Boletim Tributário – 1ª quinzena – maio de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


NOVIDADES LEGISLATIVAS

PORTARIA MF 1398 TRAZ NOVAS REGRAS PARA O CARF

Publicada em 22 de maio de 2026, a Portaria MF nº 1.398 alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado originalmente pela Portaria MF nº 1.634/2023. Além de criar a Coordenação de Assuntos Administrativos, a Portaria fixou e alterou prazos processuais específicos, que se aplicam exclusivamente às intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026.

Antecipando a adequação do contencioso administrativo federal ao contexto reforma tributária, a Portaria também incluiu a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo na competência das turmas ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Introduziu, ainda, regra expressa vedando o recurso especial em matéria de CBS que seja comum ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).


TRIBUNAIS SUPERIORES/JURISPRUDÊNCIA

STJ SE ALINHA AO STF E REVÊ TESE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TERÇO DE FÉRIAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a tese firmada no Tema 479, que afastava a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão do entendimento posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985. Com isso, prevalece o posicionamento de que é legítima a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, permanecendo afastada apenas a tributação sobre o salário-maternidade.

Ao reexaminar a matéria, o STJ destacou que a definição de tese pelo STF em repercussão geral retira a competência da Corte Superior para manter entendimento divergente em recurso repetitivo.

STJ AUTORIZA UTILIZAÇÃO DA “TEIMOSINHA” PARA BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1325, que é legítima a utilização da ferramenta conhecida como “Teimosinha” nas execuções fiscais. O mecanismo, integrado ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias de devedores de tributos federais, estaduais e municipais. Segundo o entendimento firmado, a medida busca assegurar maior efetividade à execução fiscal, cabendo ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do débito.

O Ministro Sérgio Kukina, relator, esclareceu que a suspensão da utilização da ferramenta exige fundamentação concreta, não sendo suficientes alegações genéricas. Este entendimento tende a produzir impacto imediato para contribuintes com execuções fiscais em andamento, uma vez que o sistema poderá realizar bloqueios sucessivos sem necessidade de nova intervenção judicial a cada tentativa.

STF LIMITA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1.419 AO REGIME ANTERIOR À EC Nº 136/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a aplicação automática do Tema 1.419 das Repercussões Gerais – em que define a taxa Selic como índice de atualização dos valores em discussões ou condenações envolvendo as fazendas públicas –  ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não se aplicando automaticamente ao novo regime instituído pela EC nº 136/2025, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.

A EC nº 136/2025 passou a prever, para os ofícios requisitórios envolvendo a Fazenda Pública Federal, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados, contudo, à taxa Selic caso o resultado seja superior à sua variação no mesmo período. Além disso, estabeleceu que, nos processos de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA INCIDÊNCIA DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES INDIRETAS

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação realizadas por intermédio de tradings, em uma das primeiras sentenças sobre a reforma tributária. A decisão foi proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx).

No mesmo dia, a CECIEx entrou com outra ação semelhante, mas contra a incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em que também se entendeu haver “opção constitucional clara” pela desoneração integral das exportações, abrangendo também as operações intermediárias, orientada pelos princípios da neutralidade e da competitividade no comércio internacional.


ENTENDIMENTO DO FISCO

SC COSIT nº 8.009/2026: RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PODE SE SUJEITAR A PERCENTUAIS REDUZIDOS NO LUCRO PRESUMIDO

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 8.009/2026, por meio da qual firmou o entendimento de que se aplicam os percentuais reduzidos de presunção, de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que tais atividades sejam exercidas sob a forma de sociedade empresária no regime do lucro presumido e em conformidade com as normas da Anvisa.

O não atendimento desses requisitos resulta na aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF PERMITE, COM EXCEÇÕES, COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS GERADOS A PARTIR DA TESE DO SÉCULO

O CARF decidiu que os créditos provenientes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (a chamada “tese do século”) podem ser compensados, mas, para isso, precisam ter vinculação com o direito reconhecido em mandado de segurança do contribuinte.

Referida decisão foi proferida nos autos do processo administrativo nº 18470.921423/2024-70, no qual se entendeu que os créditos relacionados a declarações de compensação (DCOMP) ainda não homologadas não poderiam ser considerados como indébitos, tendo em vista que não possuem certeza e liquidez. O Colegiado, ainda, compreendeu que os créditos gerados em razão do aumento de saldo credor com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também não podem ser objeto de compensação, tendo em vista que não podem ser considerados como valores efetivamente pagos.

CARF RECONHECE NULIDADE DE AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM SÚMULA DO TST

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, anulou autuação lavrada contra a Minasligas S.A. para cobrança de contribuições relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat), contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros, decorrente de suposta irregularidade na terceirização de atividades relacionadas à produção de carvão vegetal. A cobrança foi fundamentada no entendimento então previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso, os julgadores concluíram que a autuação era inválida porque a fiscalização não demonstrou ilicitudes concretas na atuação da contribuinte, tendo fundamentado a exigência tributária exclusivamente em entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, entendeu-se que a mera existência de controvérsia trabalhista não seria suficiente para sustentar a cobrança tributária sem elementos próprios que comprovassem a irregularidade da conduta.