CVM orienta sobre distribuição de rendimentos dos FIAGRO
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) e a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, em 03/04/2025, o Ofício-Circular Conjunto nº 1º/2025/CVM/SSE/SNC, com o objetivo de orientar administradores e gestores de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO) quanto à adequada política de distribuição de seus rendimentos.
De acordo com o Ofício-Circular, os Regulamentos dos FII-FIAGRO que preverem a distribuição de rendimentos com base no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.668/1993, devem ser adaptados para excluir qualquer possibilidade de distribuição de rendimentos apurados sob o regime de caixa.
O entendimento da CVM, reforçado pelo Ofício-Circular, é no sentido de que o referido parágrafo único, o qual prevê a distribuição de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos por Fundos de Investimento Imobiliário (FII), apurados segundo o regime de caixa, não se aplica aos FII-FIAGRO, tendo em vista que o art. 20-F da referida Lei, que estabelece os dispositivos aplicáveis aos FIAGRO, não o faz em relação ao parágrafo único em comento, a saber:
Art. 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. (grifo nosso)
Não obstante, a SSE e a SNC da CVM consideram que os FIAGRO podem utilizar o fluxo de caixa para pagar rendimentos periódicos durante o exercício, desde que, contudo, os respectivos administradores e gestores respeitem os limites impostos pelo lucro apurado sob o regime de competência.
A Resolução CVM nº 39/2021, editada após a criação dos FIAGRO pela Lei nº 14.130/2021, admitia o registro de funcionamento dos FIAGRO nas categorias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e FII, sujeitando-se aos respectivos regramentos e às normas gerais a eles aplicáveis.
Com a publicação da Resolução CVM nº 214/2024, que revogou a Resolução CVM nº 39/2021 e adicionou o Anexo Normativo VI (voltado especificamente aos FIAGRO) à Resolução CVM nº 175/2022, desde o início da vigência do referido Anexo Normativo, em 03/03/2025, todos os FII-FIAGRO e FIP-FIAGRO então existentes estão obrigados a se adaptarem à referida Resolução CVM nº 175/2022, até 30/06/2025.
Além disso, após a adaptação e conforme a orientação nos termos do Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SSE, publicado em 27/02/2025, os FII-FIAGRO, FIP-FIAGRO e os FIDC-FIAGRO já adaptados à Resolução CVM nº 175/2022 deverão ser transformados dentro do Sistema SGF (registro automático de fundos) para a nova categoria FIAGRO, até 30/09/2025.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para orientar e/ou auxiliar os FIAGRO em relação ao cumprimento das obrigações perante a CVM.