PEP do ICMS/SP - Aberto Prazo Para Adesão

Foi publicado no último sábado, dia 14 de novembro, o Decreto do Estado de São Paulo nº 61.625/15, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP do ICMS”).

O referido Decreto prevê a redução de juros e multas punitivas e moratórias incidentes sobre débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. 

Também é permitido o parcelamento de saldos remanescentes de programas de parcelamentos anteriores que tenham sido rompidos, desde que tais saldos estejam inscritos em Dívida Ativa, bem como de débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

A adesão ao Programa deverá ser feita no período de 16 de novembro a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Os contribuintes que aderirem ao PEP do ICMS poderão usufruir das seguintes reduções:

(i)    para pagamento à vista, 75% das multas punitivas e moratórias e 60% dos juros incidentes sobre o imposto e as multas punitivas; e

(ii)   para pagamento em até 120 prestações, 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e as multas punitivas.

Para os parcelamentos, o Decreto nº 61.625/15 prevê acréscimos financeiros cujas taxas variam da seguinte forma:

(i)    para parcelamentos em até 24 prestações, taxa de 1% ao mês;

(ii)   para parcelamentos de 25 a 60 prestações, taxa de 1,40% ao mês; e

(iii)   para parcelamentos de 61 a 120 prestações, taxa de 1,80% ao mês.

Além das reduções acima, os débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) não inscritos em dívida ativa gozarão, cumulativamente, das seguintes reduções sobre o valor atualizado da multa punitiva:

(i)    70%, no caso de pagamento à vista e adesão ao PEP do ICMS em até 15 dias contados da notificação da lavratura do AIIM;

(ii)    60%, no caso de pagamento à vista e adesão ao PEP do ICMS de 16 a 30 dias contados da notificação da lavratura do AIIM; e

(iii)   45%, nos demais casos.

O Decreto nº 61.625/15 prevê, ainda, a possibilidade da utilização de crédito acumulado e de saldo de imposto a ser ressarcido para liquidação de débitos no âmbito do PEP do ICMS, o que, no entanto, dependerá de ulterior disciplina específica pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Em caso de dúvidas, nosso Escritório permanece à disposição.

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