Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
NOVIDADES LEGISLATIVAS
PUBLICADO O REGULAMENTO DA CBS: DECRETO Nº 12.955 DE 29 DE ABRIL DE 2026
Foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 no âmbito da reforma tributária do consumo. O normativo disciplina aspectos gerais da incidência da CBS sobre operações onerosas com bens e serviços, incluindo regras relativas à base de cálculo, hipóteses de não incidência, imunidades, definição do fato gerador e sistemática de creditamento.
O decreto também trata de temas operacionais relevantes, como responsabilidade tributária, definição do local da operação e obrigações aplicáveis a plataformas digitais em determinadas hipóteses. Embora represente avanço importante na implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, o regulamento ainda depende de atos complementares conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para detalhamento de diversos procedimentos operacionais e obrigações acessórias.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO EMITIR NFS-e DE PADRÃO NACIONAL
Foi publicada a Resolução CGSN nº 189/2026, que obriga as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, a emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) quando prestarem serviço que tenham a necessidade de emissão de nota.
A obrigatoriedade de emissão de NFS-e se estende a contribuinte cuja opção pelo Simples Nacional está pendente de análise administrativa ou caso esteja sob efeitos de impedimentos legais. Há, entretanto, expressa vedação para emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. As alterações passam a valer a partir de 01/09/2026, quando entra em vigor a Resolução CGSN nº 189/2026.
TRIBUNAIS SUPERIORES/JURISPRUDÊNCIA
STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE ICMS NA SUBVENÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Tema nº 1.113 da Repercussão Geral, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão da subvenção econômica prevista na Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Nunes Marques. O processo aguarda nova inclusão em pauta para continuidade do julgamento.
Antes da suspensão, já haviam sido proferidos quatro votos acompanhando o entendimento do Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, no sentido de que não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade tarifária do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438/2002. Apenas o Ministro Flávio Dino apresentou divergência, entendendo não haver afronta ao texto constitucional a inclusão dos valores relativos à referida subvenção econômica na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
TCU REVISA ENTENDIMENTO SOBRE USO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA EM TRANSAÇÃO
O Tribunal de Contas da União, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, revisou seu entendimento para reconhecer que a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se confunde com os descontos aplicados ao crédito tributário no âmbito das transações previstas na Lei nº 13.988/2020.
A decisão ressalta que os descontos incidem diretamente sobre o valor do crédito tributário, ao passo que a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL constitui forma de quitação do saldo remanescente da dívida, não se sujeitando, portanto, aos limites percentuais aplicáveis às reduções negociais.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL COMEÇA A NOTIFICAR DEVEDORES CONTUMAZES
A Receita Federal do Brasil enviou as primeiras notificações a contribuintes indicados como devedores contumazes, cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.
Após a ciência da notificação, os contribuintes terão o prazo de trinta dias para regularizar a situação dos créditos tributários ou apresentar impugnação com efeito suspensivo, sob pena de ficarem sujeitos aos gravames do enquadramento como devedores contumazes, como inscrição no Cadin, vedação de celebração de transação tributária, impedimento de usufruir de benefícios fiscais e, em casos extremos, declaração de inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
SC COSIT Nº 56/2026: RECEITA FEDERAL CONSIDERA QUE LLCS COM SÓCIOS NÃO RESIDENTES ESTÃO SUBMETIDAS A REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 56/2026, por meio da qual firmou o entendimento de que as Limited Liability Company (LLCs) – tipo de sociedade de responsabilidade limitada – constituídas nos Estados Unidos, devem ser tratadas como entidades submetidas a regime fiscal privilegiado, com fundamento no art. 2º, VII, da IN RFB nº 1.037/2010.
As LLC são classificadas como fiscalmente transparentes pela legislação norte-americana, ou seja, não há a tributação dos lucros da companhia pelo imposto de renda federal americano, que incide diretamente nos rendimentos dos sócios. Desse modo, os consulentes buscavam entender se, a despeito da não tributação da companhia, a tributação diretamente dos sócios seria suficiente para afastar o regime fiscal privilegiado.
A Cosit, no entanto, entendeu que o suporte do encargo tributário pelos sócios da empresa não seria suficiente para afastar as LLCs de um cenário de não tributação e afirmou que referidas entidades compostas de não residentes nos Estados Unidos, que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal local, são caracterizadas como regime fiscal privilegiado.
MULTAS POR FALHAS NO DESTAQUE DE IBS/CBS SÓ SERÃO APLICADAS A PARTIR DE 2027, ESCLARECE RECEITA FEDERAL
A Receita Federal esclareceu que não serão aplicadas penalidades por eventuais falhas no destaque da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas notas fiscais ao longo de 2026. Embora o regulamento do IBS/CBS preveja o início da obrigatoriedade de determinadas obrigações acessórias a partir de 01/08/2026, o período será destinado à adaptação dos contribuintes ao novo sistema instituído pela reforma tributária do consumo, com foco em orientação e ajustes operacionais.
Segundo esclarecido pela Receita Federal, eventuais inconsistências identificadas nas notas fiscais deverão ser previamente comunicadas aos contribuintes, que terão prazo de 60 dias para regularização antes da adoção de medidas sancionatórias. A aplicação efetiva de penalidades está prevista apenas para 2027, quando se inicia a cobrança da CBS, reforçando o caráter educativo do período de transição e permitindo o aperfeiçoamento operacional do novo modelo tributário a partir dos dados coletados em 2026.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
AMERICANAS VENCE NO CARF E GARANTE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPTU E CONDOMÍNIO
A Americanas obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu o direito da empresa aproveitar de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de IPTU e taxas de condomínio vinculadas ao aluguel de suas lojas.
O colegiado entendeu, em suma, que referidos valores integram o custo da locação quando estão previstos contratualmente e, com isso, não podem ser objeto de glosa pela Receita Federal em autuações fiscais.