Boletim Tributário – 1ª e 2ª quinzenas – outubro de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo, excepcionalmente, todos os destaques do mês de outubro!


TRIBUNAIS SUPERIORES/JURISPRUDÊNCIA

STF EXCLUI CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 843 de Repercussão Geral, decidiu, por sete votos a quatro, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que esses créditos são instrumento de política fiscal estadual, e não receita da pessoa jurídica, de modo que, sua tributação pela União reduziria indiretamente os benefícios concedidos pelos Estados.

Diante do entendimento do Supremo pela incompatibilidade da inclusão de referidos créditos na base de cálculo do PIS e da COFINS com o texto constitucional, a expectativa é que a decisão permita a não incidência das contribuições sobre tais valores mesmo em período posterior à Lei nº 14.789/2023, que revogou, em 2024, a exclusão das subvenções para investimento da base desses tributos.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO FUNRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA ATÉ 2018

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 4.395, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Funrural devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, relativamente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.606/2018.

A decisão também alcança a responsabilidade tributária das empresas adquirentes da produção rural, por sub-rogação.A Corte rejeitou, por ora, a proposta de modulação dos efeitos da decisão, que buscava restringir seus efeitos retroativos, especialmente quanto à restituição dos valores já recolhidos e à exigibilidade dos débitos anteriores a 2018. A questão, contudo, poderá ser novamente examinada em eventuais embargos de declaração.

STJ MANTÉM EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.284.436/SC, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções) não altera a orientação quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na ocasião, foi destacada a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais, reafirmando-se sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da proteção ao pacto federativo e da ausência de renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita decorrente da renúncia fiscal dos Estados. Por fim, destaca-se que tal controvérsia, envolvendo os regimes jurídicos anterior e posterior à Lei das Subvenções, foi afetada pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1416.

STJ AFASTA DEDUÇÃO DE JCP DAS BASES DE PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos aos acionistas, a título de juros sobre capital próprio (JCP), integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo para as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo regido pela Lei nº 9.718/1998.

Embora a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não tenha aplicado diretamente a tese fixada no Tema nº 454, relativa ao regime não cumulativo, adotou a ratio decidendi daquele julgamento, no sentido de que os JCP possuem natureza jurídica ambivalente, sendo classificados como juros para fins tributários. Assim, por não se confundirem com lucros ou dividendos e inexistir previsão legal que autorize sua dedução, não podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições sociais em referência.

TRANSAÇÃO FISCAL NÃO EXONERA BANCO FIADOR, DECIDE STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a transação fiscal celebrada entre a Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no âmbito da recuperação judicial da empresa, não exonera o Santander da carta de fiança emitida para garantir a execução fiscal de multas administrativas aplicadas pela agência.

O banco invocava o artigo 844, §1º do Código Civil, segundo o qual, a transação entre credor e devedor desobriga o fiador. Prevaleceu, porém, o entendimento de que a transação regida pela Lei nº 13.988/2020, por não implicar em novação (art. 12, §3º), não produz esse efeito liberatório, de modo que, a fiança permanece válida, independentemente da anuência do fiador.

STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto à não incidência de IPTU sobre imóveis situados em área de preservação ambiental integrante do Parque Estadual de Itaberaba, em Guarulhos/SP.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.287.456/SP, de relatoria do ministro Francisco Falcão.Segundo o relator, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade ou da posse, em razão de intervenção estatal que esvazie materialmente as faculdades inerentes ao direito de propriedade, deve ser afastada a incidência do IPTU.

STJ ADMITE ARBITRAMENTO DO VALOR DE QUOTAS SOCIAIS PARA CÁLCULO DO ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo ministro Afrânio Vilela da 2ª Turma, afirmou que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado do bem transmitido, bem como a legitimidade da atuação da autoridade fiscal para proceder ao arbitramento desse valor, à luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.241.232/SP, reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia admitido a utilização do valor patrimonial contábil das quotas societárias como base de cálculo do ITCMD, embora tal valor não refletisse a realidade econômica da operação. Segundo o ministro, a base de cálculo deve refletir o valor real do bem transmitido, em observância ao princípio da capacidade contributiva, sendo legítimo o arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN.

STF AFASTA COBRANÇA DE ITBI SOBRE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral, decidiu que a imunidade do ITBI também alcança a integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.

O relator, Ministro Edson Fachin, fundamentou seu voto na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, destacando que a ressalva relativa à atividade imobiliária se aplica exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a integralização de capital social. Ressaltou, ainda, que essa interpretação prestigia a livre iniciativa, o empreendedorismo e a capitalização das sociedades empresárias, favorecendo o desenvolvimento econômico.

STF DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 118 da Repercussão Geral, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por maioria de votos, a Corte entendeu que o imposto municipal não representa receita ou faturamento da empresa, uma vez que seu valor apenas transita pelo caixa do contribuinte antes de ser repassado ao município.

A decisão segue o mesmo entendimento adotado pelo STF na exclusão do ICMS da base dessas contribuições e deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário. Ainda não houve definição sobre a modulação dos efeitos da decisão, tema que poderá ser analisado futuramente.

TRF3 MANTÉM DECISÃO QUE REDUZ MULTA QUALIFICADA EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Justiça Federal determinou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) revise uma transação tributária para reduzir de 150% para 100% a multa qualificada incluída no acordo. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu a necessidade de adequação da penalidade aos limites legais e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando o recálculo das parcelas ainda não quitadas.

A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de reincidência que justificasse a aplicação da multa de 150%. Nos termos da Lei nº 14.689/2023 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 863 da Repercussão Geral, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio deve, em regra, ser limitada a 100% do tributo, admitindo-se sua majoração para 150% nos casos de reincidência.


ENTENDIMENTO DO FISCO

FAZENDA NACIONAL PUBLICA EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE MULTAS ADUANEIRAS COM DESCONTOS E PARCELAMENTO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal realizaram a abertura de transação para a negociação de débitos decorrentes de multas aduaneiras, permitindo que contribuintes autuados em razão de interposição fraudulenta regularizem seus débitos mediante condições diferenciadas. A adesão poderá ocorrer até 29/12/2026, com descontos de 25% a 65%, parcelamento em até 61 prestações, incluindo a entrada, e a utilização de prejuízo fiscal até o limite de 30%. Em contrapartida, exige-se a desistência das discussões administrativas e judiciais relacionadas aos débitos transacionados.

A iniciativa busca solucionar litígios, reduzir o volume de processos em tramitação e diminuir os custos inerentes ao contencioso, ao mesmo tempo em que oferece aos contribuintes maior previsibilidade quanto à regularização de suas obrigações fiscais. Além disso, os benefícios concedidos podem tornar a adesão mais vantajosa do que a manutenção de discussões sujeitas ao risco de eventual exigência integral da multa.

REFORMA TRIBUTÁRIA: TCU APROVA ALÍQUOTA DE CBS EM 11,3%

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a alíquota de referência de 11,3% para a CBS, com redutor de 44,2% para as compras da administração pública. O percentual definido servirá como parâmetro para garantir a neutralidade da arrecadação durante a transição para o novo sistema. A estimativa superou as expectativas consideradas durante a discussão da Reforma Tributária, levando especialistas a apontarem que a alíquota total do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) brasileiro poderá alcançar até 29%, acima dos 26% a 27% inicialmente estimados pelo governo.

Os cálculos serão encaminhados ao Senado Federal, responsável pela fixação da alíquota por resolução até 15/12/2026. Caso isso não ocorra, passará a valer automaticamente o percentual calculado pelo TCU, conforme prevê a Lei Complementar nº 214/2025. O percentual poderá sofrer ajustes ao longo dos próximos anos, conforme a arrecadação efetiva e os resultados da implementação da Reforma Tributária, uma vez que o TCU deverá apurar anualmente a alíquota de referência até 2032.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF MANTÉM EXIGÊNCIA DE IPI CONTRA FILIAL DE VAREJISTA APESAR DE DECISÃO FAVORÁVEL À MATRIZ

 A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a decisão judicial transitada em julgado que afastou a cobrança de IPI em relação à matriz de varejista não produz efeitos em favor de suas filiais em razão da autonomia dos estabelecimentos.

A Fazenda Nacional sustentou que a filial não poderia se beneficiar da decisão judicial, uma vez que não integrou, na condição de litisconsorte, a relação processual instaurada pela matriz. Além disso, argumentou que a legislação do IPI consagra a autonomia dos estabelecimentos para fins de incidência e fiscalização do tributo, de modo que os efeitos da decisão judicial alcançam exclusivamente o estabelecimento que participou da demanda. Por sua vez, a varejista defendeu que matriz e filiais compõem uma única pessoa jurídica, não possuindo estas personalidades jurídicas próprias.

RECEITA FEDERAL INAUGURA SISTEMA DE JULGAMENTOS EM LARGA ESCALA PARA PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

A Receita Federal deu início a um novo modelo de julgamento de processos administrativos tributários ao realizar, em uma única sessão conduzida pela 15ª Turma da Delegacia de Julgamento de Florianópolis (DRJ09), o julgamento conjunto de mais de 15 mil processos que tratavam da mesma controvérsia jurídica. A iniciativa utiliza ferramenta tecnológica desenvolvida pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar), capaz de identificar e agrupar processos repetitivos, permitindo maior eficiência na tramitação, uniformidade das decisões e redução do tempo de resposta aos contribuintes.

Desenvolvido em parceria entre diferentes áreas da Receita Federal e do  Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o projeto combina automação, análise de dados e atuação colaborativa para modernizar a gestão do contencioso tributário. Além de aumentar a capacidade de julgamento em larga escala, a medida fortalece a segurança jurídica e integra a estratégia de transformação digital da Administração Tributária, com expectativa de proporcionar decisões mais rápidas e eficientes para cidadãos e empresas. Os trabalhos avançam agora para as etapas de formalização dos acórdãos e de comunicação aos contribuintes.

MULTA DE 150% É REDUZIDA PELO CARF APÓS ANULAÇÃO DE PROVAS DA LAVA JATO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a qualificação da multa de ofício aplicada a empresa investigada na Operação Lava Jato, em autuação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O colegiado entendeu que a nulidade de provas de referida operação, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), comprometeu a caracterização da conduta dolosa do contribuinte, de forma que a multa foi reduzida de 150% para 75%.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, defendeu a manutenção da penalidade qualificada, sob o argumento de que as provas relacionadas à operação permaneciam válidas. Todavia, prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que entendeu que as provas anuladas pelo STF eram justamente aquelas que sustentavam a caracterização do dolo ou da simulação.