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Município de São Paulo institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 e viabiliza a regularização de débitos com benefícios

No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.

No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.

Confira abaixo os principais pontos da lei:

PPI 2021

O PPI 2021, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá contemplar os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, sendo estes tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Segundo a nova lei, apenas não serão abrangidos os débitos referentes a obrigação de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento, com exceção dos débitos inclusos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que poderão ser transferidos para o PPI 2021. Débitos de parcelamentos rompidos no âmbito de PPI anteriores também poderão ser objeto de adesão ao novo PPI.

O decreto que irá regulamentar detalhes da adesão ao parcelamento, bem como definirá os prazos de adesão, ainda não foi publicado.

Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:

Débitos tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória); ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória).

Débitos não tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica. Ademais, o pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

A lei dispõe que a formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.

Além disso, foram determinadas as hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021, sendo as principais delas:

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; e

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo.

Também não continuará no Programa a pessoa jurídica que mude sua sede para fora do Município de São Paulo, ou tenha decretação de falência ou extinção por liquidação.

Anistia de encargos moratórios do IPTU 2021

Além de instituir o PPI 2021, a Lei em questão estabeleceu uma anistia das multas e juros das parcelas do IPTU 2021 vencidas até 30 de abril de 2021 e que não tenham sido pagas. Desta forma, o contribuinte poderá efetuar o pagamento das parcelas em seu valor original, acrescidas apenas de correção monetária nos termos da lei.

Essa opção independe de formalização de atos de adesão, bastando ao contribuinte emitir a 2ª Via do IPTU na página oficial da Prefeitura de São Paulo e pagá-la até 30 de novembro de 2021. Após tal prazo, a anistia será cancelada e os débitos voltarão a ser cobrados pelo valor total.

Reabertura de prazo para adesão ao PRD das sociedades uniprofissionais desenquadradas do SUP

A Lei também estabelece a reabertura de prazo para formalização de pedido de ingresso ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) voltado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP) até 31 de dezembro de 2020.

Esse programa é exclusivo para regularizar débitos relativos ao ISS uniprofissional e sua reabertura se dará em 1º de agosto de 2021, encerrando-se após 60 dias de tal data.

Renegociação de PPI em curso

No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.

A renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto aos temas acima.

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Goiás institui amplo programa de regularização fiscal para débitos de ICMS, IPVA e ITCD

O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Referido programa, apelidado de Facilita, prevê uma ampla oportunidade de regularização fiscal em Goiás, com importantes reduções de multas e juros de mora, além de possibilitar o parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais, para os débitos de IPVA e ITCD, e até 120 parcelas para os débitos de ICMS. A adesão ao Facilita pode ser realizada até o dia 1º de abril de 2021.

De acordo com a Lei 20.939/2020, que regula o programa com relação aos débitos de ICMS, o desconto pode chegar até a 90% sobre os juros e 98% sobre as multas, variando de acordo com a quantidade de parcelas, e poderão ser incluídos débitos de ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2020.

Referida Lei também permitiu a regularização, com os benefícios do programa, de débitos de ICMS constituídos ou não, já ajuizados ou até mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Além do pagamento à vista, o programa prevê o parcelamento com as seguintes opções:

  • 84 parcelas, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% do montante;

  • 96 parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

  • 120 parcelas para empresas em recuperação judicial;

  • 48 parcelas para créditos tributários decorrentes da parte não litigiosa;

  • 60 parcelas para os demais casos.

A Lei também prevê a remissão (perdão) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Já a Lei nº 20.966/2021, que dispõe sobre os débitos de IPVA e ITCD, permite a inclusão de débitos constituídos ou não, objeto de ação judicial ou de parcelamentos anteriores, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A norma prevê descontos de até 98% nos juros e multas, bem como a renegociação do parcelamento a qualquer tempo, no limite de até 3 renegociações.

Como é comum nesses programas de anistia fiscal, o parcelamento é rescindido no caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.

Por fim, no caso de inclusão no programa de débitos objeto de execução fiscal já garantida, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.

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