Alterações trazidas pela Resolução nº 278 do BCB nas operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto no Brasil

Em 31 de dezembro de 2022, foi publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a Resolução BCB nº 278, em complemento à Lei nº 14.286/21 (Nova Lei do Câmbio), com o objetivo de regulamentar o capital estrangeiro no país, em relação às operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao BCB .

A Resolução trouxe diversas alterações quanto ao registro das operações, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • Operações Financeiras/Crédito Externo - o registro perante o Bacen será obrigatório nas seguintes hipóteses:

(i) empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas;

(ii) importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 500.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; e

(iii)  recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.

  • Investimento Estrangeiro Direto, o registro perante o Bacen será obrigatório nas seguintes hipóteses:

(i) quando ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

(ii) quando ocorrer movimentação financeira de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; ou

(iii) na data-base das declarações periódicas, para os receptores sujeitos a tais declarações.

Quanto à prestação de informações periódicas de investimento estrangeiro direto, foram estabelecidas as seguintes modalidades:

  • Declaração Trimestral - deve ser prestadas pelos receptores de investimento estrangeiro direto que, na data base da declaração trimestral (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro), tiverem ativos em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00.

  • Declaração Anual - deve ser prestada pelos receptores de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00.

  • Declaração Quinquenal - cuja data base é 31 de dezembro do ano calendário terminado em zero ou cinco, deve ser prestada pelos receptores de investimento estrangeiro direto, que na data base de 31 de dezembro do ano anterior, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00, sendo que, nos anos em que houver declaração quinquenal, não haverá a declaração anual.

Por fim, houve alteração dos nomes dos sistemas de prestações de informações, passando de RDE-IED (Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto) e RDE-ROF (Registro Declaratório de Operações Financeiras) para SCE-IED – Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Direto e SCE-Crédito – Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo.

Para saber mais sobre as alterações trazidas pela Resolução BCB nº 278, sinta-se à vontade para entrar em contato com nossa equipe de Societário e Contratos.

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