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Ministério da Economia publica Portaria que tenta limitar o alcance da extinção do voto de qualidade no CARF
Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.
Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.
Trata-se de regulamentação da aplicação da Lei nº 13.988/2020, que incluiu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (grifamos)
Para fins da proclamação do resultado em favor do contrizbuinte, a Portaria conceitua julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário como “aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”.
Em seguida, a Portaria traz disposições que buscam limitar o alcance do referido dispositivo da Lei nº 10.522/02, ao determinar que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte será aplicável exclusivamente:
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aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual; e
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em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, com exceção dos casos em que o crédito tributário tenha sido exonerado no julgamento, tornando prejudicada a exigência em face do responsável.
A Portaria também limita a aplicação do referido dispositivo legal ao prever que o voto de qualidade utilizado pelo Presidente do órgão colegiado possa ser contrário ao contribuinte em algumas situações de julgamento, a saber: (i) julgamento de matéria de natureza processual e de conversão do julgamento em diligência; (iii) julgamento de embargos de declaração; e (iii) julgamento de demais espécies de processos de competência do CARF que não aquelas que versem sobre exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.
A Portaria, todavia, entende aplicável a proclamação de julgamento favorável ao contribuinte, se constatado o empate na votação, nos casos de julgamento de autos de infração sem exigência de crédito tributário – tais como aqueles que procedam à glosa de prejuízos fiscais que não resulte em tributo a pagar – formalizados nos termos do art. 9º, § 4º do Decreto nº 70.235/72.
Merece crítica a literalidade com a qual o Ministério da Economia interpreta os preceitos do mencionado art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 – em detrimento de sua finalidade – que denota estar o ato ministerial exorbitando seu poder regulamentar e possivelmente violando o art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado – seja ele o “contribuinte” ou o “responsável” – em caso de dúvida, por exemplo, quanto aos elementos constitutivos do fato gerador.
Por fim, é de se notar que atitude que pautou a edição de tal norma infralegal não se coaduna sequer com os propalados objetivos de prevenção e redução da “excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias”, e de “ganhos de celeridade, eficiência e economicidade” inseridos pelas próprias autoridades dos Ministérios da Economia e da Justiça na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 899/2019, que originou a referida Lei nº 13.988/2020, o que reforça sua inadequação.
Publicada Lei dispondo sobre a transação de créditos da União e extinguindo o voto de qualidade no Carf
Foi publicada no Diário Oficial - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site (clique aqui), dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Foi publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de hoje (14/04/2020) a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal” - cuja edição foi comentada em artigo publicado em nosso site -, dispondo especialmente sobre a transação envolvendo créditos da União e de suas autarquias e fundações, de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as alterações que restaram incorporadas à redação final da Lei ao longo do processo legislativo da MP nº 899/2019, destacam-se as seguintes:
foi retirada a vedação, existente na MP, de que a transação envolva as multas tributárias qualificadas (150%) nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstas no art. 44, § 1º, da Lei nº 9430/96, e as multas agravadas relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no art. 80, § 6º da Lei nº 4.502/64;
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que autorizado pelo seu Conselho Curador (inclusive permitindo-se a anuência tácita por tal Conselho, caso este não rejeite expressa e fundamentadamente a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da autorização da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual);
foi aberta a possibilidade de transação que envolva créditos do Simples Nacional, desde que após a edição de lei complementar autorizativa;
foi incluída vedação à transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
foi incluída previsão de que, nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados;
foi ampliado o prazo máximo de quitação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses - exceto no caso das contribuições previdenciárias patronais e das devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social, que o art. 195, § 11, da Constituição Federal limita a 60 (sessenta) meses;
foram incluídos no conceito de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de autorizar a que a transação contemple reduções nas multas, juros de mora e encargos legais, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
foi incluída vedação à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos; e
foi incluída, no caso da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, “a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados”.
Além das disposições relacionadas ao instituto da transação, a Lei prevê a instituição, a vigorar em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, do “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, no qual, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, aplicando-se o disposto no Decreto nº 70.235/72 (que rege o processo administrativo fiscal federal) apenas subsidiariamente.
Por fim, houve uma importante alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 13.988/2020, incorporada ao texto da MP ao longo do processo legislativo no Congresso Nacional, que foi a inclusão do art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade (voto de desempate) a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, de modo que julgamento será resolvido favoravelmente ao contribuinte.
Na prática, a medida extingue o voto de qualidade dos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais do Carf, cargos esses que são sempre ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, por essa circunstância, quase que invariavelmente resultavam no desfecho do julgamento de modo favorável à Fazenda Nacional.
Nossa equipe permanece à disposição dos Clientes para esclarecimentos quanto ao tema.