Boletim Tributário – 2ª quinzena – agosto de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


NOVIDADES LEGISLATIVAS

REFORMA DO CTN LIMITA MULTAS, TORNA OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES E ABRE CAMINHO PARA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRIBUTÁRIAS

Entrou em vigor a Lei Complementar nº 236/2026, que promove ampla reforma do Código Tributário Nacional (CTN), com a introdução de normas gerais de consensualidade e de processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Entre as principais mudanças, o novo art. 113-A estabelece que as multas por descumprimento de obrigações tributárias, excetuadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão, como regra, exceder 75% do valor do tributo ou crédito, percentual elevado para 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e para 150% em caso de reincidência. O art. 142, § 5º, também estabelece reduções progressivas das penalidades: de 50% (pagamento integral) ou 40% (parcelamento) no prazo de impugnação e de 30% ou 20% até a inscrição em dívida ativa, ampliadas a até 60% para participantes de programas de conformidade.

A lei (art. 208-G) ainda torna vinculantes, na esfera administrativa, os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que a Administração não poderá autuar, rejeitar impugnações ou inscrever créditos quando a questão de fundo já tiver sido decidida pelos tribunais superiores em favor do contribuinte. Além disso, assegura o duplo grau de jurisdição administrativa nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios com mais de 100 mil habitantes (art. 208-A) e autoriza a utilização da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira para solução de controvérsias fiscais, sujeitas à regulamentação específica (arts. 171-A e 171-B). Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo de dois anos para adaptar suas legislações.

SENADO APROVA REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA DATA CENTERS

O Senado aprovou o Redata, regime tributário especial que prevê a suspensão, seguida de redução a zero, de IPI, PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação incidentes sobre a compra e importação de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação destinados à instalação ou expansão de data centers. Além disso, há previsão de redução do Imposto de Importação quando não houver produção nacional equivalente. O benefício será concedido pela Receita Federal às empresas que estiverem em situação fiscal regular, não sendo aplicável às optantes pelo Simples Nacional.

Como contrapartida e para garantir que a suspensão se converta em alíquota zero, as empresas deverão utilizar energia renovável ou de baixa emissão, destinar ao menos 10% de sua capacidade efetiva de processamento e armazenamento ao mercado interno, à administração pública ou a instituições de pesquisa, salvo se optarem por ampliar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento. O projeto aguarda sanção presidencial até 25 de setembro de 2026 e tem impacto fiscal estimado em R$ 7,5 bilhões ao longo de três anos.

TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA

STJ AFASTA RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE RECOLHERAM ICMS SOBRE TUSD E TUST COM LIMINAR FAVORÁVEL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 1.429, decidiu que não têm direito à repetição do indébito os contribuintes que, ainda que amparados por decisão judicial que dispensava o recolhimento do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, recolheram o tributo.

Em síntese, no Tema nº 986, o STJ definiu que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS e modulou os efeitos da decisão para preservar alguns contribuintes que, até 27/03/2017, haviam sido beneficiados por decisões favoráveis.

Agora, o Tribunal Superior esclareceu que a modulação não alcança os valores eventualmente recolhidos durante a vigência dessas decisões, bem como que os Estados devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o contribuinte esteve dispensado do recolhimento do tributo em razão da aplicação da modulação.

JUSTIÇA FEDERAL: A MOROSIDADE DA PGFN EM NOTIFICAR O CONTRIBUINTE SOBRE RESCISÃO DA TRANSIÇÃO NÃO PODE PREJUDICÁ-LO PARA ADESÃO A NOVO ACORDO

A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso concedeu liminar à empresa de engenharia para afastar o bloqueio à adesão a novas modalidades de transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A decisão considerou que o prazo de impedimento decorrente da rescisão de negociação anterior, motivada pelo inadimplemento de três parcelas consecutivas, começa a correr a partir do efetivo inadimplemento.

Em síntese, A juíza Vanessa Curti Perenha Gasques entendeu que a rescisão da transação anterior ocorre no momento do inadimplemento da terceira parcela, e não quando a PGFN formaliza administrativamente o ato declaratório da rescisão da transação, sob pena de a administração tributária se beneficiar da própria demora.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEIXA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ITCMD EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

A decisão foi tomada a partir de requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que solicitou três alterações na Resolução CNJ nº 35/2007, responsável por disciplinar os atos notariais relacionados, entre outros temas, ao inventário e à partilha extrajudicial. Por unanimidade, o CNJ acolheu o pedido relativo ao ITCMD, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell.

STJ DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.372 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”. O Tribunal entendeu que o diferencial de alíquotas constitui mera sistemática de cálculo e repartição do ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 15/03/2017, data adotada no Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

STJ LIMITA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL A SUCESSORES APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR EM VIDA

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.393 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”.

Para o STJ, o redirecionamento pressupõe que o contribuinte tenha integrado validamente a relação processual antes de seu falecimento, permitindo que o espólio ou os sucessores assumam sua posição no processo. Se o óbito ocorrer antes da citação, não há relação processual passível de sucessão, sendo inviável o simples redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF NEGA DEDUÇÃO DE JUROS DE PARCELAMENTO NAS BASES DO IRPJ E DA CSLL

Por 6 votos a 4, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a Vale S.A. não pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros incidentes sobre o parcelamento de débitos relativos a esses mesmos tributos.

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, no sentido de que tais juros são indedutíveis por acompanharem a natureza do tributo principal, o qual não pode ser deduzido como despesa. Restou vencida a corrente que sustentava a dedutibilidade dos juros, ao argumento de que estes, no geral, não ostentam a mesma natureza do tributo devido, o que se aplicaria também à regularização de saldo de IRPJ e CSLL.