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Ministério da Economia cria o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)
Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), que torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.
Atualização de 08/10/2019: a Portaria ME nº 531/2019, aqui tratada, foi revogada pela Portaria ME nº 541, de 07/10/2019, publicada em 08/10/2019.
Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), na linha da autorização dada pelo art. 18-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recém-publicada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)[1].
Tal Comitê será formado unicamente por membros ligados à Administração Tributária Federal, a saber: (i) o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que presidirá o Comitê; (ii) o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e (iii) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sua principal função será editar enunciados sumulares (que serão denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deverão ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria, as propostas de súmulas somente serão aprovadas por unanimidade e devem ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.
Isso significa que eventuais entendimentos das Turmas da CSRF que não foram aprovados como súmulas pelo Pleno do CARF, em razão de discordâncias dos conselheiros representantes dos contribuintes, agora poderão ser aprovados pelo COSAT, bastando que existam três precedentes da Câmara Superior firmados em reuniões distintas.
Importante ressaltar também que o COSAT possui competência para, com a aprovação de determinada Súmula da Administração Tributária Federal, tornar sem efeitos Súmulas ou Resoluções do CARF que disponham em sentido diverso, de modo que os enunciados sumulares votados em órgão paritário (Pleno do CARF) poderão ser revogados por votação unanime do Presidente do CARF, Secretário Especial da RFB e Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Os enunciados de súmulas poderão ser propostos ao COSAT pelos seguintes qualificados, conforme exigência do art. 5º da Portaria:
Presidente do CARF;
Vice-Presidente do CARF;
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, que aprova o Regimento Interno do CARF.
Portanto, nota-se claramente que a criação do COSAT nessas condições torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.
Nesse sentido, é a Nota Pública divulgada pela Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF (ACONCARF), na qual referida entidade aponta sua preocupação com a medida publicada, e faz apelo pela reestruturação e revisão da referida Portaria, a fim de que se possa garantir a paridade garantida em Lei.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.
“Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. “ (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)