Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo, excepcionalmente, todos os destaques do mês de setembro!
NOVIDADES LEGISLATIVAS
NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ABREM OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS, ESTADUAIS (BA E RS) E MUNICIPAIS (SÃO PAULO)
Nas últimas semanas, foram publicados novos editais de transação tributária nas esferas federal, estadual e municipal, com condições diferenciadas para a regularização de débitos fiscais, incluindo descontos e possibilidades de parcelamento, conforme as regras e os critérios previstos em cada edital.
No âmbito federal, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 contempla débitos relacionados ao IRRF incidente sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes no País, com prazo de adesão até 29/12/2026.
No Rio Grande do Sul, o Edital nº 03/2026, no âmbito do Acordo Gaúcho, permite a regularização de débitos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2025 e classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, incluindo, entre outras hipóteses, débitos de contribuintes em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência. O prazo para adesão encerra-se em 30/10/2026.
Na Bahia, o Edital de Transação por Adesão nº 02/2026 prevê condições para a regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2025, abrangendo créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, débitos de pequeno valor e débitos de empresas em recuperação judicial. O prazo para adesão vai de 15/09/2026 a 18/12/2026.
Por fim, o Município de São Paulo publicou o Edital de Transação Tributária PGM nº 1/2026, voltado à transação excepcional de créditos tributários inscritos em dívida ativa municipal. O prazo de adesão vai até 15/10/2026.
CUSTAS DO STJ E DA JUSTIÇA FEDERAL AUMENTARÃO EM 2027
Em 01/01/2027, entrará em vigor a Lei nº 15.498/2026, que atualiza as custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Justiça Federal, as custas iniciais, hoje de 1% sobre o valor da causa e limitadas a R$ 1.915,38, passarão a seguir tabela progressiva de 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80. No STJ, onde as custas do recurso especial correspondem hoje a valor fixo de R$ 270,12, a regra geral passará a ser de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.
A lei também estabelece presunção relativa de insuficiência de recursos, para fins de gratuidade de justiça (art. 98 do Código de Processo Civil – CPC), em favor da pessoa natural cujos rendimentos tributáveis estejam dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, hoje de até R$ 5 mil mensais. Acima desse patamar, a insuficiência deverá ser efetivamente demonstrada.
Por considerar que as alterações promovidas são questionáveis em face da garantia de acesso à Justiça, dentre outras, em 15 de setembro, o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com relação a dispositivos das Leis 15.498, 15.499 e 15.500/2026 que alteram as regras sobre as custas judiciais.
REDATA INSTITUI BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA INVESTIMENTOS EM DATA CENTERS
A Lei nº 15.504/2026, sancionada em 15/09/2026, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), prevendo a suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre equipamentos e outros bens de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de empresas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional. As suspensões convertem-se em alíquota zero após o cumprimento das condições previstas na Lei.
Para fruição dos benefícios, as empresas deverão cumprir, cumulativamente, compromissos como a utilização de energia proveniente de fontes renováveis ou de baixa emissão, o aporte em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação equivalente a 2% do valor dos bens adquiridos com os benefícios e a disponibilização ao mercado interno de, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata. Além disso, os benefícios poderão alcançar os fornecedores dos bens que integrem o ativo imobilizado dos empreendimentos habilitados, mediante coabilitação ao regime.
TRIBUNAIS SUPERIORES/JURISPRUDÊNCIA
STF RECONHECE CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 14/09/2026, julgou as ADIs nº 7.587 e nº 7.609, ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023, convertida na Lei nº 14.873/2024. Como as regras sobre reoneração da folha e sobre o Perse foram alteradas durante a tramitação das ações, o julgamento ficou concentrado no limite mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não inferior a 1/60 do crédito, aplicável aos créditos de valor igual ou superior a R$ 10 milhões.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites estabelecidos em lei, cabendo ao ministro da Fazenda apenas concretizar os parâmetros legais. O relator afastou as alegações de violação à legalidade, ao direito de propriedade e à coisa julgada, destacando que a restrição não elimina o crédito reconhecido judicialmente, mas apenas disciplina a forma e o momento de sua utilização.
STF AFASTA PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORAS
Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do RE nº 1.479.774, em repercussão geral (Tema 1.309), que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e a tese fixada também reafirmou o entendimento da Corte de que tais contribuições, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo, sem prejuízo das exclusões e deduções legais. O entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias em processos semelhantes e o acórdão, que ainda aguarda publicação, poderá ser objeto de embargos de declaração, inclusive quanto à eventual modulação de seus efeitos e ao alcance do precedente em relação aos períodos posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.
STF PRESERVA CRÉDITOS DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Os contribuintes obtiveram importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão sobre a manutenção de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No julgamento do RE nº 1.362.742 (Tema 1.258 de repercussão geral), interposto pela Raízen contra autuação da Fazenda do Estado de Minas Gerais, o Plenário Virtual da Corte decidiu, por 6 votos a 4, que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, que impede a cobrança do ICMS pelo Estado de origem nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, não autoriza a anulação dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra constitucional buscou assegurar o princípio do destino, direcionando a arrecadação ao Estado em que ocorre o consumo, e não aumentar a carga tributária incidente sobre os combustíveis. Segundo o ministro, o estorno dos créditos das operações anteriores resultaria em dupla oneração, contrariando a lógica constitucional da tributação do setor. O STF fixou, assim, que a imunidade conferida às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não enseja a anulação dos créditos de ICMS cobrados nas operações internas anteriores. A tese, firmada em repercussão geral, deverá orientar a solução de controvérsias semelhantes.
STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL POR EMPRESAS IMOBILIÁRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 16/09/2026, no Plenário físico, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema 1.348 de repercussão geral), em que se discute se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, alcança a transferência de bens e direitos para integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis. Até o momento, cinco ministros votaram pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa, enquanto dois se manifestaram em sentido contrário. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o qual, segundo consta do andamento processual do recurso no site do STF, em 28/09/2026 liberou o feito para continuação do julgamento.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade mesmo quando a adquirente exerça atividade preponderantemente imobiliária, entendimento acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. O relator ressalvou que a imunidade se limita ao valor do capital social a ser integralizado, conforme decidido pelo STF no Tema 796, e não impede os Fiscos municipais de apurar eventual simulação ou fraude destinada à sua fruição indevida. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a imunidade não alcança a integralização de capital quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.276 nos Recursos Especiais nº 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os contribuintes defendiam que a CPRB não integra receita própria da empresa e, por isso, deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ, contudo, reafirmou a jurisprudência de suas Turmas de Direito Público, distinguindo a CPRB, suportada pelo próprio contribuinte, dos tributos indiretos examinados pelo STF, e afastou a modulação dos efeitos da decisão, por não haver alteração de jurisprudência.
STJ ENTENDE PELO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO DE PERÍODO PROTEGIDO POR COISA JULGADA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento das ARs 5.541 e 5.584, relatadas pela ministra Regina Helena Costa, que o Fisco pode ajuizar ação rescisória para a desconstituição de decisão transitada em julgado que tenha afastado a cobrança de tributo posteriormente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal decisão complementa o entendimento fixado pela Suprema Corte nos Temas de repercussão geral nº 881 e nº 885, segundo o qual, nas relações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada deixa de produzir efeitos para fatos geradores futuros caso sobrevenha precedente vinculante em sentido contrário. Quanto ao passado, nesse sentido, o STJ admitiu a utilização da ação rescisória pelo Fisco ressalvando que, sobre o débito do período em que o contribuinte estava amparado pela decisão judicial, não incidem multas moratórias, desde que quitado em até 30 dias da publicação do acórdão da rescisória.
STJ AFASTA BIS IN IDEM E LIMITA COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte que desistir ou renunciar à ação judicial para aderir a programa de transação tributária, com fundamento na Lei nº 13.988/2020, não estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios em duplicidade. Caso o edital da transação já preveja a inclusão dos honorários, não haverá cobrança adicional em razão da desistência ou renúncia da ação. Por outro lado, se o edital não contemplar essa previsão, os honorários decorrentes da desistência ou renúncia (art. 90 do CPC) deverão ser pagos pelo contribuinte.
A conclusão é da 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional (REsp nº 2.199.118). O entendimento diverge parcialmente do adotado pela 1a Turma: ambas afastam a nova cobrança quando o edital já prevê honorários, evitando-se o bis in idem; mas, para a 1ª Turma (REsp nº 2.032.814), o silêncio do edital e da Lei nº 13.988/2020 dispensa a verba, ao passo que, para a 2ª Turma, a omissão atrai a regra geral da incidência de honorários de sucumbência.
JUSTIÇA FEDERAL AFASTA RETENÇÃO DE 10% DE IR SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS
A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferiu sentença em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa tributada pelo lucro real, afastando a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já anunciou que recorrerá.
A magistrada reconheceu a legitimidade da empresa, como fonte pagadora, e acolheu a tese de que a incidência automática da alíquota de 10% sobre a integralidade dos dividendos distribuídos à pessoa física, a partir da superação do limite mensal de R$ 50 mil previsto na lei, sem considerar a renda global e a situação econômica efetiva do beneficiário é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
JUSTIÇA PAULISTA AFASTA IBS E CBS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM DECISÃO LIMINAR
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para afastar a inclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando os novos tributos passam a ser efetivamente exigidos. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Ferraz Nunes nos autos do mandado de segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, no qual entendeu que nenhuma norma da reforma autoriza essa inclusão, destacando que, quando o legislador quis incluir um novo tributo na base do ICMS, isto é, o Imposto Seletivo, fez isso de forma expressa na Lei Complementar nº 227/2026.
A decisão é a primeira favorável aos contribuintes de que se tem notícia, e o tema tende a ser judicializado por diversas empresas expostas à cobrança. O Fisco paulista, em respostas a consultas, defende a inclusão com base no conceito de valor da operação previsto na Lei Kandir e no precedente do STJ que admitiu o PIS e a Cofins na base do ICMS (Tema nº 1.223), posição também sinalizada por outros Estados, como Pernambuco.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL ESCLARECE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BEM COMUM DO CASAL
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 161/2026, entendeu que o ganho de capital decorrente da alienação de bem comum de casal submetido aos regimes de comunhão parcial ou universal deve ser apurado de forma unitária. Assim, as alíquotas progressivas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) devem incidir sobre o ganho total obtido na operação. Segundo o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital não deve ser dividido entre os cônjuges antes da aplicação das alíquotas progressivas: o imposto deve ser apurado sobre o ganho global e, posteriormente, o valor devido deve ser dividido igualmente entre os cônjuges, na proporção de 50% para cada um.
Nosso sócio Bruno Baruel comentou sobre esse entendimento fiscal em matéria do jornal Valor Econômico, destacando que é problemática a aplicação única da progressividade da alíquota nos termos da SC 161/2026, pois não leva em consideração a capacidade contributiva de cada contribuinte.
Confira a matéria aqui.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF APROVA OITO NOVAS SÚMULAS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou oito novas súmulas, consolidando entendimentos sobre temas recorrentes no contencioso tributário. Os novos enunciados estão em vigor desde 21 de setembro de 2026.
Dentre as súmulas aprovadas, destacam-se a nº 246, que reconhece, na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa, o cômputo de índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais; a de nº 252, segundo a qual constitui operação de mútuo sujeita ao IOF a disponibilização/transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas mesmo sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente; e a de nº 253, nos termos da qual a CIDE-Remessas incide sobre royalties decorrentes da exploração de direitos autorais.
Confira o inteiro teor de todas as novas súmulas aqui.