Publicações

Uncategorized Danilo Lataro Uncategorized Danilo Lataro

Boletim Tributário - Janeiro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

LEI Nº 14.112/2020 – ASPECTOS FISCAIS DA LEI QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foi recentemente publicada, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, e cuja entrada em vigor se deu no último dia 23/01/2020 e trouxe importantes reflexos fiscais.

Dentre as principais alterações de caráter tributário/fiscal, podemos destacar:

  • Possibilidade de parcelamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com a mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos;

  • Possibilidade de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional em até 120 meses - o prazo máximo anterior era de 84 meses;

  • Em relação a débitos administrados pela Receita Federal, possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e de outros créditos próprios, para liquidação de até 30% da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 84 meses;

  • Possibilidade de parcelamento, em até 24 meses, de tributos passíveis de retenção na fonte e do IOF retido e não recolhido, que antes eram vedados; e

  • Possibilidade alternativa de submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proposta de transação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União, em até 120 meses e com possibilidade de redução da dívida em até 70%.

Destacam-se, de outro lado, vetos feitos pelo Presidente da República ao projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, dentre os quais o dispositivo que permitia a compensação integral do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na tributação do ganho de capital e das receitas obtidas em decorrência de renegociação de dívidas no âmbito do processo de recuperação judicial, que, com o veto, permanecem sujeitos à limitação geral (“trava”) de 30% da Lei nº 8.981/95, e o dispositivo que previa a não incidência das contribuições ao PIS e Cofins sobre referidas receitas.

Tais vetos receberam numerosas críticas nos meios jurídico e empresarial, por laborarem contra a necessária desoneração tributária da empresa em recuperação, e ainda passarão pelo crivo do Congresso Nacional, podendo restar rejeitados pela maioria absoluta dos deputados e senadores em sessão conjunta, hipótese em que os dispositivos vetados retornariam ao texto da lei.

JF-SP RECONHECE A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

Em recente decisão, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003080.94.2020.4.03.6100, partiu do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 240.785 e 574.706, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a juíza que proferiu a sentença, “o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.”

Referida decisão sinaliza que o Judiciário tem aplicado o entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para outras exações, preservando, assim, o conceito de faturamento ou receita bruta.

JF-SP AUTORIZA A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Por meio de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou que o contribuinte compensasse créditos de PIS e Cofins, oriundos de decisão judicial transitada em julgado que autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, com débitos vincendos de contribuições previdenciárias, procedimento também conhecido como “compensação cruzada”.

A decisão, bastante comentada no âmbito jurídico-tributário, é inovadora na medida em que permitiu que créditos de PIS e Cofins, cuja origem remonta a período anterior à entrada em vigor do e-Social (2018), fossem compensados com débitos de contribuições previdenciárias atuais e, portanto, constituídos já no regime do e-Social, o que seria vedado pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.

O principal fundamento para a concessão da medida liminar residiu no fato de a ação judicial que concedeu ao contribuinte o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, origem dos créditos, ter transitado em julgado em 2019, portanto após a implantação do e-Social, sendo esse o marco temporal relevante para o encontro de contas, não se sujeitando, assim, à limitação imposta pela Lei nº 11.457/2007.

Em reforço ao direito do contribuinte à compensação, a Juíza da 2ª Vara foi além e afirmou que “o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova, de igual modo, é plausível para amparar a pretensão posta, uma vez que não pode o Fisco incidir em tal contrariedade e entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.

A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento nº 5031972-77.2020.4.03.0000 ao TRF da 3ª Região buscando suspender os efeitos da decisão liminar, mas tal recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, de modo que foi interposto agravo interno pela Procuradoria para que a Turma analise referido pleito. 

TJ-RS DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu pela possibilidade de incidência do ISS em serviços prestados no exterior, mas usufruídos em território nacional. Para a Desembargadora Marilene Bonzanini, a Lei Complementar nº 116/2003 adotou o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços.

No caso concreto, o contribuinte contratava empresas com sede na França para prestação de diversos serviços, como assessoria administrativa, comercial e estratégica, assessoria e auditoria contábil e fiscal, assessoramento jurídico e de recursos humanos, assessoria na área de compras de matéria prima, marketing e desenvolvimento de produtos. Porém, a Relatora entendeu que os serviços eram fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático, de modo que a incidência do ISS era mandatória. (Processo nº 0075113-52.2020.8.21.7000)

ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO É MAIS DEVIDO A PARTIR DE 2021

O adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação não é mais exigível desde o último dia 31 de dezembro de 2020. Na prática, o adicional representava verdadeira majoração da Cofins-Importação e a própria lei instituidora previu que o adicional somente seria exigido até o final do ano de 2020, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, após alteração dada pelo art. 2º da Lei nº 13.670/2018.

O art. 34 da Lei nº 14.020/2020 previu a prorrogação da majoração, mas o Presidente da República vetou referida norma, impossibilitando a manutenção da cobrança.

Importante lembrar, não obstante a extinção da cobrança a partir de 1º.01.2021, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2020, em regime de repercussão geral (RE nº 1.178.310, Tema nº 1047), pela constitucionalidade do referido adicional de alíquota da Cofins-Importação e, inclusive, pela constitucionalidade da vedação ao aproveitamento do respectivo crédito, entendendo não configurar ofensa à não cumulatividade da Cofins, de modo que não se mostra viável pleitear a repetição dos valores recolhidos até o final de 2020.

SC COSIT Nº 137/2020 – ASPECTOS DA TRIBUTAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APLICÁVEL A COTAS DE CAPITAL GRAVADAS COM USUFRUTO

Em 04 de janeiro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 137/2020, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu posicionamento a respeito da tributação na distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) em caso de cotas gravadas por usufruto.

Na oportunidade, citando excertos da Solução de Consulta Cosit nº 38/2017, a RFB firmou interpretação no sentido de que o usufrutuário é o beneficiário dos rendimentos produzidos pelas cotas, também no caso de sociedades limitadas, incluídos os JCP, uma vez que o instituto do usufruto resulta na alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, sem, contudo, alterar a natureza jurídica do rendimento (fruto) recebido.

Ademais, em resposta ao segundo questionamento formulado pelo contribuinte, a RFB reforçou entendimento segundo o qual os JCP pagos ou creditados ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto poderão ser deduzidos pela pessoa jurídica para efeitos de apuração do lucro real.

Por fim, a Solução de Consulta em comento pontua que os juros percebidos pelo usufrutuário estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IR/Fonte) à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário, conforme art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249/95, arts. 355 e 726 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda de 2018) e art. 75, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

SC COSIT Nº 152/2020 – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO COM FATURA COMERCIAL QUANDO INEXISTIR COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIA

Foi publicada no fim do ano passado a Solução de Consulta Cosit nº 152, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu ser desnecessária a instrução do despacho aduaneiro com fatura comercial, quando não restar configurada a compra e venda internacional de mercadoria. Além disso, o órgão afirmou que não configura importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda quando inexistir transferência previamente acordada de titularidade do bem importado.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão máximo da consultoria fiscal da RFB, foi instada a se manifestar sobre a desnecessidade de apresentação de fatura comercial, conforme dispensa prevista no artigo 18, §2º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, para operação de nacionalização de bem sem transferência de titularidade. No caso, a Consulente havia sido contratada apenas para operacionalizar a importação e distribuição de bens sem adquirente prévio e sob estreita obediência às ordens da exportadora.

O órgão entendeu que não há “alienação ou transferência de propriedade dos bens em tela para a consulente, já que esta não tem direito a seu uso, fruição ou disposição, sendo obrigada a dar-lhes o destino que a contratante estrangeira determina”, o que afastaria a configuração de venda internacional e, consequentemente, desobrigaria o importador a instruir a Declaração de Importação com cópia da fatura comercial.

A COSIT também esclareceu que a operação de importação por conta e ordem de terceiro a aquisição de mercadoria ocorre por terceiro que contrata o serviço de despacho aduaneiro, enquanto na importação por encomenda o importador é o próprio adquirente que, ato contínuo, vende a mercadoria importada para pessoa determinada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 N° 7081/2020 - RECEITA FEDERAL RECONHECE POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE VALE-TRANSPORTE

Foi publicada em 18 de janeiro de 2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7081/2020, por meio da qual a Disit da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as despesas com vale-transporte de funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo para fins de apuração de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos, uma vez que se tratam de despesas decorrentes de imposição legal e estarem diretamente vinculadas à atividade da empresa.

De outro lado, a Disit reafirmou que apenas empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção permanecem autorizadas, conforme art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a descontar créditos com despesas de vale-refeição, alimentação, fardamento e uniforme, sendo incabível a apuração de créditos decorrentes de tais dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção.

Mencione-se que há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em sentido contrário, permitindo, por exemplo, a apropriação de créditos relativos a uniformes utilizados pelos funcionários de industrias alimentícias, dado que seu uso igualmente decorre de imposição de normas sanitárias, configurando, assim, insumo indispensável ao respectivo processo produtivo.

Leia mais