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Ministério da Economia publica Portaria que tenta limitar o alcance da extinção do voto de qualidade no CARF

Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.

Em 3 de julho de 2020, o Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME nº 260/2020, dispondo sobre a proclamação de resultado dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em caso de empate na votação.

Trata-se de regulamentação da aplicação da Lei nº 13.988/2020, que incluiu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para prever que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (grifamos)

Para fins da proclamação do resultado em favor do contrizbuinte, a Portaria conceitua julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário como “aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”.

Em seguida, a Portaria traz disposições que buscam limitar o alcance do referido dispositivo da Lei nº 10.522/02, ao determinar que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte será aplicável exclusivamente:

  • aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual; e

  • em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, com exceção dos casos em que o crédito tributário tenha sido exonerado no julgamento, tornando prejudicada a exigência em face do responsável.

A Portaria também limita a aplicação do referido dispositivo legal ao prever que o voto de qualidade utilizado pelo Presidente do órgão colegiado possa ser contrário ao contribuinte em algumas situações de julgamento, a saber: (i) julgamento de matéria de natureza processual e de conversão do julgamento em diligência; (iii) julgamento de embargos de declaração; e (iii) julgamento de demais espécies de processos de competência do CARF que não aquelas que versem sobre exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.

A Portaria, todavia, entende aplicável a proclamação de julgamento favorável ao contribuinte, se constatado o empate na votação, nos casos de julgamento de autos de infração sem exigência de crédito tributário – tais como aqueles que procedam à glosa de prejuízos fiscais que não resulte em tributo a pagar – formalizados nos termos do art. 9º, § 4º do Decreto nº 70.235/72.

Merece crítica a literalidade com a qual o Ministério da Economia interpreta os preceitos do mencionado art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 – em detrimento de sua finalidade – que denota estar o ato ministerial exorbitando seu poder regulamentar e possivelmente violando o art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado – seja ele o “contribuinte” ou o “responsável” – em caso de dúvida, por exemplo, quanto aos elementos constitutivos do fato gerador.

Por fim, é de se notar que atitude que pautou a edição de tal norma infralegal não se coaduna sequer com os propalados objetivos de prevenção e redução da “excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias”, e de “ganhos de celeridade, eficiência e economicidade” inseridos pelas próprias autoridades dos Ministérios da Economia e da Justiça na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 899/2019, que originou a referida Lei nº 13.988/2020, o que reforça sua inadequação.

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