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Goiás institui amplo programa de regularização fiscal para débitos de ICMS, IPVA e ITCD

O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Referido programa, apelidado de Facilita, prevê uma ampla oportunidade de regularização fiscal em Goiás, com importantes reduções de multas e juros de mora, além de possibilitar o parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais, para os débitos de IPVA e ITCD, e até 120 parcelas para os débitos de ICMS. A adesão ao Facilita pode ser realizada até o dia 1º de abril de 2021.

De acordo com a Lei 20.939/2020, que regula o programa com relação aos débitos de ICMS, o desconto pode chegar até a 90% sobre os juros e 98% sobre as multas, variando de acordo com a quantidade de parcelas, e poderão ser incluídos débitos de ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2020.

Referida Lei também permitiu a regularização, com os benefícios do programa, de débitos de ICMS constituídos ou não, já ajuizados ou até mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Além do pagamento à vista, o programa prevê o parcelamento com as seguintes opções:

  • 84 parcelas, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% do montante;

  • 96 parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

  • 120 parcelas para empresas em recuperação judicial;

  • 48 parcelas para créditos tributários decorrentes da parte não litigiosa;

  • 60 parcelas para os demais casos.

A Lei também prevê a remissão (perdão) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Já a Lei nº 20.966/2021, que dispõe sobre os débitos de IPVA e ITCD, permite a inclusão de débitos constituídos ou não, objeto de ação judicial ou de parcelamentos anteriores, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A norma prevê descontos de até 98% nos juros e multas, bem como a renegociação do parcelamento a qualquer tempo, no limite de até 3 renegociações.

Como é comum nesses programas de anistia fiscal, o parcelamento é rescindido no caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.

Por fim, no caso de inclusão no programa de débitos objeto de execução fiscal já garantida, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.

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