Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS A EMPRESA DO AGRONEGÓCIO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC Nº 224/2025
A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná, reconheceu o direito de empresa agropecuária, sujeita ao regime não cumulativo, ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após as alterações promovidas pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025, que extinguiu a alíquota zero prevista na Lei nº 10.925/2004 para operações com insumos agropecuários, passando a exigir o recolhimento das contribuições com as alíquotas majoradas sem, contudo, autorizar o correspondente creditamento.
Segundo a sentença, a vedação ao creditamento restringe-se às aquisições não oneradas pelas contribuições, de modo que, havendo efetivo recolhimento na etapa anterior da cadeia produtiva, o aproveitamento dos créditos é devido, em observância à não cumulatividade. Embora proferida em primeira instância e sem declarar a inconstitucionalidade da LC nº 224/2025, a decisão poderá servir de referência para discussões semelhantes envolvendo o agronegócio e outros setores impactados pela norma.
STJ AFETA TEMA SOBRE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
Foi afetado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.444, no qual discute-se a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, desde que haja ordem de restrição ao saque. Com isso, foram suspensos os processos que versam sobre a mesma matéria, nos quais haja pendência de julgamento de recurso especial ou agravo em recurso especial.
De acordo com a União, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil, referida expedição apenas poderia ocorrer com o trânsito julgado de decisão que tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, destacando, ainda, a existência de diversas decisões –que representam a importância de aproximadamente R$ 3,5 bilhões – que determinaram, de forma irregular, a expedição de precatórios antes da definitividade das decisões.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL ABRE NOVAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A Receita Federal publicou os Editais de Transação nº 9/2026 e nº 10/2026, voltados à regularização de débitos em discussão no contencioso administrativo. O Edital nº 9/2026 destina-se a créditos tributários de até R$ 50 milhões por processo administrativo e prevê reduções de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, parcelamento em até 120 prestações e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente.
O Edital nº 10/2026, por sua vez, disciplina a transação de débitos de pequeno valor, aplicável a débitos de até 60 salários-mínimos por processo administrativo e independe da aferição da capacidade de pagamento para a concessão dos descontos. A adesão às duas modalidades poderá ser realizada até 30 de outubro de 2026.
RECEITA FEDERAL INICIA COMUNICAÇÃO A CONTRIBUINTES COM SELO SINTONIA A+
A Receita Federal começou o encaminhamento de comunicados aos contribuintes classificados com o Selo Sintonia A + – isto é, aqueles que possuem grande conformidade tributária e aduaneira –, para informá-los acerca da existência de eventuais débitos em aberto, objetivando a manutenção da regularidade fiscal desse público.
Referido selo possui validade de um ano, contudo, seu cancelamento pode ocorrer em casos de inadimplência, de irregularidade cadastral não corrigida no prazo de 30 dias, de enquadramento como devedor contumaz, entre outros, razão pela qual é importante que os contribuintes se mantenham atentos à sua Caixa Postal e Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por onde receberão, se o caso, tais notificações.
PORTARIA RFB nº 702/2026 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA DRJ PARA APRECIAÇÃO DOS CASOS DE DEVEDOR CONTUMAZ
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria RFB nº 702/2026, que alterou parcialmente as regras do contencioso administrativo federal previstas na Portaria RFB nº 309/2023, para estabelecer que os recursos voluntários interpostos por sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz serão julgados pelas turmas recursais das Delegacias de Julgamento do órgão, independentemente do valor da controvérsia.
Para fins de afastamento da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão paritário composto por representantes do Fisco e dos contribuintes, deverá ser considerada a situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso. Logo, a posterior qualificação como devedor contumaz ou o subsequente afastamento dessa condição não produzirão efeitos retroativos para fins da competência.
EMPRESAS DEVEM ADAPTAR SISTEMAS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
As empresas deverão, até o fim de julho, adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos às novas exigências relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criados no contexto da Reforma Tributária. A adaptação envolve documentos como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que passarão a exigir campos específicos para as novas informações tributárias.
Embora 2026 seja uma fase de testes operacionais, a adequação dos sistemas já é relevante para evitar rejeições automáticas, inconsistências no preenchimento das notas fiscais, atrasos no faturamento e impactos no fluxo de caixa. Por isso, recomenda-se que as empresas revisem parametrizações tributárias, cadastros fiscais, rotinas de emissão e promovam testes internos com suas equipes fiscal, contábil e financeira.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CARF DECIDE QUE BENEFÍCIOS DE ICMS DE CARÁTER GERAL NÃO CONFIGURAM SUBVENÇÃO E INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve cobranças de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa das exclusões de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo e diferimento) realizadas por uma indústria de laticínios, por entender que benefícios concedidos unilateralmente e de forma irrestrita possuem caráter geral e não configuram subvenções para investimento, afastando, no caso concreto, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda por voto de qualidade, a turma manteve a glosa da exclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes da aquisição de leite cru de produtores do estado de Minas Gerais, em razão do descumprimento de requisitos previstos na legislação estadual. Por outro lado, por maioria de 4 votos a 2, afastou a multa isolada de 50% aplicada em razão da falta de recolhimento das estimativas mensais.