Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA
STF DEVE CONCLUIR EM AGOSTO JULGAMENTO SOBRE MULTA PELA DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS POR EMPRESA COM DÉBITO TRIBUTÁRIO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161, formou maioria no sentido de declarar a constitucionalidade dos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, assentando que a aplicação da multa pela distribuição de bonificações ou de participações nos lucros por empresa com débito é devida quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, desde que não tenha sua exigibilidade suspensa e nem esteja garantido.
Contudo, a proclamação do resultado do julgamento será realizada na sessão presencial do dia 06/08/2026, tendo em vista que, embora tenha sido formada maioria, a corrente inaugurada pelo Min. Zanin não alcançou os seis votos necessários para a proclamação do resultado da ADI.
STJ AFASTA USO DE PREJUÍZO FISCAL DE EMPRESA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PESSOAL NO PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL não podem ser utilizados para quitar débitos tributários pessoais de seus sócios no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Segundo o colegiado, a Lei nº 13.496/2017 exige que o titular dos créditos fiscais seja o mesmo sujeito passivo da dívida, não sendo possível a utilização de créditos pertencentes à empresa para extinguir obrigações tributárias de pessoa física.
Ao manter o entendimento das instâncias ordinárias, o STJ reforçou que o prejuízo fiscal constitui ativo vinculado exclusivamente à pessoa jurídica que o apurou e que a legislação do PERT não autoriza sua utilização para extinguir obrigações tributárias pessoais de seus sócios. A decisão reafirma a necessidade de observância dos limites legais para utilização de créditos fiscais em programas de regularização tributária e sinaliza a orientação da Corte quanto à interpretação restritiva das hipóteses legais de aproveitamento de créditos fiscais nesses programas.
TJSP REDUZ IPTU MILIONÁRIO DE INCORPORADORA POR ERRO DE METRAGEM NO LANÇAMENTO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido de uma incorporadora, em sede de ação anulatória, para a redução de débitos de IPTU lançados com erro na metragem de imóvel, em razão de excesso de área, para fins de mensuração da base de cálculo do imposto.
Naqueles autos, a incorporadora argumentava que as áreas comuns e descobertas haviam sido consideradas pela Prefeitura como área construída, majorando o imposto. A controvérsia cingia-se à ausência de registro, pela proprietária, da área construída total do imóvel em cartório de registro de imóveis, todavia, o Tribunal entendeu que tal fato não seria suficiente para obstar o direito de revisão do lançamento, considerando que a contribuinte realizou o arquivamento de memorial de incorporação junto ao cartório, de forma que, além de reduzir o montante do tributo devido, concedeu a restituição dos valores pagos pela incorporadora.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL PASSA A DIVULGAR LISTA DE DEVEDORES CONTUMAZES
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a primeira lista de contribuintes enquadrados como devedores contumazes, cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.
A lista possui, atualmente, dois contribuintes, e novas inclusões devem ocorrer ainda no mês de julho. Conforme anunciado por nosso escritório no Boletim da 2ª quinzena de abril, antes do enquadramento, os contribuintes terão o prazo de trinta dias para regularizar a situação dos créditos tributários ou apresentar impugnação com efeito suspensivo.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CARF NEGA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS DA BASE DO IRPJ E DA CSLL
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de 4 votos a 2, as cobranças de IRPJ e CSLL contra contribuinte atacadista de insumos agrícolas, que excluiu da base de cálculo dos referidos tributos federais os benefícios fiscais do ICMS, referentes a isenções e reduções de base de cálculo, concedidos por Estados como subvenções para investimento.
A discussão foi travada no bojo do PA nº 17095.722525/2024-76 e guarda relação com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.182 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é impossível excluir os benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL, exceto quando atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dispositivo vigente à época dos fatos tratados nos autos e posteriormente revogado pela Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023.
TIT RECONHECE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), do Estado de São Paulo, decidiu pela possibilidade do aproveitamento de créditos de ICMS referentes à compra de materiais intermediários, isto é, produtos indispensáveis para o processo produtivo do contribuinte.
De acordo com o voto vencedor, a legislação apenas indica como requisitos para o creditamento a necessidade de emprego dos materiais para a fabricação do produto e o seu desgaste durante o processo de produção, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício. Referido assunto, atualmente, é objeto de apreciação no Tema 1465 do STF, que aguarda análise de repercussão geral.