Consolidação do Refis da Crise (Reabertura dada pela Lei nº 12.865/2013)

Por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.735/2017, publicada em 08 de setembro de 2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou os procedimentos relativos à prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865/2013 – isto é, da reabertura, até 31 de julho de 2014, do prazo para adesão ao chamado Refis da Crise instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativamente aos débitos de qualquer natureza junto à RFB ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014.
 
A consolidação consiste em indicar os débitos pagos à vista ou a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, e deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 11 de setembro de 2017 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017.
 
Tal etapa de consolidação se aplica apenas aos débitos perante a RFB. A consolidação no âmbito da PGFN ainda está pendente de regulamentação por ato específico desse órgão.

Interessante notar que a dita IN previu que a consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por uma das suas modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção.
 
Destacamos ainda que o sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL deverá efetuar a desistência de ações judiciais até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da consolidação dos débitos da respectiva modalidade de parcelamento ou do pagamento à vista.
 
Outro ponto que merece destaque é a expressa menção de que os pagamentos e compensação de ofício realizados em montantes superiores a 12 prestações, excluída a do mês, atrai a redução de multas e juros equivalente à do pagamento à vista.
 
Neste momento, cabe aos contribuintes que fizeram a adesão à mencionada reabertura do Refis da Crise avaliarem a conveniência de consolidar o parcelamento em curso ou migrar os débitos ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e cujo prazo para adesão se encerra no mesmo dia 29 de setembro de 2017. Isso porque, a depender da composição e das características da dívida, a adesão ao PERT pode ser vantajosa, especialmente em função dos diferentes percentuais de redução de multas e juros entre os programas e da possibilidade, no PERT, de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL também para quitar os principais da dívida.
 
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida com relação aos procedimentos necessários para a consolidação em tela, bem como para avaliar a viabilidade e conveniência de migrar os débitos ao PERT.

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