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Portaria PGFN nº 9924/2020 regulamenta a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.

Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a sanção da Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que tratam do instituto da transação envolvendo a Dívida Ativa da União e de suas autarquias e fundações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na data de hoje (16/04/2020), a Portaria PGFN nº 9924, estabelecendo as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União e revogando a Portaria PGFN nº 7820/2020, que disciplinara o assunto durante a vigência da MP 899/2019.

Conforme a Portaria, as condições dessa modalidade especial de transação são:

  • Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou a 2% (dois por cento) do valor consolidado no caso de indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;

  • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais (EI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

  • Especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse parcelamento do restante poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) meses; e

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes acima referidos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão. 

O prazo para adesão à mencionada Transação Extraordinária ficará aberto até 31 de agosto de 2020 (prorrogação dada pelas Portarias PGFN nº 15.413, de 29/06/2020, e nº 18.176, de 30/07/2020).

Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de contribuinte pessoa natural, EI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Ademais, condiciona-se a adesão à apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil - CPC (renúncia à pretensão), a ser realizada via plataforma REGULARIZE da PGFN em até 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela dos saldos restantes, acima referido.

Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Por fim, a Portaria prevê que a referida Transação Extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Nossa equipe fica à disposição dos Clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema, bem como para auxiliar na análise do endividamento fiscal perante a PGFN e na adoção de procedimentos necessários à adesão à referida transação.

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