Boletim Tributário – 1ª quinzena – outubro de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA

STF EXCLUI CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 843 de Repercussão Geral, decidiu, por sete votos a quatro, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que esses créditos são instrumento de política fiscal estadual, e não receita da pessoa jurídica, de modo que, sua tributação pela União reduziria indiretamente os benefícios concedidos pelos Estados.

Diante do entendimento do Supremo pela incompatibilidade da inclusão de referidos créditos na base de cálculo do PIS e da COFINS com o texto constitucional, a expectativa é que a decisão permita a não incidência das contribuições sobre tais valores mesmo em período posterior à Lei nº 14.789/2023, que revogou, em 2024, a exclusão das subvenções para investimento da base desses tributos.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO FUNRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA ATÉ 2018

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 4.395, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Funrural devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, relativamente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.606/2018. A decisão também alcança a responsabilidade tributária das empresas adquirentes da produção rural, por sub-rogação.

A Corte rejeitou, por ora, a proposta de modulação dos efeitos da decisão, que buscava restringir seus efeitos retroativos, especialmente quanto à restituição dos valores já recolhidos e à exigibilidade dos débitos anteriores a 2018. A questão, contudo, poderá ser novamente examinada em eventuais embargos de declaração.

STJ MANTÉM EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.284.436/SC, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções) não altera a orientação quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na ocasião, foi destacada a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais, reafirmando-se sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da proteção ao pacto federativo e da ausência de renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita decorrente da renúncia fiscal dos Estados. Por fim, destaca-se que tal controvérsia, envolvendo os regimes jurídicos anterior e posterior à Lei das Subvenções, foi afetada pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1416.

STJ AFASTA DEDUÇÃO DE JCP DAS BASES DE PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos aos acionistas, a título de juros sobre capital próprio (JCP), integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo para as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo regido pela Lei nº 9.718/1998.

Embora a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não tenha aplicado diretamente a tese fixada no Tema nº 454, relativa ao regime não cumulativo, adotou a ratio decidendi daquele julgamento, no sentido de que os JCP possuem natureza jurídica ambivalente, sendo classificados como juros para fins tributários. Assim, por não se confundirem com lucros ou dividendos e inexistir previsão legal que autorize sua dedução, não podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições sociais em referência.

TRANSAÇÃO FISCAL NÃO EXONERA BANCO FIADOR, DECIDE STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a transação fiscal celebrada entre a Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no âmbito da recuperação judicial da empresa, não exonera o Santander da carta de fiança emitida para garantir a execução fiscal de multas administrativas aplicadas pela agência.

O banco invocava o artigo 844, §1º do Código Civil, segundo o qual, a transação entre credor e devedor desobriga o fiador. Prevaleceu, porém, o entendimento de que a transação regida pela Lei nº 13.988/2020, por não implicar em novação (art. 12, §3º), não produz esse efeito liberatório, de modo que, a fiança permanece válida, independentemente da anuência do fiador.

STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto à não incidência de IPTU sobre imóveis situados em área de preservação ambiental integrante do Parque Estadual de Itaberaba, em Guarulhos/SP. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.287.456/SP, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Segundo o relator, quando demonstrada a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade ou da posse, em razão de intervenção estatal que esvazie materialmente as faculdades inerentes ao direito de propriedade, deve ser afastada a incidência do IPTU.


ENTENDIMENTO DO FISCO

FAZENDA NACIONAL PUBLICA EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE MULTAS ADUANEIRAS COM DESCONTOS E PARCELAMENTO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal realizaram a abertura de transação para a negociação de débitos decorrentes de multas aduaneiras, permitindo que contribuintes autuados em razão de interposição fraudulenta regularizem seus débitos mediante condições diferenciadas. A adesão poderá ocorrer até 29/12/2026, com descontos de 25% a 65%, parcelamento em até 61 prestações, incluindo a entrada, e a utilização de prejuízo fiscal até o limite de 30%. Em contrapartida, exige-se a desistência das discussões administrativas e judiciais relacionadas aos débitos transacionados.

A iniciativa busca solucionar litígios, reduzir o volume de processos em tramitação e diminuir os custos inerentes ao contencioso, ao mesmo tempo em que oferece aos contribuintes maior previsibilidade quanto à regularização de suas obrigações fiscais. Além disso, os benefícios concedidos podem tornar a adesão mais vantajosa do que a manutenção de discussões sujeitas ao risco de eventual exigência integral da multa.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF MANTÉM EXIGÊNCIA DE IPI CONTRA FILIAL DE VAREJISTA APESAR DE DECISÃO FAVORÁVEL À MATRIZ

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a decisão judicial transitada em julgado que afastou a cobrança de IPI em relação à matriz de varejista não produz efeitos em favor de suas filiais em razão da autonomia dos estabelecimentos.

A Fazenda Nacional sustentou que a filial não poderia se beneficiar da decisão judicial, uma vez que não integrou, na condição de litisconsorte, a relação processual instaurada pela matriz. Além disso, argumentou que a legislação do IPI consagra a autonomia dos estabelecimentos para fins de incidência e fiscalização do tributo, de modo que os efeitos da decisão judicial alcançam exclusivamente o estabelecimento que participou da demanda. Por sua vez, a varejista defendeu que matriz e filiais compõem uma única pessoa jurídica, não possuindo estas personalidades jurídicas próprias.