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Supremo Tribunal Federal julga constitucional a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%

Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.

Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.

O Min. Marco Aurélio, relator, iniciou a votação alertando que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. Destacou ainda que ali também não se tratou da compensação das bases negativas da CSLL.

Posicionou-se o Min. Relator pela inconstitucionalidade da trava de 30%, afastando, de início, o entendimento de que tal compensação seria benefício fiscal (fundamento utilizado no RE 344.994). Prosseguindo em seu voto, o Min. Marco Aurélio entendeu ofendidos os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, tendo sido acompanhado pelos Min. Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

No entanto, a tese vencedora foi no sentido do voto divergente proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que reavivou o entendimento de que a compensação de prejuízos seria uma benesse concedida legalmente e que, portanto, a limitação seria legítima. Para o Ministro, não se encontra na Constituição uma obrigatoriedade de aproveitamento de prejuízos; diversamente, isso seria feito por uma questão de política fiscal, de modo que seria constitucional a limitação em análise. A divergência foi seguida pelo Min. Barroso, para quem o direito à compensação não é direito fundamental, devendo se reconhecer ao legislador infraconstitucional a maior margem de conformação e definição da renda, bem como pela Min. Rosa Weber e pelos Min. Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, totalizando 6 (seis) votos em favor da Fazenda Nacional.

Importante observar que, o Min. Luiz Fux, exercendo a presidência provisoriamente, também reforçou que não estava sob o julgamento a questão da trava de 30% no momento da extinção da pessoa jurídica. Não obstante, o Min. Edson Fachin, que fará declaração de voto, pronunciou-se no sentido de que “é inconstitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos, especialmente na hipótese de extinção da pessoa jurídica.” No mesmo sentido, o Min. Luiz Fux, ao proferir seu voto, manifestou-se no sentido de que a constitucionalidade da trava de 30% por ele defendida é limitada aos casos em que tal compensação de prejuízos é possível, afastando, por consequência, as hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

Restou vencedora, portanto, a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

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