Boletim Tributário - Fevereiro de 2023
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2023 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
IRPF – Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 irá até o final do mês de maio
STF – É constitucional o repasse do ICMS/DIFAL ao estado de destino da mercadoria
RFB – Novas regras de julgamento no âmbito das DRJ’s
STJ – Redirecionamento de execução fiscal para o sócio não pode ser realizado de ofício pelo juiz
PGFN divulga nota sobre julgamento de efeitos da coisa julgada em matéria tributária
RFB revisa posicionamento a respeito do IRPJ/CSLL sobre licenciamento de software
STF – Liminar suspende os efeitos de norma que exclui o TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS
OAB ajuíza ADI buscando a declaração de inconstitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF
JFRJ – Decisão liminar afasta incidência de PIS/COFINS de restaurante sobre comissão retida por plataforma de entrega de refeições
PIS e COFINS sobre receitas financeiras - AGU ajuizou ação no STF para garantir o reestabelecimento de alíquotas
CARF mantém trava de 30% para uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em incorporação
RFB – Divulgada regulamentação para autorregularização instituída pela MP nº 1.160/2023
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
IRPF 2023 – PRAZO DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA 2023 SERÁ ATÉ FIM DO MÊS DE MAIO
Neste ano, o período de entrega das declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física relativas ao ano-calendário de 2022, exercício 2023 (DIRPF/2023) será de 15 de março a 31 de maio. Em anos anteriores, o prazo normal de entrega se encerrava no final do mês de abril (em alguns anos, tal prazo restou prorrogado quando se aproximava do término).
Outra novidade para este ano é que que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android.
As regras da DIRPF/2023 foram divulgadas pela RFB por meio de entrevista coletiva à imprensa na segunda-feira, dia 27/02. No dia seguinte, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, que formalizou as informações antecipadas pela RFB.
Além da alteração no prazo de entrega, destacamos ainda a criação de um campo específico para os rendimentos de Pensão Alimentícia, na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, e um novo campo para incluir o código de negociação de ativos negociados em bolsa, na ficha de Bens e Direitos.
Outra novidade relevante é a possibilidade de receber a restituição e pagar o IRPF por meio de PIX, para os contribuintes que contarem com a utilização desta ferramenta.
STF – É CONSTITUCIONAL O REPASSE DO ICMS/DIFAL AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA
No dia 06/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.158 para declarar constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir), na redação dada pela LC nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS/DIFAL), aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, ainda que o adquirente ou tomador possua domicílio fiscal em outro Estado federado.
No caso concreto, o Governador do Distrito Federal, requerente da ADI, defendia que a simples circulação física da mercadoria não é suficiente para verificação do fato gerador do ICMS e definição do sujeito ativo do DIFAL. Nessa perspectiva, argumentou que o dispositivo distorceu o critério material do imposto, que somente surge com a circulação jurídica, bem como alterou o sujeito ativo indicado no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, segundo o qual “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final”, o diferencial da alíquota “caberá ao Estado de localização do destinatário”.
Entretanto, de acordo com o relator, Ministro Roberto Barroso, a circulação jurídica das mercadorias permanece como critério material do ICMS mesmo à luz do § 7º, do art. 11, da LC nº 87/1996. Portanto, no entender do relator, não há alteração da incidência do imposto, consignando, ademais, que a intenção do legislador ao afirmar que o diferencial de alíquotas é devido ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria é, tão somente, estipular diretrizes para atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.
Ainda segundo o relator, acompanhado pelos demais Ministros, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu o DIFAL, houve a preocupação de garantir aos Estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, pois, até então, a distribuição de receita era mais favorável aos Estados produtores.
Por fim, vale destacar que a controvérsia é distinta da travada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, que versam sobre o início da vigência da LC nº 190/2022 e serão analisadas pelo STF no dia 12/04/2023.
RFB – NOVAS REGRAS DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DAS DRJ’S
No dia 22/02/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MF nº 20/2023, que revogou a Portaria ME nº 340/2020 e estabeleceu novas diretrizes para os julgamentos realizados no âmbito das Delegacias de Julgamento (DRJ’s) da Receita Federal do Brasil (RFB), órgãos responsáveis pelo julgamento em primeira instância do contencioso administrativo envolvendo tributos federais e matéria aduaneira.
A nova Portaria deriva, principalmente, dos efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, editada no início do ano, que estabeleceu o piso de 1.000 salários-mínimos para que os processos administrativos sejam remetidos e apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O novo limite mínimo para interposição de recursos perante o CARF teve como alegado objetivo descongestionar o contencioso administrativo no referido órgão e dar vazão aos julgamentos, dentro da proposta do Ministério da Fazenda de reduzir os litígios tributários e aumentar a arrecadação.
Tendo em vista que os processos de baixo valor deixaram de contar com a reavaliação pelo CARF, o Ministério da Fazenda alterou o julgamento no nível da DRJ na tentativa de garantir o duplo grau de jurisdição, em âmbito administrativo.
Assim, dentre outras alterações, o novo regramento prevê ao contribuinte nova etapa de contestação de dívidas tributárias dentro das DRJ’s, podendo estas decidirem tanto de forma monocrática quanto colegiada.
Serão julgados de forma monocrática, em primeira instância, os casos (i) de contencioso de pequeno valor, assim entendido os casos em que a controvérsia não supere o limite de 60 salários-mínimos; e (ii) os casos de baixa complexidade, assim entendidos os casos com valor entre 60 e 1.000 salários salários-mínimos.
Os casos sujeitos ao julgamento monocrático, mencionados nos itens (i) e (ii) acima, passam a ficar sujeitos ao duplo grau de jurisdição dentro da própria DRJ, mediante apreciação por órgão colegiado.
Para os demais casos, notadamente aqueles que superem o valor de 1.000 salários mínimos, fica mantido o julgamento em primeira instância, por órgão colegiado da DRJ, sendo que tais decisões podem ser objeto de recurso voluntário ou de ofício para que o caso seja reapreciado pelo CARF.
Em nosso entendimento, as barreiras impostas ao acesso ao CARF, especialmente aos ora chamados casos de baixa complexidade, violam o duplo grau de jurisdição administrativa, estabelecido na legislação federal (Decreto nº 70.235/72) e mesmo em tratados internacionais de que o Brasil é signatário em matéria aduaneira, e podem ser questionadas judicialmente.
STJ – REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO NÃO PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUIZ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.036.722, que o sócio não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da empresa sem que haja um pedido do credor no curso do processo executivo.
No caso concreto, houve o redirecionamento de ofício, pelo juiz da execução fiscal, da cobrança de dívidas do Imposto Sobre Serviço (ISS) ao sócio da empresa. Em sua defesa, o sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo incabível a decisão de ofício que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal.
Ao analisar o recurso, os Ministros entenderam que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição, o qual prevê que o magistrado deve atuar somente quando provocado pelas partes.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ anulou a decisão do juiz da execução fiscal que determinou o redirecionamento do feito executivo de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que desse continuidade à execução fiscal em face da empresa.
PGFN DIVULGA NOTA SOBRE JULGAMENTO DE EFEITOS DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma nota, publicada em 10/02/2023 no site do Ministério da Fazenda, apresentando um “perguntas e respostas” sobre a cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária, em atenção à finalização do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 949.297 e nº 955.227, temas de repercussão geral nº 881 e nº 885 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como já vem sendo amplamente noticiado e debatido, no dia 08/02/2023, o STF concluiu que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão proferida em ação direta (ADI, ADC e ADPF) ou em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese:
"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Diante da tese firmada, a PGFN emitiu a referida Nota, em que defende a solução dada pelo STF como algo que “não foi pensado simplesmente para beneficiar a Fazenda, até porque também se aplica contra a Fazenda. É uma tese em benefício da sociedade, da isonomia, da livre concorrência, fazendo prevalecer a unidade do ordenamento jurídico”.
De acordo com a PGFN, não houve flexibilização, desconstituição, relativização ou violação da coisa julgada, mas apenas o término de sua eficácia por não estarem mais presentes os suportes de fato e de direito que lhe deram ensejo, em respeito à supremacia da Constituição Federal e à interpretação a ela conferida pelo STF:
“Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há uma alteração do suporte jurídico e a decisão (norma jurídica concreta) passa a não ser aplicável aos novos fatos jurídicos dali em diante. Por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização. Há, simplesmente, cessação da eficácia da coisa julgada, já que os fatos futuros passam a ser regidos pela norma do precedente. (...). Deve-se ter em mente que os Temas ns.º 881 e 885 têm como pano de fundo a relação jurídico-tributária de trato continuado, aquela que se protrai no tempo e alcança fatos geradores futuros.”
Com base em tais ponderações, a Nota da PGFN também destaca que, com a cessação dos efeitos naturais da coisa julgada, “tem-se a simples cessação da sua eficácia para frente”, e que a ação rescisória “continua a ter a sua aplicação dirigida ao passado, que, como dito, não é alcançado pelos Temas ns.º 881 e 885 do STF, desde que ainda haja prazo para o seu ajuizamento”.
A Nota da PGFN ainda afirma que “A tese que prevaleceu permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União. Vale lembrar que há várias decisões passadas em julgado, desfavoráveis aos contribuintes, com prazo de ação rescisória já transcorrido, sobre temas em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação (Tema n.º 69, por exemplo). Nesses casos, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos desde o precedente do STF, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento.”
Além disso, a Nota afirma que serão exigidos apenas os tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos após a decisão vinculante proferida pelo STF, respeitando a anterioridade de cada tributo:
“Desde 2011, em razão do Parecer n.º 492/2011, a Administração Tributária não cobra tributos de contribuintes após precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade da exação, mesmo que o contribuinte tenha coisa julgada que o obrigue ao pagamento. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa postura da União e ratificou a necessidade de os contribuintes se comportarem da mesma maneira. (...)
Naquela época, em respeito à segurança jurídica, decidiu-se aplicar o entendimento a partir da edição do Parecer, ressalvados os lançamentos já efetivados antes da sua edição”
Para mais, sobre a eventual modulação de efeitos a proteger os contribuintes, assegura que não há novidade na decisão da Corte, a exemplo dos temas nº 494 e nº 733 de repercussão geral, e da ADI nº 2.418, em que o STF já havia manifestado, de forma vinculante, sobre a cessação da eficácia da coisa julgada. Por tal razão, a PGFN entende que:
“Eventual modulação, em tese, poderia também prejudicar os contribuintes. Como a conclusão que vem prevalecendo aplica-se a favor e contra a Fazenda e a favor e contra os contribuintes, eventual modulação pode beneficiar contribuintes que têm coisas julgadas favoráveis, mas vai também prejudicar aqueles que têm coisas julgadas contrárias. O argumento de que o STF está “quebrando” coisas julgadas favoráveis aos contribuintes é equivocado, seja porque as coisas julgadas serão preservadas quanto ao passado, seja porque a solução proposta também beneficia inúmeros contribuintes.”
Por fim, relativamente aos eventuais novos lançamentos de tributos diante das “coisas julgadas inconstitucionais”, a PGFN afirma que já realizou as cobranças devidas ao longo da última década e que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte para se verificar os valores que, de fato, são devidos pelas empresas.
Independentemente do mérito dos posicionamentos expostos pela Nota em questão, sua divulgação é digna de elogios, uma vez que promove o diálogo com a sociedade e, especialmente, torna mais transparente a posição oficial da PGFN sobre questões tributárias tão relevantes, de forma a ampliar a segurança jurídica e reduzir as tão acirradas tensões entre fisco e contribuintes.
RFB REVISA POSICIONAMENTO A RESPEITO DO IRPJ/CSLL SOBRE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 36/2023, publicada em 15/02/2023, exarou o entendimento de que o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação de lucro presumido, é de 32% para atividades relativas a licenciamento de softwares do tipo padronizados, fornecidos sem quaisquer intervenções ou especificações pontualmente desenvolvidas ou implementadas em face do cliente licenciado, comumente conhecidos como “software de prateleira”.
No caso, a consulente estava utilizando os percentuais de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, com base na Solução de Consulta nº 5001/2020. Como se sabe, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta depende da natureza da atividade, se de compra e venda de mercadoria (8% e 12%) ou se de prestação de serviço (32% para ambos os tributos). Quando da edição da Solução de Consulta nº 5001/2020, a RFB entendia que as receitas de licenciamento e cessão de direito de uso de softwares de prateleira, assim como o da consulente, eram consideradas receitas de venda de mercadorias. Por outro lado, caso fosse desenvolvido um programa específico ao cliente (software sob encomenda) ocorreria a prestação de um serviço, sujeitando a receita decorrente da atividade ao percentual de presunção de 32%.
Contudo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659, em se discutia o conflito de competência entre ISS e ICMS nas operações com softwares, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que as atividades envolvendo softwares, independente do grau de adaptação do produto, configura prestação de serviços sujeita ao ISS, enquadrada no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Nesse contexto, o órgão consultivo adotou o entendimento do STF no que se refere à natureza da atividade e, consequentemente, alterou o seu posicionamento a respeito dos percentuais aplicados sobre a receita bruta para a apuração do IRPJ/CSLL. Assim, atraiu-se a aplicação da porcentagem de lucro presumido de 32% para determinação da base de cálculo dos tributos, em atenção ao art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e ao art. 20 da Lei nº 9.249/2015, uma vez que as operações com softwares são atualmente consideradas como prestação de serviços.
STF – LIMINAR SUSPENDE OS EFEITOS DE NORMA QUE EXCLUI O TUSD E TUST DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, determinou a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar (LC) nº 87/96, com redação dada pela LC nº 194/2022, que define que o ICMS não incide sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Inicialmente, o Ministro esclareceu que a matéria sobre a incidência, ou não, do ICMS sobre as operações com energia elétrica, referente à inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual está pendente de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 986).
Ainda segundo o Ministro, há indícios de que a União tenha extrapolado o seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS:
“Prima facie, em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária.”
Dessa forma, entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, quais sejam, (i) o fumus boni juris, na medida que não se figura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de Lei Complementar, bem como (ii) periculum in mora, eis que a exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS importará em prejuízos bilionários aos cofres estaduais.
OAB AJUÍZA ADI BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, em 31/01/2023, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.347/DF, que visa a declarar inconstitucionais os arts. 1º e 5º da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, que reinstituíram o voto de qualidade pró-fisco no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e em sua Câmara Superior (CSRF).
A MP, editada pelo Presidente da República, prevê que, em caso de empate nos julgamentos, o voto de qualidade será proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de Presidentes das Turmas do CARF e da CSRF. Nos últimos três anos, os julgamentos que terminavam em empate restavam obrigatoriamente decididos de modo favorável aos contribuintes, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.988/2020.
Para a OAB, os dispositivos questionados violam os arts. 2º e 62, caput, da Constituição Federal (CF). Sobre a violação do art. 62 da CF, sustenta que a utilização de MP só é possível se presente situação de relevância e urgência, não sendo admissível a utilização dessa espécie de ato normativo por mera questão de conveniência. Ademais, afirma que tal alteração não resultará necessariamente no aumento da arrecadação, visto que tais valores poderão ser discutidos judicialmente. Em relação ao art. 2º da CF, a OAB defende que há a violação ao princípio da separação dos poderes, tendo o Poder Executivo invadido a competência do Congresso Nacional.
Na visão da entidade, o inconformismo do Governo quanto à possibilidade de derrota no caso de empate partiria de certa desconfiança em relação à idoneidade dos Conselheiros indicados pelas entidades representativas da iniciativa privada e da sociedade civil, não havendo, na prática, qualquer motivação econômica que justificasse a medida. Ademais, a OAB entende haver ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que os empates nos julgamentos do CARF demonstram razoável dúvida sobre a realização da hipótese de incidência tributária, o que afastaria a certeza necessária para a constituição do crédito dela decorrente.
Por fim, alegou haver inconstitucionalidade formal por invasão de competência outorgada à lei complementar. Nesse contexto, indica que o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela CF com status de lei complementar, estipula o princípio in dubio pro contribuinte (art. 112), sendo que as normas questionadas teriam se utilizado de critério radicalmente distinto.
Cumpre ressaltar que a discussão pende de decisão, inclusive cautelarmente, entretanto, destaca-se que, no último dia 14, o Governo Federal formalizou acordo com a OAB e com grandes contribuintes. Nos termos apurados, o voto de qualidade seria válido quando cumpridos alguns pressupostos, como a exclusão de multas (excluindo a penalização do contribuinte) e de juros, caso a discussão não seja levada ao Judiciário.
O acordo deverá ser apresentado nos autos da ADI nº 7.347/DF nas próximas semanas.
JFRJ – DECISÃO LIMINAR AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS DE RESTAURANTE SOBRE COMISSÃO RETIDA POR PLATAFORMA DE ENTREGA DE REFEIÇÕES
Em recente decisão, o Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) concedeu medida liminar em mandado de segurança, requerida por uma empresa do ramo de refeições, para determinar que a Receita Federal do Brasil (RFB) deixe de exigir PIS/COFINS sobre o percentual de comissão retido por plataforma de entrega de refeições (delivery).
Em suma, com a ocorrência da pandemia de Covid-19 e das consequentes estratégias destinadas a diminuir as barreiras do isolamento, a empresa, optante do Simples Nacional, experienciou o aumento de vendas através de plataformas de delivery. Contudo, aduziu ser compelida por um ônus tributário indevido, na medida que suporta, em sua base de cálculo do PIS/COFINS, o percentual do valor destinado ao aplicativo de entregas (que variaria entre 12% e 30%), valor este que não comporia seu faturamento, mas o faturamento da própria plataforma de delivery.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo deu razão à empresa, no sentido de que o valor retido pelo aplicativo, equivalente ao serviço de intermediação das entregas, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. De acordo com a decisão, referidos tributos incidem sobre as receitas mensais auferidas pela pessoa jurídica, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o que “pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo”.
Assim, tendo em vista que os percentuais de comissão não chegam a integrar o faturamento da empresa, o Juízo entendeu que os respectivos valores devem ser afastados do conceito de faturamento para fins tributários, determinando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS – AGU AJUIZOU AÇÃO NO STF PARA GARANTIR O REESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS
A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando à declaração da constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração.
No caso concreto, a AGU alegou que, no dia 30/12/2022, foi editado pelo então Vice-Presidente da República o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu à metade as alíquotas do PIS (0,33%) e da COFINS (2%) sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Até a edição deste Decreto, as alíquotas vigentes eram de 0,65% para o PIS e 4% para COFINS.
No dia 01/01/2023, o atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto nº 11.374/2023, objeto da referida ação declaratória, revogando imediatamente as disposições do diploma anterior, restabelecendo, por conseguinte, as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras.
Dessa forma, a AGU sustenta que a redução de alíquota implementada pelo Decreto nº 11.322/2022 jamais chegou a se aplicar, porquanto revogada no mesmo dia em que se iniciaria a sua eficácia, através do novo Decreto assinado pelo atual Presidente.
Ocorre que o novo decreto presidência somente foi publicado em 02/01/2023, quando já vigorava o Decreto nº 11.322/2022. Com isso, vários contribuintes impetraram mandados de segurança com a finalidade de garantir o recolhimento das referidas contribuições pelas alíquotas reduzidas.
Os contribuintes alegam que o novo decreto aumentou tributos em afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias contados a partir da vigência da lei que os instituiu ou majorou. Ou seja, as alíquotas reestabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023 somente poderiam entrar em vigor após a noventena e não imediatamente a partir da data da publicação do Decreto, como pretende a Presidência da República.
Assim, a AGU requer, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia de decisões judiciais que, de modo expresso ou implícito, tenham afastado a aplicação do novo Decreto nº 11.375/2023 para possibilitar o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS pelas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, sem necessidade de se observar o princípio da anterioridade nonagesimal. No mérito, requer a procedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, assentando o entendimento de que a sua aplicação não está sujeita à anterioridade nonagesimal.
A referida Ação Declaratória de Constitucionalidade foi distribuída para a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski em 06/02/2023 e ainda está pendente de julgamento.
CARF MANTÉM TRAVA DE 30% PARA USO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL EM INCORPORAÇÃO
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF), no último dia 1º, ao julgar o Processo Administrativo nº 16682.720173/2010-36, manteve a trava de 30% para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica por incorporação.
A discussão acima tratava da possibilidade de não ser aplicada a limitação de 30% (porcentagem aplicável sobre os lucros auferidos no ano-calendário em que se busca a compensação) para compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL acumulados em períodos anteriores, na medida em que, nas hipóteses de extinção da empresa, esta não conseguiria se beneficiar do restante dos créditos em exercícios futuros, configurando utilização indevida da trava.
Por 2 votos a 1, os Conselheiros entenderam por manter a trava mesmo na hipótese de extinção da sociedade empresária, considerando que o abatimento do prejuízo fiscal e da base negativa constituem benefício fiscal, cuja concessão se dá a critério do Estado.
Vale destacar que o desempate ocorreu mediante voto de qualidade do Presidente da Turma, conselheiro representante do Fisco. Dessa forma, pontua-se que o tema ainda é controvertido, havendo interpretações e julgamentos conflitantes, tanto no âmbito do CARF e de suas Câmaras Superiores, quanto no Judiciário.
RFB – DIVULGADA REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO INSTITUÍDA PELA MP Nº 1.160/2023
Foi publicada no dia 01/02/2023 a Instrução Normativa RFB nº 2130/2023, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários de tributos federais, benefício instituído pelo art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.160, de 12/01/2023.
A autorregularização é a possibilidade de os contribuintes se utilizarem das condições favoráveis aplicáveis à denúncia espontânea mesmo após o início de ação fiscal, momento a partir do qual normalmente haveria perda da espontaneidade, para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências em suas declarações.
O contribuinte que decidir-se pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa e mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até o dia 30/04/2023 através da abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e é válida para débitos objeto de procedimento fiscal que tenha se iniciado até 12/01/2023, data de publicação da Medida Provisória.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá rever e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, da mesma forma efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e os pagamentos até o dia 02/05/2023 para os pedidos abertos até 30/04/2023.
Por fim, esclarecemos que, a rigor, os débitos apurados pelo regime do Simples Nacional não podem ser objeto de autorregularização, conforme § 3º, do art. 2º, da IN RFB nº 2130/2023.