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COVID-19 - Redução a zero do IOF sobre operações de crédito e prorrogação do prazo de entrega da DIRPF 2020

No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

No cenário atual do novo coronavírus (COVID-19) e visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n° 10.305, de 1º abril de 2020, publicado hoje (2 de abril de 2020), alterando o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF) para reduzir a zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

A referida redução a zero se aplica tanto à alíquota variável diária de IOF como ao adicional de 0,38% aplicável às operações de crédito — inclusive à incidência desse adicional sobre operações que já possuíam alíquota zero do IOF diário, tais como operações de crédito à exportação, rural, a cooperativa, entre outras — e engloba as diversas operações de crédito descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Regulamento do IOF, tais como mútuo de recursos financeiros, operações de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamentos e excessos de limite.

Também se aplica às eventuais novas incidências de IOF nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

O objetivo dessa medida é desonerar as linhas emergenciais de crédito, tornando-as mais acessíveis.

Também em atenção às medidas necessárias a diminuir os efeitos negativos da pandemia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n° 1.930, de 1º de abril de 2020, prorrogando para 30 de junho de 2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, cujo prazo original venceria no próximo dia 30 de abril.

Com isso, também restou prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de vencimento da 1ª quota ou quota única do saldo a pagar de imposto eventualmente apurado no ajuste anual.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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