo suspenso até o dia 31 de agosto.

Ademais, os serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, em todas as unidades de atendimento presencial da 8ª Região Fiscal, que jurisdiciona os contribuintes com sede no Estado de São Paulo, poderão feitos por envelopamento ou via e-mail corporativo até 31 de dezembro de 2020, conforme a Portaria SRRF08 nº 333/2020 alterada pela de nº 1152/2020. Nas unidades que ainda permitem procedimentos presenciais deve ocorrer agendamento prévio.

XII) PGFN – Suspensão de prazos processuais e outros procedimentos até 31/08/2020 e suspensão de exclusão de parcelamentos até 30/09/2020

A Portaria nº 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alterada pelas Portarias nº 10.205/2020, 13.338/2020, 15.143/2020, 18.176/2020 e 20.407/2020, prevê a suspensão, até 31/08/2020, dos seguintes prazos/medidas de cobrança administrativa: (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso contra a decisão que o indeferir; (v) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (vi) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

A referida Portaria nº 7.821/2020 também suspende, até 30/09/2020, conforme prorrogação dada pela Portaria PGFN nº 20.407/2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

Por sua vez, por meio da Portaria PGFN nº 20.162/2020, foi prorrogado o prazo de adesão à transação extraordinária, também até 30/09/2020.

Por fim, a Portaria nº 7.821/2020 estabelece alteração no atendimento a contribuintes e advogados, para serem realizados, preferencialmente, de forma telepresencial enquanto perdurar a emergência sanitária.

XIII) Processos Administrativos Federais no CARF – Suspensão de prazos e julgamentos

No âmbito federal, a Portaria nº 8.112/2020 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), suspendeu até 30/04/2020 os prazos para a prática de atos processuais, suspensão essa que foi posteriormente prorrogada pela Portaria nº 10.199/2020 até o dia 29/05/2020.

A Portaria nº 7519/2020, também do CARF, adiou as sessões de julgamento físicas do mês de abril das Turmas Ordinárias do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para os meses de maio e junho. Restaram mantidas as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias.

Posteriormente, a Portaria CARF nº 10.238, de 20/04/2020, prorrogou as sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio das Turmas Ordinárias do CARF e da CSRF, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020, e manteve as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias. Também foi prorrogada para o dia 13/11/2020 a realização da sessão de julgamento do Pleno da CSRF.

Por fim, em atenção à Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 29, publicada no último dia 12 de agosto, foi elevado temporariamente para 8.000.000,00 (oito milhões de reais) o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.

XIV) Estado de São Paulo – Suspensão de Protesto da Dívida Ativa por 90 dias e das sessões do TIT

O Decreto nº 64.879/2020, pelo qual foi reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo também determinou a suspensão, pela Procuradoria Geral do Estado, por 90 (noventa) dias a contar de 20/03/2020, dos atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na Dívida Ativa estadual.

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por sua vez, editou o Ato TIT nº 02/2020, pelo qual suspendeu as sessões de julgamento e as publicações até o dia 30/04/2020, suspensão essa atualmente prorrogada até 15/06/2020 (Atos TIT nº 04, 05 e 06/2020). Os prazos em curso, porém, foram mantidos no âmbito do processo administrativo estadual*, exceto quanto aos processos e expedientes físicos em trâmite no TIT, que foram interrompidos de 23/03/2020 até 30/07/2020 (Ato TIT nº 03/2020, com prorrogações dos Atos TIT nº 04, 05, 06, 08, 09 e 10/2020).

Ademais, pelo Ato TIT 07/2020, foi determinada a retomada, a partir de 18/06/2020, das sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior, que serão realizadas de forma não presencial (por videoconferência) enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Por fim, pelo Ato TIT 08/2020, foi determinada a retomada, a partir de 22/06/2020, das publicações em Diário Eletrônico de intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como a publicação, de forma gradual, das publicações represadas no período de 23/03 a 19/06/2020.

*Não obstante a falta de norma específica quanto à suspensão dos prazos processuais fora do TIT, é possível defender que quaisquer prazos processuais estão suspensos enquanto não houver houver expediente regular nas repartições públicas estaduais, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.457/09, segundo o qual se o vencimento do prazo se der em dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Assim, como não há expediente regular nas repartições públicas (conforme Decretos nºs 64.864/20, 64.879/20 e 64.881/20), tem-se que o “prazo fatal” só se dará quando houver a regularização do expediente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos Postos Fiscais.

XV) Estado de São Paulo – Prorrogação de prazos de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa

A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 de 02 de abril de 2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa vencidas no período entre 1º de março e 30 de abril de 2020.

XVI) Município de São Paulo – Suspensão de prazos regulamentares, de atos de cobrança e prorrogação de validade de Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa

O Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, pelo qual foi decretada situação de emergência no Município de São Paulo, também determinou a suspensão por 30 (trinta) dias a contar de sua publicação (17/03/2020), sem prejuízo de eventual prorrogação, todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, sendo tal prazo posteriormente prorrogado por diversos Decretos, estando atualmente prorrogado até 04/01/2020 pelo Decreto nº 59.999, de 15/12/2020.

O Decreto nº 59.326, de 02/04/2020, que entrou em vigor na data de sua publicação (03/04/2020), por sua vez:

i) prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e que estavam válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283/2020, acima referido, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020;

ii) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 17/03/2020 (data da entrada em vigor/publicação do Decreto nº 59.283, de 16/03/2020), os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;

iii) suspendeu, por 60 (sessenta) dias a contar de 03/04/2020, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), sendo que tal prazo foi posteriormente prorrogado até 30/07/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020;

iv) suspendeu, por 90 (noventa) dias a contar de 03/04/2020, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e pela Portaria SF nº 260, de 27/11/2020; e

v) suspendeu, por 30 (trinta) dias a contar de 03/04/2020, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, o ajuizamento de execuções fiscais e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos em dívida ativa, salvo aqueles que possam prescrever durante este período, sendo tal prazo posteriormente prorrogado até 31/12/2020 pelos Decretos nº 59.449, de 18/05/2020 e 59.603, de 14/07/2020 e, dentre outros atos, pela Portaria PGM nº 88, de 24/11/2020.

XVII) Processos Judiciais – Suspensão de prazos e julgamentos até 03/05/2020 (processos eletrônicos) e 31/05/2020 (processos físicos)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 313/2020, já havia suspendido os prazos processuais até o dia 30/04/2020, instaurando o regime de plantão extraordinário em todos os tribunais do país, de modo que somente algumas matérias urgentes serão apreciadas pelos magistrados.

Posteriormente, porém, a Resolução nº 314/2020, prorrogou para o dia 15/05/2020 a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, e estabeleceu a retomada dos prazos processuais dos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020, vedada a designação de atos presenciais.

E, mais recentemente, a Resolução nº 318/2020 prorrogou novamente, para o dia 31/05/2020, a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, sendo que, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, estabeleceu que ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Fica ressalvada, porém, (i) a possibilidade de adiamento de atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado; e (ii) a suspensão de prazos processuais para a apresentação de contestações e demais atos de defesa a cargo da parte, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), os prazos em processos que tramitam em meio eletrônico foram retomados no dia 04/05/2020 nos termos da citada Resolução nº 314/2020 do CNJ, mas a suspensão dos prazos processuais para os processos físicos perdurará até 02/08/2020, voltando estes a correr a partir do dia 03/08/2020 (inclusive) - art. 3º do Provimento CSM nº 2564/2020 .

As referidas Resoluções do CNJ não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por suspender até o dia 20/09/2020 somente os prazos dos processos físicos, conforme extrai-se da Resolução nº 699/2020, que alterou o prazo estipulado pela Resolução 670/2020.

Ainda no âmbito do STF, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, ampliando as hipóteses de julgamento eletrônico, de modo que todos os processos poderão ser julgados em regime eletrônico, inclusive aqueles com repercussão geral que não tenham jurisprudência firmada. Destaque-se que a referida Emenda Regimental é definitiva, não se restringindo ao período da pandemia, de modo que, a partir de agora, diversos temas relevantes para as empresas poderão ser julgados em ambiente eletrônico.

XVIII) Distrito Federal - Lei prevê a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, com manutenção integral do crédito, nos produtos que especifica, destinados ao combate ao COVID-19

A Lei Estadual do DF n° 6.521, de 19 de março de 2020, reduziu de 18% para 7% a alíquota do ICMS incidente sobre os produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo coronavírus indicados na norma. O disposto é válido para operações internas e mantém o aproveitamento integral do crédito.

Importa observar que a lei em questão foi promulgada à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que havia vetado o benefício.

XIX) BACEN – Adiado prazo para entrega da Declaração de CBE

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular nº 3.995/20, prorrogou o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A declaração anual teve seu prazo original para entrega, que se encerraria no dia 05/04/2020, adiado para o dia 01/06/2020. Por sua vez, a Declaração trimestral, que deveria ser entregue até o dia 05/06/2020, agora, poderá ser entregue entre os dias 15/06/2020 e 15/07/2020.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre os temas, bem como para analisar detalhadamente as medidas acima destacadas e auxiliar na tomada de decisões nesse período.

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COVID-19 - Portarias da PGFN estabelecem transação extraordinária de débitos e suspensão de atos de cobrança por 90 dias

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/20 e 7.821/20, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

(Atualizado em 16/04/2020 às 12:00)

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

A Portaria PGFN nº 7.820/2020 estabelece nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em DAU, denominada “Transação Extraordinária”, cujas condições especiais são:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, ou de 2% caso se trate de débitos relativos a inscrições parceladas (caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso);

  • Parcelamento do restante em até 81 meses e, para pessoa física, empresário individual, ME e EPP, em até 97 meses; especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse restante poderá ser parcelado em até 57 meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela do saldo restante a que se refere o item anterior para 30/06/2020. 

Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, ME e EPP, e de R$ 500,00 para os demais casos. Ademais, condiciona-se a adesão a apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações judiciais que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, a ser realizada em até 60 dias contados a partir de 30/06/2020, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN.

Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantia judicial ou administrativa.

Atualização: conforme Portaria PGFN nº 8457, de 26/03/2020, o prazo para adesão à Transação Extraordinária permanece aberto enquanto a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, estiver aguardando sanção do Presidente da República.

Nova atualização: após a conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 7.820/2020 restou expressamente revogada, em 16/04/2020, com a publicação da Portaria PGFN nº 9924/2020, que reabriu a Transação Extraordinária até 30/06/2020, alterando-se algumas condições.

Paralelamente à Transação Extraordinária, a PGFN adotou outras medidas temporárias frente à pandemia, como novas regras para atendimento ao contribuinte e suspensão de determinados atos relacionados à Dívida Ativa.

Tais medidas foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 dias, dos prazos para (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; e (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso em face da decisão que o indeferir.

A Portaria também determina a suspensão, por 90 dias: (i) dos atos de protesto de Certidões de Dívida Ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; bem como (ii) do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.

Por fim, estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, e vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema, bem como para analisar detalhadamente o endividamento perante a PGFN e promover as medidas necessárias à formalização da adesão à Transação Extraordinária em tela.

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