Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA
NOVA APLICAÇÃO DE FILTRO PASSARÁ A REDUZIR OS PROCESSOS DO STJ
Foi publicada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta a aplicação do “filtro de relevância” no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mecanismo originado da Emenda Constitucional nº 125/2022 para a diminuição do volume de recursos no tribunal.
A ferramenta atua de forma análoga à repercussão geral do STF, exigindo que o recorrente comprove que a matéria discutida possui relevância econômica, social, política ou jurídica que extrapole os interesses individuais das partes, sob pena de inadmissão do Recurso Especial em decisão irrecorrível caso dois terços dos ministros não identifiquem tal repercussão.
STJ NÃO CONHECE DE RECURSO FAZENDÁRIO E MANTÉM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu dos EREsp nº 1.898.532/CE, em que a Fazenda Nacional objetivava rediscutir a modulação dos efeitos do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, que beneficiou os contribuintes que tiveram pronunciamento favorável até a publicação do acórdão de mérito que consolidou o entendimento que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
De acordo com a Fazenda Nacional, decisões monocráticas não poderiam caracterizar orientação jurisprudencial dominante para justificar a modulação. Não obstante, a Corte Especial entendeu que os embargos de divergência não são admissíveis para questionar a modulação dos efeitos promovida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
STJ RECONHECE ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO DE AERONAVES DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.925/2004
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Gurgel Faria, decidiu, por unanimidade, que a alíquota zero de PIS e Cofins-Importação aplicável à importação de aeronaves produz efeitos desde a vigência da Lei nº 10.925/2004, que instituiu o benefício, independentemente da edição posterior do Decreto nº 5.171/2004, responsável por sua regulamentação. Com isso firmou entendimento de que a regulamentação de benefício tributário pode alcançar fatos geradores anteriores quando o próprio ato regulamentar prevê efeitos retroativos.
No caso analisado (EAREsp nº 1252267/SP), a importação da aeronave ocorreu após a entrada em vigor da lei e antes de sua regulamentação. Para o relator, a retirada da condição indevidamente criada pelo primeiro decreto não revogou a cláusula de retroatividade, que subsiste, alcançando os fatos geradores desde a vigência da lei instituidora. Afastando, assim, a decisão anterior da 2ª Turma que condicionava a fruição do benefício à regulamentação pelo Poder Executivo.
STF LEVARÁ AO PLENÁRIO FÍSICO DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO IPCA
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará no plenário físico, a ADI 7905, que trata da constitucionalidade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização de depósitos judiciais e administrativos relativos a tributos e contribuições federais, conforme previsto na Lei nº 14.973/2024 e regulamentado pela Portaria MF nº 1.430/2025. O julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Cristiano Zanin, de modo que os votos anteriormente proferidos serão zerados.
Antes do destaque, o relator havia votado pela validade da alteração, por entender que o contribuinte possui direito à preservação do valor real do depósito, mas não aos juros incorporados à Selic, consignando ainda que a norma não seria retroativa, por alcançar apenas os depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026. Em sentido contrário, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a adoção do IPCA viola o princípio da isonomia, uma vez que os créditos tributários da União permanecem atualizados pela Selic, sujeitando o contribuinte vencedor da discussão a índice inferior ao aplicado pelo próprio Fisco. A controvérsia será reiniciada no plenário físico, ainda sem data definida.
JUSTIÇA GARANTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APÓS REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Diversas empresas têm obtido decisões judiciais favoráveis ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e IPI após a redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, que passou a tributar com alíquota de 0,925% referidas contribuições no regime não cumulativo e 1,5% de IPI determinadas operações antes beneficiadas com isenção ou alíquota zero.
Tramita, nesse momento, uma multiplicidade de ações sobre o tema, de forma que foram proferidas decisões favoráveis em primeira instância, com a concessão, ainda, de medidas liminares pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, como, por exemplo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021420-43.2026.4.03.0000 e Mandado de Segurança nº 5013944-84.2026.4.03.6100. Além disso, a Confederação Nacional da Indústria levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federa buscando assegurar o creditamento a todos os contribuintes afetados, no entanto, o processo ainda aguarda apreciação.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA ANALISA EFEITOS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 135/2026, esclareceu que a exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses de sócio comum entre empresas beneficiárias do regime ou de participação superior a 10% em empresa não beneficiária, quando a receita bruta global ultrapassar R$ 4,8 milhões, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva e impede nova opção pelo regime até o término do ano-calendário subsequente.
A COSIT reconheceu, contudo, que alterações legítimas e efetivas na composição societária devem ser consideradas para fins de eventual retorno ao Simples no ano seguinte, mediante nova análise da receita bruta global com base no novo conjunto de empresas com sócios em comum. A Receita ressalvou que mudanças societárias simuladas ou destinadas a contornar as regras do regime podem ampliar o período de impedimento à nova opção.