Boletim Tributário - Dezembro de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

DECRETOS EDITADOS EM 30 DE DEZEMBRO REDUZINDO AS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E DO AFRMM SÃO REVOGADOS PELO NOVO GOVERNO

Foi publicado, em 30/12/2022, o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo as alíquotas das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Decreto em questão alterou o Decreto 8.426/2015 para reduzir as alíquotas do PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2%.

No entanto, dentro do primeiro conjunto de medidas adotadas pelo novo governo, o referido Decreto já foi objeto de revogação por ato do recém-empossado presidente Luiz Inácio Lula da Silva, via o Decreto nº 11.374, de 01/01/2023, publicado em 02/01/2023, que ainda prevê a repristinação do Decreto alterado, ou seja, o restabelecimento da vigência da redação anterior ao advento do Decreto ora revogado.

Entendemos, porém, que o restabelecimento das alíquotas a 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras só deverá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação do referido Decreto nº 11.374/2023, tendo em vista que PIS e COFINS são tributos que, embora excepcionados da anterioridade anual, são sujeitos à anterioridade nonagesimal estabelecida na Constituição Federal (art. 195, § 6º).

Outro decreto publicado em 30/12/2022 – Decreto nº 11.321/2022 – estabelecia o desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. O AFRMM é um tributo calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, em alíquotas que atualmente variam entre 8% e 40% (sem considerar o desconto ora estabelecido).

Do mesmo modo, dentro do primeiro conjunto de medidas adotadas pelo novo governo, o referido Decreto já foi objeto de revogação por ato do recém-empossado presidente Luiz Inácio Lula da Silva, via o citado Decreto nº 11.374, de 01/01/2023, publicado em 02/01/2023.

No caso do AFRMM, deverá ser respeitada não somente a anterioridade nonagesimal, como também a anual, prevista para os tributos em geral.

PERSE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147/2022 REDUZ ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA O SETOR DE EVENTOS

Em 21/12/2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022, que tem como principal objetivo restringir o aproveitamento do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Mais especificamente, a nova MP pretende alterar a redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) para restringir o benefício apenas ao resultado auferido nas atividades do referido setor, e não sobre a totalidade do resultado auferido pelas pessoas jurídicas beneficiadas, como estipulava a redação original da lei.

Para que não restem dúvidas sobre a abrangência da desoneração, a MP 1.147/2022 ainda inclui o §1º ao referido dispositivo, reforçando que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo”.

A exposição de motivos da referida MP confirma que as alterações promovidas visam restringir o benefício anteriormente concedido, ao propor que a “(...) desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir como determina Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos” (...).

A alteração proposta pela MP nº 1.147/2022 está em linha com a pretensão da Receita Federal do Brasil (RFB) de limitar a abrangência da alíquota zero dos tributos federais estabelecida pelo Perse, ao editar, em outubro passado, a Instrução Normativa (IN) RFB 2.114/2022, trazendo tais restrições ao benefício, sem, contudo, amparo na redação original do texto legal – vide, sobre o tema, artigo de nosso escritório, publicado na ocasião (clique aqui). A alteração agora vinculada pela MP acaba por confirmar a apontada ilegalidade da aludida IN em relação à redação original da Lei do Perse.

Se convertida em lei dentro do prazo previsto na Constituição Federal, a MP nº 1.147/2022 pode alterar permanentemente a abrangência da desoneração concedida às pessoas jurídicas do setor de eventos, com relação aos períodos futuros. No entanto, para os meses compreendidos entre a entrada em vigor do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 e a entrada em vigor da MP, entendemos que os contribuintes beneficiados contam com bons argumentos para defender que a desoneração atinge a totalidade de suas receitas e resultados.

Ainda no tocante à vigência da MP nº 1.147/2022, de acordo com o art. 3º, inciso I, da referida MP, o ato entra em vigor a partir de sua publicação, de modo que as alterações já estariam em vigor desde 21/12/2022. No entanto, é vedada a cobrança de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS antes de decorridos 90 (noventa) dias da lei que os instituiu ou aumentou, segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, “b” e 195, § 6º, da Constituição Federal. Assim, as alterações somente poderiam entrar em vigor a partir de março de 2023.

Adicionalmente, a majoração do IRPJ/CSLL deve observar ainda o princípio da anterioridade anual, que impede a majoração destes tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, nos termos do art. 150, III, “a”, da Constituição Federal. Ou seja, assumindo que não há tempo hábil para que a MP 1.147/2022 seja convertida em lei ainda em 2022 e que a eventual aprovação do ato pelo Congresso Nacional somente ocorrerá em 2023, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, o novo texto só deveria produzir efeitos a partir de 2024.

Outras novidades trazidas pela MP 1.147/2022

Além da alteração de critério acerca da abrangência do benefício de alíquota zero, a MP nº 1.147/2022 trouxe outras novidades relevantes, a saber: (i) previsão de novo ato do Ministério da Economia relacionando as atividades do setor de eventos em substituição à Portaria ME nº 7.163/2021; (ii) vedação à manutenção dos créditos de PIS/COFINS pelas pessoas jurídicas beneficiadas pela desoneração do Perse; e (iii) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, para os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2026.

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DO PIS E COFINS E DEFINE QUE O ICMS PODE COMPOR O CÁLCULO DO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 15/12/2022 a Instrução Normativa (IN) nº 2.121, consolidando as normas sobre a apuração, cobrança e fiscalização das contribuições ao PIS e COFINS, em substituição ao anterior regulamento contido na IN RFB nº 1.911/2019 (e alterações). O novo regramento entrou em vigor na data de sua publicação.

Dentre as mudanças e atualizações normativas, a referida IN consignou, no artigo 171, inciso II, que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor pode ser incluído no cálculo dos créditos do PIS e COFINS. 

Essa inovação trazida pela referida norma infralegal é decorrente da controvérsia surgida após o julgamento, em Repercussão Geral, do Tema 69 (RE 574706), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o valor do ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, julgamento que, por sua enorme relevância aos contribuintes e à União, ficou conhecido como “tese do século”.

Desde então, RFB e contribuintes controvertiam sobre se, com a exclusão determinada pelo STF, o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderia ou não ser incluído pelo adquirente no cálculo dos créditos das referidas contribuições na sistemática não cumulativa de apuração. Os contribuintes defendiam que a não inclusão do ICMS no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, fixada pelo STF, não deveria impactar o cálculo do crédito, já que este último é efetuado sobre o valor das aquisições realizadas pelas empresas, independentemente do valor considerado como receita bruta pelo respectivo fornecedor.

Em 28 de setembro de 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia editado Parecer manifestando entendimento de que não seria possível, somente com base no quanto decidido pelo STF no Tema 69, proceder à exclusão o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS, mas, a despeito do efeito vinculante de um Parecer dessa natureza, ainda restavam dúvidas sobre se a Receita Federal adotaria semelhante entendimento.

Diante de referido art. 171, inciso II, a RFB adota expressamente o entendimento do Parecer da PGFN e pacifica o entendimento da administração tributária federal acerca do tema, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e evitando discussões administrativas e judiciais a respeito.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2122/2022 – RECEITA FEDERAL PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DE BENS E DIREITOS ARROLADOS POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA

Por meio da Instrução Normativa nº 2.122/2022, publicada em 15/12/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa nº 2.091/2021, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Dentre as alterações, destaca-se a inclusão de redação autorizando expressamente que o devedor principal ou solidário formule pedido de substituição dos bens e direitos arrolados por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União. Nesse ponto, vale destacar que referida substituição não implica suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não afasta as informações da existência de arrolamento nas certidões de regularidade fiscal.

As novas orientações entram em vigor em 01/01/2023.

STF TEM MÊS DECISIVO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL DEVIDO TANTO PELAS PESSOAS FÍSICAS COMO PELAS PESSOAS JURÍDICAS

No final de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou importantes julgamentos acerca da constitucionalidade da incidência da contribuição à seguridade social sobre a comercialização agropecuária da pessoa física (“Funrural Pessoa Física” – artigo 25 da Lei nº 8.212/91); e da cobrança de idêntica contribuição social, porém, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da  rodução rural da pessoa jurídica (“Funrural Pessoa Jurídica – art. 25, inciso I e II, e § 1º, da Lei nº 8.870/94).

Constitucionalidade Funrural Pessoa Física – ADI nº 4395

A constitucionalidade do Funrural incidente sobre a receita proveniente da comercialização agropecuária da pessoa física (artigo 25 da Lei nº 8.212/91) é matéria há muito discutida pelo STF e, após anos com a Corte entendendo que tal exação seria inconstitucional, o posicionamento mais atual, manifestado no Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874/RS (Tema 669 de Repercussão Geral), era pela constitucionalidade, formal e material, de tal contribuição.

Ocorre que, a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395 com fito de declarar a inconstitucionalidade: (i) do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (previsão de incidência do Funrural em si); e (ii) do artigo 30, IV do mesmo diploma (sub-rogação da obrigação tributária ao adquirente da produção rural da pessoa física).

Inicialmente, o julgamento parecia caminhar para o mesmo resultado do RE 718.874/RS, com o relator, Ministro Gilmar Mendes, votando pela improcedência da ADI, a fim de declarar a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição do Funrural) e do art. 30, inciso IV, do mesmo diploma (sub-rogação da obrigação tributária ao adquirente da produção rural). Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

No entanto, o Ministro Edson Fachin inaugurou divergência para dar parcial provimento a ADI e, assim, declarar a inconstitucionalidade tanto da contribuição ao Funrural em si, como de sua sub-rogação ao adquirente da produção agropecuária. O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Com o resultado de empate, o julgamento havia sido suspenso até a sessão de 16/12, em que foi proferido o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, dando parcial provimento à ação para (i) declarar a constitucionalidade do Funrural Pessoa Física (art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 10.256/01), mormente por ter a contribuição sido reinstituída na vigência da EC nº 20/98; e (ii) assentar a inconstitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao Funrural, devidas pelo produtores rurais pessoas físicas, às empresas adquirente da sua produção (art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91).

Em razão da ausência de pacificação do tema, uma vez que o voto de desempate acompanhou parcialmente o entendimento tanto do voto do relator, como do voto divergente, o STF decidiu mais uma vez decidiu suspender o julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.

Constitucionalidade Funrural Pessoa Jurídica – RE nº 700.922

Na sessão seguinte ao julgamento da ADI nº 4395, em 19/12, o STF julgou o RE nº 700.922/RS, Tema nº 651 da Repercussão Geral, decidindo, por maioria de votos, pela constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II e §1°, da Lei nº 8.870/94.

No caso concreto, o contribuinte – uma sociedade agropecuária – defendeu que o Funrural devido pelas pessoas jurídicas implicava em bis in idem tributário, haja visto que as empresas já recolhem PIS e COFINS sobre a mesma base de cálculo (faturamento). Ademais, a agropecuária argumentou pela inconstitucionalidade formal da exação, uma vez que referida contribuição deveria ter sido instituída por meio de lei complementar, por constituir tributo não previsto na Constituição Federal.

No entanto, a maioria dos Ministros seguiu o entendimento proferido pelo Ministro,  Alexandre de Moraes, que inaugurou divergência, para dar  provimento ao recurso da União, entendendo que: (i) não há bis in idem com o PIS e a COFINS, tendo em vista que o fato gerador da contribuição ao Funrural é único, embora “por meio de caminhos linguísticos diversos” (faturamento e receita bruta) e a destinação também seja uma só, qual seja, a seguridade social; e (ii) o tributo impugnado não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que sua base de cálculo – receita bruta decorrente da comercialização da produção agropecuária da pessoa jurídica –  equivale ao conceito constitucional de faturamento e, portanto, não necessitaria que sua instituição fosse via lei complementar, não havendo, assim, inconstitucionalidade formal.

Ao final do julgamento, tanto o Ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência, como o Ministro Dias Toffoli, que o acompanhou integralmente, propuseram a fixação de tese sobre o tema. Contudo, diante da divergência quanto ao enunciado, o STF decidiu suspender o referido julgamento para fixar a tese em assentada posterior.

STF DEFINE QUE É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL A CARGO DAS AGROINDÚSTRIAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, apreciando o Tema 281 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição social, a cargo das agroindústrias, sobre a receita bruta por elas auferidas, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91.

Referido artigo 22-A da Lei nº 8.212/91 foi acrescentado pela Lei nº 10.256/01, que definiu que, no caso das empresas agroindustriais, as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto no conceito de faturamento, como também no de receita, previsto no artigo 195 da Constituição Federal, considerada a alteração da Emenda Constitucional nº 20/98.

Segundo o Ministro Relator, mesmo que o faturamento e a receita das pessoas jurídicas já sejam tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS e COFINS), não há dupla tributação sobre uma mesma base econômica, na medida em que as contribuições substitutivas representam apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre tais bases.

O mesmo entendimento foi seguido pela maioria dos Ministros da Corte, restando vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, e fixando-se a seguinte tese:

É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 16, encerrando o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) 816.830/SC, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob Tema nº 801, reconheceu, por unanimidade de votos, a constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.

O recurso interposto pelo contribuinte buscava declarar a inconstitucionalidade da contribuição social por ter sido instituída por meio de lei ordinária e por ferir o princípio da isonomia, ante a premissa de igualdade entre as contribuições urbana e rural, na forma do art. 194, § único, inciso V, da Constituição Federal (CF). Nas razões recursais constava ainda o argumento de que o art. 240 da CF, somente permitia a cobrança da contribuição quando incidente sobre a folha de pagamento e não sobre o resultado da comercialização da produção rural.

Ademais, alegou afronta ao art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previu a criação do SENAR nos moldes da legislação relativa ao Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), cuja contribuição é cobrada sobre a folha de salários. Destacou que, inicialmente, a base de cálculo ao SENAR fora instituída como sendo a folha de salários (Lei nº 8.315/91), substituída pela receita bruta com a edição da Lei nº 8.540/92.

O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do RE. Inicialmente, consignou que “a Constituição de 1988 afastou, irrefutavelmente, a discussão sobre o caráter tributário das contribuições parafiscais. No art. 149 da Constituição Federal, elas estão divididas em sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas, as quais estão sujeitas à lei complementar prevista no art. 146, inciso III, da Constituição. Isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. Podem, de regra, ser instituídas por lei ordinária. O que acontece é que, submetidas à lei complementar mencionada no art. 146, inciso III, da Constituição, são definidas como tributos”.

Em continuidade, o Relator definiu que esta possui natureza de contribuição social geral, portanto, validando sua incidência sobre o montante oriundo da comercialização da produção rural, nos termos do § 2º, inciso III, alínea a, do art. 149 da CF.

Para o Ministro, “o traço característico das contribuições é, em regra, sua finalidade ou a destinação do produto de sua arrecadação. Perceba-se que o fato de determinada contribuição ser custeada por certo grupo de contribuintes (referibilidade) não se confunde com a finalidade dessa contribuição ou com a destinação do produto de sua arrecadação”.

Em outras palavras, defendeu que “a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais”, assumindo, assim, natureza de contribuição social geral.

O Relator foi acompanhado pelos demais Ministros, e restou fixada a seguinte tese para o Tema 801 da Repercussão Geral:

É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

STF DECIDE QUE COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES DE CELULAR É EXCLUSIVA DA UNIÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 02, encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776.594/SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema nº 919, reconhecendo, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela D’Oeste, a qual instituía a cobrança de taxa de fiscalização e licença para o funcionamento de quaisquer torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas na região.

Interposto por relevante empresa do setor telefônico, o RE discutia a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e, exclusivamente, explorar seus serviços. Nesse sentido, a contribuinte arguiu que o Município, ao instituir a cobrança, acabou por invadir a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, incorrendo em vício de inconstitucionalidade.

O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, votou pelo total provimento do recurso, por entender que, conforme estabelecido pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e pela Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), a concessão e fiscalização dos serviços de telecomunicação compete à Anatel, cabendo somente à União a instituição da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de telecomunicações.

Nessa senda, fixou-se a seguinte tese para o Tema nº 919 da RG:

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

Por fim, ressalta-se que o julgamento que decretou a inconstitucionalidade da Lei teve seus efeitos modulados para que estes passem a ser produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data.

JFRS – DECISÃO LIMINAR AFASTA A LIMITAÇÃO PROMOVIDA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL À DESONERAÇÃO FISCAL PREVISTA NO ÂMBITO DO PERSE

Em recente decisão, o Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) concedeu medida liminar em mandado de segurança para autorizar a aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 – que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – sobre a integralidade das receitas e resultados de pessoa jurídica que atua no setor de eventos, afastado a limitação contida na Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.114/2022 referente à exclusão do benefício para as receitas oriundas de atividades não relacionadas diretamente a eventos.

Em suma, diante do impacto financeiro negativo da pandemia do Covid-19 sobre o setor de eventos, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.148/2021 concedendo benefícios fiscais às pessoas jurídicas que direta ou indiretamente atuassem nesse setor, como a redução à alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS “incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas” pelo período de 60 (sessenta) meses. Contudo, a referida IN RFB nº 2.114/2022 restringiu o benefício, estabelecendo que a desoneração se aplica somente à receita e ao resultado das atividades do setor de eventos, de forma que as outras atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas devem ser tributadas.

No caso concreto, a empresa impetrante atua no mercado de prestação de serviços de idioma e pratica atividades econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) contidos na Portaria ME nº 7.163/2021. Contudo, nem todas as atividades são diretamente vinculadas ao referido setor, razão pela qual, restando impossibilitada pela IN RFB de aplicar o benefício de alíquota zero do Perse sobre a totalidade de suas receitas, defende que aludido ato infralegal extrapolou as normas da Lei nº 14.148/2021 ao impor limitações não previstas nesta última.

Ao apreciar o pedido liminar, o juízo deu razão à empresa, no sentido de que a redução de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS à alíquota zero abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica, por consistir em benefício fiscal de natureza subjetiva, e, assim, a suspendeu a exigibilidade de eventuais créditos constituídos em decorrência das limitações contidas na IN RFB nº 2.114/2022.

A respeito das ilegalidades trazidas pela IN RFB nº 2.114/2022, confira o artigo publicado pelo Escritório por ocasião de sua edição (clique aqui).

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO GERADO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do Processo Administrativo nº 16561.720141/2016-01, cancelou item do auto de infração relativo à glosa de despesas com amortização fiscal de ágio gerado na aquisição de participação societária, em operação envolvendo investimento de terceiros, referente aos anos-calendário de 2010 a 2014.

No caso concreto a empresa B5 adquiriu participação societária da empresa Biosev Bioenergia (antiga Vale do Rosário) com ágio. Posteriormente houve a transferência da participação societária com ágio para outra empresa do mesmo grupo, a qual foi incorporada pela Biosev, tendo sido amortizada a despesa de ágio a partir de então.

Porém, a Fiscalização não admitiu a transferência do ágio e autuou a Biosev Bioenergia para glosa das despesas de ágio, sob o argumento de que a amortização do ágio estaria condicionada a uma operação de incorporação envolvendo o real adquirente da companhia, no caso, a empresa B5.

O voto vencedor proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, manifestou o entendimento de que, dada a ausência de expressa vedação legal, é legítima a transferência do investimento para um novo investidor e que a posterior operação de incorporação desse novo investidor caracteriza a confusão patrimonial entre investidor e investida, necessária para a amortização fiscal do ágio.

Diante desse cenário, tendo em vista o cumprimento de todas as demais condições previstas pela Lei nº 9.532/1997, com redação vigente à época dos fatos, a Relatora Livia De Carli Germano entendeu que a amortização do ágio não poderia ser recusada pela Fiscalização, dando provimento parcial ao recurso especial do contribuinte.

Apesar de ter sido aberta divergência para manter a glosa das despesas com amortização do ágio, o resultado favorável ao contribuinte foi obtido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS NA REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 16682.721329/2013-49,negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar contribuinte a aproveitar créditos de PIS e COFINS relativos às despesas com frete nas operações de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Acompanhando o voto de divergência da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, a turma entendeu, por maioria (seis votos a quatro), que a posição da Receita Federal à época dos fatos geradores, indicado nas Soluções de Consulta (SC) Cosit nº 323/2012 e nº 351/2008, era favorável ao aproveitamento dos créditos.

O ex-conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos já havia votado desfavoravelmente ao contribuinte no caso, mencionando entendimentos recentes desfavoráveis ao contribuinte, presentes na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 66/2021 e na Solução de Divergência (SD) Cosit nº 2/2017.

No entanto, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama ponderou que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4/2022 determina que novas orientações desfavoráveis ao autor de soluções de consulta atingirão apenas os fatos geradores posteriores a data da ciência da solução.

Em novembro, nossa equipe noticiou decisão a favor da tomada de créditos no processo 15956.720244/2013-13. Naquela ocasião o debate foi diferente e envolveu a interpretação do artigo 3º das Leis nº 10.637/2022 e 10.833/2003, prevalecendo o entendimento de que, apesar de as leis vedarem expressamente à tomada de créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, não estendem tal vedação ao frete na revenda desses mesmos produtos.

Por fim, cumpre ressaltar o ineditismo de decisão a favor do contribuinte, por maioria, quanto ao tema (seis votos a quatro), tendo em vista que na decisão de novembro o creditamento foi autorizado por desempate pró-contribuinte.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS PAGOS POR PRODUTIVIDADE A EMPREGADOS

Na sessão de julgamento de 19/12/2022, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, no julgamento do Processo Administrativo nº 16327.720384/2011-07, pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade aos empregados.

A discussão do caso tratou de autuação fiscal que exigia contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados, no ano de 2006, a título de recompensa pelo cumprimento de metas pré-estabelecidas pelo empregador ou pelo aumento das vendas líquidas, no âmbito de campanhas instituídas pela companhia com o objetivo de incentivar o aumento da produtividade dos colaboradores. 

A Relatora do caso, Conselheira Rita Eliza Reis da Costa, defendeu que, por não ter habitualidade no pagamento, não haveria incidência de contribuição previdenciária.

Entretanto, a maioria dos julgadores seguiu o entendimento proferido pelo Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, o qual entendeu que, em que pese o prêmio não ser pago de forma habitual aos funcionários, ele possui caráter de contraprestação de serviços, tendo em vista que está ligado a produtividade para o seu recebimento.

Como se sabe, com o advento da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, os prêmios e abonos pagos aos funcionários foram excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, por disposição expressa do art. 28, § 9º, “z”, da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/1991), incluído pela Lei nº 13.467/2017.

Porém, tendo em vista que a Reforma Trabalhista somente entrou em vigor em 2017 e os fatos que deram origem ao caso analisado ocorreram em 2006, a norma que afastou expressamente a tributação dos prêmios pela contribuição previdenciária não seria aplicável ao caso.

Apesar da mudança na legislação sobre o assunto, a tributação de prêmios não habituais por desempenho e performance continua sendo um assunto controverso, de modo que a utilização do mecanismo de premiação pode expor os contribuintes ao risco de autuação; porém, se acompanhado dos devidos cuidados, pode ser interessante ferramenta complementar de programas de remuneração dos colaboradores, com eficiência fiscal. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020/2022 - É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS REFERENTES AO ALUGUEL DE IMÓVEIS PARA PESSOA JURÍDICA

A Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020/2022, publicada em 09/11/2022, exarou entendimento de que é possível a utilização extemporânea do crédito do PIS/COFINS referente ao aluguel de imóveis para pessoa jurídica.

No caso, a consulente realiza atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em um espaço locado e busca utilizar os créditos não aproveitados dos aluguéis pagos anteriormente de forma extemporânea.

O órgão consultivo da RFB se posicionou pela aplicação do entendimento já exposto na Solução de Consulta COSIT nº 06/2020, no sentido de que as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos se submetem ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Dessa forma, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, e sendo sujeita ao regime não cumulativo, pode ser aproveitado o crédito de PIS/COFINS.

Em relação à apropriação extemporânea dos créditos de PIS/COFINS relativos aos valores dos aluguéis, a RFB destacou a necessidade de se observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Assim, além de respeitar o prazo prescricional quinquenal, entende a Disit/SRRF06 que deve o contribuinte retificar a EFD-Contribuições e a DCTF referentes a cada um dos meses em que ocorra modificação na apuração das contribuições.

Anterior
Anterior

Boletim Tributário - Janeiro de 2023

Próximo
Próximo

Alterações trazidas pela Resolução nº 278 do BCB nas operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto no Brasil