Parcelamento simplificado e a ilegal limitação de valor estabelecida em Portaria Conjunta PGFN/RFB

A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C, expressamente dispõe que “Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.”

Ocorre que, não raras as vezes, o pedido de parcelamento simplificado é indeferido pela Autoridade Administrativa, sob a alegação de que o aludido parcelamento possui limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por contribuinte.  

Tal postura da Autoridade Administrativa tem por base unicamente ato normativo infralegal, qual seja, o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a qual instituiu o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para adesão ao Parcelamento Simplificado.  Note-se que a Lei nº 10.522/02 não estipulou qualquer limite para a aludida modalidade de parcelamento tampouco delegou tal poder para a Autoridade Administrativa. 

Com efeito, o artigo 29 da Portaria PGFN/RFB nº 15/2009 extrapolou o comando legal previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, pois trouxe uma limitação não prevista em lei, afrontando, assim, o Princípio da Legalidade. 

Não é demais lembrar que as Portarias Conjuntas editadas pela PGFN/RFB constituem espécie jurídica de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam da estrita observância aos limites impostos por leis, tratados, convenções internacionais ou decretos presidenciais. Isso é o que dispõe o artigo 100 do Código Tributário Nacional:

“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.”

Nessa seara, também por obediência ao Princípio da Legalidade, está incluída a hierarquia normativa, a qual estabelece que as leis, tratados, convenções internacionais e decretos são normas primárias, de modo que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas possuem caráter de norma secundária, não podendo essa última extrapolar os limites daquelas. 

O Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes teve a oportunidade de analisar casos em que normas hierarquicamente inferiores extrapolaram o comando legal, sedimentando o entendimento de que tais atos são ilegais.

Ademais, o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 já teve sua aplicação afastada por diversas vezes pelos Tribunais Regionais Federais, tendo em vista o seu caráter manifestamente ilegal. Confira-se: 

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFI-CADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária

2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado.” (APC nº 5041225-24.2014.404.7000/PR, 1ª Turma do TRF 4ª Região, Relator Jorge Antonio Maurique, Julgamento em 12/11/2014)

Importante destacar que a opção pelo reparcelamento simplificado é mais benéfica ao contribuinte quando comparada ao reparcelamento ordinário. 

Isso porque em caso de reparcelamento ordinário de débitos fiscais, a legislação exige o pagamento antecipado de 10% (dez por cento) do montante a ser consolidado no parcelamento, o que não é necessário na modalidade simplificada. 

Além disso, no parcelamento simplificado inexiste qualquer vedação ao parcelamento de contribuições previdenciárias retidas, bem como não há exigência de qualquer garantia adicional. 

Diante do acima exposto, em caso de indeferimento de pedido de parcelamento simplificado que tenha como justificativa a limitação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por contribuinte é possível o questionamento judicial de tal indeferimento, tendo em vista que o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 é norma de caráter secundário que extrapolou os ditames da lei de regência (artigo 14-C da Lei nº 10.522/02), ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.

Boletim Tributário elaborado em 16 de julho de 2015 por Ana Paula Medeiros C. Baruel (anapaula@baruelbarreto.com.br)

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