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Projeto de Lei em trâmite no Senado pretende reabrir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.

De autoria do presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, a reabertura ao parcelamento pretende aliviar o passivo tributário das empresas no período da pandemia de Covid-19.

Na proposta original, seriam abrangidos pelo programa os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31/08/2020. Entretanto, já foram realizadas propostas de emenda ao texto prorrogando o prazo de vencimento para os débitos até 31/12/2020 (Emenda n° 06 do Sen. Jader Barbalho), ou até mesmo até a data de publicação da lei (Emenda nº 03 do Sen. Marco Rogério e Emenda nº 05 do Sen. Angelo Coronel).

O PL  4728/2020 confere algumas alterações ao benefício do parcelamento original, quais sejam, hipótese de redução de 100% do valor das multas de mora e dos juros de mora, nos casos de pagamento em parcela única - anteriormente, a redução era de até 90% para juros e 70% para multa -, bem como previsão de um percentual de entrada de somente 5% da dívida consolidada para as modalidades cuja entrada era de 20% na Lei original.

No que concerne aos prazos de parcelamento dos débitos previdenciários, a proposta, por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que deu nova redação ao §11 do art. 195 da Constituição Federal, limitou a quantidade de parcelas em 60 meses.

Atualmente, o PL 4728/2020 se encontra no Plenário do Senado Federal, e o próximo passo será passar pelas Comissões da Casa para verificar sua viabilidade. Sendo aprovado por uma ou mais comissões, o texto da proposta será votado pelo plenário e seguirá à Câmara dos Deputados.

Continuaremos acompanhando o seu trâmite, informando-lhes em caso de novidades.

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Boletim Tributário - Maio de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Súmula Vinculante nº 58 – Inexiste crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis

  • STF – Afastamento da majoração da Taxa SISCOMEX será apreciado pelo Supremo em sede de embargos de declaração

  • STF – Julgamento acerca da inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada é retirado da pauta virtual

  • STF – União pede suspensão de processos envolvendo exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • STJ – Julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido será realizado em sessão presencial

  • STJ – 3ª Seção decide que gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela fazenda lesada

  • STJ – 1ª Turma afasta cobrança de IRRF sobre remessa ao exterior

  • STJ – 1ª Turma decide sobre a interrupção da prescrição pelo parcelamento

  • STJ inicia julgamento sobre a incidência do ISS sobre a gestão de fundos de investimento no exterior

  • MP 960/2020 – Governo Federal prorroga prazos de suspensão do regime especial de Drawback

  • Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020 – Receita Federal prorroga o prazo de entrega da ECD

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 58 - INEXISTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante nº 58 com a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

A impossibilidade de compensação de crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima não tributada ou sob o regime de alíquota zero já era uma orientação pacífica do Plenário da Corte, considerando o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 370.682 e 353.657.

Publicada no último dia 7 de maio, a súmula vinculante gera grande impacto para os contribuintes exonerados do pagamento de IPI na aquisição de insumos para produção industrial.

STF – AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX SERÁ APRECIADO PELO SUPREMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.258.934, afastando a majoração, promovida pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex (Taxa SISCOMEX), por entender que a Lei instituidora da Taxa (Lei nº 9.716/98) não estabeleceu os parâmetros necessários para o reajuste.

Nesse julgamento, ocorrido no Plenário Virtual da Corte em abril de 2020, restou fixada a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”

Diante da possibilidade de atualização da Taxa SISCOMEX segundo índices oficiais que não foram estabelecidos, o contribuinte opôs embargos de declaração, que aguardam julgamento, objetivando o afastamento integral da majoração, sem possibilidade de atualização por índices oficiais, uma vez que os valores originais da Taxa seriam suficientes para a para manutenção dos custos com o sistema SISCOMEX.

Portanto, essa matéria, que impacta diretamente os diversos contribuintes que atuam no comércio exterior, ainda poderá ser esclarecida pela Corte Suprema, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por índices oficiais, critério não previsto na Lei nº 9.716/98.

STF – JULGAMENTO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA É RETIRADO DA PAUTA VIRTUAL

Em 12/05/2020, o Ministro Luiz Fux formulou pedido de destaque para que o Recurso Extraordinário (RE) nº 796.739, que trata da inconstitucionalidade da multa isolada de 50% em caso de compensação não homologada, fosse retirado da pauta virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que o processo seja apreciado em julgamento físico pela Corte.  

O RE possui Repercussão Geral reconhecida (Tema 736) e está sob a Relatoria do Ministro Edson Fachin que, antes da retirada de pauta, já havia manifestado seu voto pela inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, § 17 da Lei nº 9.430/96, que trata do direito à compensação tributária, propondo tese segundo a qual “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". O voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e o próprio Luiz Fux.

O caso é de grande relevância para os contribuintes que, desde a inclusão de referido dispositivo na Lei nº 9.430/96, vem sofrendo autuações fiscais para a imposição da referida multa isolada quando a compensação não é homologada pelo Fisco, independentemente da demonstração de má-fé, de maneira a se punir, em última análise, o mero exercício do direito de requerer a compensação tributária.

Além do RE 796.739, foi retirada do julgamento virtual a pedido do Ministro Luiz Fux a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.905, que também discute a constitucionalidade da multa isolada em comento. O julgamento do RE e da ADI pelo plenário físico do STF ainda não possui data marcada.

STF – UNIÃO PEDE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No último dia 14 de maio, a União Federal pediu a suspensão nacional de todos os processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.  O pedido foi realizado à relatora, Ministra Carmen Lúcia, em aditamento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Tema 69 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a foi decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições.

Referidos embargos de declaração estão pendentes de julgamento e já foram retirados de pauta em duas oportunidades. Nesse recurso, discute-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, sendo que a Fazenda Nacional pugna, ainda, para que seja excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o ICMS pago ao final do período de apuração (resultado do confronto entre créditos e débitos do imposto) e não a totalidade do imposto destacado na nota fiscal.

Em síntese, o pedido de suspensão da União busca evitar o trânsito em julgado de processos em que tem sido aplicado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Para justificar seu pedido em complemento aos embargos de declaração, a União cita que há uma dissonância entre os diversos entendimentos adotados pelos Tribunais Federais, bem como a impossibilidade manejar recurso que seja afetado pelo rito de recursos repetitivo de modo a suspender os feitos sobre essa matéria.

Por fim, a União alega que, com o advento da crise econômica, ocasionada pela pandemia de Covid-19, tem se multiplicado os números de pedido de levantamento de depósitos judiciais envolvendo o Tema 69, o que ensejaria a necessidade de suspender os processos sobre a matéria. O pedido aguarda apreciação pela relatora, Ministra Carmen Lúcia.

STJ – JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO SERÁ REALIZADO EM SESSÃO PRESENCIAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 27/05/2020, decidiu, diante da grande relevância da matéria, aprovar a questão de ordem levantada nos Recursos Especiais (REsp) n° 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470, para que o julgamento sobre a exclusão do ICMS base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos contribuintes optantes pelo lucro presumido, seja realizado em pauta presencial e não por videoconferência.

Conforme já informado em Boletim anteriormente,  a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, afetar os processos em epígrafe ao rito dos repetitivos, determinando a suspensão dos processos pendentes em todo território nacional.

Diante da relevância da matéria, que impacta diversas empresas, a Seção optou por julgar a matéria quando as sessões voltarem a ser realizadas presencialmente.

 

STJ – 3ª SEÇÃO DECIDE QUE GRAVIDADE DO DANO EM CRIME TRIBUTÁRIO DEPENDE DA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA LESADA

Transitou em julgado, em 19/05/2020, o acórdão proferido no Recurso Especial (REsp) nº 1.849.120/SC, no qual a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a aplicação da majorante de grave dano à coletividade prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária, depende da caracterização do crédito como prioritário pela Fazenda lesada.

O REsp foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria e tratava sobre a dosimetria da pena aplicada em crime de sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em seu voto, o Relator do caso, Ministro Nefi Cordeiro, proferiu entendimento de que, para a ocorrência de grave dano à coletividade, deve-se considerar o valor integral do crédito tributário, incluindo multa e juros, bem como a qualificação do crédito como prioritário pela Fazenda local. No caso de tributos federais, o Relator defendeu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – previsto no art. 14 da Portaria nº 320 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que define os devedores com tratamento prioritário perante da Fazenda Nacional –, como patamar mínimo para classificação do crédito como prioritário. Para os tributos estaduais e municipais, por sua vez, entendeu que devem ser observadas as regras estabelecidas pelas Fazendas locais sobre crédito prioritário ou grandes devedores.

No caso concreto, a 3ª Seção acompanhou o Relator para reconhecer que, pela legislação catarinense, o valor do crédito tributário omitido, considerando-se o principal, a multa e os juros, não atraía a aplicação da majorante de grave dano à coletividade, reduzindo a pena do Recorrente e, por consequência, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal.

STJ – 1ª TURMA AFASTA COBRANÇA DE IRRF SOBRE REMESSA AO EXTERIOR

No último dia 19 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.618.897 e decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores enviados por empresa brasileira ao exterior para prestador de serviços sem estabelecimento estável no Brasil.

Em seu voto, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho entendeu pela prevalência do tratado internacional firmado com a França para evitar a dupla tributação em detrimento da norma de direito interno.

A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto nº 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa sediada um Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, notadamente quando a empresa estrangeira não exercer atividade econômica no outro país, por meio de um estabelecimento permanente.

Com efeito, no caso concreto, diante da ausência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, os rendimentos provenientes da prestação de serviços devem ser tributados somente no País-sede da empresa, já que o lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, aí incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

STJ – 1ª TURMA DECIDE SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de maio o Recurso Especial (REsp) nº 1.480.908, entendendo à unanimidade que pedido de parcelamento interrompe o lapso temporal prescricional, o qual passar a fluir novamente e por inteiro a partir da data do pedido administrativo do parcelamento.

Em seu voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria seguiu o entendimento do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, de que a confissão de dívida, inerente ao pedido de parcelamento fiscal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) – que remete a ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor –, mas que seu reinício, por inteiro, ocorre na data de apresentação desse requerimento administrativo, caso o parcelamento seja rompido ou indeferido, possibilitando desde aquela data a cobrança do valor remanescente pelo Fisco.

A Turma também asseverou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a adesão à programas de parcelamento fiscal ou seu mero requerimento, mesmo que o pedido seja indeferido, constitui causa de interrupção no prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito, mas que somente com o deferimento do pedido de parcelamento é que há a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado pelo art. 151, inciso VI, do CTN, conforme Tema 365 dos recursos especiais repetitivos: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."

STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.150.353, que trata sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na prestação de serviços de gestão de fundo de investimentos com sede no exterior. O cerne da questão é definir o local em que é observado o resultado da operação, se no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo, ou em território nacional, o que faria atrair a incidência.

A discussão envolve o artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 116/03. O artigo, em seu inciso I, dispõe sobre a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Porém, essa regra é mitigada pelo parágrafo único, segundo o qual “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”, não seriam considerados como exportação.

Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, o resultado do serviço é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, que é consolidado em solo brasileiro, sendo devido o ISS.

Abrindo divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia concluiu que as atividades de gestão no Brasil são meramente instrumentais e o resultado do serviço corresponderia ao incremento patrimonial dos participantes do fundo, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado, não sendo devido o ISS. O Ministro ponderou, também, que a regra interpretada tem como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal.

Por se tratar de tema novo da Turma, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista antecipada, o que levou o processo a ser retirado de pauta.

MP 960/2020 - GOVERNO FEDERAL PRORROGA PRAZOS DE SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 960/2020, publicada no último dia 4 de maio, prorrogou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de Drawback.

A prorrogação é válida ao regime de Drawback previsto no artigo 12 da Lei nº 11.945/2009, pelo qual a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Esse regime aduaneiro elimina tributos de insumos importados para produção de bens a serem posteriormente exportados por empresas brasileiras. Diante da pandemia atrelada ao novo coronavírus, a concretização das exportações nos prazos estipulados foi comprometida; nesse cenário, a MP tem o cunho de evitar que empresas com atos concessórios com vencimento em 2020 sejam prejudicadas em face da redução na atividade econômica.

Assim, apenas os atos concessórios prorrogados por um ano pela Autoridade Fiscal e que tenham termo em 2020 serão abrangidos pela MP. O deferimento será feito em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo, cabendo aos beneficiários de tais atos concessórios formalizarem pedido específico.

Destaca-se que os procedimentos e prazos para formalização do pedido foram determinados pela Instrução Normativa RFB nº 1947/2020. De acordo com o ato normativo, o contribuinte terá até o dia 30 de setembro de 2020 para formalizar tal requerimento através de um dossiê digital.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.950/2020 – RECEITA FEDERAL PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA DA ECD

Em atenção ao cenário pandêmico do Covid-19, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, prorrogou o prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano-calendário de 2019.

Desse modo, o prazo final para transmissão da ECD passa a ser no último dia útil do próximo mês de julho, e não mais o último dia útil do mês de maio, conforme estipulava a Instrução Normativa nº 1.774, também da RFB.

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